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Decreto-lei 605/73, de 13 de Novembro

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Sumário

Autoriza o Ministro das Comunicações a conceder subsídios de sobrevivência aos herdeiros de titulares de subsídios vitalícios atribuídos pela Administração-Geral do Porto de Lisboa e pela Administração dos Portos do Douro e Leixões.

Texto do documento

Decreto-Lei 605/73

de 13 de Novembro

Tem sido seguida a orientação de, na medida do possível, fazer participar os titulares de subsídios vitalícios concedidos pela Administração-Geral do Porto de Lisboa (A. G.

P. L.) e pela Administração dos Portos do Douro e Leixões (A. P. D. L.), quer ao abrigo dos artigos 115.º e 83.º, respectivamente dos Decretos-Leis n.os 36976 e 36977, ambos de 20 de Julho de 1948, quer do Decreto-Lei 42880, de 21 de Março de 1960, das melhorias atribuídas aos beneficiários de pensões de aposentação.

Dentro desta linha de orientação, entende-se que os titulares dos aludidos subsídios vitalícios deverão beneficiar, também, de um regime paralelo ao já existente para as pensões de sobrevivência instituídas pelo Decreto-Lei 142/73, de 31 de Março;

E aproveita-se, como é de justiça, para fazer coincidir a vigência do Decreto-Lei 248/73, de 17 de Maio, com a do Estatuto da Aposentação - Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro -,de modo a abranger todos os casos que teve em vista contemplar.

Nestes termos, usando da faculdade concedida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Aos herdeiros dos subsidiados, nos termos dos artigos 115.º e 83.º, respectivamente dos Decretos-Leis n.os 36976 e 36977, poderá o Ministro das Comunicações, mediante proposta da A. G. P. L. e da A. P. D. L., conceder subsídios de sobrevivência de quantitativo igual a metade do respectivo subsídio vitalício.

2. Para os efeitos do n.º 1 deste artigo, consideram-se herdeiros todos os indivíduos que como tal sejam, igualmente, qualificados pela Estatuto das Pensões de Sobrevivência - Decreto-Lei 142/73, de 31 de Março.

3. Poderão ser concedidos aos herdeiros dos subsidiados, nos termos do Decreto-Lei 42880, aos quais o Montepio dos Servidores do Estado tenha atribuído pensões de sobrevivência, subsídios de sobrevivência de quantitativo também igual a metade do respectivo subsídio vitalício.

Art. 2.º O processo para concessão de subsídios de sobrevivência, a que se refere o n.º 1 do artigo anterior será organizado e instruído de forma semelhante ao regulado para a atribuição das pensões de sobrevivência.

Art. 3.º - 1. Para a concessão dos subsídios de sobrevivência a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º serão organizados os competentes processos, instruídos com os indispensáveis elementos, a solicitar, se necessário, ao Montepio dos Servidores do Estado.

2. Os processos a que alude o presente artigo terão início logo que seja concedida a pensão de sobrevivência, sendo o subsídio de sobrevivência satisfeito desde o dia em que se começar a vencer aquela pensão.

Art. 4.º - 1. A aplicação das disposições deste diploma dependerá de requerimento dos subsidiados, a entregar no prazo de cento e vinte dias a contar da sua entrada em vigor.

2. Relativamente aos subsidiados falecidos posteriormente a 1 de Março do corrente ano, a concessão do subsídio de sobrevivência dependerá, igualmente, de requerimento dos seus herdeiros, desde que como tal sejam reconhecidos em face das disposições precedentes, o qual deverá ser apresentado dentro do prazo fixado no n.º 1 deste artigo.

Art. 5.º Tanto os subsidiados ao abrigo dos artigos 115.º e 83.º, respectivamente dos Decretos-Leis n.os 36976 e 36977, como os abrangidos pelas disposições do Decreto-Lei 42880 ficam sujeitos ao pagamento de 1%, calculado, quanto aos primeiros, sobre o quantitativo ilíquido actual do subsídio vitalício anual pelo número de anos que serviu de base à sua concessão e, quanto aos segundos, pala diferença entre a contribuição que teriam de pagar se fossem aposentados integralmente gela Caixa Geral de Aposentações e aquela que lhes foi estabelecida pelo Montepio dos Servidores do Estado.

Art. 6.º O pagamento da contribuição a que alude o artigo anterior poder-se-á fazer em prestações mensais, até ao limite de noventa e seis, sendo este encargo transmissível aos beneficiários dos subsídios de sobrevivência, que por ele responderão se o mesmo não for liquidado, na totalidade, em vida dos subsidiados.

Art. 7.º O disposto no Decreto-Lei 248/73, de 17 de Maio, considera-se aplicável desde 1 de Janeiro de 1973.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 24 de Outubro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/11/13/plain-192412.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/192412.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-03-21 - Decreto-Lei 42880 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Regula a situação do pessoal da Administração-Geral do Porto de Lisboa e da Administração dos Portos do Douro e Leixões que não tenha podido ou não possa beneficiar das disposições do artigo 115.º do Decreto-Lei n.º 36976 ou das do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 36977 e ainda daquele que tenha sido ou venha a ser desligado do serviço por motivo de incapacidade física devidamenete vereificada.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1973-03-31 - Decreto-Lei 142/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Aprova o estatuto das pensões de sobrevivência.

  • Tem documento Em vigor 1973-05-17 - Decreto-Lei 248/73 - Ministério das Comunicações

    Regula a concessão do subsídio por morte aos familiares a cargo de beneficiários que recebam subsídios vitalícios da Administração-Geral do Porto de Lisboa e da Administração dos Portos do Douro e Leixões.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-10 - Decreto-Lei 333/77 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Determina que os subsídios de sobrevivência criados pelo Decreto-Lei n.º 605/73, de 13 de Novembro, beneficiem das mesmas melhorias que foram ou venham a ser conceidas às pensões de sobrevivência instituídas pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-11 - Portaria 266/78 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Actualiza os subsídios vitalícios e de sobrevivência aos servidores da Administração-Geral do Porto de Lisboa (AGPL) e da Administração dos Portos do Douro e Leixões (APDL).

  • Tem documento Em vigor 1979-10-13 - Portaria 540/79 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Actualiza os subsídios vitalícios e de sobrevivência de funcionários e agentes da Administração-Geral do Porto de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-05 - Portaria 9/81 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Actualiza os subsídios vitalícios e de sobrevivência concedidos aos funcionários e agentes da Administração-Geral do Porto de Lisboa e da Administração dos Portos do Douro e Leixões.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-26 - Portaria 424/82 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações

    Actualiza os subsídios vitalícios concedidos aos funcionários e agentes da Administração-Geral do Porto de Lisboa (AGPL) e da Administração dos Portos do Douro e Leixões (APDL)

  • Tem documento Em vigor 1983-02-01 - Portaria 109/83 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações

    Actualiza os subsídios vitalícios e de sobrevivência concedidos aos funcionários e agentes da AGPL e APDL.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Portaria 595/83 - Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes - Secretaria de Estado dos Transportes Exteriores e Comunicações

    Actualiza os subsídios vitalícios e de sobrevivência concedidos aos funcionários e agentes da AGPL e da APDL.

  • Tem documento Em vigor 1984-06-29 - Portaria 427/84 - Ministério do Mar

    Actualiza os subsídios vitalícios e de sobrevivência dos funcionários e agentes da Administração-Geral do Porto de Lisboa - AGPL e da Administração dos Portos do Douro e Leixões - APDL.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-22 - Portaria 296/85 - Ministério do Mar

    Actualiza os subsídios vitalícios concedidos aos funcionários e agentes da Administração-Geral do Porto de Lisboa (AGPL) e da Administração dos Portos do Douro e Leixões (APDL).

  • Tem documento Em vigor 1985-07-29 - Decreto-Lei 307/85 - Ministério do Mar

    Torna extensiva a concessão dos subsídios de sobrevivência criados pelo Decreto-Lei n.º 605/73, de 13 de Novembro, aos herdeiros dos funcionários e agentes falecidos em data anterior a 1 de Março de 1973.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-09 - Decreto-Lei 395/85 - Ministério do Mar

    Permite a actualização automática dos subsídios vitalícios e de sobrevivência concedidos pela Administração Geral do Porto de Lisboa e pela Administração dos Portos do Douro e Leixões.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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