de 5 de Janeiro
O artigo 11.º do Decreto-Lei 475/72, de 25 de Novembro, determina que os subsídios vitalícios concedidos pela Administração-Geral do Porto de Lisboa (AGPL) ao abrigo do artigo 115.º do Decreto-Lei 36976, de 20 de Julho de 1948, e das disposições do Decreto-Lei 42880, de 21 de Março de 1960, beneficiem de melhorias iguais às que forem atribuídas às pensões de aposentação dos servidores do Estado.O mesmo se dispõe no artigo 15.º do Decreto-Lei 477/72, de 27 de Novembro, para a Administração dos Portos do Douro e Leixões (APDL), em relação aos subsídios previstos no artigo 83.º do Decreto-Lei 36977, de 20 de Julho de 1948, e no Decreto-Lei 42880, de 21 de Março de 1960.
Por outro lado, o artigo único do Decreto-Lei 333/77, de 10 de Agosto, determina que os subsídios de sobrevivência criados pelo Decreto-Lei 605/73, de 13 de Novembro, e de que são beneficiários os herdeiros dos subsidiados, nos termos dos artigos 115.º e 83.º, respectivamente, dos Decretos-Leis n.os 36976 e 36977, ambos de 20 de Julho de 1948, e do Decreto-Lei 42880, de 21 de Março de 1960, beneficiem das mesmas melhorias que sejam atribuídas às pensões de sobrevivência instituídas pelo Decreto-Lei 142/73, de 31 de Março.
Considerando que o artigo 5.º do Decreto-Lei 200-A/80, de 24 de Junho, estabelece no seu n.º 1 melhorias para as pensões de aposentação e de sobrevivência, criadas nos termos dos normativos acima citados, há que proceder à actualização dos subsídios vitalícios e de sobrevivência.
Por outro lado, há a considerar a publicação do Decreto-Lei 519-B/79, de 28 de Dezembro, posteriormente corrigido, quanto à data da entrada em vigor, pelo Decreto-Lei 95/80, de 5 de Maio, que faz intervir no cálculo das pensões de aposentação e de sobrevivência o aumento de 250$00 fixado para as diuturnidades pelo n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 204-A/79, de 3 de Julho, de acordo com os anos de serviço contados na fixação das pensões.
Nestes termos e ao abrigo das disposições legais atrás citadas:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º Os subsídios vitalícios concedidos aos funcionários e agentes da Administração-Geral do Porto de Lisboa e da Administração dos Portos do Douro e Leixões nos termos do artigo 115.º do Decreto-Lei 36976, de 20 de Junho de 1948, e do artigo 83.º do Decreto-Lei 36977, da mesma data, beneficiam do aumento de 18% concedido às pensões de aposentação nos termos da alínea a), n.º 1, do artigo 5.º do Decreto-Lei 200-A/80, de 24 de Junho.
2.º De igual modo são também extensivos aos subsídios vitalícios concedidos ao abrigo das disposições do Decreto-Lei 42800, de 21 de Março de 1960, idênticos benefícios.
3.º Os subsídios de sobrevivência instituídos pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 603/73, de 13 de Novembro, serão actualizados nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 200-A/80.
4.º Nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 200-A/80, as actualizações referidas nos números anteriores produzem efeitos a partir de 1 de Julho de 1980.
5.º Os subsídios vitalícios referidos no n.º 1 e os de sobrevivência no n.º 3 deles consequentes serão corrigidos, fazendo intervir na respectiva base de cálculo o aumento de 250$00 fixado para as diuturnidades pelo n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 204-A/79, de 3 de Julho, de acordo com os anos de serviço contados na fixação das pensões.
6.º De igual modo são também extensivos aos subsídios vitalícios referidos no n.º 2 e aos subsídios de sobrevivência referidos no n.º 3 deles consequentes idênticos benefícios, mas, nestes casos, levando-se em conta, todavia, o aumento a conceder nas pensões de aposentação pela Caixa Geral de Aposentações.
7.º Nos termos do artigo único do Decreto-Lei 95/80, de 5 de Maio, as actualizações referidas nos números anteriores produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1980.
Ministério dos Transportes e Comunicações, 12 de Dezembro de 1980. - Pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, José da Silva Domingos, Secretário de Estado da Marinha Mercante.