Decreto-lei 95/80, de 5 de Maio
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Corpo emitente:
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano
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Fonte: Diário da República n.º 103/1980, 1º Suplemento, Série I de 1980-05-05.
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Data:
1980-05-05
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Dá nova redacção ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 519-B/79, de 28 de Dezembro (pensões de aposentação).
Decreto-Lei 95/80
de 5 de Maio
Considerando que o
Decreto-Lei 519-B/79, de 28 de Dezembro, saiu com um lapso quanto ao seu artigo 4.º, do qual se publicaram duas versões alternativas, e atendendo que urge fazer a opção por uma das retroactividades naquele previstas:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 4.º do Decreto-Lei 519-B/79, de 28 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º O disposto no presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1980.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 30 de Abril de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/05/05/plain-77.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/77.dre.pdf .
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