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Portaria 266/78, de 11 de Maio

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Sumário

Actualiza os subsídios vitalícios e de sobrevivência aos servidores da Administração-Geral do Porto de Lisboa (AGPL) e da Administração dos Portos do Douro e Leixões (APDL).

Texto do documento

Portaria 266/78

de 11 de Maio

O artigo 11.º do Decreto-Lei 475/72, de 25 de Novembro, estabelece que os subsídios vitalícios concedidos pela Administração-Geral do Porto de Lisboa (AGPL) ao abrigo do artigo 115.º do Decreto-Lei 36976, de 20 de Julho de 1948, e das disposições do Decreto-Lei 42880, de 21 de Março de 1960, beneficiem de melhorias iguais às que forem atribuídas às pensões de aposentação dos servidores do Estado.

De igual modo se dispõe para a Administração dos Portos do Douro e Leixões (APDL), através do artigo 15.º do Decreto-Lei 477/72, de 27 de Novembro, em relação aos subsídios previstos no artigo 83.º do Decreto-Lei 36977, de 20 de Julho de 1948, e no Decreto-Lei 42880 citado.

Posteriormente, o artigo único do Decreto-Lei 333/77, de 10 de Agosto, manda aplicar aos subsídios de sobrevivência pagos pelas referidas Administrações portuárias as mesmas melhorias que foram ou venham a ser concedidas às pensões de sobrevivência instituídas pelo Decreto-Lei 142/73, de 31 de Março.

Por outro lado, há a considerar a publicação de diversos diplomas legais que instituíram benefícios que importa tornar extensivos, na parte que ainda o não foram, aos titulares de subsídios vitalícios e de subsídios de sobrevivência (Decretos-Leis n.º 922/76 e n.º 923/76, ambos de 31 de Dezembro, n.º 341/77, de 19 de Agosto, e n.º 197/77, de 17 de Maio).

Nesta conformidade, considerando o dispositivo legal do artigo 2.º do Decreto-Lei 341/77, que determina a integração das diuturnidades no cálculo de pensões de aposentação e, através do seu artigo 1.º, a abolição de dedução da quota de 6%, e bem assim o preceituado no artigo 2.º do Decreto-Lei 197/77, de 17 de Maio, que, no âmbito de atribuição de prestações complementares, inclui os trabalhadores civis aposentados, em conjugação com as disposições legais anteriormente citadas, impõe-se a regulamentação desta matéria no sentido de tornar extensivos os respectivos benefícios aos regimes de subsídios vitalícios e de subsídios de sobrevivência em vigor na AGPL e na APDL; por isso:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, o seguinte:

1.º Os subsídios vitalícios concedidos aos servidores da AGPL e da APDL, respectivamente nos termos do artigo 115.º do Decreto-Lei 36976, de 20 de Julho de 1948, e do artigo 83.º do Decreto-Lei 36977, da mesma data, serão actualizados a partir de 1 de Julho de 1977, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 341/77, de 19 de Agosto, fazendo intervir na base de cálculo do subsídio as diuturnidades a que se refere o Decreto-Lei 330/76, de 7 de Maio, por força da aplicação dos artigos 11.º e 15.º dos Decretos-Leis n.º 475/72, de 25 de Novembro, e n.º 477/72, de 27 de Novembro.

2.º Os subsídios vitalícios concedidos aos servidores da AGPL e da APDL, complementares de pensão de aposentação e nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 42880, serão actualizados por aquelas entidades, nos termos do número anterior, levando em conta, todavia, as actualizações das correspondentes pensões de aposentação pela Caixa Geral de Aposentações.

3.º Os subsídios de sobrevivência instituídos pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 605/73, de 13 de Novembro, serão actualizados, por força do artigo único do Decreto-Lei 333/77, de 10 de Agosto, beneficiando da aplicação das disposições dos Decretos-Leis n.º 922/76, de 31 de Dezembro, e n.º 923/76, da mesma data, e ainda do Decreto-Lei 341/77, de 19 de Agosto, com base e a partir das datas de actualização dos correspondentes subsídios vitalícios, levando em conta as actualizações de pensões de sobrevivência pelo Montepio dos Servidores do Estado relativamente aos beneficiários que sejam igualmente titulares daquelas pensões.

4.º Na actualização dos subsídios a que se referem os números anteriores, a AGPL e a APDL farão integrar, com efeitos desde 1 de Julho de 1977, a importância da quota de 6%, deduzida no quantitativo dos respectivos subsídios, também por força das disposições aplicáveis dos Decretos-Leis n.os 475/72, 477/72, 333/77 e 341/77, anteriormente citados.

5.º São extensivos aos titulares dos subsídios vitalícios referidos no n.º 1.º desta portaria, com fundamento que decorre das disposições legais ali invocadas, os benefícios atribuídos aos trabalhadores civis aposentados ao abrigo do artigo 2.º, alínea b), do Decreto-Lei 197/77, de 17 de Maio.

Ministério dos Transportes e Comunicações, 27 de Abril de 1978. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, Luís António Penedo Correia Maltês.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/05/11/plain-215486.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215486.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-07-20 - Decreto-Lei 36976 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga a lei orgânica da Administração Geral do Porto de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1948-07-20 - Decreto-Lei 36977 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga a lei orgânica da Administração dos Portos do Douro e Leixões.

  • Tem documento Em vigor 1960-03-21 - Decreto-Lei 42880 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Regula a situação do pessoal da Administração-Geral do Porto de Lisboa e da Administração dos Portos do Douro e Leixões que não tenha podido ou não possa beneficiar das disposições do artigo 115.º do Decreto-Lei n.º 36976 ou das do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 36977 e ainda daquele que tenha sido ou venha a ser desligado do serviço por motivo de incapacidade física devidamenete vereificada.

  • Tem documento Em vigor 1972-11-25 - Decreto-Lei 475/72 - Ministério das Comunicações - Administração-Geral do Porto de Lisboa

    Altera diversas disposições do Decreto-Lei n.º 36976, de 20 de Julho de 1948, que aprovou a Lei Orgânica da Administração-Geral do Porto de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1972-11-27 - Decreto-Lei 477/72 - Ministério das Comunicações - Administração dos Portos do Douro e Leixões

    Altera várias disposições do Decreto-Lei nº 36977, de 20 de Julho de 1948, que aprovou a lei orgânica da Administração dos Portos do Douro e Leixões.

  • Tem documento Em vigor 1973-03-31 - Decreto-Lei 142/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Aprova o estatuto das pensões de sobrevivência.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-13 - Decreto-Lei 605/73 - Ministério das Comunicações

    Autoriza o Ministro das Comunicações a conceder subsídios de sobrevivência aos herdeiros de titulares de subsídios vitalícios atribuídos pela Administração-Geral do Porto de Lisboa e pela Administração dos Portos do Douro e Leixões.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-07 - Decreto-Lei 330/76 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Estabelece a concessão de diuturnidades aos trabalhadores da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-17 - Decreto-Lei 197/77 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Estabelece disposições com vista à uniformização do regime de abono de família e prestações complementares.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-10 - Decreto-Lei 333/77 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Determina que os subsídios de sobrevivência criados pelo Decreto-Lei n.º 605/73, de 13 de Novembro, beneficiem das mesmas melhorias que foram ou venham a ser conceidas às pensões de sobrevivência instituídas pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-19 - Decreto-Lei 341/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna e das Finanças

    Actualiza as pensões de aposentação e reforma pela Caixa Geral de Aposentações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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