de 11 de Maio
O artigo 11.º do Decreto-Lei 475/72, de 25 de Novembro, estabelece que os subsídios vitalícios concedidos pela Administração-Geral do Porto de Lisboa (AGPL) ao abrigo do artigo 115.º do Decreto-Lei 36976, de 20 de Julho de 1948, e das disposições do Decreto-Lei 42880, de 21 de Março de 1960, beneficiem de melhorias iguais às que forem atribuídas às pensões de aposentação dos servidores do Estado.De igual modo se dispõe para a Administração dos Portos do Douro e Leixões (APDL), através do artigo 15.º do Decreto-Lei 477/72, de 27 de Novembro, em relação aos subsídios previstos no artigo 83.º do Decreto-Lei 36977, de 20 de Julho de 1948, e no Decreto-Lei 42880 citado.
Posteriormente, o artigo único do Decreto-Lei 333/77, de 10 de Agosto, manda aplicar aos subsídios de sobrevivência pagos pelas referidas Administrações portuárias as mesmas melhorias que foram ou venham a ser concedidas às pensões de sobrevivência instituídas pelo Decreto-Lei 142/73, de 31 de Março.
Por outro lado, há a considerar a publicação de diversos diplomas legais que instituíram benefícios que importa tornar extensivos, na parte que ainda o não foram, aos titulares de subsídios vitalícios e de subsídios de sobrevivência (Decretos-Leis n.º 922/76 e n.º 923/76, ambos de 31 de Dezembro, n.º 341/77, de 19 de Agosto, e n.º 197/77, de 17 de Maio).
Nesta conformidade, considerando o dispositivo legal do artigo 2.º do Decreto-Lei 341/77, que determina a integração das diuturnidades no cálculo de pensões de aposentação e, através do seu artigo 1.º, a abolição de dedução da quota de 6%, e bem assim o preceituado no artigo 2.º do Decreto-Lei 197/77, de 17 de Maio, que, no âmbito de atribuição de prestações complementares, inclui os trabalhadores civis aposentados, em conjugação com as disposições legais anteriormente citadas, impõe-se a regulamentação desta matéria no sentido de tornar extensivos os respectivos benefícios aos regimes de subsídios vitalícios e de subsídios de sobrevivência em vigor na AGPL e na APDL; por isso:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, o seguinte:
1.º Os subsídios vitalícios concedidos aos servidores da AGPL e da APDL, respectivamente nos termos do artigo 115.º do Decreto-Lei 36976, de 20 de Julho de 1948, e do artigo 83.º do Decreto-Lei 36977, da mesma data, serão actualizados a partir de 1 de Julho de 1977, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 341/77, de 19 de Agosto, fazendo intervir na base de cálculo do subsídio as diuturnidades a que se refere o Decreto-Lei 330/76, de 7 de Maio, por força da aplicação dos artigos 11.º e 15.º dos Decretos-Leis n.º 475/72, de 25 de Novembro, e n.º 477/72, de 27 de Novembro.
2.º Os subsídios vitalícios concedidos aos servidores da AGPL e da APDL, complementares de pensão de aposentação e nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 42880, serão actualizados por aquelas entidades, nos termos do número anterior, levando em conta, todavia, as actualizações das correspondentes pensões de aposentação pela Caixa Geral de Aposentações.
3.º Os subsídios de sobrevivência instituídos pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 605/73, de 13 de Novembro, serão actualizados, por força do artigo único do Decreto-Lei 333/77, de 10 de Agosto, beneficiando da aplicação das disposições dos Decretos-Leis n.º 922/76, de 31 de Dezembro, e n.º 923/76, da mesma data, e ainda do Decreto-Lei 341/77, de 19 de Agosto, com base e a partir das datas de actualização dos correspondentes subsídios vitalícios, levando em conta as actualizações de pensões de sobrevivência pelo Montepio dos Servidores do Estado relativamente aos beneficiários que sejam igualmente titulares daquelas pensões.
4.º Na actualização dos subsídios a que se referem os números anteriores, a AGPL e a APDL farão integrar, com efeitos desde 1 de Julho de 1977, a importância da quota de 6%, deduzida no quantitativo dos respectivos subsídios, também por força das disposições aplicáveis dos Decretos-Leis n.os 475/72, 477/72, 333/77 e 341/77, anteriormente citados.
5.º São extensivos aos titulares dos subsídios vitalícios referidos no n.º 1.º desta portaria, com fundamento que decorre das disposições legais ali invocadas, os benefícios atribuídos aos trabalhadores civis aposentados ao abrigo do artigo 2.º, alínea b), do Decreto-Lei 197/77, de 17 de Maio.
Ministério dos Transportes e Comunicações, 27 de Abril de 1978. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, Luís António Penedo Correia Maltês.