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Decreto-lei 341/77, de 19 de Agosto

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Sumário

Actualiza as pensões de aposentação e reforma pela Caixa Geral de Aposentações.

Texto do documento

Decreto-Lei 341/77

de 19 de Agosto

No preâmbulo dos Decretos-Leis n.os 922/76 e 923/76, de 31 de Dezembro, deu-se conhecimento de que, face às situações de distorção existentes entre os níveis de remunerações do pessoal no activo e os níveis das pensões dos aposentados de idêntica categoria, o Governo iria adoptar acções tendentes a atenuá-las.

De entre as medidas então programadas, duas se revelam mais prementes, não só pela justeza da correcção por elas introduzida como pelas graves consequências que resultaram para os aposentados da sua não consideração em tempo oportuno.

A primeira das medidas reporta-se à abolição, em relação a todos os aposentados e reformados, da dedução da quota de 6%, a qual não se afigura ter qualquer justificação teórica ou pragmática, pelo que se julgou conveniente avançar desde já com a sua consagração, independentemente do resultado final dos estudos e propostas, já elaborados, com vista à revisão do regime do Estatuto da Aposentação.

Aliás, idêntico regime tem vindo já a ser aplicado ao pessoal das ex-colónias, desligado do serviço ou aposentado a partir de 1 de Janeiro de 1973, pelo artigo 6.º do Decreto 52/75, de 8 de Fevereiro.

Outra das medidas que este diploma visa contemplar - a extensão do regime de atribuição de diuturnidades ao pessoal aposentado e reformado - constitui uma das pretensões que mais insistentemente tem vindo a ser solicitada pelos interessados após a entrada em vigor daquele regime, na medida em que este representou um factor de agravamento na já distorcida relacionação entre os níveis de remunerações do pessoal no activo e os níveis de pensões.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O n.º 1 do artigo 53.º do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

A pensão de aposentação é igual à quadragésima parte da remuneração que lhe serve de base, multiplicada pelo número de anos de serviço contados para a aposentação, com o limite máximo de quarenta anos.

2. O disposto no número anterior é aplicável aos reformados militares cuja pensão continua, no entanto, a ser igual à trigésima sexta parte da remuneração que serve de base ao cálculo, multiplicada pelo número de anos de serviço contados até ao máximo de trinta e seis.

Art. 2.º - 1. As pensões transitórias ou definitivas de aposentação e as de reforma calculadas antes da aplicação dos regimes definidos, respectivamente, nos Decretos-Leis n.os 330/76, de 7 de Maio, e 461-A/75, de 25 de Agosto, ou ainda de regimes especiais de diuturnidades, serão corrigidas fazendo intervir na base de cálculo as diuturnidades que, de acordo com as normas definidas naqueles diplomas ou regimes, correspondam aos anos de serviço contados na fixação das pensões.

2. O princípio definido no n.º 1 aplica-se, com as devidas adaptações, às pensões de sobrevivência fixadas de acordo com o Decreto-Lei 142/73, de 31 de Março.

3. Os pensionistas do Montepio dos Servidores do Estado abrangidos pelo Decreto 24046, de 21 de Junho de 1934, poderão ver aumentadas as suas pensões unitárias em metade do valor das diuturnidades correspondentes ao tempo de serviço prestado pelo autor da pensão durante o qual contribuiu, cabendo aos mesmos pensionistas a prova da prestação desse serviço.

Art. 3.º As pensões pagas através da Caixa Geral de Aposentações ou do Montepio dos Servidores do Estado em cujo encargo o Estado não comparticipe poderão ser corrigidas de acordo com este diploma, mediante decisão das entidades competentes.

Art. 4.º O disposto no presente diploma é aplicável ao pessoal das ex-colónias, aos deficientes das Forças Armadas e ao pessoal da Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública e Guarda Fiscal.

Art. 5.º Fica o Ministro das Finanças autorizado a efectuar no Orçamento Geral do Estado em vigor as alterações necessárias à execução deste diploma.

Art. 6.º - 1. Este diploma produz efeitos desde 1 de Julho de 1977.

2. O disposto no artigo 1.º aplica-se, a partir da data referida no n.º 1, às pensões de aposentação e reforma já fixadas, com total ou parcial encargo do Estado, bem como às pensões transitórias.

3. O regime definido no número anterior deverá observar-se, com as devidas adaptações, nas pensões de sobrevivência fixadas de acordo com o Decreto-Lei 142/73, de 31 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Mário Firmino Miguel - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 9 de Agosto de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/08/19/plain-29309.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29309.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1973-03-31 - Decreto-Lei 142/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Aprova o estatuto das pensões de sobrevivência.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-08 - Decreto 52/75 - Ministério da Coordenação Interterritorial - Gabinete do Ministro

    Harmoniza, em determinados aspectos, os regimes da aposentação e da pensão de sobrevivência dos servidores civis do Estado em serviço nos territórios ultramarinos com os vigentes no continente e ilhas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-05-11 - Portaria 266/78 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Actualiza os subsídios vitalícios e de sobrevivência aos servidores da Administração-Geral do Porto de Lisboa (AGPL) e da Administração dos Portos do Douro e Leixões (APDL).

  • Tem documento Em vigor 1978-06-02 - Resolução 89/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Actualiza as pensões dos trabalhadores dos CTT reformados.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-03 - Decreto-Lei 204-A/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Aprova a tabela de vencimentos da função pública, bem como os valores dos demais benefícios e remunerações.

  • Tem documento Em vigor 2019-08-13 - Decreto-Lei 108/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto da Aposentação e o Estatuto das Pensões de Sobrevivência e cria o novo regime de aposentação antecipada

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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