de 17 de Maio
Considerando que o Estatuto da Aposentação, recentemente publicado - Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro -, tornou extensivo, através do artigo 83.º, às pessoas de família a cargo dos aposentados o direito a receber, por morte destes, um subsídio correspondente a um número de pensões igual ao dos meses de vencimento que a lei concede por morte dos servidores no activo;Tendo igualmente em consideração que será justo que idêntica providência seja extensível aos familiares dos beneficiários de subsídios vitalícios concedidos pela Administração-Geral do Porto de Lisboa e pela Administração dos Portos do Douro e Leixões, ao abrigo dos artigos 115.º e 83.º dos Decretos-Leis n.os 36976 e 36977, ambos de 20 de Julho de 1948, e do Decreto-Lei 42880, de 21 de Março de 1960;
Usando da faculdade concedida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Às pessoas de família a cargo dos beneficiários de subsídios vitalícios concedidos pela Administração-Geral do Porto de Lisboa e pela Administração dos Portos do Douro e Leixões, quer ao abrigo das disposições dos artigos 115.º e 83.º dos Decretos-Leis n.os 36976 e 36977, ambos de 20 de Julho de 1948, quer das disposições do Decreto-Lei 42880, de 21 de Março de 1960, poderá, por sua morte, ser autorizado pelo Ministro das Comunicações, sob proposta do respectivo conselho de administração, um abono correspondente a tantos meses de subsídio quantos os de vencimento que a lei concede por morte dos servidores no activo.
Art. 2.º A concessão do abono a que se refere o artigo anterior obedecerá, na parte aplicável, às disposições que regulam a atribuição dos subsídios por morte dos servidores no activo.
Art. 3.º Os encargos resultantes da aplicação do disposto no presente diploma serão satisfeitos pelas disponibilidades das verbas dos orçamentos privativos da Administração-Geral do Porto de Lisboa e da Administração dos Portos do Douro e Leixões destinadas à liquidação dos subsídios.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 3 de Maio de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.