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Decreto-lei 248/73, de 17 de Maio

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Sumário

Regula a concessão do subsídio por morte aos familiares a cargo de beneficiários que recebam subsídios vitalícios da Administração-Geral do Porto de Lisboa e da Administração dos Portos do Douro e Leixões.

Texto do documento

Decreto-Lei 248/73

de 17 de Maio

Considerando que o Estatuto da Aposentação, recentemente publicado - Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro -, tornou extensivo, através do artigo 83.º, às pessoas de família a cargo dos aposentados o direito a receber, por morte destes, um subsídio correspondente a um número de pensões igual ao dos meses de vencimento que a lei concede por morte dos servidores no activo;

Tendo igualmente em consideração que será justo que idêntica providência seja extensível aos familiares dos beneficiários de subsídios vitalícios concedidos pela Administração-Geral do Porto de Lisboa e pela Administração dos Portos do Douro e Leixões, ao abrigo dos artigos 115.º e 83.º dos Decretos-Leis n.os 36976 e 36977, ambos de 20 de Julho de 1948, e do Decreto-Lei 42880, de 21 de Março de 1960;

Usando da faculdade concedida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Às pessoas de família a cargo dos beneficiários de subsídios vitalícios concedidos pela Administração-Geral do Porto de Lisboa e pela Administração dos Portos do Douro e Leixões, quer ao abrigo das disposições dos artigos 115.º e 83.º dos Decretos-Leis n.os 36976 e 36977, ambos de 20 de Julho de 1948, quer das disposições do Decreto-Lei 42880, de 21 de Março de 1960, poderá, por sua morte, ser autorizado pelo Ministro das Comunicações, sob proposta do respectivo conselho de administração, um abono correspondente a tantos meses de subsídio quantos os de vencimento que a lei concede por morte dos servidores no activo.

Art. 2.º A concessão do abono a que se refere o artigo anterior obedecerá, na parte aplicável, às disposições que regulam a atribuição dos subsídios por morte dos servidores no activo.

Art. 3.º Os encargos resultantes da aplicação do disposto no presente diploma serão satisfeitos pelas disponibilidades das verbas dos orçamentos privativos da Administração-Geral do Porto de Lisboa e da Administração dos Portos do Douro e Leixões destinadas à liquidação dos subsídios.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 3 de Maio de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/05/17/plain-192409.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/192409.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-03-21 - Decreto-Lei 42880 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Regula a situação do pessoal da Administração-Geral do Porto de Lisboa e da Administração dos Portos do Douro e Leixões que não tenha podido ou não possa beneficiar das disposições do artigo 115.º do Decreto-Lei n.º 36976 ou das do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 36977 e ainda daquele que tenha sido ou venha a ser desligado do serviço por motivo de incapacidade física devidamenete vereificada.

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-11-13 - Decreto-Lei 605/73 - Ministério das Comunicações

    Autoriza o Ministro das Comunicações a conceder subsídios de sobrevivência aos herdeiros de titulares de subsídios vitalícios atribuídos pela Administração-Geral do Porto de Lisboa e pela Administração dos Portos do Douro e Leixões.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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