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Decreto-lei 307/85, de 29 de Julho

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Sumário

Torna extensiva a concessão dos subsídios de sobrevivência criados pelo Decreto-Lei n.º 605/73, de 13 de Novembro, aos herdeiros dos funcionários e agentes falecidos em data anterior a 1 de Março de 1973.

Texto do documento

Decreto-Lei 307/85

de 29 de Julho

O Decreto-Lei 605/73, de 13 de Novembro, veio instituir subsídios de sobrevivência a conceder aos herdeiros dos beneficiários de subsídios vitalícios autorizados ao abrigo do disposto nos artigos 115.º do Decreto-Lei 36976, de 20 de Julho de 1948, o 83.º do Decreto-Lei 36977, de 20 de Julho de 1948.

No n.º 2 do seu artigo 4.º prevê-se a aplicabilidade das normas constantes daquele normativo aos herdeiros dos subsidiados falecidos em data posterior a 1 de Março de 1973. Contudo, é omisso quanto à sua aplicabilidade aos herdeiros dos subsidiados falecidos em data anterior a 1 de Março de 1973.

Considerando que os subsídios de sobrevivência criados pelo referido Decreto-Lei 605/73, de 13 de Novembro, foram instituídos à imagem das pensões de sobrevivência instituídas pelo Decreto-Lei 142/73, de 31 de Março;

Considerando que o Decreto-Lei 191-B/79, de 25 de Junho, ao alterar o disposto no Decreto-Lei 142/73, de 31 de Março, veio tornar extensiva, nos termos do seu artigo 4.º, n.º 1, alíneas e) e f), a concessão das pensões de sobrevivência aos herdeiros hábeis dos funcionários e agentes falecidos em data anterior a 1 de Março de 1973, desde que não beneficiem da pensão estabelecida no Decreto-Lei 24046, de 21 de Junho de 1934, por falta de inscrição voluntária dos funcionários e agentes falecidos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A concessão dos subsídios de sobrevivência criados pelo Decreto-Lei 605/73, de 13 de Novembro, é extensiva aos herdeiros dos funcionários e agentes falecidos em data anterior a 1 de Março de 1973, desde que como tal sejam reconhecidos face ao disposto no artigo 1.º daquele diploma.

Art. 2.º Os encargos decorrentes deste diploma serão da conta dos orçamentos privativos da Administração-Geral do Porto de Lisboa e da Administração-Geral dos Portos do Douro e Leixões.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - José de Almeida Serra.

Promulgado em 18 de Julho de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 19 de Julho de 1985.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/07/29/plain-14586.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14586.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1934-06-21 - Decreto-Lei 24046 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    Cria o Montepio dos Servidores do Estado (MSE), na Caixa Nacional de Previdência, como instituição autónoma especial, com o fim de assegurar o pagamento de pensões as famílias dos seus contribuintes, após o falecimento destes. Institui, desta forma, o regime de pensões de sobrevivência para afunção pública. O MSE substitui os Montepio oficial, dos sargentos de terra e mar, da Guarda Fiscal, das Alfândegas, da Guarda Nacional Republicana e a da Caixa de Auxílio aos empregados telégrafo-postais, que são extin (...)

  • Tem documento Em vigor 1948-07-20 - Decreto-Lei 36976 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga a lei orgânica da Administração Geral do Porto de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1948-07-20 - Decreto-Lei 36977 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga a lei orgânica da Administração dos Portos do Douro e Leixões.

  • Tem documento Em vigor 1973-03-31 - Decreto-Lei 142/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Aprova o estatuto das pensões de sobrevivência.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-13 - Decreto-Lei 605/73 - Ministério das Comunicações

    Autoriza o Ministro das Comunicações a conceder subsídios de sobrevivência aos herdeiros de titulares de subsídios vitalícios atribuídos pela Administração-Geral do Porto de Lisboa e pela Administração dos Portos do Douro e Leixões.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-B/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Revê o estatuto das pensões de sobrevivência, aprovado pelo Decreto Lei 142/73, de 31 de Março, e insere outras disposições sobre a matéria.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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