de 25 de Junho
1. Procura-se com o presente diploma, fundamentalmente, adaptar o regime das pensões de sobrevivência dos funcionários e agentes da Administração Pública, que data de 1973, às grandes linhas que, após o 25 de Abril de 1974, passaram a enformar o ordenamento jurídico português.Designadamente, numa perspectiva de aproximação progressiva de um regime de segurança social unificado de acordo com a Constituição, e tendo também em conta as alterações entretanto introduzidas no Estatuto da Aposentação, acolhem-se os princípios gerais que, em sede de direito da família, presidiram às alterações introduzidas no Código Civil.
2. Resumidamente, são as seguintes as inovações mais significativas consagradas no presente diploma:
a) Alargamento do âmbito pessoal da obrigatoriedade de inscrição no Montepio;
b) Novo regime dos efeitos da aplicação de penas expulsivas, de harmonia com o que passa a estabelecer-se no Estatuto da Aposentação;
c) Acolhimento do princípio da relevância de uniões de facto, de alguma forma equiparáveis à sociedade conjugal, de harmonia com a redacção actual do artigo 2020.º do Código Civil;
d) Eliminação de discriminações inconstitucionais e anacrónicas quanto ao sexo dos herdeiros hábeis;
e) Eliminação da atribuição de um dote por motivo de casamento do pensionista, que é substituído pelo subsídio genérico de casamento, atribuído em certas condições.
3. Paralelamente, adoptam-se algumas medidas destinadas a aliviar situações de injustiça relativa em que se encontram familiares de funcionários ou agentes que só não beneficiaram de pensão por razões ligadas à data do falecimento destes.
Nestes termos:
Usando da autorização conferida pela Lei 17/79, de 26 de Maio, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É a seguinte a nova redacção das disposições do Decreto-Lei 142/73, de 31 de Março (Estatuto das Pensões de Sobrevivência), que por este diploma são alteradas:
ARTIGO 4.º
(Inscrição obrigatória)
1 - São obrigatoriamente inscritos como contribuintes do Montepio, quer se encontrem no activo, quer na reserva, os subscritores da Caixa Geral de Aposentações e os funcionários ou agentes abrangidos pelo disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º do Estatuto da Aposentação, desde que possam, uns e outros, com ou sem retroacção ou contagem de tempo anterior, completar o prazo de garantia estabelecido no n.º 1 do artigo 26.º do presente diploma até atingirem o limite de idade fixado para a aposentação ou reforma.2 - A inscrição reportar-se-á à data da inscrição do interessado na Caixa Geral de Aposentações ou na entidade pela qual deva ser aposentado, ressalvados os casos de retroacção previstos no presente Estatuto.
ARTIGO 5.º
(Inscrição facultativa)
1 - Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que já sejam contribuintes de outros fundos ou serviços a cargo de organismos oficiais ou de empresas públicas igualmente destinados a assegurar a atribuição de pensões de sobrevivência não serão obrigatoriamente inscritos nos termos do artigo anterior, sendo-lhes porém, reconhecido o direito de inscrição facultativa, a todo o tempo, com observância dos requisitos exigidos no n.º 1 do artigo anterior.2 - Igualmente serão inscritos, a seu pedido, os funcionários e agentes que se encontrem na situação de aposentados ou reformados, independentemente da sua idade, quer a reforma ou aposentação seja abonada pela Caixa Geral de Aposentações, quer por outra entidade, desde que não sejam subscritores de outros fundos ou serviços dos referidos no número anterior.
3 - Os requerimentos deverão ser dirigidos ao Montepio e apresentados nos serviços competentes, quando se trate de inscrições previstas no n.º 1, e apresentados directamente no Montepio, quando os requerentes estejam abrangidos pelo n.º 2.
4 - A inscrição reporta-se à data da apresentação no respectivo serviço ou no Montepio, conforme os casos, dos requerimentos mencionados no número anterior.
ARTIGO 6.º
(Contribuintes já inscritos no Montepio)
Os contribuintes que já se encontravam inscritos no Montepio à data da entrada em vigor do presente Estatuto ficarão sujeitos ao regime especial estabelecido no capítulo VII do presente diploma.
ARTIGO 7.º
(Forma de inscrição)
1 - A inscrição é feita mediante boletim de modelo aprovado oficialmente, devidamente preenchido e enviado ao Montepio pelo serviço a que o interessado pertença ou, nos casos do n.º 2 do artigo 5.º, pelo próprio interessado.2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
ARTIGO 8.º
(Retroacção)
1 - ...........................................................................2 - A retroacção implica a contagem obrigatória de todo o referido tempo, até ao limite de trinta e seis anos.
3 - O pedido de retroacção pode ser feito a todo o tempo, salvo se a mesma for indispensável para efeitos de inscrição, caso em que deve ser solicitada no próprio requerimento a que se refere o artigo 5.º 4 - ...........................................................................
ARTIGO 10.º
(Casos especiais de retroacção e contagem)
Os contribuintes abrangidos pelo n.º 1 do artigo 4.º que não estejam inscritos na Caixa Geral de Aposentações por força do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º do Estatuto da Aposentação podem requerer a retroacção mencionada no artigo 8.º e a contagem referida no artigo 9.º, em relação ao tempo que normalmente seria considerado para efeitos de aposentação ou reforma se pudessem ter sido inscritos naquela Caixa.
ARTIGO 12.º
(Cancelamento da inscrição)
Será cancelada a inscrição do contribuinte que, tendo sido aposentado ou reformado, não haja completado o mínimo de cinco anos de inscrição estabelecido no n.º 1 do artigo 26.ºARTIGO 13.º
(Suspensão da inscrição)
1 - Será suspensa a inscrição do contribuinte:a) Que cesse o exercício das suas funções a título definitivo em virtude de condenação em processo penal ou disciplinar;
b) Que cesse o exercício das suas funções, a título definitivo, por motivos diferentes dos referidos na alínea anterior;
c) Que passe à licença ilimitada, à inactividade ou situação equiparada;
d) Que incorrer na pena de suspensão aplicada em processo disciplinar.
2 - A suspensão prevista na alínea a) do número anterior verificar-se-á enquanto, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 40.º do Estatuto da Aposentação, na redacção dada pelo Decreto-Lei 191-A/79, de 25 de Junho, o contribuinte não passar à situação de aposentação.
3 - A suspensão da inscrição implica a interrupção do pagamento de quotas ao Montepio, sendo a inscrição renovada e o tempo anterior contado quando o contribuinte reunir condições para nova inscrição ou cessarem os motivos determinantes da suspensão.
4 - O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 não é aplicável ao contribuinte que passe à situação de aposentado ou reformado, ainda que compulsivamente, nem ao que, não sendo subscritor da Caixa Geral de Aposentações, atinja o limite de idade fixado por lei para o exercício do respectivo cargo.
ARTIGO 16.º
(Desconto da quota)
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - As folhas e as relações dos descontos serão remetidas em conjunto à competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, que, até ao fim do mês seguinte àquele a que as relações digam respeito, enviará à Caixa os respectivos originais, comunicando à Direcção-Geral do Tesouro o total dos descontos nelas incluídas.
4 - A Direcção-Geral do Tesouro promoverá, durante o mês imediato, a entrega ao Montepio da importância total dos descontos a que se refere este artigo.
ARTIGO 19.º
(Pagamento directo da quota)
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
a) ............................................................................
b) Ao pagamento das quotas em atraso, com acréscimo de juros à taxa de 4% ao ano.
4 - ...........................................................................
ARTIGO 22.º
(Restituição de quotas)
1 - ...........................................................................a) ............................................................................
b) Todas as quotas pagas pelo contribuinte, com dedução de 10% para cobertura de encargos de administração, quando o mesmo faleça antes de perfazer o prazo de garantia estabelecido no n.º 1 do artigo 26.º 2 - A restituição, quando deva ter lugar após a morte do contribuinte, será feita mediante o processo de habilitação previsto para os créditos sobre a Caixa:
a) Aos seus herdeiros, nos casos da alínea a) do n.º 1;
b) Às pessoas que seriam herdeiros hábeis se houvesse lugar à pensão, nos casos da alínea b) do mesmo número.
3 - As quantias inferiores a 25$00 não serão restituíveis ao contribuinte nem exigíveis deste quando a sua falta venha a verificar-se no processo de concessão de pensão.
4 - O direito à restituição prescreve no prazo de três anos a contar da data em que o interessado teve conhecimento dele.
5 - O direito ao recebimento das importâncias cuja restituição foi autorizada prescreve no prazo de um ano a contar da comunicação do despacho respectivo.
ARTIGO 23.º
(Transferência de quotas)
1 - Serão transferidas para os fundos ou serviços a cargo de organismos oficiais ou de empresas públicas igualmente destinados a assegurar a atribuição de pensões de sobrevivência as quotas pagas pelos contribuintes cuja pensão deva ser concedida pelos mesmos fundos ou serviços.2 - Serão transferidas para o Montepio as quotas recebidas pelos fundos ou serviços mencionados no número anterior, desde que os contribuintes hajam sido nele inscritos e tenham requerido a retroacção prevista no artigo 8.º, mesmo quando os respectivos estatutos não prevejam ou não permitam essa transferência.
ARTIGO 25.º
(Inscrição, retroacção e contagem requeridas pelos herdeiros hábeis)
1 - Os herdeiros hábeis dos interessados poderão, nos termos estabelecidos no n.º 1 do artigo 30.º, pedir ao Montepio:
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
2 - ...........................................................................
ARTIGO 26.º
1 - ...........................................................................2 - Nos casos em que, à data da morte do contribuinte, a sua inscrição se encontre suspensa, haverá direito à pensão se, na mesma data, o falecido mantivesse o direito à pensão de aposentação nos termos estabelecidos no respectivo Estatuto.
3 - Para o cômputo do prazo de garantia mencionado no n.º 1 considerar-se-á o tempo de inscrição obrigatória nas instituições de previdência social que atribuam pensões de sobrevivência.
ARTIGO 29.º
(Habilitação)
1 - A pensão de sobrevivência deve ser requerida ao Montepio, em impresso de modelo aprovado oficialmente, por quem se julgue com direito a ela, nos prazos indicados no n.º 1 do artigo 30.º, instruindo-se o pedido com os documentos necessários à prova do mesmo.Quando o requerimento estiver deficientemente instruído, o interessado deverá completá-lo, no prazo, não inferior a quinze dias, que para tal fim se lhe fixar, com os elementos que lhe forem solicitados, sob pena de o pedido ficar sem efeito.
ARTIGO 30.º
(Pagamento da pensão)
1 - A pensão de sobrevivência, calculada nos termos do artigo 28.º, é devida desde o dia 1 do mês seguinte àquele em que se verificar o óbito do contribuinte quando pedida no prazo de seis meses contados a partir da mesma data, ou desde o dia 1 do mês seguinte ao da apresentação do requerimento no Montepio quando solicitada, a todo o tempo, depois de esgotado aquele prazo.2 - A pensão de sobrevivência é sempre devida até ao último dia do mês em que se extinguir a qualidade de pensionista.
3 - A pensão é paga mensalmente nos serviços da Caixa Geral de Depósitos e vence-se, por inteiro, no dia 1 do mês a que respeita, sem prejuízo do disposto no número seguinte, mediante prova periódica de vida e dos demais requisitos legais a prestar nos termos que forem determinados pelo conselho de administração da Caixa.
4 - A pensão, na parte que for devida relativamente aos dias decorridos desde a data do óbito até ao fim do mês em que este tiver ocorrido, vence-se no dia 1 do mês imediato, juntamente com a pensão por inteiro referente a este mês.
5 - Se o pensionista se encontrar impossibilitado, de modo permanente ou duradouro, de receber a pensão, ou estiver internado em estabelecimento de assistência ou equiparado, poderá o conselho de administração da Caixa, não havendo interdição ou inabilitação judicial, autorizar que as pensões sejam pagas, desde que a respectiva idoneidade seja atestada pela autoridade administrativa com competência para tal, à pessoa que superintenda na assistência ao respectivo pensionista, ou directamente ao referido estabelecimento.
6 - ...........................................................................
7 - A Caixa poderá tornar obrigatório o pagamento da pensão mediante crédito em conta de depósito à ordem do beneficiário sempre que o justifiquem as necessidades de simplificação ou mecanização dos serviços, em condições a estabelecer por despacho do conselho de administração.
ARTIGO 31.º
(Deduções na pensão)
1 - O quantitativo da pensão e os descontos de qualquer natureza que nela hajam de fazer-se serão arredondados para número exacto de escudos, por defeito se a fracção for inferior a $50 e por excesso se igual ou superior.2 - As pensões atribuídas pelo Montepio dos Servidores do Estado estão isentas do imposto do selo.
ARTIGO 34.º
(Herdeiros preteridos)
1 - Os direitos dos herdeiros preteridos pela habilitação de outros herdeiros, quando reconhecidos, só serão considerados a partir do primeiro dia do mês seguinte àquele em que requeiram no Montepio a sua própria habilitação.2 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser apresentado nos termos do n.º 1 do artigo 29.º e dentro do prazo de seis meses estabelecido no n.º 1 do artigo 30.º, excepto se a habilitação depender de vício ou nulidade de habilitação anterior, caso em que poderá ainda ser deduzida nos seis meses subsequentes à data do conhecimento desse vício ou nulidade pelos interessados.
ARTIGO 36.º
(Arquivo de documentos)
1 - O Montepio não é obrigado a conservar em arquivo por mais de três anos a documentação comprovativa dos pagamentos que tiver efectuado.2 - Decorrido esse prazo, não será admitida reclamação alguma relativamente aos pagamentos a que a mesma documentação se refere.
ARTIGO 40.º
(Herdeiros hábeis)
1 - Têm direito à pensão de sobrevivência como herdeiros hábeis dos contribuintes, verificados os requisitos que se estabelecem nos artigos seguintes:a) Os cônjuges sobrevivos, os divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens e as pessoas que estiverem nas condições do artigo 2020.º do Código Civil;
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
ARTIGO 41.º
(Ex-cônjuge e pessoa em união de facto)
1 - Os divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens só se considerarão herdeiros hábeis para efeitos de pensão de sobrevivência se tiverem direito a receber do contribuinte à data da sua morte pensão de alimentos fixada ou homologada judicialmente.
3 - Aquele que no momento da morte do contribuinte estiver nas condições previstas no artigo 2020.º do Código Civil só será considerado herdeiro hábil para efeitos de pensão de sobrevivência depois de sentença judicial que lhe fixe o direito a alimentos e a pensão de sobrevivência será devida a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que a requeira, enquanto se mantiver o referido direito.
ARTIGO 42.º
(Filhos)
1 - ...........................................................................2 - Têm ainda direito à pensão, independentemente de qualquer outro requisito, os filhos de ambos os sexos que sofram de incapacidade permanente e total para o trabalho, desde que, sendo casados, os rendimentos que concorram na economia do casal, incluindo retribuições, rendas, pensões e equivalentes, mas excluindo a pensão a que se habilitam nos termos do presente diploma, não ultrapassem metade do vencimento correspondente à letra U da tabela de vencimentos da função pública.
3 - O estado de incapacidade será obrigatoriamente comprovado em exame por junta médica da Caixa Nacional de Previdência, a realizar antes da fixação da pensão.
ARTIGO 43.º
(Netos)
1 - Os netos de qualquer dos sexos têm direito à pensão desde que, além de se verificarem as condições que no artigo anterior se estabelecem em relação aos filhos:a) Sejam órfãos de pai e mãe;
b) Sejam órfãos de pai ou, havendo impossibilidade de exigir deste pensão de alimentos, a mãe não tenha meios para prover à sua sustentação;
c) Sejam órfãos de mãe ou, havendo impossibilidade de exigir desta pensão de alimentos, o pai não tenha meios para prover à sua sustentação;
d) Os pais se encontrem ausentes em parte incerta e não provejam ao seu sustento.
2 - Nos casos das alíneas b) e c) do número anterior, quando o órfão não viva na economia e a cargo do progenitor, proceder-se-á nos termos do n.º 6 do artigo 30.º
ARTIGO 44.º
1 - Os pais e os avós de qualquer dos sexos têm direito à pensão de sobrevivência desde que à data da morte do contribuinte vivam a seu cargo.2 - Os ascendentes referidos no número anterior consideram-se a cargo do contribuinte quando os rendimentos, incluindo retribuições, rendas, pensões e equivalentes, mas excluindo a pensão a que se habilitam nos termos do presente diploma, que concorram na economia individual do ascendente ou, se este for casado, na economia do casal não ultrapassem metade do vencimento correspondente à letra U da tabela de vencimentos da função pública.
ARTIGO 46.º
(Reversão)
Quando a pensão for atribuída a mais de um interessado, a extinção da qualidade de pensionista em relação a um deles determinará nova distribuição da totalidade da pensão pelos restantes, de acordo com o disposto no artigo 45.ºARTIGO 47.º
(Extinção da qualidade de pensionista)
1 - ...........................................................................
a) Pelo casamento, salvo quanto aos pensionistas abrangidos pelo n.º 2 do artigo 42.º e pelo artigo 44.º;
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) Pela cessação do estado de incapacidade a que alude o n.º 2 do artigo 42.º, bem como da situação exigida para aplicação do n.º 2 do artigo 41.º do referido n.º 2 do artigo 42.º e dos artigos 43.º e 44.º;
e) Pela indignidade do pensionista, resultante do seu comportamento moral, declarada por sentença judicial em acção intentada por qualquer dos herdeiros hábeis;
f) .............................................................................
g) ............................................................................
h) ............................................................................
i) .............................................................................
2 - ...........................................................................
ARTIGO 48.º
(Subsídio de casamento)
1 - Têm direito à concessão de um subsídio, quando pelo casamento perderem o direito à pensão, os descendentes de ambos os sexos, incluindo os filhos adoptados plenamente e ainda os viúvos e os divorciados, desde que uns e outros não estejam abrangidos pelas disposições legais sobre prestações complementares criadas pelo Decreto-Lei 197/77, de 17 de Maio.2 - O subsídio será pago de uma só vez e é igual à prestação complementar da mesma natureza prevista no referido decreto-lei.
3 - O subsídio deve ser requerido no prazo de seis meses a contar da data do casamento.
ARTIGO 62.º
(Termos do pedido)
1 - Os contribuintes que pretendam prevalecer-se da faculdade que lhes confere o artigo anterior poderão, a todo o tempo, apresentar os seus requerimentos, dirigidos ao Montepio, nos serviços de que dependam se se tratar de interessados nas condições da alínea a) do mesmo artigo, ou directamente no próprio Montepio se se tratar de requerentes nas condições da alínea b).2 - ...........................................................................
ARTIGO 63.º
(Retroacção)
1 - Os contribuintes a quem deva aplicar-se, de acordo com os artigos anteriores, o regime que por este diploma se institui poderão requerer, nos termos do artigo 8.º, a retroacção dos efeitos respectivos pelo tempo que tiverem de inscrição no Montepio e por qualquer outro tempo já contado para efeitos de aposentação, até ao limite de trinta e seis anos.2 - A retroacção a que se alude no número precedente poderá ser requerida a todo o tempo.
3 - ...........................................................................
4 - ...........................................................................
5 - Sempre que a importância das quotas já pagas pelo contribuinte, acrescida dos juros respectivos, exceda o montante da dívida resultante da retroacção, a diferença será anulada salvo se puder ser encontrada nas quotas que de futuro se vencerem.
ARTIGO 64.º
(Inscrição, retroacção e contagem requeridas pelos herdeiros hábeis)
1 - Os herdeiros hábeis dos contribuintes a que se refere o artigo 61.º poderão, no prazo de trinta dias a contar da data de habilitação à pensão, pedir a aplicação do novo regime que por este diploma se institui, bem como a retroacção prevista no artigo anterior se o contribuinte tiver falecido no decurso do período em que a podia requerer.
2 - ...........................................................................
ARTIGO 65.º
(Regime aplicável no caso de não ter sido requerida a retroacção)
1 - Aos contribuintes referidos no artigo 63.º que não requeiram a retroacção prevista no mesmo artigo será obrigatoriamente convertido o tempo de inscrição no Montepio, anterior à data da entrada em vigor do Estatuto, em tempo válido para efeitos de aplicação do novo regime, até ao limite de trinta e seis anos.
2 - ...........................................................................
3 - Sempre que a importância das quotas vencidas e dos respectivos juros exceda o montante correspondente aos limites de conversão estabelecidos nos números anteriores, a diferença será anulada, salvo se puder ser encontrada nas quotas que de futuro se vencerem.
ARTIGO 67.º
(Contribuintes na situação de licença ilimitada ou de inactividade)
Aos contribuintes do Montepio que à data da entrada em vigor se encontrem na situação de licença ilimitada, inactividade ou situação equiparada e posteriormente regressem à efectividade serão aplicáveis as disposições dos artigos 61.º e 62.º Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei 142/73 um artigo 13.º-A, com a seguinte redacção:
ARTIGO 13.º-A
(Efeitos de amnistia, anulação ou revogação de pena expulsiva)
A anulação ou revogação de pena expulsiva em consequência de recurso ou revisão implica a contagem do tempo posterior à execução da pena e em relação ao qual for reconhecido o direito à reparação de remunerações.
Art. 3.º A inscrição de indivíduos que já sejam funcionários ou agentes à data da entrada em vigor do presente diploma, tornada obrigatória por força da nova redacção dada ao n.º 1 do artigo 4.º, reportar-se-á à data da entrada em vigor deste decreto-lei, sem prejuízo do disposto no Estatuto sobre a retroacção e contagem de tempo.
Art. 4.º - 1 - Podem usar de qualquer das faculdades previstas no artigo 25.º do Estatuto e habilitar-se à pensão de sobrevivência, até 31 de Dezembro de 1980, nos demais termos aplicáveis do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, com as alterações introduzidas pelo presente diploma:
a) Os herdeiros hábeis dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações que, anteriormente à data da entrada em vigor do presente diploma, cessaram funções a título definitivo por motivo de condenação penal ou disciplinar;
b) Os herdeiros dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações que se encontravam em licença ilimitada, inactividade ou situação equiparada em 1 de Março de 1973, cujo óbito ocorreu posteriormente, mas antes da entrada em vigor do presente diploma;
c) O cônjuge viúvo do contribuinte falecido depois de 1 de Março de 1973, ao qual não foi concedida pensão de sobrevivência por ter estado casado menos de um ano, desde que a pensão não tenha sido atribuída, nos termos da legislação ao tempo vigente, a outros herdeiros hábeis;
d) Os divorciados ou separados judicialmente de pessoas e bens de contribuinte falecido depois de 1 de Março de 1973, que estejam nas condições referidas na alínea anterior e satisfaçam ao requisito exigido no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto;
e) Os herdeiros hábeis dos funcionários e agentes abrangidos pelo n.º 1 do Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação), na sua redacção original, falecidos antes de 1 de Março de 1973, que não estavam abrangidos por qualquer esquema de pensões de sobrevivência;
f) Os herdeiros hábeis dos funcionários e agentes falecidos antes de 1 de Março de 1973, que só ao abrigo do Decreto-Lei 24046, de 21 de Junho de 1934, detinham essa qualidade e que não beneficiaram da pensão estabelecida por esse diploma por falta de inscrição voluntária dos funcionários e agentes falecidos.
2 - O requisito constante da alínea c) do número anterior, de não ter sido atribuída pensão a outros herdeiros, não será exigido quando o contribuinte, falecido depois de 1 de Março de 1973, tiver casado, até 1 de Junho de 1977, com pessoa com quem vivia há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, após dissolução por divórcio de anterior casamento católico que vinculava qualquer dos contraentes, indissolúvel por essa forma antes da entrada em vigor do disposto no Decreto-Lei 261/75, de 27 de Maio.
3 - Nos casos do número anterior, a pensão será atribuída nos termos aplicáveis do artigo 45.º do Estatuto.
4 - O abono da pensão, nos casos abrangidos pelos números anteriores, só será devido desde o dia 1 do mês seguinte ao da recepção do respectivo requerimento no Montepio.
Art. 5.º São revogados os artigos 56.º e 57.º do Decreto-Lei 24046, de 21 de Junho de 1934.
Art. 6.º Até ao fim do 1.º semestre de 1980, o Governo reverá as disposições ainda aplicáveis do Decreto-Lei 24046, de 21 de Junho de 1934, adequando o seu conteúdo aos princípios constantes do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, na redacção que lhe é dada pelo presente diploma.
Art. 7.º As dúvidas suscitadas pela aplicação das disposições contidas no presente diploma serão resolvidas por despacho genérico do Ministro das Finanças e do Plano e do Secretário de Estado da Administração Pública, ouvidas a administração da Caixa e a Direcção-Geral da Função Pública.
Art. 8.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Maio de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 19 de Junho de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.