No artigo 1.º, que introduz alterações de redacção (Estatuto das Pensões de
Sobrevivência):
No artigo 26.º deve constar a epígrafe respectiva: «(Período de garantia)».No artigo 29.º, onde se lê: «Quando o requerimento ...», deve ler-se: (2 -
Quando o requerimento ...»
No artigo 41.º, onde se lê: «3 - Aquele que no momento da morte do contribuinte estiver nas condições previstas no artigo 2020.º do Código Civil só será considerado herdeiro hábil para efeitos de pensão de sobrevivência depois de sentença judicial ...», deve ler-se: «2 - Aquele que, no momento da morte do contribuinte, estiver nas condições previstas no artigo 2020.º do Código Civil, só será considerado herdeiro hábil, para efeitos de pensão de sobrevivência, depois de sentença judicial ...» No artigo 42.º, n.º 2, onde se lê: «..., desde que, sendo casados, os rendimentos que concorram na economia do casal, ...», deve ler-se: «..., e quando sejam casados, desde que os rendimentos que concorram na economia do casal, ...» No artigo 44.º deve constar a epígrafe respectiva: «(País e avós)» No artigo 47.º, n.º 1, alínea d), onde se lê:«... para aplicação do n.º 2 do artigo 41.º do referido n.º 2 do artigo 42.º ...», deve ler-se:
«... para aplicação do n.º 2 do artigo 41.º, do referido n.º 2 do artigo 42.º ...» No artigo 67.º, onde se lê: «... que à data da entrada em vigor se encontrem na situação ...», deve ler-se: «... que à data da entrada em vigor do presente Estatuto se encontrem na situação ...» No artigo 3.º, onde se lê: «... no Estatuto sobre a retroacção e ...», deve ler-se:
«... no Estatuto sobre retroacção e ...»
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Julho de 1979. - O Secretário-Geral, Alfredo Barroso.