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Decreto-lei 108/2019, de 13 de Agosto

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Sumário

Altera o Estatuto da Aposentação e o Estatuto das Pensões de Sobrevivência e cria o novo regime de aposentação antecipada

Texto do documento

Decreto-Lei 108/2019

de 13 de agosto

Sumário: Altera o Estatuto da Aposentação e o Estatuto das Pensões de Sobrevivência e cria o novo regime de aposentação antecipada.

Após a concretização da revisão do regime de flexibilização da idade de pensão de velhice do regime geral de segurança social, através do Decreto-Lei 119/2018, de 27 de dezembro, foi assumido, no Orçamento do Estado para 2019, o compromisso de o Governo proceder a revisão similar no regime de aposentação antecipada do regime de proteção social convergente, em linha com o processo de convergência com o regime geral de segurança social iniciado em 2005, e que tem vindo a ser prosseguido pelo XXI Governo Constitucional.

Neste sentido, honrando o compromisso assumido, o Governo procede agora à revisão do regime de aposentação antecipada do regime de proteção social convergente, aproximando-o do novo regime de flexibilização em vigor no regime geral de segurança social, considerando as diferenças históricas entre os dois regimes, que não podiam ser descuradas, em nome da proteção das legítimas expectativas já criadas, bem como da equidade entre regimes.

A principal alteração é o facto de o Estatuto das Aposentação passar a permitir o acesso à aposentação antecipada aos beneficiários que tenham, pelo menos, 60 anos de idade e que, enquanto tiverem essa idade, completem pelo menos 40 anos de serviço efetivo, sem aplicação do fator de sustentabilidade, em condições semelhantes às do regime geral de segurança social.

A possibilidade de acesso à aposentação antecipada através do regime atualmente em vigor mantém-se para os beneficiários que não reúnam as condições de acesso ao novo regime de aposentação antecipada criado através do presente decreto-lei, sendo o mesmo objeto de reavaliação no prazo de cinco anos, também à semelhança do que foi previsto para o regime geral de segurança social.

A par das novas condições de acesso à aposentação, com a presente revisão importou-se para o regime de proteção social convergente o conceito de idade pessoal de reforma, permitindo, em situações idênticas às do regime geral de segurança social, que cada trabalhador possa, em função do seu tempo de serviço efetivo, adequar a sua idade de aposentação.

O presente decreto-lei consagra ainda o princípio do tratamento mais favorável, também à semelhança do que foi previsto para o regime geral de segurança social.

Introduz, igualmente, medidas de simplificação e agilização na comunicação com os subscritores do regime convergente, designadamente no âmbito das notificações, da prova escolar, bem como no regime aplicável às pensões de sobrevivência.

Trata-se de um passo muito importante na convergência do regime convergente para o regime da segurança social, caminhando, assim, para um tratamento mais equitativo e um regime mais transparente e justo.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim:

Nos termos do n.º 5 do artigo 110.º da Lei 71/2018, de 31 de dezembro, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à:

a) Quinta alteração à Lei 60/2005, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis 52/2007, de 31 de agosto, 11/2008, de 20 de fevereiro, 66-B/2012, de 31 de dezembro e 11/2014, de 6 de março, que estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões;

b) Quarta alteração à Lei 52/2007, de 31 de agosto, alterada pelas Leis 11/2008, de 20 de fevereiro e 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 25/2017, de 31 de agosto, que adapta o regime da Caixa Geral de Aposentações ao regime geral da segurança social em matéria de aposentação e cálculo de pensões;

c) Quadragésima nona alteração ao Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 9 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis 508/75, de 20 de setembro, 341/77, de 19 de agosto, 543/77, de 31 de dezembro, 191-A/79, de 25 de junho, 75/83, de 8 de fevereiro, 101/83, de 18 de fevereiro, 214/83, de 25 de maio, 182/84, de 28 de maio, 40-A/85, de 11 de fevereiro, 198/85, de 25 de junho, 20-A/86, de 13 de fevereiro e 215/87, de 29 de maio, pelas Leis 30-C/92, de 28 de dezembro e 75/93, de 20 de dezembro, pelos Decretos-Leis 78/94, de 9 de março, 180/94, de 29 de junho, 223/95, de 8 de setembro, 28/97, de 23 de janeiro, 241/98, de 7 de agosto e 503/99, de 20 de novembro, pela Lei 32-B/2002, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei 8/2003, de 18 de janeiro, pela 128/90, de 17 de Abril e 327/85, de 8 de Agosto.">Lei 1/2004, de 15 de janeiro, pelo Decreto-Lei 179/2005, de 2 de novembro, pelas Leis 60/2005, de 29 de dezembro e 52/2007, de 31 de agosto, pelos Decretos-Leis 309/2007, de 7 de setembro, 377/2007, de 9 de novembro e 18/2008, de 29 de janeiro, pelas Leis 11/2008, de 20 de fevereiro e 64-A/2008, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei 238/2009, de 16 de setembro, pela Lei 3-B/2010, de 28 de abril, pelos Decretos-Leis 137/2010, de 28 de dezembro e 29-A/2011, de 1 de março, pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, pelo Decreto-Lei 32/2012, de 13 de fevereiro, pelas Leis 66-B/2012, de 31 de dezembro, 83-C/2013, de 31 de dezembro, 11/2014, de 6 de março, 75-A/2014, de 30 de setembro e 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis 126-B/2017, de 6 de outubro, 33/2018, de 15 de maio, 73/2018, de 17 de setembro, 77/2018, de 12 de outubro, 6/2019, de 14 de janeiro e 84/2019, de 28 de junho;

d) Décima sétima alteração ao Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei 142/73, de 31 de março, alterado pelos Decretos-Leis 502/74, de 1 de outubro, 191-B/79, de 25 de junho, 192/83, de 17 de maio, 214/83, de 25 de maio, 283/84, de 22 de agosto, 40-A/85, de 11 de fevereiro, 198/85, de 25 de junho, 20-A/86, de 13 de fevereiro, 343/91, de 17 de setembro, 78/94, de 9 de março, 71/97, de 3 de abril, 8/2003, de 18 de janeiro e 309/2007, de 7 de setembro, pela Lei 23/2010, de 30 de agosto, e pelos Decretos-Leis 32/2012, de 13 de fevereiro e 133/2012, de 27 de junho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei 60/2005, de 29 de dezembro

O artigo 5.º da Lei 60/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - O fator de sustentabilidade não é aplicável às pensões de aposentação e reforma atribuídas por limite de idade ou com fundamento em incapacidade absoluta e permanente para o exercício de funções, independentemente da data da inscrição do subscritor na Caixa Geral de Aposentações.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)»

Artigo 3.º

Alteração à Lei 52/2007, de 31 de agosto

O artigo 5.º da Lei 52/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - A pensão de aposentação atribuída a subscritores da Caixa Geral de Aposentações, I. P., que reúnam as condições de aposentação estabelecidas no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual, é calculada nos termos gerais e bonificada pela aplicação do fator definido no número seguinte.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...»

Artigo 4.º

Alteração ao Estatuto da Aposentação

Os artigos 37.º, 37.º-A, 39.º, 40.º, 41.º, 53.º, 64.º, 69.º, 83.º e 109.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 37.º

[...]

1 - ...

2 - A aposentação pode ainda verificar-se quando o subscritor atingir a idade pessoal de acesso à pensão de velhice, sendo esta a que resulta da redução, por relação à idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor, de quatro meses por cada ano civil que exceda os 40 anos de serviço efetivo à data da aposentação, não podendo a redução resultar no acesso à pensão antes dos 60 anos de idade.

3 - ...

4 - ...

5 - O tempo de inscrição nas instituições de previdência referidas no n.º 2 do artigo 4.º, quer anterior, quer posterior ao tempo de inscrição na Caixa, conta-se também para o efeito de se considerar completado o prazo de garantia que resultar do disposto nos n.os 3 e 4.

Artigo 37.º-A

[...]

1 - Podem requerer a aposentação antecipada, independentemente de submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime de pensão unificada, os subscritores que tenham, pelo menos, 60 anos de idade e que, enquanto tiverem essa idade, tenham completado, pelo menos, 40 anos de exercício efetivo de funções.

2 - ...

3 - A taxa global de redução é o produto do número de meses de antecipação em relação à idade normal de acesso à pensão de velhice que sucessivamente estiver estabelecida no sistema previdencial do regime geral de segurança social ou à idade pessoal de acesso à pensão de velhice pela taxa mensal de 0,5 %.

4 - ...

5 - Às pensões atribuídas ao abrigo do n.º 1 não é aplicado o fator de sustentabilidade.

Artigo 39.º

[...]

1 - A aposentação depende necessariamente de requerimento do interessado nos casos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 37.º e nos artigos 37.º-A, 37.º-B e 40.º

2 - A aposentação pode ser requerida pelo subscritor nas hipóteses previstas na alínea a) do n.º 3 do artigo 37.º

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - (Revogado.)

8 - (Revogado.)

Artigo 40.º

[...]

1 - ...

a) Previstos nos n.os 1 e 2 e nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 37.º, quando a cessação definitiva de funções ocorra após cinco anos de serviço;

b) ...

2 - ...

3 - ...

Artigo 41.º

[...]

1 - Nos casos da alínea a) do n.º 3 do artigo 37.º, a aposentação ordinária pode também ser promovida pelo competente órgão superior da Administração Pública, mediante apresentação do subscritor a exame médico.

2 - A aposentação por limite de idade, a que se refere a alínea b) do n.º 3 do artigo 37.º, é promovida pelo serviço a que o subscritor estiver adstrito.

3 - ...

Artigo 53.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O tempo a que se refere o n.º 5 do artigo 37.º não influi na pensão a calcular pela Caixa.

Artigo 64.º

[...]

1 - ...

2 - Com exceção dos casos previstos no n.º 7, a pensão vence-se mensalmente por inteiro no dia 1 do mês a que respeita.

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - O pagamento da pensão depende de prova periódica de vida, que tem lugar:

a) Para os residentes em território nacional, por interconexão de dados com o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.);

b) Para os residentes no estrangeiro, nos termos a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pela tutela da CGA, I. P.

10 - O processo de interconexão de dados previsto na alínea a) do número anterior é efetuado mediante protocolo estabelecido entre a CGA, I. P., e o IRN, I. P., nos termos e com os limites previstos na legislação aplicável à proteção de dados, nomeadamente no Regulamento Geral de Proteção de Dados e demais legislação complementar.

Artigo 69.º

[...]

1 - A Caixa deve conservar em arquivo todos os documentos que compõem o processo individual do subscritor, incluindo o registo de comunicações, enquanto forem os mesmos necessários para a constituição de direitos do próprio ou dos seus herdeiros.

2 - Os processos em formato digital têm valor probatório idêntico e substituem para todos os efeitos os correspondentes em papel, que a Caixa está dispensada de conservar.

Artigo 83.º

Prestações por morte

1 - O subsídio por morte e o reembolso das despesas de funeral atribuídos pela Caixa Geral de Aposentações seguem o regime que sucessivamente estiver estabelecido no sistema previdencial do regime geral de segurança social para essas prestações.

2 - (Revogado.)

3 - ...

Artigo 109.º

[...]

1 - ...

2 - As notificações previstas no número anterior e quaisquer comunicações são efetuadas, preferencialmente, através da publicação dos atos a notificar na área reservada da página eletrónica da Caixa, denominada CGA Direta, acessível através de autenticação pelos meios disponíveis.

3 - A publicação referida no número anterior é anunciada ao subscritor e ao respetivo serviço, se estiver na efetividade, por correio eletrónico e através do serviço de mensagens curtas.»

Artigo 5.º

Alteração ao Estatuto das Pensões de Sobrevivência

Os artigos 30.º, 36.º, 42.º e 59.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei 142/73, de 31 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 30.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - A pensão é paga mensalmente e vence-se, por inteiro, no dia 1 do mês a que respeita, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

10 - ...

11 - ...

12 - O pagamento da pensão depende de prova periódica de vida, que tem lugar:

a) Para os residentes em território nacional, por interconexão de dados com o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.);

b) Para os residentes no estrangeiro, nos termos a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pela tutela da CGA, I. P.

13 - O processo de interconexão de dados previsto na alínea a) do número anterior é efetuado mediante protocolo estabelecido entre a CGA, I. P., e o IRN, I. P., nos termos e com os limites previstos na legislação aplicável à proteção de dados, nomeadamente no Regulamento Geral de Proteção de Dados e demais legislação complementar.

Artigo 36.º

[...]

1 - A Caixa deve conservar em arquivo todos os documentos que compõem o processo individual do subscritor, incluindo o registo de comunicações, enquanto forem os mesmos necessários para a constituição de direitos do próprio ou dos seus herdeiros.

2 - Os processos em formato digital têm valor probatório idêntico e substituem para todos os efeitos os correspondentes em papel, que a Caixa está dispensada de conservar.

Artigo 42.º

Descendentes de 1.º grau

1 - Têm direito à pensão os descendentes de 1.º grau menores de 18 anos ou que, tendo completado 18 anos, reúnam as seguintes condições:

a) Dos 18 aos 25 anos, se estiverem matriculados em qualquer curso de nível secundário, pós-secundário não superior, ou superior;

b) Até aos 27 anos, se estiverem matriculados em pós-graduações, ciclos de estudos de mestrado ou doutoramento ou a realizar estágio indispensável à obtenção do respetivo grau;

c) Sem limite de idade, tratando-se de pessoas com deficiência que nessa qualidade sejam destinatários de prestações familiares ou da prestação social para a inclusão.

2 - A prova da situação escolar, nas situações referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, e a das prestações familiares ou da prestação social para a inclusão, nas situações da alínea c) do mesmo número, é efetuada preferencialmente por interconexão de dados entre a CGA e os ministérios competentes em razão da matéria.

3 - O processo de interconexão de dados previsto no número anterior é efetuado mediante protocolo estabelecido entre a CGA, I. P., e a Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência e a Direção-Geral do Ensino Superior, nos termos e com os limites previstos na legislação aplicável à proteção de dados, nomeadamente no Regulamento Geral de Proteção de Dados e demais legislação complementar.

Artigo 59.º

[...]

1 - ...

2 - As notificações previstas no número anterior e quaisquer comunicações são efetuadas, preferencialmente, através da publicação dos atos a notificar na área reservada da página eletrónica da Caixa, denominada CGA Direta, acessível através de autenticação pelos meios disponíveis.

3 - A publicação referida no número anterior é anunciada ao subscritor e ao respetivo serviço, se estiver na efetividade, por correio eletrónico e através do serviço de mensagens curtas.»

Artigo 6.º

Aditamento ao Estatuto da Aposentação

É aditado ao Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 9 de dezembro, o artigo 38.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 38.º-A

Tratamento mais favorável

1 - Nos casos em que o subscritor reúne as condições de duas ou mais modalidades de aposentação, a Caixa Geral de Aposentações atribui obrigatoriamente a pensão de valor mais elevado, aplicando no futuro as regras próprias dessa modalidade para todos os efeitos, sem possibilidade de alteração.

2 - Se o subscritor pertencer a categoria profissional abrangida por regime especial em matéria de condições de aposentação ou reforma ou em matéria de regras de cálculo ou atualização da pensão, apenas pode aposentar-se por uma das modalidades do Estatuto da Aposentação se, não querendo ou não podendo beneficiar das regras próprias do seu estatuto, renunciar expressa e definitivamente ao regime especial, para todos os efeitos, antes de a pensão ser atribuída.

3 - Nenhum subscritor pode beneficiar da aplicação cruzada de regras ou parâmetros, nomeadamente idade e tempo de serviço, de mais do que uma modalidade, geral ou especial.»

Artigo 7.º

Manutenção do regime

1 - Os beneficiários que não reúnam as condições de acesso à aposentação antecipada prevista no artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 9 de dezembro, na redação que lhe é dada pelo presente decreto-lei, mantêm a possibilidade de acesso à aposentação antecipada através do regime em vigor à data da publicação do presente decreto-lei, sendo a pensão calculada nos termos desse regime.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, é aplicável o n.º 2 do artigo 37.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 9 de dezembro, na redação e nos termos em vigor à data da publicação do presente decreto-lei.

Artigo 8.º

Reavaliação do regime

O regime de aposentação antecipada é reavaliado no prazo de cinco anos a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 9.º

Norma transitória

1 - Os artigos 37.º, 37.º-A e 38.º-A do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 9 de dezembro, na redação que lhes é dada pelo presente decreto-lei, aplicam-se aos pedidos de aposentação pendentes.

2 - O artigo 83.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 9 de dezembro, na redação que lhe é dada pelo presente decreto-lei, não é aplicável às prestações a atribuir por morte de pensionista ocorrida anteriormente à produção de efeitos do presente decreto-lei.

3 - Até à entrada em vigor das portarias previstas na alínea b) do n.º 9 do artigo 64.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 9 de dezembro, e na alínea b) do n.º 12 do artigo 30.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei 142/73, de 31 de março, nas redações que lhes são dadas pelo presente decreto-lei, mantêm-se os procedimentos de prova de vida aplicáveis até à produção de efeitos do presente decreto-lei.

4 - O artigo 42.º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei 142/73, de 31 de março, na redação que lhe é dada pelo presente decreto-lei, não se aplica aos descendentes cujo direito à pensão se tenha extinguido anteriormente à produção de efeitos do presente decreto-lei.

Artigo 10.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 3.º-A da Lei 60/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual;

b) Os n.os 7 e 8 do artigo 39.º e o n.º 2 do artigo 83.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 11.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de outubro de 2019.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de agosto de 2019. - Augusto Ernesto Santos Silva - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - Anabela Damásio Caetano Pedroso - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - Tiago Brandão Rodrigues - José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 2 de agosto de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 6 de agosto de 2019.

Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.

112512501

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3817634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1973-03-31 - Decreto-Lei 142/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Aprova o estatuto das pensões de sobrevivência.

  • Tem documento Em vigor 1974-10-01 - Decreto-Lei 502/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Altera o Estatuto das Pensões de Sobrevivência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-20 - Decreto-Lei 508/75 - Ministério da Administração Interna

    Dá nova redacção ao artigo 112.º e n.º 1 do artigo 119.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação).

  • Tem documento Em vigor 1977-08-19 - Decreto-Lei 341/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna e das Finanças

    Actualiza as pensões de aposentação e reforma pela Caixa Geral de Aposentações.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Decreto-Lei 543/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Dá nova redacção aos n.os 1 e 2 do artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação).

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-B/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Revê o estatuto das pensões de sobrevivência, aprovado pelo Decreto Lei 142/73, de 31 de Março, e insere outras disposições sobre a matéria.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto-Lei 191-A/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Revê o estatuto da aposentação dos funcionários e agentes do estado e de outras entidades públicas, aprovado pelo Decreto Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro, introduzindo diversas alterações, nomeadamente no que se refere ao direito de inscrição e idade máxima para esse efeito, à regularização e pagamento de quotas, ao cálculo, deduções, actualização e pagamento de pensões, a contagem do tempo de serviço e as diferentes formas de aposentação: aposentação ordinária, extraordinária, voluntária e compulsiva.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-08 - Decreto-Lei 75/83 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano

    Altera o artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, respeitante à base de cálculo das pensões.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-18 - Decreto-Lei 101/83 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano

    Altera os artigos 95.º e 119.º do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro).

  • Tem documento Em vigor 1983-05-17 - Decreto-Lei 192/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Altera o artigo 30º do Decreto-Lei nº 142/73, de 30 de Março (Estatuto das Pensões de Sobrevivência).

  • Tem documento Em vigor 1983-05-25 - Decreto-Lei 214/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Altera os Decretos Lei nºs. 498/72, de 9 de Dezembro (aprova o Estatuto da Aposentação), 142/73, de 31 de Março (aprova o Estatuto das Pensões de Sobrevivência) e 24046, de 21 de Junho de 1934 (cria o Montepio dos Servidores do Estado).

  • Tem documento Em vigor 1984-05-28 - Decreto-Lei 182/84 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano

    Altera os artigos 123.º e 128.º do Decreto Lei 498/79, de 9 de Dezembro (aprova o Estatuto da Aposentação). Tem efeitos retroactivos a partir do início da vigência do Decreto Lei 69/76, de 26 de Janeiro (fixa os soldos, ordenados e prés a abonar mensalmente, respectivamente, aos oficiais, sargentos e praças do grupo A e do extinto quadro da taifa da Armada e às praças readmitidas do Exército e da Força Aérea

  • Tem documento Em vigor 1984-08-22 - Decreto-Lei 283/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Altera os artigos 4º e 40º do Decreto-Lei nº 24046 de 21 de Junho de 1934 (Estatuto do Montepio dos Servidores do Estado), e os artigos 30º e 34º do Decreto-Lei nº 142/73, de 31 de Março (Estatuto das Pensões de Sobrevivência).

  • Tem documento Em vigor 1985-02-11 - Decreto-Lei 40-A/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os vencimentos e outras prestações remuneratórias dos trabalhadores da Administração Pública para 1985.

  • Tem documento Em vigor 1985-06-25 - Decreto-Lei 198/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Dá nova redacção aos artigos 16º e 18º do Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro (aprova o Estatuto da Aposentação), e ao artigo 24º do Decreto-Lei nº 142/73, de 31 de Março (aprova o Estatuto das Pensões de Sobrevivência).

  • Tem documento Em vigor 1985-08-08 - Decreto-Lei 327/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Permite a inscrição do pessoal docente dos estabelecimentos de ensino superior, privado ou cooperativo, na Caixa Geral de Aposentações e no Montepio dos Servidores do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1986-02-13 - Decreto-Lei 20-A/86 - Ministério das Finanças

    Fixa a tabela de vencimentos dos funcionários e agentes da administração pública central e local e dos organismos de coordenação económica e demais institutos públicos que revista a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos. O resente Decreto Lei entra imediatamente em vigor.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-29 - Decreto-Lei 215/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adopta diversas medidas no campo da desgraduação normativa e de desconcentração de competências. Os membros das comissões de gestão a que alude o nº 1 do artigo 3 do Decreto Lei nº 572/76, de 20 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei nº 240/77, de 8 de Junho, são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e da Agricultura, Pescas e Alimentação. As concessões de prospecção, pesquisas, desenvolvimento e exploração de petróleo bem como a transmissão e prorrogação nomeadamente as previ (...)

  • Tem documento Em vigor 1990-04-17 - Decreto-Lei 128/90 - Ministério da Educação

    Estabelece o enquadramento da Universidade Católica Portuguesa no sistema de ensino superior português.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-17 - Decreto-Lei 343/91 - Ministério das Finanças

    Harmoniza os regimes estabelecidos pelos Decretos Lei nºs. 24046, de 21 de Junho de 1934 e 142/73 de 31 de Março, relativos a pensões de sobrevivência.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-28 - Lei 30-C/92 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 1993.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-20 - Lei 75/93 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1994.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-09 - Decreto-Lei 78/94 - Ministério das Finanças

    IGUALIZA A SITUAÇÃO CONTRIBUTIVA DOS FUNCIONÁRIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COM OS DEMAIS TRABALHADORES POR CONTA DE OUTREM, EM MATÉRIA DE SEGURANÇA SOCIAL ACTUALIZANDO PARA 7,5% E 2,5% RESPECTIVAMENTE OS DESCONTOS PARA A APOSENTAÇÃO E PARA EFEITO DA PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA, ESTABELECIDOS PELO DECRETO LEI 40-A/85, DE 11 DE FEVEREIRO. O DISPOSTO NESTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS SIMULTANEAMENTE COM AS ACTUALIZAÇÕES PARA 1994 DOS VENCIMENTOS DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-29 - Decreto-Lei 180/94 - Ministério da Defesa Nacional

    REGULA A ATRIBUIÇÃO DE UM SUPLEMENTO REMUNERATÓRIO DENOMINADO 'SUPLEMENTO DE SERVIÇO AEROTRANSPORTADO' A QUE TEM DIREITO OS MILITARES QUE PRESTEM SERVIÇO AEROTRANSPORTADO. ESTABELECE NORMAS PARA O CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO NA RESERVA E DA PENSÃO DE REFORMA DOS REFERIDOS MILITARES. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE JANEIRO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-08 - Decreto-Lei 223/95 - Ministério das Finanças

    Regula a atribuição do subsídio por morte, prestação pecuniária, de concessão única, atribuido aos familiares dos funcionários e agentes dos serviços e organismos da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-23 - Decreto-Lei 28/97 - Ministério das Finanças

    Altera o artigo 13º. do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, permitindo que, para efeitos de reforma e de pensão de sobrevivência, os trabalhadores bancários no activo possam requerer a contagem de todo o tempo de serviço militar obrigatório.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-03 - Decreto-Lei 71/97 - Ministério das Finanças

    Altera o Estatuto das Pensões de Sobrevivência aprovado pelo Decreto-Lei 142/73, de 31 de Março, por forma que a condição de rendimentos de que depende o direito à pensão de sobrevivência por parte dos ascendentes do falecido seja estabelecida em termos mais equilibrados, nos casos em que os titulares sejam casados.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-07 - Decreto-Lei 241/98 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, que promulgou o Estatuto da Aposentação, no que se refere à realização de juntas médicas para os casos de militares que sofram de acidente ou doença em serviço.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-20 - Decreto-Lei 503/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Lei 32-B/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 8/2003 - Ministério das Finanças

    Institui a obrigatoriedade de os serviços e entidades com pessoal inscrito na Caixa Geral de Aposentações procederem ao envio das relações de descontos de quotas em suporte digital ou através de correio electrónico.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 1/2004 - Assembleia da República

    Altera (décima sétima alteração) o Estatuto da Aposentação, revoga o Decreto-Lei n.º 116/85, de 19 de Abril, e primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 128/90, de 17 de Abril, e 327/85, de 8 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-02 - Decreto-Lei 179/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72 de 9 de Dezembro, definindo as condições de exercício de funções públicas ou de trabalho remunerado por aposentados, em quaisquer serviços do Estado, pessoas colectivas públicas ou empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 60/2005 - Assembleia da República

    Estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 52/2007 - Assembleia da República

    Adapta o regime da Caixa Geral de Aposentações ao regime geral da segurança social em matéria de aposentação e cálculo de pensões.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-07 - Decreto-Lei 309/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece a forma, extensão e limites da interconexão de dados entre diversos serviços e organismos da Administração Pública e introduz medidas de simplificação de procedimentos e de desburocratização no âmbito da Caixa Geral de Aposentações, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-09 - Decreto-Lei 377/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a composição das juntas médicas e das comissões de verificação no âmbito da segurança social e uniformiza os procedimentos de verificação de incapacidades no âmbito da Caixa Geral de Aposentações e da segurança social, alterando os Decretos-Leis n.os 498/72, de 9 de Dezembro, e 360/97, de 17 de Dezembro, e o Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-20 - Lei 11/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, que torna extensivo o regime de mobilidade especial aos trabalhadores com contrato individual de trabalho, altera (26ª alteração) o Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, que consagra o Estatuto da Aposentação, altera (segunda alteração) e procede à republicação da Lei 60/2005, de 29 de Dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condiç (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-16 - Decreto-Lei 238/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece ajustamentos procedimentais relativos à entrega de requerimentos para aposentação e determina a revisão oficiosa com efeitos retroactivos reportados a 1 de Janeiro de 2008, para actualização do factor tempo de serviço, de pensões de aposentação voluntária não dependente de incapacidade atribuídas de acordo com a Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, procedendo à 32.ª alteração ao Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-30 - Lei 23/2010 - Assembleia da República

    Procede à alteração (primeira alteração) da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção das uniões de facto, à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, que define e regulamenta a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social, à alteração (53.ª alteração) do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei nº 47344 de 25 de Novembro de 1966, e à alteração (11.ª alteração) do Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, que ap (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-12-28 - Decreto-Lei 137/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova um conjunto de medidas adicionais de redução de despesa com vista à consolidação orçamental prevista no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-01 - Decreto-Lei 29-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2011.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-13 - Decreto-Lei 32/2012 - Ministério das Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2012.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-27 - Decreto-Lei 133/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de proteção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de proteção social na eventualidade de maternidade (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-06 - Lei 11/2014 - Assembleia da República

    Estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social; altera (quarta alteração) a Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro (que estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões), altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro (que aprova o novo regime jurídico dos acidentes em se (...)

  • Tem documento Em vigor 2017-03-03 - Decreto-Lei 25/2017 - Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-10-06 - Decreto-Lei 126-B/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Estabelece um regime especial de acesso antecipado à pensão de velhice para os beneficiários do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente com muito longas carreiras contributivas

  • Tem documento Em vigor 2018-05-15 - Decreto-Lei 33/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-09-17 - Decreto-Lei 73/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Alarga o âmbito pessoal do regime especial de acesso antecipado à pensão de velhice para os beneficiários do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente com muito longas carreiras contributivas aos beneficiários que iniciaram a carreira contributiva com 16 anos ou em idade inferior

  • Tem documento Em vigor 2018-10-12 - Decreto-Lei 77/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto da Aposentação, permitindo o acesso à aposentação antecipada por ex-subscritor

  • Tem documento Em vigor 2018-12-27 - Decreto-Lei 119/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o novo regime de flexibilização da idade de acesso à pensão de velhice

  • Tem documento Em vigor 2018-12-31 - Lei 71/2018 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2019

  • Tem documento Em vigor 2019-01-14 - Decreto-Lei 6/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, quanto à caducidade dos processos disciplinares e às condições de exercício de funções públicas por aposentados ou reformados

  • Tem documento Em vigor 2019-06-28 - Decreto-Lei 84/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019

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