de 12 de outubro
O Decreto-Lei 498/72, de 9 de dezembro, que aprova o Estatuto da Aposentação, na sua redação atual, prevê a eliminação cadastral do subscritor que, a título definitivo, cesse o exercício do seu cargo. Consequentemente, por já não ser considerado subscritor da Caixa Geral de Aposentações (CGA), fica impedido de lançar mão dos mecanismos de aposentação antecipada, independentemente de reunir condições para o efeito.
Esta limitação no acesso à aposentação antecipada não encontra paralelo no regime geral de segurança social, bastando que se encontrem reunidas as condições legais de acesso à pensão antecipada.
Trata-se de um tratamento desigual que importa eliminar.
Com efeito, é desiderato do XXI Governo manter e aprofundar o percurso de convergência do regime da CGA com o regime geral de Segurança Social, iniciado há mais de uma década, garantindo a equidade entre os regimes.
Por outro lado, é inegável que se está perante uma situação de desproteção social, em que é cerceado aos ex-subscritores a possibilidade de acesso aos mecanismos de aposentação antecipada por motivo da sua condição pessoal de ex-subscritor no momento em que pretende aceder, mesmo cumprindo todos os requisitos legalmente previstos.
Neste contexto, torna-se necessário alterar a legislação vigente, designadamente, o Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual, abrindo o acesso aos mecanismos de aposentação antecipada aos ex-subscritores da CGA.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à quadragésima sétima alteração do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 498/72, de 9 de dezembro
O artigo 40.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 9 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 40.º
[...]
1 - A eliminação da qualidade de subscritor não extingue o direito de requerer a aposentação nos seguintes casos:
a) Previstos no n.º 1 e nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 37.º, quando a cessação definitiva de funções ocorra após cinco anos de subscritor;
b) Previstos nos artigos 37.º-A e 37.º-B, quando a cessação definitiva de funções ocorra após cinco anos de subscritor e, cumulativamente, este não reúna as condições de acesso a pensão atribuída por outro regime de proteção social de inscrição obrigatória.
2 - [...].
3 - [...].»
Artigo 3.º
Norma transitória
A alteração prevista no artigo anterior é aplicável aos antigos subscritores da Caixa Geral de Aposentações que à data de entrada em vigor do presente decreto-lei reúnam as condições de acesso no mesmo previstas.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de agosto de 2018. - António Luís Santos da Costa - Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix - Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim.
Promulgado em 21 de setembro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 28 de setembro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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