de 17 de setembro
Constitui desiderato do XXI Governo Constitucional a valorização das muito longas carreiras contributivas e dos trabalhadores que iniciaram a sua carreira contributiva em idade muito jovem.
Esta valorização iniciou-se com a publicação do Decreto-Lei 126-B/2017, de 6 de outubro, que veio permitir aos beneficiários do regime geral de segurança social e do regime de proteção social convergente com idade igual ou superior a 60 anos e (i) com carreiras contributivas iguais ou superiores a 48 anos ou (ii) que iniciaram a sua carreira contributiva com 14 anos ou em idade inferior e com, pelo menos, 46 anos de carreira contributiva, o acesso antecipado à pensão de velhice sem qualquer penalização no valor das suas pensões.
Chegou agora o tempo de dar mais um passo na valorização dos trabalhadores que iniciaram a sua carreira em idade muito jovem. Neste sentido, alarga-se o âmbito de aplicação pessoal desta medida aos trabalhadores com idade igual ou superior a 60 anos e com, pelo menos, 46 anos de carreira contributiva, que tenham iniciado a sua carreira contributiva aos 16 anos ou em idade inferior.
Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à:
a) Quadragésima oitava alteração ao Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual;
b) Sétima alteração ao Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis 167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, 10/2016, de 8 de março, 126-B/2017, de 6 de outubro e 33/2018, de 15 de maio, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral de segurança social.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 498/72, de 9 de dezembro
O artigo 37.º-B do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 37.º-B
[...]
1 - ...
a) Tendo sido inscritos na CGA ou no regime geral de segurança social em idade igual ou inferior a 16 anos, tenham, pelo menos, 46 anos de serviço;
b) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio
O artigo 35.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 35.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
a) ...
b) Beneficiários com idade igual ou superior a 60 anos e com, pelo menos, 46 anos civis com registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão e que tenham iniciado a sua carreira contributiva no regime geral de segurança social ou no regime de proteção social convergente com 16 anos de idade ou em idade inferior.
7 - ...»
Artigo 4.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de outubro de 2018.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de agosto de 2018. - António Luís Santos da Costa - Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix - Cláudia Sofia de Almeida Gaspar Joaquim.
Promulgado em 29 de agosto de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 30 de agosto de 2018.
Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques, Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa.
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