de 14 de junho
As recentes evoluções legislativas aprovadas pelo XXI Governo Constitucional no âmbito das pensões, nomeadamente a criação do regime das muito longas carreiras contributivas, para os pensionistas com carreiras contributivas de 48 ou mais anos, ou de 46 ou mais anos e que começaram a trabalhar muito jovens, a criação do novo regime de flexibilização da idade de acesso à pensão, com o fim faseado do fator de sustentabilidade e a consagração da chamada «idade pessoal de acesso à pensão» ou o fim do fator de sustentabilidade que era aplicado no momento da convolação da pensão de invalidez em pensão de velhice, visaram conferir maior proteção a trabalhadores com carreiras contributivas mais longas, bem como consolidar os princípios da equidade social e da igualdade e reforçar a confiança no sistema público de Segurança Social.
Também os recentes desenvolvimentos tecnológicos e a aposta no investimento nos sistemas de informação, como a criação de um novo simulador de pensões, que permite prever, com um grau de certeza mais próximo da realidade, o valor da pensão que os trabalhadores poderão vir a receber, aliado ao clima de estabilidade económica do país, conferiram ao sistema de pensões um maior grau de transparência e confiança.
Neste contexto, assume igualmente importância proceder a uma revisão e modernização da legislação que regulamenta a atribuição das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência, no sentido de desburocratizar os procedimentos administrativos e agilizar a atribuição destas prestações de um ponto de vista administrativo.
Procede-se ainda a alterações no regime jurídico da responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações, tendo como principais objetivos introduzir mecanismos que permitam agilizar a recuperação de pagamentos indevidos, por um lado, e reduzir o risco de pagamentos indevidos, por outro lado, designadamente através do alargamento da possibilidade de pagamento à Segurança Social através de planos prestacionais, bem como do alargamento do universo de responsáveis pela restituição dos valores pagos indevidamente.
No plano da revisão e modernização da legislação, por forma a desburocratizar os procedimentos administrativos e agilizar a atribuição destas prestações de um ponto de vista administrativo, são alargadas, no âmbito do regime jurídico de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice, as situações em que é possível atribuir uma pensão provisória de invalidez, que até agora estava circunscrita aos beneficiários de subsídio de doença que esgotavam o prazo máximo de atribuição, permitindo desta forma agilizar a atribuição das pensões provisórias de invalidez.
O presente decreto-lei procede ainda à alteração do regime jurídico de proteção na eventualidade de morte, alargando as situações em que é possível atribuir pensões provisórias de sobrevivência, que atualmente se restringem a situações de carência económica. Esta alteração permite a atribuição mais célere destas pensões desde que cumpridos os requisitos de acesso à prestação, acorrendo mais rapidamente a uma situação de vulnerabilidade em que os requerentes se encontram perante a perda de um familiar.
Prevê-se ainda a possibilidade de os descendentes com direito a pensão de sobrevivência poderem efetuar a prova escolar através da segurança social direta, deixando de ser necessária a entrega de declaração do estabelecimento de ensino em papel.
São também efetuadas outras alterações no sentido de atualizar ou clarificar diversas normas, bem como de agilizar procedimentos.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À terceira alteração ao Decreto-Lei 133/88, de 20 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 133/2012, de 27 de junho e 33/2018, de 15 de maio, que define e regulamenta o regime jurídico emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social;
b) À oitava alteração ao Decreto-Lei 322/90, de 18 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis 141/91, de 10 de outubro e 265/99, de 14 de julho, pela Lei 23/2010, de 30 de agosto, pelos Decretos-Leis 133/2012, de 27 de junho e 13/2013, de 25 de janeiro, pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 33/2018, de 15 de maio, que define e regulamenta a proteção na eventualidade de morte dos beneficiários do regime geral de segurança social;
c) À nona alteração ao Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, alterado pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, e pelos Decretos-Leis 167-E/2013, de 31 de dezembro, 8/2015, de 14 de janeiro, 10/2016, de 8 de março, 126-B/2017, de 6 de outubro, 33/2018, de 15 de maio, 73/2018, de 17 de setembro e 119/2018, de 27 de dezembro, que define e regulamenta o regime jurídico de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice do regime geral de segurança social.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 133/88, de 20 de abril
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 11.º e 13.º do Decreto-Lei 133/88, de 20 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - O recebimento indevido de prestações no âmbito do sistema de segurança social dá lugar à obrigação de restituir o respetivo valor, sem prejuízo da observância do regime de anulação e revogação dos atos administrativos.
2 - Salvo disposição legal em contrário, sempre que haja prestações pagas a título provisório ou de adiantamento, de acordo com as normas legais em vigor, o ressarcimento dos valores indevidamente pagos faz-se de acordo com o regime previsto no presente decreto-lei.
3 - O regime relativo à restituição de prestações indevidamente pagas previsto no presente decreto-lei é aplicável, com as necessárias adaptações:
a) À recuperação de montantes relativos a prestações ou comparticipações cuja gestão e pagamento se encontra entregue à responsabilidade das instituições de segurança social;
b) Ao ressarcimento do valor de prestações da responsabilidade das entidades empregadoras, nomeadamente no âmbito do artigo 63.º do Decreto-Lei 220/2006, de 3 de novembro, na sua redação atual;
c) Às compensações retributivas a que se refere o artigo 305.º do Código do Trabalho.
Artigo 2.º
[...]
1 - Consideram-se prestações indevidas as que sejam concedidas sem observância das disposições legais em vigor, designadamente:
a) As que sejam concedidas sem observância das condições legais de atribuição, ainda que a comprovação da respetiva inobservância resulte de decisão judicial posterior;
b) As que sejam concedidas e pagas em valor superior ao que resulta das regras legais de apuramento do seu valor, e apenas quanto ao excesso;
c) As prestações continuadas atribuídas após deixarem de se verificar as condições de atribuição ou ter cessado o período de concessão.
2 - (Revogado.)
3 - Para os efeitos do presente decreto-lei, são equiparadas a prestações indevidas as que tenham sido recebidas por terceiro que para tal não tenha legitimidade, designadamente, após a morte do beneficiário, os cotitulares da conta bancária onde as prestações foram creditadas.
Artigo 4.º
[...]
1 - São responsáveis pela restituição dos valores recebidos as pessoas ou entidades a quem as prestações forem indevidamente atribuídas ou aquelas que as tenham indevidamente recebido, bem como as que tenham contribuído para a atribuição ou recebimento indevido.
2 - Para efeitos de aplicação do disposto no presente decreto-lei, são igualmente consideradas titulares do débito, no âmbito das prestações do subsistema de proteção familiar, as pessoas a quem foi ou esteja a ser paga a prestação.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - São igualmente responsáveis pela restituição das prestações pagas após a morte do titular do direito, a herança do falecido, bem como, quando o pagamento tiver sido efetuado por transferência bancária, o cotitular ou cotitulares da conta bancária.
Artigo 5.º
[...]
1 - Verificada a concessão indevida de prestações, os serviços de segurança social devem:
a) Suspender de imediato o pagamento das prestações enquanto decorrer o procedimento de verificação de concessão indevida e/ou pagamento indevido;
b) Proceder à notificação do beneficiário da suspensão do pagamento das prestações para se pronunciar em sede de audiência de interessados sobre a concessão indevida da prestação e respetivas causas, bem como sobre a obrigação de restituição dos valores indevidamente pagos;
c) Proceder à interpelação dos responsáveis para efetuarem a restituição dos valores indevidamente pagos, indicando os valores a restituir e as formas de restituição.
2 - Quando o pagamento indevido das prestações for imputável a terceiros, por ação ou omissão, nomeadamente na sequência da morte do beneficiário, devem os serviços da segurança social averiguar quem são os responsáveis pela restituição para efeitos de aplicação do disposto no número anterior.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - Nas situações em que tenha ocorrido o óbito do responsável pela restituição e verificada a inexistência de herança, a dívida extingue-se decorridos cinco anos após a sua morte.
5 - O reconhecimento da extinção prevista no número anterior é feito por decisão do dirigente máximo do organismo que atribui a prestação.
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Sendo inequivocamente atendíveis os motivos invocados pelo devedor, pode ser autorizada a restituição parcelada, desde que a mesma se efetue no prazo máximo de 150 meses, a aplicar em função do valor da dívida, a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
4 - A autorização para pagamento parcelado deverá englobar a totalidade da dívida de prestações que não tenha sido objeto de participação para cobrança coerciva.
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 8.º
[...]
1 - A compensação do valor das prestações indevidamente pagas com outras prestações devidas no âmbito do sistema de segurança social tem lugar quando for o mesmo o titular do débito pelas prestações indevidas e do crédito de outras prestações.
2 - A compensação efetua-se até 1/3 das prestações mensais devidas, salvo expressa autorização do devedor para dedução por valor superior, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - A compensação com prestações em curso deve garantir ao devedor:
a) Um montante mensal igual ao do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou o valor da respetiva prestação se inferior àquele, quando a compensação for efetuada com prestações compensatórias da perda ou redução de rendimentos de trabalho por ocorrência das eventualidades;
b) Um montante mensal igual ao valor da pensão social, ou o valor da respetiva prestação se inferior àquele, para as restantes prestações do sistema.
4 - Não podem ser objeto de compensação as prestações destinadas a assegurar mínimos de subsistência a pessoas em situação de carência económica, exceto se a compensação tiver origem em pagamento indevido da própria prestação, à qual se aplica o disposto no número anterior.
5 - (Anterior n.º 2.)
6 - (Anterior n.º 3.)
7 - Os limites referidos nos números anteriores são afastados no caso de o pagamento indevido de prestações resultar de falsas declarações do responsável, salvaguardado o limite mínimo do valor da pensão social.
8 - Nos casos em que, durante o período de concessão de prestações, ocorram pagamentos que se venham a revelar indevidos, da mesma ou de outras prestações, haverá lugar a compensação dos mesmos nos valores das prestações que o beneficiário esteja a receber, comunicando-se-lhe esse facto.
9 - A compensação efetua-se nas prestações devidas no mês ou meses seguintes, pela totalidade do montante indevidamente pago, salvo se o remanescente da prestação a pagar for inferior ao valor da pensão social, garantindo-se, nestes casos, este valor.
Artigo 11.º
[...]
1 - Os serviços de segurança social devem promover a cobrança coerciva do valor das prestações indevidamente pagas sempre que o recurso à compensação possa pôr em causa o seu efetivo reembolso e estejam em causa montantes de prestações que, no seu conjunto, sejam superiores a 50 euros.
2 - ...
3 - As dívidas referentes a prestações que garantam mínimos de subsistência não são passíveis de cobrança coerciva durante o período de concessão, salvo se a sua atribuição resultar de falsas declarações do interessado.
Artigo 13.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Para além das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição, o prazo previsto no número anterior suspende-se ainda quando tenha sido autorizado o pagamento parcelado dos montantes a restituir, e enquanto se mantiver o seu cumprimento.
3 - As dívidas a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º são declaradas prescritas, por via administrativa, na parte que não tenha sido objeto de compensação, decorrido o prazo previsto no n.º 1.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei 322/90, de 18 de outubro
Os artigos 3.º, 12.º, 13.º, 17.º, 29.º, 32.º, 38.º, 39.º, 46.º, 47.º, 48.º e 54.º do Decreto-Lei 322/90, de 18 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - ...
2 - (Revogado.)
3 - Podem ainda ser atribuídas pensões provisórias de sobrevivência, nas situações previstas no presente diploma.
Artigo 12.º
[...]
1 - ...
2 - No caso de os descendentes terem idade igual ou superior a 18 anos, as prestações apenas são concedidas se os mesmos não exercerem atividade determinante de enquadramento nos regimes de proteção social de inscrição obrigatória, com exceção daquela que seja prestada ao abrigo de contrato de trabalho, em período de férias escolares, nos termos da subsecção v da secção i do capítulo ii do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, e satisfizerem as seguintes condições:
a) Dos 18 aos 25 anos, desde que estejam matriculados em qualquer curso de nível secundário, pós-secundário não superior ou superior;
b) Até aos 27 anos, se estiverem matriculados em pós-graduações, ciclos de estudos de mestrado ou doutoramento ou a realizar estágio indispensável à obtenção do respetivo grau;
c) Sem limite de idade, tratando-se de pessoa com deficiência que nessa qualidade seja destinatário de prestações familiares ou da prestação social para a inclusão.
3 - ...
4 - ...
5 - A prova da situação escolar, nas situações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2, é efetuada pelo interessado pelos meios e nos termos previstos no regime jurídico do abono de família.
Artigo 13.º
[...]
1 - A atribuição das prestações a descendentes além do 1.º grau depende de estes estarem a cargo do beneficiário falecido à data da sua morte.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se a cargo do beneficiário falecido os descendentes além do primeiro grau sem rendimentos e que convivessem com o beneficiário em comunhão de mesa e habitação à data da sua morte.
Artigo 17.º
[...]
1 - Pode ser atribuída pensão provisória de sobrevivência tendo em vista impedir situações temporárias de desproteção.
2 - A atribuição da pensão provisória de sobrevivência depende de o requerente satisfazer, à data do requerimento, as condições de atribuição da pensão de sobrevivência.
Artigo 29.º
[...]
1 - ...
2 - O montante da pensão provisória de sobrevivência é o que resulta do cálculo efetuado nos termos gerais previstos no presente diploma, de acordo com os elementos disponíveis, sem prejuízo do disposto no número anterior.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 32.º
[...]
1 - ...
2 - Nas situações em que existam titulares do direito ao subsídio por morte e se verifique que as despesas de funeral não foram suportadas por estes, há lugar ao pagamento do subsídio por morte aos respetivos titulares, nos termos do artigo 35.º, pelo valor diferencial entre as despesas de funeral e o valor do subsídio por morte.
Artigo 38.º
Período de concessão das pensões aos cônjuges, ex-cônjuges e unidos de facto
1 - As pensões são concedidas aos cônjuges, ex-cônjuges e unidos de facto pelo período de cinco anos, no caso de estes à data da morte do beneficiário terem idade inferior a 35 anos.
2 - As pensões são concedidas sem limite de tempo se os cônjuges, ex-cônjuges e unidos de facto à data da morte do beneficiário:
a) ...
b) ...
3 - O período referido no n.º 1 é prorrogado no caso de existirem descendentes do beneficiário falecido e do cônjuge, ex-cônjuge ou unido de facto com direito à pensão de sobrevivência até ao termo do ano civil em que ocorra a cessação do direito à pensão por parte dos descendentes.
Artigo 39.º
[...]
1 - Quando a concessão da pensão de sobrevivência dependa da matrícula em estabelecimento de ensino, considera-se que integra o ano letivo o período de férias que lhe é subsequente, ainda que entretanto se tenham deixado de verificar os requisitos da sua concessão.
2 - ...
Artigo 46.º
[...]
1 - A gestão das pensões previstas neste decreto-lei e a aplicação da respetiva legislação compete ao Instituto da Segurança Social, I. P., através do Centro Nacional de Pensões e dos centros distritais.
2 - (Revogado.)
Artigo 47.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A atribuição da pensão provisória de sobrevivência não depende de requerimento próprio, bastando a entrega de requerimento para atribuição de pensão de sobrevivência.
Artigo 48.º
[...]
1 - ...
2 - O prazo para requerer o subsídio por morte é de 180 dias a contar da data do registo do óbito do beneficiário ou da data do seu desaparecimento nos casos de presunção previstos no artigo 6.º
Artigo 54.º
[...]
1 - Por morte de beneficiário da segurança social, a instituição de segurança social competente procede ao reembolso das despesas de funeral à pessoa que prove tê-las realizado.
2 - ...
3 - O prazo para requerer o reembolso das despesas de funeral é de 90 dias a contar da data do registo do óbito.
4 - ...»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio
Os artigos 20.º, 21.º, 21.º-A, 36.º, 44.º, 62.º, 68.º, 69.º, 71.º, 72.º, 73.º e 79.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 20.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - A idade pessoal de acesso à pensão de velhice é a que resulta da redução, por relação à idade normal de acesso à pensão em vigor, de 4 meses por cada ano civil que exceda os 40 anos de carreira contributiva com registo de remunerações relevantes para cálculo da pensão, que o beneficiário possua à data da apresentação do requerimento da pensão ou na data indicada por este no requerimento com efeitos diferidos, não podendo a redução resultar no acesso à pensão de velhice antes dos 60 anos de idade.
9 - ...
Artigo 21.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A pensão é deferida se, no prazo de 30 dias após a comunicação, por parte da entidade gestora das pensões, do montante da pensão a atribuir, o beneficiário não manifestar de forma expressa a desistência do requerimento de acesso à pensão antecipada.
5 - Em caso de concordância por parte do beneficiário, expressamente manifestada no requerimento, fica dispensado o período de espera previsto no número anterior.
Artigo 21.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A pensão é deferida se, no prazo de 30 dias após a comunicação, por parte da entidade gestora das pensões, do montante da pensão a atribuir, o beneficiário não manifestar de forma expressa a desistência do requerimento de acesso à pensão antecipada.
4 - Em caso de concordância por parte do beneficiário, expressamente manifestada no requerimento, fica dispensado o período de espera previsto no número anterior.
Artigo 36.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O número de meses de antecipação é apurado entre a data da apresentação do requerimento da pensão antecipada ou, quando aplicável, entre a data indicada pelo beneficiário no requerimento apresentado com efeitos diferidos, e a idade pessoal de acesso à pensão de velhice do beneficiário, ou a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor.
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 44.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O valor mínimo de pensão previsto no n.º 1 é aplicável nas pensões antecipadas atribuídas ao abrigo dos regimes previstos nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 20.º
Artigo 62.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 79.º, é proibida a acumulação de pensão antecipada de velhice, atribuída no âmbito do regime de flexibilização e no regime de antecipação da idade de pensão de velhice por carreiras contributivas muito longas, com rendimentos provenientes de exercício de trabalho ou atividade, a qualquer título, na mesma empresa ou grupo empresarial, por um período de três anos a contar da data de acesso à pensão antecipada.
4 - ...
5 - ...
Artigo 68.º
[...]
1 - A atribuição de pensões provisórias de invalidez depende de o beneficiário, à data do requerimento, satisfazer as condições de atribuição da pensão, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - É ainda atribuída pensão provisória de invalidez quando se tenha esgotado o período máximo de 1095 dias de registo de remunerações por incapacidade temporária e se mantenha a incapacidade para o trabalho.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 69.º
[...]
1 - Nas situações previstas no n.º 2 do artigo anterior, não há lugar à atribuição de pensão provisória de invalidez nos casos em que o período máximo de 1095 dias de registo de remunerações por incapacidade temporária for atingido sem que tenha decorrido um ano sobre a data da deliberação anterior da comissão de verificação ou de recurso que não tenha considerado o beneficiário em situação de incapacidade permanente.
2 - ...
Artigo 71.º
[...]
1 - O montante da pensão provisória de invalidez prevista no n.º 2 do artigo 68.º corresponde ao valor da pensão social do regime não contributivo.
2 - O montante da pensão provisória de invalidez prevista no n.º 1 do artigo 68.º, e de velhice prevista no artigo 70.º, é o que resulta do cálculo efetuado nos termos gerais, de acordo com os elementos disponíveis, sem prejuízo da garantia do valor mínimo nos termos dos artigos 44.º e 45.º
Artigo 72.º
[...]
As pensões provisórias de invalidez, previstas no n.º 2 do artigo 68.º, são devidas a partir do dia seguinte àquele em que se esgotou o período máximo de 1095 dias de registo de remunerações por incapacidade temporária.
Artigo 73.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) Se o beneficiário não comparecer, sem motivo justificado, ao exame para que tenha sido convocado nos termos do n.º 3 do artigo 68.º
3 - ...
Artigo 79.º
Exercício de atividade profissional dos pensionistas de velhice antecipada
1 - Para os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 62.º, os pensionistas que acedam à pensão de velhice, no âmbito do regime de flexibilização da idade de pensão de velhice e do regime de antecipação da idade de pensão de velhice por carreiras contributivas muito longas são obrigados a cessar a atividade profissional na mesma empresa ou grupo empresarial em que exerciam à data do requerimento de pensão, caso ainda não o tenham feito, no prazo de 60 dias após a data de produção de efeitos do deferimento da pensão de velhice antecipada.
2 - Os pensionistas referidos no número anterior devem comunicar ao Centro Nacional de Pensões o reinício de atividade na mesma empresa ou grupo empresarial, nos três anos seguintes a contar da data de acesso à pensão antecipada, bem como a identificação da entidade empregadora respetiva.»
Artigo 5.º
Alteração ao anexo II ao Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio
O anexo ii ao Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, na sua redação atual, passa a ter redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 6.º
Aditamento ao Decreto-Lei 133/88, de 20 de abril
São aditados ao Decreto-Lei 133/88, de 20 de abril, na sua redação atual, os artigos 4.º-A e 4.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Comunicações e prazos
O prazo para comunicação, pelo beneficiário da prestação ou terceiro responsável pelo seu requerimento ou recebimento, de quaisquer factos ou circunstâncias suscetíveis de alterar, suspender ou cessar a atribuição das prestações é fixado em 10 dias úteis, sem prejuízo dos prazos fixados nos regimes jurídicos próprios.
Artigo 4.º-B
Estorno de valores pagos após o óbito do beneficiário
1 - No caso de ter sido efetuado o pagamento de valores de pensão de invalidez, velhice ou sobrevivência por transferência bancária em data posterior ao mês da morte do seu beneficiário, a instituição de segurança social que efetuou o pagamento procede à sua recuperação através de débito daqueles valores na conta onde efetuou o crédito.
2 - A operação de estorno referida no número anterior apenas pode ocorrer nos 3 meses seguintes ao mês da morte do beneficiário.»
Artigo 7.º
Aditamento ao Decreto-Lei 322/90, de 18 de outubro
É aditado ao Decreto-Lei 322/90, de 18 de outubro, na sua redação atual, o artigo 6.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
Responsabilidade civil de terceiro
Em caso de responsabilidade civil de terceiro pelo facto determinante da morte são aplicáveis à pensão de sobrevivência, com as devidas adaptações, as normas que regulam esta matéria no âmbito do regime jurídico de proteção nas eventualidades invalidez e velhice do regime geral.»
Artigo 8.º
Prova da situação escolar
Enquanto não for possível a realização da prova da situação escolar nos termos do n.º 5 do artigo 12.º do Decreto-Lei 322/90, de 18 de outubro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, é admissível qualquer outro meio que comprove a situação escolar do interessado, nos termos a definir pelo Instituto da Segurança Social, I. P.
Artigo 9.º
Norma transitória
1 - As alterações e aditamentos ao Decreto-Lei 133/88, de 20 de abril, efetuadas pelos artigos 2.º e 6.º do presente decreto-lei, são aplicáveis aos pagamentos indevidos pendentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - As alterações aos artigos 3.º, 17.º e 29.º do Decreto-Lei 322/90, de 18 de outubro, e as alterações aos artigos 68.º, 69.º, 71.º e 72.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, efetuadas pelos artigos 3.º e 4.º do presente decreto-lei, são aplicáveis aos requerimentos pendentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 10.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 133/88, de 20 de abril, na sua redação atual;
b) O n.º 2 do artigo 3.º, o artigo 34.º, o n.º 2 do artigo 46.º e o artigo 49.º do Decreto-Lei 322/90, de 18 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de maio de 2019. - Augusto Ernesto Santos Silva - Mário José Gomes de Freitas Centeno - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 6 de junho de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 10 de junho de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
ANEXO II
Taxa mensal de bonificação
(a que se refere o n.º 4 do artigo 37.º)
(ver documento original)
112370039