Decreto-lei 3/2024, de 5 de Janeiro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 4/2024, Série I de 2024-01-05
- Data: 2024-01-05
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Sumário
Texto do documento
de 5 de janeiro
Sumário: Procede a alterações no âmbito da cobrança e regularização de dívidas à segurança social.
As dívidas à segurança social são as que resultam do não pagamento dos montantes devidos às instituições do sistema de segurança social ou do pagamento indevido de montantes por estas a pessoas singulares, coletivas ou outras entidades legalmente equiparadas.
Estão designadamente incluídos nos valores não pagos ou pagos indevidamente os referentes a contribuições, quotizações, taxas, incluindo as adicionais, prestações, subsídios e financiamentos de qualquer natureza, coimas e outras sanções pecuniárias, custas e outros encargos legais, reposições de pagamentos indevidos efetuados por qualquer instituição do sistema de segurança social, e em todos os casos, os respetivos juros.
O sistema de cobrança de dívidas à segurança social assenta numa estrutura normativa bipartida, sendo gerido pelo Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), nas situações de cobrança para regularização voluntária, e pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), nos casos em que a cobrança é coerciva.
Assim, por um lado, o Decreto-Lei 133/88, de 20 de abril, na sua redação atual, relativo à responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social, regula as situações em que foram pagas prestações a beneficiários que a elas não tinham direito.
Em segundo lugar, o Decreto-Lei 42/2001, de 9 de fevereiro, cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, no quadro orgânico do IGFSS, I. P., definindo também as regras especiais desse mesmo processo.
Demonstrando a experiência que é necessário reforçar as garantias dos devedores à segurança social, o presente decreto-lei vem estabelecer a elevação dos limites mínimos mensais dos rendimentos disponíveis dos devedores após o cumprimento das obrigações de restituição, a impossibilidade de compensação de dívida com prestações destinadas a assegurar mínimos de subsistência a pessoas em situação de carência económica e a clarificação do procedimento de anulabilidade dos atos de atribuição das prestações.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À quinta alteração ao Decreto-Lei 133/88, de 20 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 133/2012, de 27 de junho, 33/2018, de 15 de maio e 79/2019, de 14 de junho, e pela Lei 2/2020, de 31 de março;
b) À décima quinta alteração do Decreto-Lei 42/2001, de 9 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 112/2004, de 13 de maio, pelas Leis 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 20/2012, de 14 de maio e 64/2012, de 20 de dezembro, pelos Decretos-Leis 63/2014, de 28 de abril, 128/2015, de 7 de julho, 35-C/2016, de 30 de junho e 93/2017, de 1 de agosto, pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro, pelo Decreto-Lei 84/2019, de 28 de junho, e pela Lei 2/2020, de 31 de março, e pelo Decreto-Lei 74-B/2023, de 28 de agosto, que cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 133/88, de 20 de abril
Os artigos 5.º, 7.º, 8.º, 11.º, 13.º, 15.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei 133/88, de 20 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Sem prejuízo dos números anteriores, a interpelação aos responsáveis pela restituição prevista na alínea c) do n.º 1 é suspensa enquanto se verifique que o devedor tem rendimentos mensais inferiores ao valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG).
7 - A suspensão não é aplicada caso o devedor pretenda proceder aos pagamentos ou caso o devedor tenha património superior ao que a segurança social tenha conhecimento, com exclusão da casa de morada de família.
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Sendo inequivocamente atendíveis os motivos invocados pelo devedor, pode ser autorizada a restituição em prestações, desde que a mesma se efetue no prazo máximo de 150 meses, a aplicar em função do valor da dívida, a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social
4 - A autorização para pagamento em prestações deverá englobar a totalidade da dívida de prestações que não tenha sido objeto de participação para cobrança coerciva.
5 - [...]
6 - [...]
7 - Sem prejuízo dos números anteriores, o plano prestacional é suspenso enquanto se verificar que o devedor tem rendimentos mensais inferiores ao valor da RMMG.
8 - A suspensão não é aplicada caso o devedor pretenda proceder aos pagamentos ou caso o devedor tenha património superior ao que a segurança social tenha conhecimento, com exclusão da casa de morada de família.
Artigo 8.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A compensação com prestações em curso deve garantir ao devedor:
a) Um montante mensal igual ao do valor da RMMG, ou o valor da respetiva prestação se inferior àquela, quando a compensação for efetuada com prestações compensatórias da perda ou redução de rendimentos de trabalho por ocorrência das eventualidades;
b) Um montante mensal igual ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou o valor da respetiva prestação se inferior àquele, para as restantes prestações do sistema.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - Os limites referidos nos números anteriores são afastados no caso de o pagamento indevido de prestações resultar de falsas declarações do responsável, salvaguardado o limite mínimo do valor do IAS.
8 - [...]
9 - A compensação efetua-se nas prestações devidas no mês ou meses seguintes, pela totalidade do montante indevidamente pago, salvo se o remanescente da prestação a pagar for inferior aos montantes previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3, consoante os casos, garantindo-se, nessa situação, aqueles montantes.
Artigo 11.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - As dívidas referentes a prestações por encargos familiares e as prestações que garantam mínimos de subsistência não são passíveis de cobrança coerciva durante o período de concessão, salvo se a sua atribuição resultar de falsas declarações do interessado.
Artigo 13.º
[...]
1 - [...]
2 - Para além das causas gerais de interrupção ou suspensão da prescrição, o prazo previsto no número anterior suspende-se ainda quando:
a) Tenha sido autorizado o pagamento em prestações dos montantes a restituir, e enquanto se mantiver o seu cumprimento;
b) Se verifique que o devedor tem rendimentos mensais inferiores aos montantes previstos nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 8.º, consoante os casos, enquanto se mantiver esta situação.
3 - [...]
Artigo 15.º
Anulabilidade dos atos de atribuição das prestações
1 - Os atos administrativos de atribuição de prestações feridos de ilegalidade são anuláveis nos termos previstos para os atos administrativos constitutivos de direitos, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 - Sem prejuízo da realização de audiência de interessados, tratando-se de atos administrativos de atribuição de prestações continuadas, a verificação da respetiva ilegalidade após a expiração do prazo de anulação determina a imediata cessação da respetiva concessão.
Artigo 16.º
Contagem dos prazos de anulação
1 - Os atos administrativos de atribuição de prestações feridos de ilegalidade são anuláveis dentro do prazo de um ano a contar da data da respetiva emissão, ainda que os seus efeitos se reportem a momentos anteriores, ou da data de decisão judicial de que resulte ilegalidade na atribuição da prestação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O prazo referido no número anterior é contado:
a) Nos casos em que o beneficiário tenha utilizado artifício fraudulento com vista à obtenção da prestação, a partir da data do conhecimento desse facto pelo órgão competente;
b) Em caso de alteração dos elementos declarativos, no âmbito da relação jurídica contributiva, da qual tenham resultado as condições de atribuição da prestação, a partir da data da alteração.
3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 17.º
Efeitos da anulação
A anulação dos atos administrativos de atribuição de prestações tem como efeito a obrigação de repor, por parte dos beneficiários, os valores das prestações indevidamente recebidas.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei 42/2001, de 9 de fevereiro
O artigo 14.º-A do Decreto-Lei 42/2001, de 9 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 14.º-A
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Sem prejuízo da subsistência das garantias que tenham sido prestadas, o processo de execução por dívidas à segurança social suspende-se ainda nas situações em que, por força do plano prestacional, o rendimento disponível do executado, quando seja pessoa singular, seja inferior à retribuição mensal mínima garantida.
3 - A suspensão do processo nos termos do número anterior determina a suspensão do prazo de prescrição.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de novembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Promulgado em 28 de dezembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 29 de dezembro de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
117211863
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5602215.dre.pdf .
Ligações deste documento
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1988-04-20 -
Decreto-Lei
133/88 -
Ministério do Emprego e da Segurança Social
Responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social.
-
2001-02-09 -
Decreto-Lei
42/2001 -
Ministério do Trabalho e da Solidariedade
Cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos tributários.
-
2004-05-13 -
Decreto-Lei
112/2004 -
Ministério da Segurança Social e do Trabalho
Altera os estatutos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.
-
2008-12-31 -
Lei
64-A/2008 -
Assembleia da República
Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.
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2010-04-28 -
Lei
3-B/2010 -
Assembleia da República
Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.
-
2011-12-30 -
Lei
64-B/2011 -
Assembleia da República
Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.
-
2012-05-14 -
Lei
20/2012 -
Assembleia da República
Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2012, aprovada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, altera ainda o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, a lei geral tributária, o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e (...)
-
2012-06-27 -
Decreto-Lei
133/2012 -
Ministério da Solidariedade e da Segurança Social
Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de proteção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de proteção social na eventualidade de maternidade (...)
-
2012-12-20 -
Lei
64/2012 -
Assembleia da República
Procede à segunda alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, alterando ainda as Leis n.os 112/97, de 16 de setembro, e 8/2012, de 21 de fevereiro, a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 229/95, de 11 de setembro, 287/2003, de 12 de novembro, 32/2012, de 13 de fevereiro, 127/2012, de 21 de junho, 298/92, de 31 de dezembro, 164/99, de 13 de maio, e 42/2001, de 9 de fevereir (...)
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2014-04-28 -
Decreto-Lei
63/2014 -
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Altera (sétima alteração) o Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, que cria as secções de processo executivo do sistema de segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários; republica em anexo o Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, com a redação atual.
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2015-07-07 -
Decreto-Lei
128/2015 -
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social
Procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, que cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos e tributários
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2016-06-30 -
Decreto-Lei
35-C/2016 -
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 213/2012, de 25 de setembro, flexibilizando o pagamento de dívidas à segurança social
-
2017-08-01 -
Decreto-Lei
93/2017 -
Presidência e da Modernização Administrativa
Cria o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital
-
2017-12-29 -
Lei
114/2017 -
Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2018
-
2018-05-15 -
Decreto-Lei
33/2018 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018
-
2019-06-14 -
Decreto-Lei
79/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Altera os regimes jurídicos de proteção nas eventualidades de invalidez, velhice e morte do regime geral de segurança social, alargando as situações em que é possível a atribuição de pensões provisórias
-
2019-06-28 -
Decreto-Lei
84/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019
-
2020-03-31 -
Lei
2/2020 -
Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2020
-
2023-08-28 -
Decreto-Lei
74-B/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Altera o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Procedimento e de Processo Tributário e o regime das secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social
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