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Decreto-lei 112/2004, de 13 de Maio

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Sumário

Altera os estatutos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

Texto do documento

Decreto-Lei 112/2004

de 13 de Maio

O processo de reforma da segurança social, cuja prioridade na concretização foi desde o início da IX Legislatura assumida pelo XV Governo Constitucional e tem vindo a ser demonstrada pelo empenho do Governo na respectiva execução, comporta não só modificações no plano estrutural e substantivo mas também ajustamentos de natureza formal, orgânica e operacional. Na realidade, a eficácia e o êxito da reforma da segurança social que o Governo se propôs concretizar de forma gradual e progressiva pressupõem uma actuação coerente, coordenada e global dos diferentes organismos que integram o sistema de segurança social, em especial dos que assumem responsabilidades no financiamento e no processamento das diferentes prestações sociais.

Neste contexto, o diploma ora aprovado visa contribuir para uma clarificação das funções que o Instituto de Solidariedade e Segurança Social (ISSS) e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS) desempenham no âmbito do sistema de segurança social e no quadro normativo definido pela Lei 32/2002, de 20 de Dezembro. Trata-se de um ajustamento pontual, cuja premência é determinada pelos imperativos de adequação das prestações e de eficácia da respectiva gestão, jamais pondo em causa o propósito expresso do Governo e do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, em particular o de realizar uma reforma orgânica profunda que permita uma adequação plena das estruturas às novas realidades sociais em consonância com as bases do sistema de segurança social definidas pela Lei 32/2002, de 20 de Dezembro.

O elenco de atribuições do ISSS passa igualmente a contemplar a gestão unificada das prestações e das contribuições do sistema de segurança social, assegurando um controlo mais próximo e uma gestão mais eficiente daqueles recursos. Além disso, deixa de existir a figura do administrador-delegado regional, cabendo ao conselho directivo do ISSS exercer essas competências no plano regional em articulação com os directores dos respectivos centros distritais.

Paralelamente, o IGFSS assume de forma plena e passa a desempenhar sem tibiezas a sua função financiadora e de tesouraria única no âmbito do sistema de segurança social. Para além da clarificação das atribuições deste Instituto na área da gestão financeira, confere-se igualmente um novo conjunto de atribuições no plano da gestão da dívida e que possibilitam uma análise mais aprofundada e rigorosa da dívida, bem como um acompanhamento mais próximo da mesma e da respectiva evolução, permitindo assim a realização de um diagnóstico mais rigoroso e de um planeamento mais eficaz.

A diversidade e a pluralidade que caracterizam as matérias sociais determinam inexoravelmente que o sistema de segurança social assuma natural complexidade que, todavia, importa simplificar em termos de estrutura e de organização. Nesse sentido, deve ser evitada a duplicação de intervenções, pugnando antes pela eficácia das mesmas, pelo que o presente diploma procede à extinção das delegações distritais do IGFSS, as quais são incorporadas no ISSS. Com o mesmo propósito, são extintos os serviços regionais de planeamento e fiscalização do ISSS, passando a existir apenas os serviços de fiscalização, os quais são decisivos na prevenção e na inibição da verificação de situações indevidas.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao estatuto do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social

São alterados os artigos 2.º, 3.º, 10.º e 27.º do Estatuto do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS), aprovado pelo Decreto-Lei 260/99, de 7 de Julho, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - O Instituto tem a sua sede em Lisboa.

Artigo 3.º

[...]

1 - O Instituto tem por objectivo a gestão financeira unificada dos recursos económicos consignados no orçamento da segurança social, sendo as suas atribuições nas áreas do planeamento, orçamento e conta, do património, da gestão financeira do sistema de segurança social e da gestão da dívida à segurança social.

2 - São atribuições do Instituto:

a) ............................................................................

i) ..................................................................

ii) .................................................................

iii) ................................................................

iv) ................................................................

v) .................................................................

vi) ................................................................

vii) ...............................................................

viii) ...............................................................

b) Na área da gestão da dívida à segurança social:

i) Analisar a evolução da dívida à segurança social;

ii) Acompanhar e controlar a actuação das instituições de segurança social relativamente à regularização de dívidas de contribuições e de quotizações, emitindo as recomendações que se afigurem adequadas e necessárias para uma maior eficiência nesta matéria;

iii) Representar a segurança social nas acções que visem a articulação institucional com outros credores públicos e privados;

iv) Apreciar e decidir, nos termos da lei, a posição a assumir pela segurança social no âmbito dos procedimentos extrajudiciais de conciliação, dos processos de insolvência e de recuperação de empresa e, ainda, de operações e procedimentos conducentes à celebração de contratos de consolidação financeira e de reestruturação empresarial, bem como instruir os procedimentos de regularização de dívida mediante dação em pagamento;

v) Negociar e celebrar contratos de cessão de créditos;

vi) [Anterior subalínea iii).] vii) [Anterior subalínea iv).] c) ............................................................................

i) ..................................................................

ii) .................................................................

iii) ................................................................

d) ............................................................................

i) ..................................................................

ii) .................................................................

iii) Desempenhar as funções de tesouraria única do sistema de segurança social, assegurando e controlando os pagamentos, bem como a arrecadação de receitas e dos respectivos fundos movimentados pela rede de cobrança;

iv) [Anterior subalínea v).] v) [Anterior subalínea vi).]

vi) [Anterior subalínea vii).]

3 - ...........................................................................

Artigo 10.º

[...]

.............................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) [Anterior alínea h).] h) [Anterior alínea i).] i) [Anterior alínea j).] j) [Anterior alínea k).] l) .............................................................................

m) ...........................................................................

n) ............................................................................

o) ............................................................................

p) ............................................................................

q) [Anterior alínea r).] r) [Anterior alínea s).] s) [Anterior alínea t).]

Artigo 27.º

[...]

1 - No âmbito do sistema de segurança social, compete ao Instituto estabelecer as relações com o sistema bancário e financeiro, podendo negociar e acordar aplicações de capital, bem como constituir depósitos e contrair empréstimos.

2 - ..........................................................................

Artigo 2.º

Extinção das delegações distritais do Instituto de Gestão Financeira da

Segurança Social

1 - São extintas as delegações distritais do IGFSS criadas pelas Portarias n.os 410/2000, 411 /2000, 412/2000, 413/2000, 414/2000, 415/2000, 416/2000, 417/2000, 418/2000, 419/2000, 420/2000, 421/2000, 422/2000, 423/2000, 424/2000, 425/2000, 426/2000 e 427/2000, todas de 17 de Julho, sendo as respectivas atribuições integradas no Instituto de Solidariedade e Segurança Social (ISSS).

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as atribuições das delegações distritais em matéria de cobrança coerciva de dívidas à segurança social são cometidas ao IGFSS, nos termos da subalínea vii) da alínea b) do artigo 3.º do respectivo Estatuto.

Artigo 3.º

Alteração aos Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social

Os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 12.º, 20.º, 23.º e 26.º dos Estatutos do ISSS, aprovados pelo Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 4.º

[...]

1 - O ISSS tem por objecto a gestão das prestações e das contribuições do sistema de segurança social, sem prejuízo das competências atribuídas a outras instituições de segurança social.

2 - São atribuições do ISSS:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) ............................................................................

f) .............................................................................

g) Aplicar coimas às contra-ordenações relativas aos estabelecimentos de apoio social e a beneficiários e contribuintes;

h) ............................................................................

i) .............................................................................

j) Assegurar a regularidade da relação contributiva de segurança social;

l) Assegurar e controlar a cobrança das contribuições;

m) Participar às secções de processos do IGFSS as dívidas de contribuições e quotizações à segurança social;

n) Reclamar os créditos da segurança social em sede de processos de insolvência e de execução de índole fiscal, cível e laboral.

3 - No exercício das atribuições previstas nas alíneas l) e n) do número anterior, o ISSS actua de acordo com as orientações definidas em articulação com o IGFSS.

Artigo 6.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - Os membros do CD são nomeados sob proposta do ministro da tutela, por despacho do Primeiro-Ministro, sendo um dos vice-presidentes administrador do CNP.

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

Artigo 7.º

[...]

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) Orientar e coordenar a actividade dos centros distritais, tendo em vista, designadamente, a garantia dos direitos e do cumprimento dos deveres dos beneficiários e entidades empregadoras, bem como o regular exercício e desenvolvimento da acção social;

c) [Anterior alínea d).] d) [Anterior alínea e).] e) [Anterior alínea f).] f) [Anterior alínea g).] g) Gerir os recursos humanos, patrimoniais, financeiros, materiais e técnicos do ISSS, bem como autorizar as despesas inerentes ao respectivo funcionamento;

h) [Anterior alínea i).] i) [Anterior alínea j).] j) [Anterior alínea l).] l) [Anterior alínea n).] m) Nomear, após audição dos directores dos centros distritais e do CNP, os dirigentes e chefias dos centros distritais e dos estabelecimentos, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 29.º;

n) [Anterior alínea p).] o) [Anterior alínea q).] 2 - O CD pode delegar, com poderes de subdelegação, num ou mais dos seus membros, nos directores dos centros distritais e do CNP e nos dirigentes de serviços a prática de actos que sejam da respectiva competência exclusiva, devendo o acto de delegação constar da acta da reunião em que essa deliberação for tomada.

Artigo 12.º

Administrador do Centro Nacional de Pensões

Compete ao administrador do CNP:

a) Coordenar e orientar a actividade do CNP;

b) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas pelo CD.

Artigo 20.º

[...]

1 - Os conselhos consultivos distritais de segurança social, adiante abreviadamente designados por conselhos, têm âmbito distrital e são compostos pelo director do centro distrital de segurança social, que preside, um representante dos municípios do distrito, designado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses, e um representante de cada uma das entidades que não integram o sistema de segurança social previstas no n.º 1 do artigo 13.º e, ainda, no distrito de Lisboa, pelo provedor da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

2 - ...........................................................................

3 - O presidente do conselho é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo respectivo adjunto do centro distrital ou, havendo mais de um, pelo que tiver sido designado para o efeito pelo director do centro distrital.

Artigo 23.º

[...]

São serviços do ISSS:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) Os serviços de fiscalização;

d) ............................................................................

e) ............................................................................

Artigo 26.º

Serviços de fiscalização

1 - Os serviços de fiscalização dependem directamente do conselho directivo e abrangem áreas geográficas que agrupam mais de um distrito, sendo cada um dirigido por um director de departamento.

2 - São competências dos serviços de fiscalização:

a) Dirigir as acções de fiscalização no cumprimento dos direitos e obrigações dos beneficiários, das entidades empregadoras, das instituições particulares de solidariedade social e de outras entidades privadas que exerçam actividades de apoio social;

b) Desenvolver, nos termos da lei, as acções necessárias à aplicação dos regimes sancionatórios referentes às infracções criminais praticadas por beneficiários e contribuintes no âmbito do sistema de segurança social.

3 - O conselho directivo pode definir as áreas geográficas dos serviços de fiscalização, bem como decidir sobre a existência de núcleos com âmbito geográfico mais restrito inseridos hierárquica e funcionalmente em cada serviço.»

Artigo 4.º

Património imobiliário

1 - O património imobiliário do ISSS que não se encontre afecto à utilização pelos respectivos serviços ou como equipamento social é transferido, sem qualquer formalidade, para o IGFSS.

2 - São transferidos para o ISSS, sem qualquer formalidade, os bens imóveis afectos aos serviços transferidos, bem como as posições contratuais em que o IGFSS é parte, respeitantes aos mesmos serviços.

3 - Para efeitos de registo predial, a transmissão será comunicada às conservatórias competentes, que o promoverão oficiosamente com dispensa de emolumentos.

Artigo 5.º

Regime de transição dos trabalhadores

1 - O pessoal do IGFSS afecto ao exercício de funções inerentes à prossecução das atribuições transferidas para o ISSS transita, na mesma carreira, categoria e escalão, para este Instituto, sendo integrado nos quadros da função pública da respectiva área geográfica ou no quadro específico, consoante sejam funcionários públicos ou trabalhadores abrangidos pelo regime do contrato individual de trabalho.

2 - A transição referida no número anterior realiza-se mediante lista nominativa homologada por despacho do Ministro da Segurança Social e do Trabalho, considerando-se os quadros de pessoal do ISSS automaticamente aditados do número de lugares correspondentes, os quais se extinguem nos quadros do IGFSS.

Artigo 6.º

Cessação das comissões de serviço dos cargos dirigentes

1 - As comissões de serviço do pessoal dirigente dos serviços extintos do IGFSS e do ISSS cessam na data de entrada em vigor do presente diploma, sendo as funções asseguradas em regime de gestão corrente ou por substituição.

2 - Para efeitos do presente artigo, consideram-se «serviços extintos» as delegações do IGFSS e respectivos serviços, bem como os serviços regionais do ISSS, com excepção dos departamentos de fiscalização.

Artigo 7.º

Disposição final

1 - Para efeitos do disposto no Decreto-Lei 42/2001, de 9 de Fevereiro, compete ao IGFSS a instauração e instrução do processo de execução de dívidas à segurança social, através da secção de processos do distrito da sede ou da área da residência do devedor.

2 - As instituições do sistema de segurança social remetem as certidões de dívida à secção de processos do IGFSS competente, nos termos do número anterior.

3 - Para efeitos do disposto no Decreto-Lei 8-B/2002, de 15 de Janeiro, as competências atribuídas ao IGFSS e às suas delegações consideram-se atribuídas ao ISSS, com excepção do disposto no capítulo IV do mesmo diploma.

Artigo 8.º

Norma revogatória

1 - São revogados o artigo 11.º e o n.º 5 do artigo 25.º dos Estatutos do ISSS, aprovados pelo Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro.

2 - São revogados os artigos 3.º, 4.º e 9.º e o n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei 42/2001, de 9 de Fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Janeiro de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - António José de Castro Bagão Félix.

Promulgado em 10 de Março de 2004.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 15 de Março de 2004.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2004/05/13/plain-171646.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/171646.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-05-26 - Lei 23/98 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de negociação colectiva e a participação dos trabalhadores da Administração Pública, em regime de direito público, no que se refere à fixação ou alteração do estatuto dos referidos trabalhadores, bem como ao acompanhamento da execução desse estatuto.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-07 - Decreto-Lei 260/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova o estatuto orgânico do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e estabelece um regime excepcional de carácter temporário, para a aquisição de bens e serviços necessários à criação de uma única base de dados de contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-07 - Decreto-Lei 316-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova os Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-09 - Decreto-Lei 42/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos tributários.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-15 - Decreto-Lei 8-B/2002 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece normas destinadas a assegurar a inscrição das entidades empregadoras no sistema de solidariedade e segurança social e a gestão pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social do processo de cobrança e pagamento das contribuições e quotizações devidas à segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-20 - Lei 32/2002 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais da segurança social, bem como as atribuições prosseguidas pelas instituições de segurança social e a articulação com entidades particulares de fins análogos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-08-20 - Decreto Legislativo Regional 26/2004/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova a orgânica do Centro de Segurança Social da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-31 - Acórdão 2/2005 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa jurisprudência no seguinte sentido: Em processo por crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto e punido no artigo 107.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social tem legitimidade para se constituir assistente(Procº 1579/04).

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto Legislativo Regional 12/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aplica e adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro, que estabelece as regras destinadas a assegurar a inscrição das entidades empregadoras no sistema de segurança social e a gestão do processo de cobrança e pagamento das contribuições e quotizações devidas à segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-29 - Decreto-Lei 214/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova a orgânica do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I.P.), definindo as suas atribuições, orgãos e competências.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-14 - Lei 20/2012 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei do Orçamento do Estado para 2012, aprovada pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, altera ainda o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código dos Impostos Especiais de Consumo, a lei geral tributária, o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-11-16 - Decreto Legislativo Regional 34/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova a orgânica do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM (ISSM, IP-RAM).

  • Tem documento Em vigor 2012-12-20 - Lei 64/2012 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, alterando ainda as Leis n.os 112/97, de 16 de setembro, e 8/2012, de 21 de fevereiro, a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 229/95, de 11 de setembro, 287/2003, de 12 de novembro, 32/2012, de 13 de fevereiro, 127/2012, de 21 de junho, 298/92, de 31 de dezembro, 164/99, de 13 de maio, e 42/2001, de 9 de fevereir (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-01-07 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 1/2013 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a seguinte jurisprudência: em processo penal decorrente de crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. no artº 107º nº 1, do R.G.I.T., é admissível, de harmonia com o artº 71.º, do C.P.P., a dedução de pedido de indemnização civil tendo por objecto o montante das contribuições legalmente devidas por trabalhadores e membros dos órgãos sociais das entidades empregadoras, que por estas tenha sido deduzido do valor das remunerações, e não tenha sido entregue, total ou parcialmente, às in (...)

  • Tem documento Em vigor 2024-01-05 - Decreto-Lei 3/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede a alterações no âmbito da cobrança e regularização de dívidas à segurança social

  • Tem documento Em vigor 2024-01-29 - Decreto-Lei 17/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2024

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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