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Decreto Legislativo Regional 12/2006/M, de 20 de Abril

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Sumário

Aplica e adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro, que estabelece as regras destinadas a assegurar a inscrição das entidades empregadoras no sistema de segurança social e a gestão do processo de cobrança e pagamento das contribuições e quotizações devidas à segurança social.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 12/2006/M

Aplica e adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º

8-B/2002, de 15 de Janeiro, que estabelece as regras destinadas a

assegurar a inscrição das entidades empregadoras no sistema de

segurança social e a gestão do processo de cobrança e pagamento das

contribuições e quotizações devidas à segurança social.

O Decreto-Lei 8-B/2002, de 15 de Janeiro, operou significativas alterações no âmbito do processo de inscrição de contribuintes, da respectiva conta corrente e da gestão, cobrança e pagamento das contribuições, áreas que reclamavam uma sistematização e definição de normas num único diploma legislativo, de forma a garantir uma maior eficácia da gestão do processo de arrecadação e cobrança das contribuições e quotizações de segurança social.

Porém, tal diploma exclui do seu âmbito de aplicação as pessoas singulares e as pessoas colectivas que sejam entidades empregadoras com sede, direcção efectiva, domicílio profissional ou residência na Região Autónoma da Madeira.

Com base no princípio da unidade, complementaridade e harmonização do sistema de segurança social constante da lei de bases da segurança social, importa proceder à aplicação e adaptação do referido Decreto-Lei 8-B/2002, de 15 de Janeiro, operando as necessárias ressalvas inerentes às especificidades da estrutura e das competências do Centro de Segurança Social da Madeira como instituição de segurança social da Região Autónoma da Madeira.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea m) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, e revisto pelas Leis n.º 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma aplica à Região Autónoma da Madeira, com as necessárias adaptações, as regras destinadas a assegurar a inscrição das entidades empregadoras no sistema de segurança social e a gestão do processo de cobrança e pagamento das contribuições e quotizações devidas à segurança social constantes do Decreto-Lei 8-B/2002, de 15 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente diploma aplica-se às pessoas singulares e às pessoas colectivas que sejam entidades empregadoras com sede, direcção efectiva, domicílio profissional ou residência no território da Região Autónoma da Madeira.

2 - Excluem-se do disposto no presente diploma as pessoas singulares e as pessoas colectivas que sejam entidades empregadoras com sede, direcção efectiva, domicílio profissional ou residência no território nacional continental e ou na Região Autónoma dos Açores, ainda que detenham estabelecimentos ou locais de trabalho na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 3.º

Competência para a inscrição

O Centro de Segurança Social da Madeira, doravante designado por CSSM, é competente para proceder à inscrição, como contribuintes, das pessoas singulares e das pessoas colectivas abrangidas pelo presente diploma, ainda que estas detenham locais de trabalho ou estabelecimentos no território nacional continental e ou na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 4.º

Adaptação de competências

1 - As referências feitas ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social no artigo 20.º, nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 23.º e no artigo 32.º e ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social no artigo 32.º, todos do Decreto-Lei 8-B/2002, de 15 de Janeiro, reportam-se, na Região Autónoma da Madeira, ao CSSM.

2 - As referências feitas ao Instituto de Segurança Social no n.º 1 do artigo 11.º, no n.º 5 do artigo 23.º e no artigo 30.º do Decreto-Lei 8-B/2002, de 15 de Janeiro, por força da extinção das delegações distritais do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, operada pelo Decreto-Lei 112/2004, de 13 de Maio, reportam-se, na Região Autónoma da Madeira, ao CSSM.

3 - A referência feita ao Diário da República no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 8-B/2002, de 15 de Janeiro, reporta-se, na Região Autónoma da Madeira, ao Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 5.º

Declaração de início de actividade

1 - A data de início da actividade, declarada para efeitos fiscais, deve ser comunicada oficiosamente pelos competentes serviços da administração fiscal ao CSSM, nos termos que vierem a ser estabelecidos em portaria conjunta dos membros do Governo Regional que tutelam as áreas da segurança social e das finanças.

2 - Nos casos em que a comunicação da declaração de início do exercício de actividade não tenha lugar nos termos referidos no número anterior, compete ao CSSM a obtenção dos elementos necessários, sem prejuízo do dever de participação e colaboração das entidades empregadoras.

3 - A data de início do exercício de actividade comunicada nos termos do disposto no n.º 1 constitui, para efeitos do presente diploma, presunção ilidível, mediante a apresentação de prova em contrário.

Artigo 6.º

Receitas do CSSM

Os valores das contribuições, quotizações e correspondentes juros de mora, arrecadados por força do presente diploma, constituem receitas do CSSM.

Artigo 7.º

Beneficiário dos cheques

1 - A entidade beneficiária dos cheques para pagamento de valores devidos é o Centro de Segurança Social da Madeira, podendo a sua identificação ser abreviada para CSSM, e devem conter, no verso, o número de identificação fiscal.

2 - Os cheques remetidos por correio e os vales postais devem ser acompanhados da indicação dos seguintes elementos:

a) Número de identificação fiscal;

b) Ano e mês a que se refere o pagamento;

c) Valor a pagar;

d) Número de identificação de segurança social.

Artigo 8.º

Local de entrega e condições de recepção da declaração de

remunerações

1 - A declaração de remunerações é entregue via Internet, em suporte digital ou em suporte de papel, nos termos a regulamentar por despacho do secretário regional que tutela a área da segurança social.

2 - Não serão aceites, pelos serviços de recepção, as declarações de remunerações relativas à liquidação de contribuições sempre que se verifique o seu incorrecto preenchimento, não seja corrigido nos termos e nos prazos da legislação em vigor ou quando não se verifique inscrição anterior ou simultânea dos novos beneficiários incluídos na declaração.

Artigo 9.º

Gestão do processo de arrecadação e cobrança das contribuições

1 - Compete ao CSSM, com observância do âmbito de aplicação fixado no artigo 2.º do presente diploma, assegurar a gestão do processo de arrecadação e cobrança das contribuições, quotizações e correspondentes juros de mora, constituindo os referidos valores receitas correntes do mesmo.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o CSSM pode acordar na prestação dos serviços que considere convenientes com outras instituições do sistema de segurança social ou, mediante despacho do membro do Governo Regional que tutela a área da segurança social, com outras entidades públicas ou privadas devidamente habilitadas para o efeito.

Artigo 10.º

Local de pagamento

O pagamento, pelos contribuintes, dos valores devidos a título de contribuições, quotizações e ou juros de mora, bem como de valores constantes de documentos previamente emitidos para esse efeito, é efectuado:

a) Nas instituições de crédito que, para o efeito, celebrem acordo com o CSSM ou com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;

b) Nas tesourarias do CSSM, nos termos a regulamentar por despacho do secretário regional que tutela a área da segurança social;

c) Por remessa de meio de pagamento pelo correio, sob registo postal, para o CSSM.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Madeira em 7 de Março de 2006.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 6 de Abril de 2006.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/04/20/plain-197181.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/197181.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-15 - Decreto-Lei 8-B/2002 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece normas destinadas a assegurar a inscrição das entidades empregadoras no sistema de solidariedade e segurança social e a gestão pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social do processo de cobrança e pagamento das contribuições e quotizações devidas à segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-13 - Decreto-Lei 112/2004 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Altera os estatutos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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