de 15 de Janeiro
O Decreto-Lei 260/99, de 7 de Julho, ao aprovar o Estatuto do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, veio permitir, em conformidade com os princípios que orientam a descentralização e a desconcentração territoriais, a criação de delegações de nível distrital, sem prejuízo da criação futura de outras formas de representação.A reorganização operada no sistema de solidariedade e segurança social, com a criação do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, e as atribuições genericamente cometidas ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, nomeadamente ao nível das respectivas delegações, no âmbito do processo de inscrição de contribuintes, actualização da respectiva conta-corrente, gestão e pagamento das contribuições, impõem que se definam normas que garantam uma maior eficácia na gestão do processo de arrecadação e cobrança das contribuições e quotizações sociais, tendo em vista um melhor atendimento e acompanhamento das entidades contribuintes.
Nesta perspectiva se integram também as normas que vêm definir e sistematizar os procedimentos respeitantes à emissão de declarações de situação contributiva, face à dispersão normativa existente nesta matéria e à avaliação, entretanto, efectuada à tramitação dos respectivos procedimentos.
Por último, é de salientar que se introduzem significativas medidas de simplificação nos procedimentos exigidos às entidades empregadoras, quer no respectivo processo de inscrição quer no cumprimento da obrigação contributiva, privilegiando-se os novos meios de comunicação e o dever do Estado de incentivar a reutilização, partilha e fluxo da informação, sem prejuízo da protecção dos dados pessoais. Dever este, igualmente, consagrado no artigo 91.º da Lei 17/2000, de 8 de Agosto, que aprovou as bases gerais do sistema de solidariedade e de segurança social.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece as regras destinadas a assegurar a inscrição das entidades empregadoras no sistema de solidariedade e segurança social e a gestão, pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, do processo de cobrança e pagamento das contribuições e quotizações devidas à segurança social.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação e legislação subsidiária
1 - O presente diploma aplica-se às entidades empregadoras que tenham sede, direcção efectiva, domicílio profissional ou residência no território nacional continental.
2 - Excluem-se do disposto no presente diploma as entidades empregadoras com sede, direcção efectiva, domicílio profissional ou residência nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, ainda que detenham estabelecimentos ou locais de trabalho no território nacional continental.
3 - O processo de inscrição das entidades empregadoras e o processo de arrecadação e cobrança das contribuições, quotizações e juros de mora regem-se pelas normas previstas no presente diploma e, subsidiariamente, pelas normas do regime aplicável à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem.
Artigo 3.º
Instituições de previdência
O disposto no presente diploma é aplicável, com as necessárias adaptações, às instituições de previdência criadas anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei 549/77, de 31 de Dezembro.
CAPÍTULO II
Processo de inscrição
Artigo 4.º
Inscrição das entidades empregadoras
1 - Ficam obrigadas a promover a respectiva inscrição no sistema de solidariedade e segurança social, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, as pessoas singulares e colectivas que beneficiam da actividade profissional de terceiros, prestada em regime de trabalho subordinado, ou situação legalmente equiparada para efeitos de segurança social.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são abrangidas pelo presente diploma, na qualidade de entidades empregadoras, as entidades que por lei lhes sejam equiparadas.
3 - A obrigação referida no presente artigo aplica-se às entidades empregadoras dos trabalhadores do serviço doméstico, nos termos que vierem a ser regulamentados em diploma próprio.
Artigo 5.º
Conceito de inscrição
A inscrição é o acto administrativo mediante o qual se efectiva a vinculação ao sistema de solidariedade e segurança social das entidades empregadoras, conferindo-lhes a qualidade de contribuintes.
Artigo 6.º
Competência para a inscrição
São competentes para proceder à inscrição das entidades empregadoras, como contribuintes, as delegações do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, em cujo âmbito geográfico se localize a sede ou o domicílio profissional das referidas entidades, ainda que estas detenham estabelecimentos ou locais de trabalho nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 7.º
Elementos essenciais da inscrição
1 - Constituem elementos indispensáveis à inscrição das entidades empregadoras como contribuintes:a) A identificação;
b) A declaração de início do exercício da actividade.
2 - Os elementos referentes à inscrição das entidades empregadoras são registados no sistema de informação de âmbito nacional, tendo em vista a realização dos objectivos do sistema de solidariedade e segurança social.
Artigo 8.º
Identificação
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, é utilizado formulário de modelo próprio, a apresentar pelas entidades empregadoras, acompanhado dos documentos de prova nele exigidos, integrando aquele, obrigatoriamente, os seguintes elementos:a) Nome, firma e denominação;
b) Número de identificação fiscal;
c) Sede, direcção efectiva, domicílio profissional ou residência, localização dos estabelecimentos, locais de trabalho, indicação da actividade da sede e dos estabelecimentos e endereço para correspondência;
d) Identificação dos responsáveis pela administração ou gerência.
2 - No caso de pessoas colectivas e entidades equiparadas é, ainda, obrigatória a indicação do Diário da República em que conste a publicação da sua constituição ou a entrega de fotocópia do título constitutivo.
Artigo 9.º
Declaração de início de actividade
1 - A data de início da actividade declarada para efeitos fiscais deve ser comunicada oficiosamente pelos competentes serviços da administração fiscal aos serviços do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, nos termos que vierem a ser estabelecidos em portaria dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.2 - Nos casos em que a comunicação da declaração de início do exercício de actividade não tenha lugar nos termos referidos no número anterior, compete aos serviços do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social a obtenção dos elementos necessários, sem prejuízo do dever de participação e colaboração das entidades empregadoras.
3 - A data de início do exercício de actividade comunicada nos termos do disposto no n.º 1 constitui, para efeitos do presente diploma, presunção ilidível, mediante a apresentação de prova em contrário.
Artigo 10.º
Prazo para a identificação
1 - As entidades empregadoras são obrigadas a proceder à respectiva identificação perante o sistema de solidariedade e segurança social, no prazo de 10 dias úteis a contar da data em que se tiver verificado o início da actividade, salvo o disposto no número seguinte.2 - Nas situações respeitantes a pessoas colectivas e entidades equiparadas, devem ser recebidos os formulários de identificação que não se façam acompanhar de cópia dos documentos neles exigidos, notificando-se, porém, as entidades empregadoras para os apresentarem no prazo máximo de 90 dias a contar da data de inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, sempre que esta seja legalmente exigida.
Artigo 11.º
Outras obrigações
1 - As entidades empregadoras devem comunicar, por qualquer meio escrito, à delegação do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social onde se localize a respectiva sede ou o domicílio profissional:a) A alteração de quaisquer dos elementos relativos à identificação;
b) A cessação de actividade;
c) A cessação do exercício de actividade de qualquer trabalhador ao seu serviço.
2 - A prova correspondente à cessação do exercício de actividade referida na alínea b) do número anterior é efectuada mediante documento fiscal, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 9.º 3 - As comunicações previstas nas alíneas do n.º 1 do presente artigo são apresentadas no prazo de 10 dias úteis a contar da data de verificação dos factos que lhes tenham dado origem.
CAPÍTULO III
Declaração de remunerações
Artigo 12.º
Elementos da declaração de remunerações
1 - A declaração de remunerações obedece a modelo próprio e é preenchida de acordo com as regras estabelecidas para o efeito, sendo, nomeadamente, obrigatória a identificação do contribuinte, através do número de identificação fiscal e do número de identificação da segurança social, bem como a inclusão expressa da totalidade dos trabalhadores ao seu serviço devidamente identificados.
2 - A apresentação da declaração de remunerações é obrigatória e incumbe às entidades contribuintes, no prazo e nos termos estabelecidos na respectiva legislação.
Artigo 13.º
Conteúdo da declaração de remunerações
Constituem elementos essenciais da declaração de remunerações, para efeitos de apuramento do montante de contribuições a pagar, o valor da remuneração, os tempos de trabalho que lhe correspondam, a taxa contributiva aplicável e o montante da totalidade das contribuições correspondentes às remunerações declaradas.
Artigo 14.º
Suportes da declaração de remunerações
1 - A declaração de remunerações a que os contribuintes estão obrigados é efectuada:
a) Em suporte informático nos termos estabelecidos na respectiva legislação;
b) Em suporte de papel, mediante formulário de modelo próprio, adquirido exclusivamente nos serviços do sistema de solidariedade e segurança social.
2 - À declaração de remunerações em suporte de papel são aplicáveis, com as devidas adaptações, as regras constantes da Portaria 1039/2001, de 27 de Agosto.
Artigo 15.º
Local de entrega da declaração de remunerações em suporte de papel
1 - A declaração de remunerações em suporte de papel é entregue nos serviços do sistema de solidariedade e segurança social ou nas instituições de crédito que, para o efeito, celebrem acordo com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, desde que seja simultaneamente efectuado o pagamento das contribuições que lhes correspondam.
2 - A declaração de remunerações pode, ainda, ser remetida, por correio, para aqueles serviços ou para endereço postal que, para esse efeito, venha a ser criado.
Artigo 16.º
Validação da declaração de remunerações
1 - Os serviços do sistema de solidariedade e segurança social procedem à verificação dos elementos constantes da declaração de remunerações, bem como à verificação do cálculo do montante da totalidade das contribuições que lhes correspondam, tendo em vista a respectiva validação.
2 - Os serviços podem exigir a confirmação dos elementos que lhes suscitem dúvidas, solicitando, para o efeito, provas adicionais das declarações prestadas, nomeadamente nos casos em que, por referência a qualquer trabalhador, se verifiquem variações não justificadas no montante das remunerações declaradas, devendo assegurar-se da sua veracidade, designadamente, através de declarações para efeitos fiscais.
3 - Às situações previstas no número anterior aplica-se com as devidas adaptações, o disposto no artigo 9.º
CAPÍTULO IV
Arrecadação e cobrança das contribuições e quotizações
Gestão do processo de arrecadação e cobrança das contribuições
1 - Compete ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, com observância do âmbito de aplicação fixado no artigo 2.º, assegurar a gestão do processo de arrecadação e cobrança das contribuições, quotizações e correspondentes juros de mora, constituindo os referidos valores receitas correntes do referido Instituto.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social pode acordar na prestação dos serviços que considere convenientes com outras instituições do sistema de solidariedade e segurança social ou, mediante despacho do ministro da tutela, com outras entidades públicas ou privadas devidamente habilitadas para esse efeito.
Artigo 18.º
Local de pagamento
O pagamento, pelos contribuintes, dos valores devidos ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, a título de contribuições, quotizações e ou juros de mora, bem como de valores constantes de documentos previamente emitidos para esse efeito, é efectuado:a) Nas instituições de crédito que, para o efeito, celebrem acordo com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;
b) Nas tesourarias dos serviços do sistema de solidariedade e segurança social quando a quantia a pagar não exceder o montante a fixar, periodicamente, por despacho do ministro da tutela;
c) Por remessa de meio de pagamento pelo correio, sob registo postal, para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, nos termos a fixar no despacho referido na alínea anterior.
Artigo 19.º
Meios de pagamento
1 - O pagamento nas instituições de crédito é efectuado por transferência, numerário, cheque do próprio banco ou através de débito em conta no respectivo banco.2 - O pagamento nas tesourarias dos serviços de solidariedade e segurança social é efectuado em numerário, em cheque sobre instituições de crédito a operar em território nacional ou por outras formas de pagamento que venham a ser disponibilizadas.
Artigo 20.º
Requisitos do pagamento
1 - Para concretização do pagamento dos valores devidos ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, com excepção dos que constem em documentos previamente emitidos, os contribuintes devem indicar, obrigatoriamente, os seguintes elementos:a) Número de identificação fiscal;
b) Ano e mês a que se refere o pagamento;
c) Valor a pagar.
2 - O comprovativo do pagamento a entregar ao contribuinte deve mencionar expressamente os elementos referidos no número anterior.
Artigo 21.º
Beneficiário dos cheques
1 - Os cheques são emitidos à ordem do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e devem conter no verso o número de identificação fiscal.2 - Os cheques remetidos por correio e os vales postais devem ser acompanhados da indicação dos elementos referidos no n.º 1 do artigo anterior e do número de identificação da segurança social.
Data de emissão dos cheques
Não são aceites cheques com data de emissão anterior em mais de um dia à data da sua entrega.
Artigo 23.º
Cheques incobráveis
1 - Os cheques que vierem a ser reconhecidos incobráveis são debitados, sem necessidade de protesto, nas contas do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.2 - No caso de cheques incobráveis, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social notifica o devedor para regularização da situação, mediante pagamento da importância respectiva, com cheque visado ou numerário.
3 - O pagamento a que se refere o número anterior é acrescido da importância cobrada pela instituição de crédito que procedeu à devolução dos cheques.
4 - A regularização efectuada nos termos dos n.os 2 e 3 não obsta ao vencimento de juros de mora, se a eles houver lugar nos termos da legislação aplicável, nem aos procedimentos constantes da Lei Uniforme sobre Cheques.
5 - O pagamento das importâncias referidas nos n.º 2 e 3 apenas pode ser efectuado nas tesourarias do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e nas suas delegações.
CAPÍTULO V
Situação contributiva
Artigo 24.º
Conceito de situação contributiva regularizada
1 - Para efeitos do presente diploma, considera-se situação contributiva regularizada a inexistência de dívidas de contribuições, quotizações, juros de mora e de outros valores devidos pelos contribuintes.
2 - Integram, ainda, o conceito de situação contributiva regularizada:
a) As situações de dívida, cujo pagamento em prestações tenha sido autorizado e enquanto estiverem a ser cumpridas as condições dessa autorização;
b) As situações em que o contribuinte tenha reclamado, recorrido, deduzido oposição ou impugnado judicialmente a dívida, desde que tenha sido prestada garantia idónea.
3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se que os agrupamentos de interesse económico (AIE) e os agrupamentos complementares de empresas (ACE) têm situação contributiva regularizada quando, cumulativamente, o mesmo se verifique relativamente a cada uma das entidades agrupadas.
Artigo 25.º
Certificação das situações
1 - A situação contributiva é certificada com base nos elementos existentes nos serviços, não dependendo de apresentação de meios de prova pelo requerente, salvo o disposto no número seguinte.2 - Quando estiver em causa a emissão de declaração de situação contributiva não regularizada, deve o requerente, não concordando com o respectivo teor, ilidir tal presunção mediante a apresentação dos meios de prova necessários para o efeito, designadamente dos documentos comprovativos do pagamento das contribuições vencidas até ao mês imediatamente anterior à data de emissão da declaração.
Artigo 26.º
Entidades requerentes
1 - A declaração de situação contributiva pode ser requerida:a) Pelo contribuinte ou seu representante legal;
b) Por iniciativa de qualquer credor ou do Ministério Público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 8.º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei 132/93, de 23 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei 315/98, de 20 de Outubro.
2 - A declaração a emitir para os efeitos da alínea b) do número anterior, quando requerida por credor, contém apenas o número de meses em dívida.
3 - A declaração é emitida no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data do respectivo requerimento ou notificação judicial.
Artigo 27.º
Prazo de validade da declaração
O prazo de validade da declaração é o seguinte:a) Seis meses para os contribuintes mencionados no n.º 1 do artigo 24.º;
b) Até quatro meses para os contribuintes mencionados no n.º 2 do artigo 24.º
Artigo 28.º
Requisitos da declaração
A declaração obedece aos seguintes requisitos:a) Inclui, obrigatoriamente, no caso de existência de dívida, a menção de que ao valor da mesma acrescem juros de mora;
b) Não constitui instrumento de quitação e não prejudica ulteriores apuramentos;
c) É emitida em duplicado, podendo ser extraídas cópias durante o respectivo prazo de validade.
Artigo 29.º
Renovação automática da declaração
Os contribuintes que apresentem a sua situação contributiva regularizada gozam da faculdade de requerer a renovação automática das declarações por períodos correspondentes ao respectivo prazo de validade, até ao limite de dois anos, findo o qual deve ser apresentado novo requerimento.
Artigo 30.º
Competência para emissão de declarações
São competentes para a emissão de declaração de situação contributiva, bem como de declaração de inscrição do contribuinte, as delegações do instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, de acordo com o seguinte critério:
a) Tratando-se de pessoas colectivas e entidades equiparadas, a delegação em cujo âmbito geográfico se situe a sede do contribuinte, independentemente da localização dos estabelecimentos;
b) Tratando-se de pessoa singular, a delegação em cujo âmbito geográfico se situe o domicílio profissional do contribuinte.
Artigo 31.º
Local de apresentação
Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pedido das declarações nele referidas pode ser apresentado em qualquer serviço do sistema de solidariedade e segurança social.
Artigo 32.º
Pedido simultâneo de declarações
Sempre que os contribuintes solicitem a declaração de situação contributiva e a declaração comprovativa de não aplicação de sanção pela utilização de mão-de-obra legalmente sujeita ao pagamento de contribuições para a segurança social, deve esta última ser emitida pelos serviços do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, mediante informação prestada pelo Instituto de Solidariedade e Segurança Social.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 33.º
Suprimento oficioso das obrigações dos contribuintes
1 - Nos casos em que as entidades obrigadas a promover a respectiva inscrição como contribuinte ou a apresentar a declaração de remunerações não cumpram tais obrigações, a inscrição e a declaração de remunerações são efectuadas oficiosamente ou por solicitação de terceiro que prove ter interesse no cumprimento daquelas obrigações.
2 - A inscrição e a declaração de remunerações bem como o cálculo das contribuições que lhe correspondam são efectuados oficiosamente, com base em elementos de prova obtidos, designadamente, no âmbito de acções de fiscalização ou de inspecção.
Artigo 34.º
Formulários
Os formulários necessários à execução do disposto no presente diploma são aprovados por portaria do ministro da tutela.
Artigo 35.º
Procedimentos administrativos
Os procedimentos administrativos que venham a mostrar-se necessários à aplicação do disposto no presente diploma são aprovados por despacho do membro do Governo competente.
Artigo 36.º
Revogação
São revogadas todas as normas legais ou regulamentares que, expressa ou tacitamente, contrariem o disposto no presente diploma.
Artigo 37.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2002.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Dezembro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins - Paulo José Fernandes Pedroso.
Promulgado em 9 de Janeiro de 2002.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Janeiro de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.