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Decreto-lei 260/99, de 7 de Julho

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Sumário

Aprova o estatuto orgânico do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e estabelece um regime excepcional de carácter temporário, para a aquisição de bens e serviços necessários à criação de uma única base de dados de contribuintes.

Texto do documento

Decreto-Lei 260/99

de 7 de Julho

O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social foi criado pelo Decreto-Lei 17/77, de 12 de Janeiro, num momento em que se davam os primeiros passos na gestão financeira integrada de todo o sector, no quadro constitucional de um sistema de segurança social unificado e descentralizado.

As competências, os órgãos e o funcionamento do Instituto vieram a ser regulados pelo Decreto Regulamentar 24/77, de 1 de Abril, que afectou ao Instituto pessoal proveniente de diversas instituições da antiga previdência.

Desde essa data o elenco de atribuições e áreas em que o Instituto vem exercendo as suas competências tem vindo a alargar-se significativamente.

Constituem exemplos desse alargamento:

A colocação do Fundo de Socorro Social, por imperativo do Decreto-Lei 138/80, de 20 de Maio, na dependência funcional do Instituto;

A transferência do património imobiliário da segurança social (do Centro Nacional de Pensões) para o Instituto, operada pela Portaria 649/81, de 29 de Julho;

A implementação consistente de programas de alienação do vasto património, decorrente da política legalmente consagrada pelo Decreto-Lei 141/88, de 12 de Abril.

No entanto, apesar da estrutura orgânica do sistema de segurança social ter vindo a evoluir, sendo exemplos desse facto a publicação de numerosos diplomas nessa matéria, este acréscimo de atribuições e competências conferidas ao Instituto não chegou a ter correspondência legal numa estrutura orgânica e funcional que desse corpo à ordenação dos recursos humanos e materiais disponíveis, com vista a uma maior eficácia e eficiência na gestão e administração e uma maior operacionalidade e incremento dos índices de produtividade dos serviços.

Esta situação tem provocado consequências gravosas, entre as quais, com particular relevo, se destaca a concentração intensa nos dirigentes das tarefas da gestão corrente, com prejuízo do exercício das suas competências no domínio das políticas e estratégias da gestão financeira do sistema de segurança social.

Por outro lado, e inserindo-se no amplo processo de reforma do sistema de segurança social, foram recentemente cometidas ao Instituto importantes responsabilidades e tarefas, nomeadamente a nível do planeamento e da gestão dos contribuintes.

Com efeito, a criação do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, obedecendo à estrutura orgânica do XIII Governo Constitucional, constante do Decreto-Lei 296-A/95, de 17 de Novembro, e a sua ulterior transformação em Ministério do Trabalho e da Solidariedade, através da alteração daquele diploma pelo Decreto-Lei 55/98, de 16 de Março, bem como a subsequente regulamentação operada pelo Decreto-Lei 115/98, de 4 de Maio, vieram imprimir uma nova dinâmica ao processo de reestruturação do Instituto, ajustando o conteúdo das funções que lhe foram, então, assinaladas ao papel que se pretende que desempenhe no quadro da reforma do sistema de segurança social.

Na mesma linha veio recentemente o Governo, através do Decreto-Lei 166/98, de 25 de Junho, que institui o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado (SCI), reforçar o papel do Instituto, cometendo-lhe, nesse âmbito, funções de controlo interno estratégico, de carácter horizontal.

Neste contexto visa-se, com o presente diploma, dotar o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social dos instrumentos e dos meios que lhe possibilitem uma gestão com autonomia, flexibilidade e capacidade de resposta às exigências decorrentes de um moderno sistema unificado de segurança social, que se vem revelando cada vez mais complexo e requerendo maior eficácia, ao nível da gestão orçamental e financeira.

De entre as alterações mais relevantes ressalta a consagração de uma maior autonomia de gestão que, aliada ao reforço das atribuições do Instituto, visa melhorar a gestão financeira do sistema e o combate à fraude e à evasão contributiva.

Pretende-se igualmente lançar as bases que permitirão a desconcentração territorial dos serviços do Instituto, mediante a progressiva criação de delegações ou outras formas de representação do Instituto, através de portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade. Deste modo, serão gradualmente criadas unidades territoriais de representação do Instituto, cuja efectiva implantação e dimensionamento, em função da área geográfica a abranger, bem como as respectivas competências, serão determinados com base em critérios objectivos.

Na área dos recursos humanos, pilar de decisiva importância na mudança a operar, destaca-se a efectiva abertura dos quadros a pessoal contratado ao abrigo do regime jurídico do contrato individual de trabalho, tomada recentemente possível com a alteração da lei de bases da segurança social, através da Lei 128/97, de 23 de Dezembro, pretendendo-se desta forma criar condições para uma maior flexibilidade no recrutamento, factor indispensável ao aumento da capacidade técnica do Instituto.

Finalmente, a inadiável urgência da concretização da constituição da base de dados integrada dos contribuintes obriga à adopção de um mecanismo especial que permita agilizar a disponibilização dos meios necessários, sem prejuízo do cumprimento da legislação aplicável.

Torna-se assim imprescindível tomar medidas de carácter excepcional e limitadas no tempo, que simplifiquem os procedimentos relativos à contratação dos necessários sistemas e equipamentos informáticos para implementar e operacionalizar o sistema global de informação que é vital implantar a curto prazo.

Foram ouvidas as associações sindicais representativas dos trabalhadores, tendo sido ponderadas as suas opiniões, sem prejuízo da filosofia subjacente ao presente diploma e estatuto anexo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Estatuto do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social

É aprovado o estatuto do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, adiante designado estatuto, anexo ao presente diploma e dele fazendo parte integrante.

Artigo 2.º

Fundo de Socorro Social

1 - O Fundo de Socorro Social mantém uma gestão autonomizada, regendo-se, com as necessárias adaptações, por todos os princípios de gestão financeira e patrimonial aplicáveis ao Instituto.

2 - O orçamento e a conta do Fundo de Socorro Social constituem anexos ao orçamento e conta da segurança social.

Artigo 3.º

Transição para o quadro de pessoal da função pública do Instituto

1 - Os funcionários do quadro do Instituto na data de entrada em vigor do presente diploma, bem como os demais funcionários com vínculo à função pública que, na mesma data, se encontrem requisitados ou em comissão de serviço no Instituto e que não exerçam o direito de opção em conformidade com o artigo seguinte, transitam para os lugares do quadro previsto no n.º 1 do artigo 34.º do estatuto, de acordo com as seguintes regras:

a) Para a mesma carreira, categoria e escalão que o funcionário já possui;

b) Sem prejuízo das habilitações legais, para carreira e categoria que integre as funções efectivamente desempenhadas, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se opera a transição.

2 - As correspondências de categorias determinadas na alínea b) do n.º 1 fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria que o funcionário detém e o escalão 1 da categoria da nova carreira.

3 - O tempo de serviço prestado na carreira e categoria de origem em funções idênticas às da carreira e categoria para a qual se processa a transição, nos termos dos números anteriores, conta apenas para efeitos de promoção e antiguidade na carreira.

Artigo 4.º

Transição para o quadro específico do Instituto e mobilidade interna

1 - Os funcionários do quadro do Instituto na data de entrada em vigor do presente diploma, bem como os demais trabalhadores que, na mesma data, se encontrem requisitados ou em comissão de serviço no Instituto, poderão concorrer aos lugares do quadro específico referido no n.º 2 do artigo 34.º do estatuto e, caso sejam seleccionados, poderão optar pela celebração de um contrato individual de trabalho.

2 - O direito de opção referido no número anterior deverá ser exercido individual e definitivamente, mediante declaração escrita dirigida ao conselho directivo do Instituto, no prazo de 60 dias a contar da data da decisão de selecção, no âmbito do processo de recrutamento legalmente previsto.

3 - A cessação do vínculo à função pública para os funcionários que, nos termos do número anterior, optarem pela celebração de contrato individual de trabalho torna-se efectiva através de aviso publicado no Diário da República.

4 - Os funcionários a quem tiver sido reconhecido o direito de opção e que não o pretendam exercer poderão desempenhar, em regime de comissão de serviço, por tempo indeterminado, funções a que correspondam os lugares do quadro específico supramencionado para os quais tiverem sido seleccionados.

5 - O tempo de serviço prestado nos termos do número anterior releva para todos os efeitos legais, designadamente promoção e progressão, como prestado na categoria de origem.

Artigo 5.º

Situações especiais

1 - O pessoal que se encontre na situação de licença mantém os direitos que detinha à data do início da respectiva licença, sendo-lhe aplicado o correspondente regime previsto no Decreto-Lei 497/88, de 30 de Dezembro.

2 - O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de estágio mantém-se nessa situação até à sua conclusão.

3 - Mantêm-se válidos os concursos a decorrer à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 6.º

Cargos dirigentes

1 - Com a entrada em vigor do presente diploma cessam as comissões de serviço do pessoal dirigente do Instituto.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e até à nomeação de dirigentes pelo conselho directivo do Instituto, o pessoal referido no número anterior mantém-se no exercício das respectivas funções, com poderes de gestão corrente e salvaguarda dos direitos previstos na lei.

Artigo 7.º

Regime transitório de exercício de competências e transferência de

pessoal

1 - Enquanto não forem criadas as delegações ou outras formas de representação do Instituto, previstas no n.º 2 do artigo 2.º do estatuto, os órgãos dos centros regionais de segurança social continuarão a assegurar, na parte relativa a contribuintes, o exercício das competências previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 260/93, de 23 de Julho, no n.º 5 do mesmo artigo e ainda na alínea d) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 115/98, de 4 de Maio.

2 - À medida que venham a ser criadas as representações do Instituto, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do estatuto e consoante a área geográfica abrangida por cada uma, será transferido para estas representações pessoal dos quadros dos respectivos centros regionais de segurança social, com funções em matéria de contribuintes, que acrescerá ao quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 34.º do estatuto, o qual para o efeito será aumentado das categorias e número de lugares que correspondam ao pessoal transferido.

3 - A transferência prevista no número anterior terá lugar com manutenção de todos os direitos do pessoal transferido e será efectivada mediante lista nominativa, aprovada pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

Artigo 8.º

Transferência de património

1 - O património imobiliário titulado pelos centros regionais de segurança social será transferido para a titularidade do Instituto, mediante portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

2 - Os bens e direitos, incluindo os direitos reais de garantia, titulados pelos centros regionais de segurança social em resultado de processos de cobrança de dívidas dos contribuintes à segurança social, nomeadamente através da constituição de hipotecas e dações em pagamento, serão transferidos para o património do Instituto, mediante portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

3 - Quando o património transferido nos termos dos números anteriores abranja bens ou direitos sujeitos a registo, a transmissão será comunicada aos respectivos conservadores para que estes procedam oficiosamente aos necessários registos.

Artigo 9.º

Regime excepcional e transitório para aquisição de bens ou serviços

As despesas com a aquisição ou locação, sob qualquer regime, instalação, operacionalização de bens e serviços necessários à criação, implementação e actualização da base nacional de dados dos contribuintes, poderão, até 31 de Dezembro de 2000, realizar-se com recurso ao procedimento por negociação ou a ajuste directo, independentemente do seu montante.

Artigo 10.º

Norma transitória

Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 34.º do estatuto, até à entrada em vigor do quadro de pessoal previsto no n.º 1 do mesmo artigo, manter-se-á o actual quadro de pessoal, aprovado pelo Decreto-Lei 23/79, de 14 de Fevereiro, com as modificações que lhe foram subsequentemente introduzidas.

Artigo 11.º

Norma revogatória

1 - São revogados o Decreto-Lei 290/80, de 16 de Agosto, e o Decreto Regulamentar 24/77, de 1 de Abril.

2 - São derrogadas as disposições do Decreto-Lei 17/77, de 12 de Janeiro, em tudo o que contrarie o presente diploma e, bem assim, no que diz respeito a contribuintes, a alínea d) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei 115/98, de 4 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Maio de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 18 de Junho de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 24 de Junho de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ESTATUTO DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA

SOCIAL

CAPÍTULO I

Natureza, âmbito e atribuições

Artigo 1.º

Natureza jurídica e regime

1 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, adiante designado por Instituto, enquanto instituição de segurança social, é um instituto público dotado de autonomia administrativa e financeira, personalidade jurídica e património próprio.

2 - O Instituto rege-se pelo presente estatuto e pelos seus regulamentos internos.

Artigo 2.º

Âmbito, tutela e superintendência

1 - A actividade do Instituto é exercida a nível nacional sob a tutela e superintendência do Ministro do Trabalho e da Solidariedade e sem prejuízo das atribuições e competências das instituições e serviços das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

2 - O Instituto tem a sua sede em Lisboa e disporá de delegações ou outras formas de representação em território nacional, que serão criadas, caso a caso, por portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

Artigo 3.º

Atribuições

1 - O Instituto tem por objectivo a gestão financeira unificada dos recursos económicos consignados no orçamento da segurança social, exercendo as suas atribuições nas áreas do planeamento, orçamento e conta, dos contribuintes, do património e da gestão financeira do sistema de segurança social.

2 - São atribuições do Instituto:

a) Na área do planeamento, orçamento e conta:

i) Propor ao Ministro do Trabalho e da Solidariedade medidas de estratégia e de política financeira a adoptar no âmbito do sistema de segurança social e assegurar a respectiva execução;

ii) Definir, a nível nacional, objectivos, meios e formas de gestão financeira das instituições do sistema de segurança social;

iii) Preparar o orçamento da segurança social, apreciando, integrando e compatibilizando os orçamentos parcelares, e assegurar, coordenar e controlar a respectiva execução;

iv) Definir os critérios e normas a que deve obedecer a elaboração e organização do orçamento da segurança social, bem como as regras da sua execução e alteração;

v) Definir os princípios, conceitos e procedimentos contabilísticos a adoptar no sistema de segurança social, através da elaboração do plano de contas do sector e assegurar o seu cumprimento;

vi) Elaborar a conta da segurança social, a submeter à aprovação dos órgãos competentes;

vii) Assegurar a verificação, acompanhamento, avaliação e informação, nos domínios orçamental, económico e patrimonial, da actividade dos organismos, instituições e serviços que integram o sistema de segurança social, no âmbito do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado;

viii) Participar, em colaboração com as demais instituições, organismos e serviços do sistema, em estudos e trabalhos com incidência no financiamento e na alteração de prestações do sistema de segurança social;

b) Na área dos contribuintes:

i) Zelar pelo cumprimento das obrigações dos contribuintes, procedendo, para tanto, à definição do conteúdo e da utilização da base nacional de contribuintes;

ii) Assegurar e controlar a cobrança das contribuições e das formas de recuperação da dívida à segurança social;

iii) Promover a regularização das situações de incumprimento contributivo na forma, condições e requisitos estabelecidos na lei;

iv) Assegurar a cobrança coerciva da dívida à segurança social, acompanhando o respectivo processo;

v) Exercer acção fiscalizadora junto dos contribuintes e exigir o cumprimento das respectivas obrigações;

vi) Promover a recolha, organização e análise da informação sobre os contribuintes em incumprimento, necessária à gestão das cobranças;

c) Na área do património:

i) Assegurar a gestão e administração dos bens e direitos de que seja titular e que constituem o património imobiliário da segurança social e da solidariedade;

ii) Promover, no âmbito do sistema de segurança social, estudos e avaliações do património imobiliário;

iii) Promover e implementar programas de alienação do património imobiliário da segurança social;

d) Na área da gestão financeira:

i) Assegurar o cumprimento do princípio da unidade financeira do sistema da segurança social;

ii) Optimizar a gestão dos recursos financeiros do sistema de segurança social;

iii) Receber as contribuições, assegurando e controlando a sua arrecadação, bem como a dos demais recursos financeiros consignados no orçamento da segurança social;

iv) Assegurar o abastecimento financeiro dos organismos, instituições e serviços com suporte no orçamento da segurança social;

v) Contrair os financiamentos necessários ao equilíbrio financeiro do sistema, nos termos da legislação aplicável;

vi) Assegurar a gestão do Fundo de Socorro Social e demais fundos englobados no Instituto;

vii) Assegurar a rendibilização de excedentes de tesouraria, nomeadamente mediante o recurso a instrumentos disponíveis no mercado.

3 - No âmbito dos objectivos e atribuições consignados no presente artigo, e em particular enquanto responsável pela elaboração do orçamento e da conta da segurança social, cabe ao Instituto participar na definição do sistema integrado de informação da segurança social.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica interna

SECÇÃO I

Órgãos

Artigo 4.º

Órgãos do Instituto

São órgãos do Instituto:

a) O conselho geral;

b) O conselho directivo;

c) A comissão de fiscalização.

SUBSECÇÃO I

Do conselho geral

Artigo 5.º

Composição e remuneração

1 - O conselho geral é composto por:

a) Um presidente, nomeado pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade;

b) Um membro do conselho directivo do Instituto;

c) Um representante do Ministério das Finanças;

d) Um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade;

e) Um representante de cada uma das instituições de âmbito nacional da segurança social;

f) Dois representantes das associações, de âmbito nacional, mais representativas dos reformados;

g) Dois representantes das confederações sindicais;

h) Dois representantes das confederações patronais.

2 - Os membros do conselho geral são nomeados por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, mediante proposta das entidades nele representadas, sem prejuízo das alíneas a) e d) do número anterior.

3 - Os membros do conselho geral que não desempenhem actividades no âmbito da Administração Pública têm direito, pela participação em cada reunião, ao abono de senhas de presença, de montante a fixar por despacho dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.

Artigo 6.º

Duração do mandato

1 - A duração do mandato dos membros do conselho geral é de três anos, podendo o mesmo ser renovado por iguais períodos de tempo.

2 - As entidades representadas no conselho geral podem propor, antes do termo de cada mandato, a substituição dos respectivos representantes.

3 - Após o termo de cada mandato e enquanto não estiver constituído novo conselho geral, compete ao conselho cessante continuar a assegurar o regular exercício das competências deste órgão.

Artigo 7.º

Competência

1 - Compete ao conselho geral:

a) Emitir parecer sobre o orçamento da segurança social;

b) Emitir parecer sobre a conta da segurança social;

c) Pronunciar-se sobre outras matérias, por sua iniciativa ou quando o conselho directivo do Instituto lho solicite.

2 - O conselho pode, para o exercício das suas competências, solicitar ao conselho directivo os elementos de informação julgados necessários.

Artigo 8.º

Funcionamento

1 - O conselho geral reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido de um terço dos seus membros ou ainda quando o conselho directivo do Instituto lho solicite por escrito.

2 - A convocatória dos elementos do conselho geral é da responsabilidade do seu presidente.

3 - As regras de funcionamento do conselho geral são objecto de regulamento, elaborado e aprovado por este órgão e homologado pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

SUBSECÇÃO II

Do conselho directivo

Artigo 9.º

Composição, mandato e estatuto

1 - O conselho directivo é composto por um presidente e dois a quatro vogais, nomeados por despacho do Primeiro-Ministro, mediante proposta do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

2 - O mandato dos membros do conselho directivo terá a duração de três anos, renovável por iguais períodos.

3 - O presidente e os restantes membros do conselho directivo ficam sujeitos ao estatuto de gestor público, devendo, para este efeito, o Instituto ser equiparado a uma empresa do grupo A, nível 1.

Artigo 10.º

Competência

1 - Compete ao conselho directivo:

a) Dirigir a actividade do Instituto, com vista à prossecução das suas atribuições;

b) Gerir os recursos humanos e patrimoniais do Instituto;

c) Definir, submetendo à prévia aprovação do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, a estrutura orgânica do Instituto e as funções dos departamentos que a integrem, a política de gestão de pessoal, incluindo as remunerações do pessoal do quadro específico, bem como tudo o mais que se revele necessário ao adequado funcionamento do Instituto;

d) Elaborar e submeter a homologação do Ministro do Trabalho e da Solidariedade os regulamentos internos do Instituto;

e) Autorizar, no uso dos poderes que lhe forem delegados pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, a redução, diferimento ou fraccionamento do pagamento das contribuições à segurança social, dando nomeadamente acordo à adopção, em quaisquer processos ou procedimentos de recuperação de empresas, de providências que envolvam extinção ou modificação dos créditos da segurança social;

f) Autorizar, mediante prévia aprovação do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, a aquisição e alienação de património de contribuintes na massa falida, em sede de processos especiais de recuperação de empresas e de falência, ou, no mesmo âmbito, a participação do Instituto em sociedades, como forma de acautelar os direitos creditícios da segurança social;

g) Aplicar coimas;

h) Autorizar a abertura de contas em instituições financeiras destinadas a sediar fundos do sistema de segurança social;

i) Apreciar e rectificar os orçamentos e as contas dos órgãos, instituições e serviços com suporte financeiro no orçamento da segurança social, segundo o respectivo plano de contas;

j) Submeter à aprovação superior os planos anuais e plurianuais e promover a sua execução, de acordo com a política definida para o sector;

k) Assegurar a elaboração do orçamento anual do Instituto e submetê-lo à aprovação da tutela, e bem assim a respectiva execução;

l) Assegurar a elaboração do relatório de actividades e o balanço social do Instituto;

m) Assegurar a elaboração do relatório e contas do Instituto, segundo o plano de contas para o sector, e submetê-lo à apreciação e aprovação das entidades competentes;

n) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar, nos termos legais, as despesas inerentes ao exercício da actividade do Instituto;

o) Contratar com terceiros a prestação de serviços de apoio ao Instituto, com vista ao adequado desempenho das suas atribuições;

p) Submeter ao conselho geral e à comissão de fiscalização os assuntos que sejam da competência destes órgãos;

q) Propor superiormente a criação de delegações ou outras formas de representação do Instituto, numa óptica de progressiva desconcentração territorial;

r) Submeter à aprovação superior, nos termos do artigo 34.º, os quadros de pessoal do Instituto e proceder à contratação de pessoal, ao abrigo da legislação aplicável;

s) Representar o Instituto em juízo, activa e passivamente;

t) Exercer as demais competências que o Ministro do Trabalho e da Solidariedade lhe atribua, bem como praticar quaisquer outros actos necessários à prossecução das atribuições do Instituto que não sejam da competência dos outros órgãos.

Artigo 11.º

Competência do presidente e dos vogais

1 - Compete ao presidente do conselho directivo:

a) Representar o Instituto e assegurar as relações com o Ministro do Trabalho e da Solidariedade;

b) Coordenar a gestão e execução das actividades do Instituto;

c) Convocar e dirigir as reuniões do conselho directivo e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;

d) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos.

2 - O presidente do conselho directivo tem competência para tomar todas as decisões e praticar todos os actos que, dependendo de deliberação do conselho directivo não possam, por motivo imperioso de urgência, aguardar a reunião do conselho, devendo tais decisões ou actos ser submetidos a ratificação do conselho directivo na primeira reunião ordinária subsequente.

3 - O presidente do conselho directivo pode delegar competências nos vogais e conferir mandato, para cada representação do Instituto em juízo, em mandatário especial.

4 - O presidente é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo vogal que para o efeito venha a ser designado.

5 - Cabe especialmente a cada um dos vogais a responsabilidade pela gestão das áreas funcionais de actividade do Instituto que lhe forem cometidas pelo conselho directivo, cumprindo-lhes fazer executar os respectivos programas de actividades.

Artigo 12.º

Funcionamento

O conselho directivo reúne ordinariamente, pelo menos, uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.

SUBSECÇÃO III

Da comissão de fiscalização

Artigo 13.º

Composição e remuneração

1 - A comissão de fiscalização é composta por três membros, nomeados por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, sendo aí desde logo indicado o respectivo presidente, devendo um dos vogais, designado pelo Ministro das Finanças, ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.

2 - Os membros da comissão de fiscalização têm direito a uma gratificação mensal de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade.

Artigo 14.º

Duração do mandato

A duração do mandato dos membros da comissão de fiscalização é de três anos, podendo o mesmo mandato ser renovado por iguais períodos de tempo.

Artigo 15.º

Competência

Compete à comissão de fiscalização:

a) Acompanhar e controlar a gestão financeira do Instituto;

b) Apreciar e dar parecer sobre o relatório de actividades, o balanço social e a conta anual do Instituto;

c) Fiscalizar a boa execução da contabilidade do Instituto e o cumprimento dos normativos aplicáveis, informando o conselho directivo de qualquer anomalia eventualmente detectada;

d) Pronunciar-se sobre qualquer assunto da sua competência que lhe seja submetido pelo conselho directivo ou pelo respectivo presidente.

Artigo 16.º

Funcionamento

A comissão de fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o seu presidente a convoque, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros, ou ainda quando o conselho directivo do Instituto ou o respectivo presidente o solicite.

SUBSECÇÃO IV

Disposições comuns aos órgãos

Artigo 17.º

Mandatos

1 - Os órgãos do Instituto consideram-se constituídos, para todos os efeitos, desde que se encontre nomeada a maioria dos seus membros.

2 - Os membros dos órgãos do Instituto mantêm-se em exercício efectivo de funções até à sua efectiva substituição ou, em caso de renúncia, até três meses após esta, se entretanto não tiver ocorrido a sua substituição.

Artigo 18.º

Deliberações

1 - Os órgãos do Instituto só podem deliberar validamente com a presença da maioria dos respectivos membros em exercício.

2 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos expressos, tendo o presidente, ou quem o substitua, voto de qualidade no caso de empate na votação.

3 - Não é permitido o voto por procuração.

4 - De todas as reuniões são lavradas actas.

Artigo 19.º

Convocações

1 - Para a reunião dos órgãos apenas são válidas as convocações feitas a todos os seus membros.

2 - Consideram-se validamente convocados os membros que:

a) Tenham assistido a qualquer reunião anterior em que na sua presença tenham sido fixados o dia e a hora da reunião;

b) Hajam recebido ou assinado o aviso convocatório;

c) Tenham sido avisados da reunião por qualquer forma previamente acordada;

d) Compareçam à reunião.

3 - Os membros consideram-se sempre devidamente convocados para as reuniões que se realizem em dias e horas preestabelecidos.

SECÇÃO II

Vinculação

Artigo 20.º

Vinculação

1 - O Instituto obriga-se pela assinatura:

a) De dois membros do conselho directivo, sendo um deles o presidente ou quem este designar;

b) De quem estiver devidamente habilitado para o efeito, nos termos e âmbito do respectivo mandato.

2 - Os actos de mero expediente de que não resultem obrigações para o Instituto podem ser assinados por qualquer membro do conselho directivo ou por trabalhadores do Instituto a quem tal poder tenha sido expressamente conferido.

SECÇÃO III

Regulamento interno e estrutura orgânica

Artigo 21.º

Regulamento interno e estrutura orgânica

O regulamento interno do Instituto bem como a definição da respectiva estrutura orgânica interna, incluindo as competências e funcionamento das diversas unidades orgânicas, são aprovados por portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, respectivamente, nos prazos de 180 e 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

CAPÍTULO III

Gestão financeira e patrimonial

Artigo 22.º

Património

1 - O património do Instituto é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.

2 - Mantém-se na titularidade do Instituto, independentemente de quaisquer formalidades, todo o património que este actualmente detém.

Artigo 23.º

Instrumentos de gestão

A gestão financeira e patrimonial do Instituto tem por base os seguintes instrumentos:

a) Plano anual e planos plurianuais de actividades;

b) Orçamento;

c) Plano financeiro.

Artigo 24.º

Prestação de contas

A prestação de contas é efectuada através de relatório e conta anuais a elaborar segundo o plano de contas aprovado para o sector e será submetida para aprovação do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, acompanhada do parecer da comissão de fiscalização, até 31 de Março do ano seguinte a que respeitam.

Artigo 25.º

Receitas

1 - Constituem receitas correntes do Instituto:

a) Contribuições e adicionais legalmente afectos;

b) Juros de mora;

c) Transferências do Orçamento do Estado e do exterior;

d) Rendimentos do imobilizado financeiro e corpóreo;

e) Rendimentos dos depósitos em instituições de crédito e de aplicações financeiras;

f) Subsídios, donativos, legados ou heranças;

g) Quaisquer outras receitas legalmente previstas ou permitidas.

2 - Constituem receitas de capital do Instituto:

a) Amortizações, resgate e alienação de imobilizações financeiras;

b) Alienação de imobilizações corpóreas;

c) Empréstimos contraídos;

d) Quaisquer outras receitas legalmente previstas ou permitidas.

Artigo 26.º

Despesas

1 - Constituem despesas correntes do Instituto:

a) Transferências para as instituições de segurança social;

b) Administração;

c) Acção social;

d) Administração do património;

e) Outras legalmente previstas ou permitidas.

2 - Constituem despesas de capital do Instituto:

a) Imobilizações financeiras;

b) Imobilizações corpóreas;

c) Amortizações de empréstimos contraídos;

d) Outras legalmente previstas ou permitidas.

Artigo 27.º

Relações com o sistema bancário e financeiro

1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, compete ao Instituto estabelecer relações com as instituições do sistema bancário ou financeiro, podendo negociar e acordar aplicações de capital, sem prejuízo do disposto no número seguinte, bem como constituir depósitos e contrair empréstimos.

2 - A composição e limites das aplicações de capital efectuadas pelo Instituto são fixadas por portaria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

Artigo 28.º

Representação do Instituto nos corpos gerentes de sociedades

As normas reguladoras da representação do Estado nas sociedades são aplicáveis à designação de representantes do Instituto nos corpos gerentes das empresas ou entidades de que seja accionista.

Artigo 29.º

Isenções e outras regalias

1 - O Instituto goza de todas as isenções reconhecidas por lei ao Estado.

2 - O Instituto goza ainda das isenções, regalias e faculdades reconhecidas por lei às instituições de segurança social.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 30.º

Estatuto

1 - O pessoal do Instituto rege-se pelo estatuto da função pública, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Para o desempenho de funções que, pela sua natureza, exijam qualificação e experiência profissional específicas, poderá ser contratado pessoal ao abrigo do regime jurídico do contrato individual de trabalho.

3 - O Instituto pode ser parte em instrumentos de regulação colectiva de trabalho.

Artigo 31.º

Mobilidade

Os funcionários do Estado, de institutos públicos e de autarquias locais, bem como os trabalhadores de empresas públicas, poderão ser chamados a desempenhar funções no Instituto, em regime de requisição, destacamento ou comissão de serviço, com garantia do seu lugar de origem e dos direitos nele adquiridos, considerando-se como prestado no lugar de origem todo o tempo de serviço prestado no Instituto.

Artigo 32.º

Remunerações

1 - A tabela de remunerações do pessoal do Instituto em regime de contrato individual de trabalho é estabelecida pelo conselho directivo, dependendo de homologação do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.

2 - As remunerações dos funcionários a que se refere o artigo 31.º que se encontrem a desempenhar funções no Instituto serão as constantes na tabela mencionada no número anterior, sem prejuízo de poderem optar pela remuneração do respectivo quadro de origem.

Artigo 33.º

Protecção social

1 - Os membros do conselho directivo ficam sujeitos ao regime de segurança social previsto na legislação que lhes é aplicável.

2 - O pessoal a exercer funções no Instituto em regime de comissão de serviço, de destacamento ou requisição mantém o regime de protecção social inerente ao seu quadro de origem, designadamente para efeitos de aposentação ou reforma, de sobrevivência e de apoio na doença.

3 - O pessoal do Instituto em regime de contrato individual de trabalho será obrigatoriamente enquadrado no regime geral da segurança social, salvo nos casos em que outro regime decorrer da adesão do Instituto a instrumentos de regulamentação colectiva ou se os trabalhadores, estando inscritos num outro regime de protecção social, pretendam e possam legalmente optar pela sua manutenção.

4 - Para efeitos do número anterior, o Instituto contribuirá para os sistemas de segurança social ou de assistência médica e medicamentosa a que pertencerem os seus funcionários, segundo os regimes previstos nesses sistemas para as entidades empregadoras.

5 - No caso dos trabalhadores inscritos na Caixa Geral de Aposentações, as contribuições a que se refere o número anterior deverão ser de montante igual ao das quotas pagas por esses trabalhadores.

Artigo 34.º

Quadros de pessoal

1 - O quadro do pessoal abrangido pelo estatuto da função pública é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, Adjunto e do Trabalho e da Solidariedade num prazo máximo de 180 dias após a data de entrada em vigor do presente diploma.

2 - O Instituto dispõe ainda de um quadro específico para o pessoal contratado ao abrigo do contrato individual de trabalho, aprovado por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade no prazo previsto no número anterior.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/07/07/plain-103942.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/103942.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-01-12 - Decreto-Lei 17/77 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Transfere os Serviços Médico-Sociais da Previdência para a Secretaria de Estado da Saúde e cria centros distritais ou regionais de segurança social e o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-01 - Decreto Regulamentar 24/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Regulamenta a competência, orgânica e modo de funcionamento do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, criado pelo Decreto Lei nº 17/77, de 12 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-14 - Decreto-Lei 23/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Aprova o quadro do pessoal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-20 - Decreto-Lei 138/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-16 - Decreto-Lei 290/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Reestrutura o conselho directivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-29 - Portaria 649/81 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Transfere para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social o património imobiliário de que o Centro Nacional de Pensões é actualmente proprietário.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto-Lei 141/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE AS NORMAS DE ALIENAÇÃO DOS FOGOS DE HABITAÇÃO SOCIAL E DOS TERRENOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO INSTITUTO DE GESTÃO E ALIENAÇÃO DO PATRIMÓNIO HABITACIONAL DO ESTADO (IGAPHE) E DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL (IGFSS). O PRESENTE DIPLOMA NAO SE APLICA AOS FOGOS QUE SEJAM PROPRIEDADE DO IGAPHE E TENHAM SIDO CONSTRUIDOS NO ÂMBITO DOS CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA A HABITAÇÃO (CDHS).

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 497/88 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico das férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos. Prevê a organização, pelos serviços e organismos, em cada ano, de listas de actividade dos funcionários com referência a 31 de Dezembro do ano anterior.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-23 - Decreto-Lei 260/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Reorganiza os centros regionais de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-17 - Decreto-Lei 296-A/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lei orgânica do XIII Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-23 - Lei 128/97 - Assembleia da República

    Altera o regime jurídico aplicável ao pessoal das instituições de segurança social aprovado pela Lei nº 28/84, de 14 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-16 - Decreto-Lei 55/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei 296-A/95, de 17 de Novembro que aprova a Lei Orgânica do XIII Governo.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-04 - Decreto-Lei 115/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova a lei orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade (MTS), que é o departamento governamental responsável pela definição, condução e execução das politicas de emprego, de formação profissional, de relações laborais, de inserção e segurança social. Define as atribuições do MTS e enumera os organismos e serviços dele dependentes. Insere normas relativas ao regime de pessoal dos extintos Ministérios da Qualificação e Emprego e da Solidariedade e Segurança Social, designadamente sobre a sua trans (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-06-25 - Decreto-Lei 166/98 - Ministério das Finanças

    Institui o sistema de controlo interno da administração financeira do estado (SCI) colocado na dependência do Governo e em especial articulação com o Ministério das Finanças. O SCI compreende os domínios orçamental e económico, financeiro e patrimonial e visa assegurar o exercício corrente e articulado do controlo no âmbito da Administração Pública. Cria o Conselho Coordenador do SCI definindo a sua composição e competências.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-07-17 - Portaria 425/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Cria a Delegação do Porto do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, dispondo sobre as respectivas competências e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-17 - Portaria 427/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Cria a Delegação de Lisboa do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, dispondo sobre as respectivas competências e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-17 - Portaria 423/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Cria a Delegação de Santarém do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, dispondo sobre as respectivas competências e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-17 - Portaria 422/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Cria a Delegação de Évora do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, dispondo sobre as respectivas competências e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-17 - Portaria 420/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Cria a Delegação de Castelo Branco do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, dispondo sobre as respectivas competências e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-17 - Portaria 419/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Cria a Delegação de Setúbal do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, dispondo sobre as respectivas competências e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-17 - Portaria 418/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Cria a Delegação de Bragança do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, dispondo sobre as respectivas atribuições e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-17 - Portaria 417/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Cria a Delegação de Viana do Castelo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, dispondo sobre as respectivas competências e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-17 - Portaria 410/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Cria a Delegação de Leiria do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social dispondo sobre as respectivas atribuições e entrada em funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-17 - Portaria 409/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova a estrutura orgânica interna do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-17 - Portaria 411/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Cria a Delegação de Faro do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, dispondo sobre as respectivas atribuições e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-17 - Portaria 414/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Cria a Delegação de Vila Real do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, dispondo sobre as respectivas competências e funcionamento.

  • Não tem documento Em vigor 2000-07-17 - PORTARIA 413/2000 - MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE

    Cria a Delegação de Viseu do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, dispondo sobre as respectivas atribuições e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-17 - Portaria 412/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Cria a Delegação de Aveiro do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, dispondo sobre as respectivas competências e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-17 - Portaria 416/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Cria a Delegação de Braga do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, dispondo sobre as respectivas competências e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-17 - Portaria 424/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Cria a Delegação de Coimbra do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, dispondo sobre as respectivas competências e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-17 - Portaria 421/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Cria a Delegação da Guarda do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, dispondo sobre as respectivas competências e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-17 - Portaria 415/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Cria a Delegação de Beja do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, dispondo sobre as respectivas competências e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-17 - Portaria 426/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Cria a Delegação de Portalegre do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, dispondo sobre as respectivas competências e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-07 - Decreto-Lei 316-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova os Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-23 - Portaria 120/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Transfere para a titularidade do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, independentemente de quaisquer formalidades, o denominado "Bairro da Casa do Povo de Casa Branca", sito na freguesia de Casa Branca, concelho de Sousel.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-19 - Portaria 228/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Transfere para a titularidade do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, independentemente de quaisquer formalidades, o denominado Bairro da Casa do Povo de Portel, sito na freguesia e concelho de Portel.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-06 - Portaria 346/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera a Portaria nº 409/2000, de 17 de Julho (aprova a estrutura orgânica interna do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social), relativamente às competências das delegações daquele organismo.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-27 - Portaria 887/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Determina que os bens e direitos, incluindo os direitos reais de garantia, titulados pelos extintos centros regionais de segurança social sejam transferidos para o património do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-26 - Decreto Regulamentar 22/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Cria as carreiras de inspecção da solidariedade e segurança social no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e no Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-15 - Decreto-Lei 8-B/2002 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece normas destinadas a assegurar a inscrição das entidades empregadoras no sistema de solidariedade e segurança social e a gestão pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social do processo de cobrança e pagamento das contribuições e quotizações devidas à segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-13 - Decreto-Lei 112/2004 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Altera os estatutos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-31 - Acórdão 2/2005 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa jurisprudência no seguinte sentido: Em processo por crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto e punido no artigo 107.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social tem legitimidade para se constituir assistente(Procº 1579/04).

  • Tem documento Em vigor 2007-05-29 - Decreto-Lei 215/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova a orgânica do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., (IGFSS, I.P.), definindo as suas atribuições, orgãos e competências.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-23 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 8/2010 - Supremo Tribunal de Justiça

    Fixa a jurisprudência no seguinte sentido: a exigência do montante mínimo de (euro) 7500, de que o n.º 1 do artigo 105.º do Regime Geral das Infracções Tributárias - RGIT (aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, e alterado, além do mais, pelo artigo 113.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) faz depender o preenchimento do tipo legal de crime de abuso de confiança fiscal, não tem lugar em relação ao crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto no artigo 107.º, n.º 1, do mesmo di (...)

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