de 23 de Março
O Decreto-Lei 8-B/2002, de 15 de Janeiro, estabelece, nos artigos 12.º e 14.º, respectivamente, os elementos e os suportes da declaração de remunerações. Dentro dos elementos da declaração de remunerações consta como obrigatória a identificação do contribuinte através do número de identificação fiscal e do número de identificação da segurança social, bem como a inclusão expressa da totalidade dos trabalhadores ao seu serviço, devidamente identificados.A declaração de remunerações a que os contribuintes estão obrigados é efectuada em suporte informático, nos termos estabelecidos na respectiva legislação e em suporte papel, de modelo próprio, adquirido exclusivamente no sistema de segurança social.
À declaração de remunerações em suporte papel são aplicáveis, com as devidas adaptações, as regras constantes da Portaria 1039/2001, de 27 de Agosto, que regulamenta o Decreto-Lei 106/2001, de 6 de Abril, o qual institui a obrigatoriedade de as entidades empregadoras procederem à declaração de remunerações através de suporte informático.
Entretanto, foi-se constituindo, na sequência da Lei 17/2000, de 8 de Agosto, bases do sistema de solidariedade e segurança social, e da Lei 32/2002, de 20 de Dezembro, bases do sistema de segurança social, um sistema de informação de âmbito nacional, que assenta em bases de dados cujo elemento estruturante radica na identificação das entidades relevantes para a segurança social, pessoas singulares e colectivas.
A eficácia e eficiência deste sistema dependem da qualidade da respectiva informação, a qual deve instituir-se, desde logo, a nível dos canais de entrada disponíveis. A Internet, ao permitir uma interacção directa, fácil e segura, impõe-se como meio a privilegiar, em detrimento da disquete e outras formas de comunicação informática aferidas.
A qualidade de informação requerida traduz-se numa melhoria de serviço ao cidadão, designadamente no que respeita ao pagamento das prestações sociais, e num melhor controlo da obrigação contributiva.
A experiência colhida mostra que, para alcançar o objectivo pretendido, se torna imprescindível proceder à adequação da Portaria 1039/2001, de 27 de Agosto.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança, o seguinte:
1.º Os n.os 6.º a 10.º da Portaria 1039/2001, de 27 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«6.º O registo do utilizador para o envio da declaração de remunerações através da Internet deve ser efectuado de acordo com as regras disponíveis no endereço www.segsocial.pt, declaração de remunerações.
7.º A declaração de remunerações só será aceite se estiver devidamente preenchida, sendo, nomeadamente, obrigatória a identificação do contribuinte, através do número de identificação fiscal e do número de identificação da segurança social, bem como a identificação de todos os trabalhadores, incluindo o número de identificação da segurança social e a respectiva data de nascimento. Obedece, ainda, aos requisitos técnicos constantes no anexo da Portaria 1039/2001 e já disponíveis no endereço referido.
8.º Os contribuintes apenas devem utilizar a disquete se, de todo, não lhes for possível o acesso à Internet. Ainda, consoante o suporte informático que utilizem para o envio da declaração de remunerações, devem:
a) Consultar, após o envio do ficheiro por DRI, a respectiva área reservada, tendo em vista a obtenção do comprovativo da entrega, bem como a verificação dos dados enviados, designadamente do estado do ficheiro, para eventual substituição, no caso de o mesmo ter sido rejeitado;
b) Seguir os procedimentos do guia do utilizador do serviço de declaração de remunerações constantes da declaração de remunerações online disponível no endereço www.segsocial.pt, nomeadamente para a consulta dos dados introduzidos e a obtenção do comprovativo da entrega;
c) Guardar, no caso da disquete, o comprovativo da entrega da declaração de remunerações emitido e certificado pelos serviços da segurança social.
9.º É obrigatória a substituição do ficheiro da declaração de remunerações quando não se possa, segundo as regras do sistema de informação, proceder ao tratamento dos dados da declaração de remunerações, designadamente nas situações de incumprimento do disposto no n.º 7.
10.º Quando houver lugar à substituição prevista no número anterior, o contribuinte é notificado para o fazer no prazo de cinco dias úteis, sob pena de, não o fazendo no prazo referido, a declaração de remunerações ser considerada como não entregue. No caso das alíneas do n.º 8.º, considera-se notificação a mensagem disponibilizada ao contribuinte sobre a rejeição verificada.» 2.º Em conformidade com o preceituado no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei 8-B/2002, de 15 de Janeiro, há lugar à rejeição da declaração de remunerações em suporte papel quando a mesma não esteja correctamente preenchida, designadamente nas situações em que se verifique o incumprimento do disposto na primeira parte do n.º 7.º da Portaria 1039/2001, com a nova redacção agora dada.
3.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 do 2.º mês seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança, Fernando Mimoso Negrão, em 17 de Fevereiro de 2005.