de 25 de Janeiro
As medidas que integram o Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa (SIMPLEX) visam simplificar a vida do cidadão e desmaterializar a informação ao nível da Administração Pública, fazendo com que a informação apresentada em qualquer organismo seja utilizada por todos os outros da Administração Pública que dela necessitem.Considerando que quer o Decreto-Lei 328/93, de 25 de Setembro, na sua versão originária, quer o Decreto-Lei 8-B/2002, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 111/2005, de 8 de Julho, e o Decreto-Lei 125/2006, de 29 de Junho, apontam para a disponibilização dos dados recolhidos pela administração fiscal que sejam considerados relevantes para assegurar o controlo do cumprimento das obrigações para com a segurança social, visa a presente portaria a concretização de tais procedimentos.
Tendo, entretanto, sido, através do Decreto-Lei 92/2004, de 20 de Abril, estabelecidos os termos a que se subordina a interconexão de dados entre os serviços da administração fiscal e as instituições de segurança social e estando reunidas as condições técnicas e operacionais que permitem a troca de informação, com vista à disponibilização dos elementos necessários ao controlo do cumprimento das obrigações para com a segurança social, prevê-se, na presente portaria, que a troca de informação entre as instituições de segurança social e os serviços da administração fiscal tenha lugar, oficiosamente, já a partir do ano de 2007.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 199.º da Constituição, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Participação de início, suspensão ou cessação de actividade profissional ou
empresarial
1 - A participação de início, suspensão ou cessação de actividade profissional dos trabalhadores independentes passa a ser efectuada, oficiosamente, através de troca de informação com a administração fiscal de acordo com o definido no protocolo de cooperação e coordenação de procedimento celebrado ao abrigo do Decreto-Lei 92/2004, de 12 de Abril.2 - O procedimento de troca de informação previsto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, às situações previstas no Decreto-Lei 8-B/2002, de 15 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 111/2005, de 8 de Julho, e no Decreto-Lei 125/2006, de 29 de Junho, para as demais entidades contribuintes.
Artigo 2.º
Disposição subsidiária
As medidas procedimentais previstas na presente portaria não prejudicam o dever de os interessados fornecerem às instituições de segurança social os elementos necessários à comprovação de qualquer das situações referidas nos casos em que, excepcionalmente, tais elementos não possam ser obtidos oficiosamente ou suscitem dúvidas.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da sua publicação.Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social, em 29 de Dezembro de 2006.