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Portaria 121/2007, de 25 de Janeiro

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Sumário

Elimina a participação de início, suspensão ou cessação de actividade profissional dos trabalhadores independentes.

Texto do documento

Portaria 121/2007

de 25 de Janeiro

As medidas que integram o Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa (SIMPLEX) visam simplificar a vida do cidadão e desmaterializar a informação ao nível da Administração Pública, fazendo com que a informação apresentada em qualquer organismo seja utilizada por todos os outros da Administração Pública que dela necessitem.

Considerando que quer o Decreto-Lei 328/93, de 25 de Setembro, na sua versão originária, quer o Decreto-Lei 8-B/2002, de 15 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 111/2005, de 8 de Julho, e o Decreto-Lei 125/2006, de 29 de Junho, apontam para a disponibilização dos dados recolhidos pela administração fiscal que sejam considerados relevantes para assegurar o controlo do cumprimento das obrigações para com a segurança social, visa a presente portaria a concretização de tais procedimentos.

Tendo, entretanto, sido, através do Decreto-Lei 92/2004, de 20 de Abril, estabelecidos os termos a que se subordina a interconexão de dados entre os serviços da administração fiscal e as instituições de segurança social e estando reunidas as condições técnicas e operacionais que permitem a troca de informação, com vista à disponibilização dos elementos necessários ao controlo do cumprimento das obrigações para com a segurança social, prevê-se, na presente portaria, que a troca de informação entre as instituições de segurança social e os serviços da administração fiscal tenha lugar, oficiosamente, já a partir do ano de 2007.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 199.º da Constituição, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Participação de início, suspensão ou cessação de actividade profissional ou

empresarial

1 - A participação de início, suspensão ou cessação de actividade profissional dos trabalhadores independentes passa a ser efectuada, oficiosamente, através de troca de informação com a administração fiscal de acordo com o definido no protocolo de cooperação e coordenação de procedimento celebrado ao abrigo do Decreto-Lei 92/2004, de 12 de Abril.

2 - O procedimento de troca de informação previsto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, às situações previstas no Decreto-Lei 8-B/2002, de 15 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 111/2005, de 8 de Julho, e no Decreto-Lei 125/2006, de 29 de Junho, para as demais entidades contribuintes.

Artigo 2.º

Disposição subsidiária

As medidas procedimentais previstas na presente portaria não prejudicam o dever de os interessados fornecerem às instituições de segurança social os elementos necessários à comprovação de qualquer das situações referidas nos casos em que, excepcionalmente, tais elementos não possam ser obtidos oficiosamente ou suscitem dúvidas.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social, em 29 de Dezembro de 2006.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/01/25/plain-205456.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/205456.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-09-25 - Decreto-Lei 328/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Revê o regime de segurança social dos trabalhadores independentes.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-15 - Decreto-Lei 8-B/2002 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece normas destinadas a assegurar a inscrição das entidades empregadoras no sistema de solidariedade e segurança social e a gestão pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social do processo de cobrança e pagamento das contribuições e quotizações devidas à segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-20 - Decreto-Lei 92/2004 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro, estabelece a forma, extensão e limites da interconexão de dados entre os serviços da administração fiscal e as instituições da segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2005-07-08 - Decreto-Lei 111/2005 - Ministério da Justiça

    Cria a «empresa na hora», através de um regime especial de constituição imediata de sociedades, alterando o Código das Sociedades Comerciais, o regime do Registo Nacional das Pessoas Colectivas, o Código do Registo Comercial, o Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de Dezembro, o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, o Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-29 - Decreto-Lei 125/2006 - Ministério da Justiça

    Cria a «empresa on-line», através de um regime especial de constituição on-line de sociedades comerciais e civis sob forma comercial, e cria a «marca na hora», alterando o regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, o Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro, e o Decreto-Lei n.º 111/2005, de 8 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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