Decreto Legislativo Regional 42/2002/A
Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-lei 8-B/2002, de 15 de Janeiro (inscrição das entidades empregadoras no sistema de solidariedade e segurança social e gestão do processo de cobrança e pagamento das contribuições e quotizações devidas à segurança social).
Pelo Decreto-Lei 8-B/2002, de 15 de Janeiro, foi dada forma à reorganização operada no sistema de solidariedade e segurança social, nomeadamente no âmbito do processo de inscrição de contribuintes, actualização da respectiva conta-corrente e gestão e pagamento das contribuições.
Importando adequar, na Região, o normativo que trata idêntica matéria, atenta a unicidade do sistema, é através do presente diploma aplicado o mesmo regime jurídico, com as especificidades decorrentes da organização própria dos serviços na Região Autónoma.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República, da alínea t) do n.º 8 e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma aplica à Região Autónoma dos Açores, com as necessárias adaptações, as regras destinadas a assegurar a inscrição das entidades empregadoras no sistema de solidariedade e segurança social e a gestão do processo de cobrança e pagamento das contribuições e quotizações devidas à segurança social, constantes do Decreto-Lei 8-B/2002, de 15 de Janeiro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente diploma aplica-se às entidades empregadoras que tenham sede, direcção efectiva, domicílio profissional ou residência no território da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 3.º
Competência para a inscrição
São competentes para proceder à inscrição das entidades empregadoras, como contribuintes, os centros de prestações pecuniárias do Instituto de Gestão de Regimes da Segurança Social, em cujo âmbito geográfico se localize a sede ou o domicílio profissional das referidas entidades, ainda que estas detenham estabelecimentos ou locais de trabalho na Região Autónoma da Madeira ou no território continental.
Artigo 4.º
Adaptação de competências
1 - As referências feitas ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social nos artigos 1.º, 9.º, n.os 1 e 2, 17.º, 20.º, 23.º, n.os 2 e 5, e 32.º e ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social no artigo 32.º, todos do Decreto-Lei 8-B/2002, de 15 de Janeiro, reportam-se, na Região, ao Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social.
2 - As referências feitas às delegações do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social nos artigos 11.º, n.º 1, 23.º, n.º 5, e 30.º do Decreto-Lei 8-B/2002, de 15 de Janeiro, reportam-se, na Região, aos centros de prestações pecuniárias do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social.
3 - A referência feita ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social no artigo 23.º, n.º 1, do Decreto-Lei 8-B/2002, de 15 de Janeiro, reporta-se, na Região, ao Centro de Gestão Financeira da Segurança Social.
4 - A referência feita ao Diário da República no artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei 8-B/2002, de 15 de Janeiro, reporta-se, na Região, ao Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.
5 - A referência ao ministro da tutela no artigo 17.º, n.º 2, do Decreto-Lei 8-B/2002, de 15 de Janeiro, reporta-se, na Região, ao membro do Governo Regional com competência em matéria de segurança social.
Artigo 5.º
Receitas do Centro de Gestão Financeira da Segurança Social
1 - Os valores de contribuições, quotizações e correspondentes juros de mora constituem receitas correntes do Centro de Gestão Financeira da Segurança Social.
2 - A entidade beneficiária dos cheques para pagamento de valores devidos é o Centro de Gestão Financeira da Segurança Social, podendo a sua identificação ser abreviada para CGFSS.
Artigo 6.º
Local de entrega e condições de recepção da declaração de remunerações
1 - A declaração de remunerações em suporte de papel é entregue nos serviços dos centros de prestações pecuniárias do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social.
2 - Não serão aceites pelos serviços de recepção as declarações de remunerações e as guias relativas à liquidação de contribuições sempre que se verifique o seu incorrecto preenchimento, que não seja corrigido nos termos e nos prazos da legislação em vigor ou quando não se verifique inscrição anterior ou simultânea dos novos beneficiários incluídos na declaração.
Artigo 7.º
Local de pagamento
O pagamento, pelos contribuintes, dos valores devidos a título de contribuições, quotizações e ou juros de mora, bem como de valores constantes de documentos previamente emitidos para esse efeito, é efectuado:
a) Nas instituições de crédito que, para o efeito, celebrem acordo com o Centro de Gestão Financeira da Segurança Social e o Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social;
b) Nas tesourarias dos serviços dos centros de prestações pecuniárias;
c) Por remessa de meio de pagamento pelo correio, sob registo postal, para os centros de prestações pecuniárias.
Artigo 8.º
Revogação
É revogado o Decreto Regulamentar Regional 20/92/A, de 16 de Maio.
Artigo 9.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2002.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 13 de Novembro de 2002.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de Novembro de 2002.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.