Decreto Regulamentar Regional 20/92/A
O regime de pagamento de contribuições de segurança social carece de actualização, tendo em conta a vulgarização de novos meios de pagamento, a extensão da cobertura bancária na Região e a evolução da organização dos serviços de segurança social.
Visa-se, por um lado, assegurar a rápida realização dos meios de pagamento, de modo a garantir os fluxos financeiros indispensáveis ao funcionamento do sistema. Por outro, pretende-se facilitar aos utentes o cumprimento das suas obrigações contributivas.
Para além das contribuições, e com os mesmos objectivos, integra-se, também, neste regime o pagamento de quaisquer outros valores devidos à segurança social, designadadamente juros de mora e os resultantes de processos de contra-ordenações.
Assim, em execução do disposto no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional 11/87/A, de 26 de Junho, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Lugar e meios de pagamento
1 - O pagamento dos valores devidos ao Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social é efectuado:
a) Nas instituições de crédito que, para o efeito, celebrem acordo com o Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social, as quantias relativas às contribuições do regime geral de segurança social que ultrapassem o montante a fixar anualmente por despacho do Secretário Regional da Saúde e Segurança Social e, bem assim, todos os pagamentos em processos de contra-ordenações;
b) Nas tesourarias dos Centros de Prestações Pecuniárias de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada, suas coordenações de ilha, concelhias ou serviços de freguesia, as quantias referentes a quaisquer outros pagamentos.
2 - O pagamento nas instituições de crédito pode ser feito por transferência bancária em numerário ou em cheque sacado sobre instituições de crédito a operar em território nacional.
3 - O pagamento nas tesourarias dos serviços do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social é realizado em numerário ou em cheque sacado sobre instituições de crédito a operar em território nacional.
4 - Nos pagamentos referidos nos números anteriores é obrigatória a apresentação pelos contribuintes da guia de pagamento correspondente.
Artigo 2.º
Beneficiários dos cheques
1 - Os cheques destinados aos pagamentos referidos no artigo 1.º são emitidos à ordem do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social, Centro de Prestações Pecuniárias de Angra do Heroísmo, Horta ou Ponta Delgada, consoante os casos, e deverão conter no verso o número do contribuinte ou beneficiário da segurança social a quem respeitem.
2 - O nome da entidade à ordem de quem os cheques referidos no número anterior são passados poderá ser escrito por abreviatura completa, ou seja, IGRSS-CPPAH, IGRSS-CPPH ou IGRSS-CPPPD.
Artigo 3.º
Disponibilização
1 - As instituições de crédito procederão ao crédito imediato nas contas tituladas pelos respectivos centros de prestações pecuniárias das importâncias recebidas nos termos do disposto no artigo 1.º, n.º 2, e no artigo 7.º, n.º 1.
2 - Os cheques emitidos nos termos e para os efeitos do presente diploma são recebidos como dinheiro.
Artigo 4.º
Separação dos pagamentos
1 - Os pagamentos de contribuições devidas a mais de uma instituição de segurança social ou a mais de um centro de prestações pecuniárias do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social, através de cheque ou transferência bancária, são efectuados através de operações separadas.
2 - É permitido o pagamento de valores devidos por mais de um contribuinte através da utilização de um único cheque, desde que acompanhado das guias de pagamento a que se refere.
Artigo 5.º
Data de emissão dos cheques
Não serão aceites cheques com data de emissão anterior em mais de um dia à data da sua entrega para pagamento.
Artigo 6.º
Pagamento por correio
1 - Os cheques destinados a pagamentos nas tesourarias dos serviços do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social poderão ser enviados às mesmas por via postal, acompanhados da guia de pagamento respectiva e de sobrescrito, devidamente endereçado e selado, para devolução do duplicado da guia quando solicitado.
2 - No caso de o pagamento das contribuições ser efectuado mediante a utilização dos serviços dos correios, os prazos regulamentares em vigor consideram-se cumpridos se a data do carimbo não ultrapassar o último dia.
3 - O duplicado da guia será destruído se não for reclamado no prazo de dois meses, contado da data da sua recepção.
Artigo 7.º
Depósito de valores
1 - Os centros de prestações pecuniárias depositarão diariamente os valores recebidos, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 1.º
2 - Os depósitos referidos no número anterior serão efectuados nas instituições de crédito, nas contas tituladas pelos centros de prestações pecuniárias respectivos.
3 - As contas a que alude o número anterior são utilizadas para o abastecimento financeiro da segurança social na Região Autónoma dos Açores, nos termos da lei.
4 - Os pagamentos a cargo dos diversos serviços do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social poderão ser feitos pelas respectivas tesourarias, pelos serviços desconcentrados, por instituições de crédito e por agentes económicos com os quais seja estabelecido acordo para o efeito.
Artigo 8.º
Cheques incobráveis
1 - Os cheques que vierem a ser reconhecidos incobráveis serão debitados, sem necessidade de protesto, nas contas dos centros de prestações pecuniárias em que tiverem sido depositados.
2 - Relativamente aos cheques mencionados no número anterior, os centros de pretações pecuniárias beneficiários notificarão, de imediato, o devedor para ser regularizada a situação, mediante o pagamento da importância respectiva, com cheque visado ou numerário, acompanhado de guia de pagamento emitida pelas coordenações de contencioso e, para o efeito, enviada com a notificação.
3 - O pagamento a que se refere o n.º 2 será acrescido da importância cobrada aos centros de prestações pecuniárias pela instituição de crédito que procedeu à devolução dos cheques.
4 - A regularização efectuada nos termos dos n.os 2 e 3 não obsta ao vencimento de juros de mora, se a eles houver lugar nos termos da legislação aplicável, nem aos procedimentos constantes da Lei Uniforme sobre Cheques.
5 - O pagamento das importâncias referidas nos n.os 2 e 3 pode ser efectuado em qualquer dos locais onde se efectuem pagamentos à segurança social.
Artigo 9.º
Guias de pagamento
As instituições de crédito remeterão aos centros de prestações pecuniárias os originais das guias relativas aos pagamentos efectuados, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º
Artigo 10.º
Conservação de documentos
As instituições de crédito não são obrigadas a conservar em arquivo, por mais de dois anos, os duplicados das guias relativas ao pagamento dos valores destinados aos centros de prestações pecuniárias.
Artigo 11.º
Aprovação dos modelos de guias
Os modelos das guias de pagamento de contribuições, de juros de mora, de valores referentes aos processos de contra-ordenações e de regularização das situações previstas no artigo 7.º são aprovados por despacho do Secretário Regional da Saúde e Segurança Social.
Artigo 12.º
Outros lugares de pagamento
1 - O pagamento dos valores devidos ao Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social poderá vir a ser efectuado através de outras instituições de natureza diferente das previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, desde que, para tanto, celebrem acordo com o mesmo Instituto.
2 - As instituições referidas no número anterior deverão actuar, pelo menos, com âmbito regional, na recolha de valores.
3 - O acordo indicado no n.º 1 do presente artigo carece de autorização do Secretário Regional da Saúde e Segurança Social.
Artigo 13.º
Revogação
1 - É revogada toda a regulamentação contrária em vigor na Região Autónoma dos Açores.
2 - Todas as referências feitas, em legislação avulsa, às normas ora revogadas consideram-se feitas relativamente às normas do presente diploma.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do segundo mês posterior à sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 26 de Fevereiro de 1992.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de Março de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.