Decreto Regulamentar Regional 38/92/A
O regime do pagamento de valores devidos à segurança social, constante do Decreto Regulamentar Regional 20/92/A, de 16 de Maio, impõe a fixação de um montante anual até ao qual os serviços podem receber contribuições e a partir do qual, mediante acordo, podem intervir as instituições bancárias.
Entretanto, foram ultrapassados os condicionalismos que impuseram esta opção, sendo possível avançar de imediato para a recepção daqueles valores, quer pelas instituições bancárias quer pelos serviços, num caso e noutro sem limitações de montantes mínimos ou máximos.
Esta alteração traduzir-se-á num acréscimo de comodidade para os contribuintes, que poderão, no âmbito da maior parte dos regimes, escolher a entidade perante a qual pretendem fazer o pagamento, exclusivamente de acordo com as suas conveniências.
Assim, em execução do disposto no n.º 1 do artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional 11/87/A, de 26 de Junho, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 1.º e 7.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar Regional 20/92/A, de 16 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Lugar e meios de pagamento
1 - O pagamento dos valores devidos ao Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social pode ser efectuado:
a) Nas instituições de crédito que para o efeito tenham celebrado acordo com o Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social, relativamente às contribuições do regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, dos trabalhadores independente e dos produtores agrícolas, aos juros de mora e ao processo de contra-ordenações;
b) Nas tesourarias dos Centros de Prestações Pecuniárias de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada, suas coordenações de ilha e concelhias e nos serviços de freguesia, relativamente a todas as situações referidas na alínea anterior e a quaisquer outras.
2 - O pagamento nas instituições de crédito ou nos serviços do Instituto de Gestão de Regimes de Segurança Social pode ser feito por transferência bancária, em numerário ou em cheque sacado sobre instituições de crédito a operar em território nacional, devendo, em todos os casos, ser obrigatoriamente acompanhado da guia respectiva.
Artigo 7.º
Depósito de valores
Os centros de prestações pecuniárias depositarão diariamente os valores recebidos nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 1.º
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 11 de Agosto de 1992.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Setembro de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.