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Decreto-lei 215/2007, de 29 de Maio

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Sumário

Aprova a orgânica do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., (IGFSS, I.P.), definindo as suas atribuições, orgãos e competências.

Texto do documento

Decreto-Lei 215/2007

de 29 de Maio

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do XVII Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 211/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., abreviadamente designado por IGFSS, I. P., é o organismo que, no contexto do sistema de Segurança Social, tem por missão a gestão financeira unificada dos recursos económicos consignados no orçamento da segurança social.

A criação do IGFSS, I. P., remonta a 1977. Desde então, em paralelo com o progressivo alargamento do sistema de segurança social, quer ao nível do seu âmbito pessoal, quer ao nível das prestações garantidas, e fruto das crescentes exigências que daí resultaram, as respectivas competências têm vindo a ser sucessivamente reforçadas.

Actualmente a intervenção do IGFSS, I. P., centra-se nas áreas do orçamento e conta da segurança social, da gestão da dívida, do património imobiliário e da gestão financeira, donde resulta um posicionamento estratégico de carácter transversal ao nível do sistema de segurança social.

Com efeito, após um período em que, num escasso lapso de tempo, o IGFSS, I. P., sofreu alterações nas suas competências e organização territorial, com a criação das delegações distritais e, posteriormente, com a sua extinção e integração das respectivas competências no Instituto de Segurança Social, I. P., com excepção das referentes à gestão da dívida, o modelo institucional e organizativo encontra-se estabilizado.

Deste modo, estão presentemente reunidas as condições para que o IGFSS, I. P., focalize a sua intervenção em áreas que são críticas para o bom funcionamento do sistema, como sejam o desempenho das funções de tesouraria única no âmbito do sistema de segurança social, a gestão da dívida e a administração do vasto património imobiliário da segurança social.

Em paralelo, cumpre também assinalar a significativa evolução que, em geral, tem sido objecto a forma de administração dos organismos públicos, que actualmente se pretendem dotados de mecanismos de gestão flexíveis e inovadores, e cujos resultados são orientados, sobretudo, para a satisfação das necessidades dos cidadãos, sem perder de vista a observância das regras que pautam o exercício da gestão pública.

No que em particular concerne ao IGFSS, I. P., importa salientar o empenho que tem sido colocado na utilização de ferramentas de gestão inovadoras, aos mais diversos níveis, e que culmina com a aposta ao nível da certificação do Sistema de Gestão da Qualidade do Instituto.

Acresce referir que no contexto da modernização da gestão dos organismos públicos, foi também fixado o quadro legal a que os mesmos estão adstritos, designadamente o referente aos institutos públicos, pelo que cumpre também adequar as normas pelas quais se rege o IGFSS, I. P., a esta nova realidade.

No plano orgânico, a par com a racionalização e simplificação da estrutura, procede-se ao reforço da rede de secções de processo executivo do sistema de segurança social, operando a criação de três secções deste tipo nos distritos de Lisboa e do Porto.

Por último, o actual contexto de reestruturação da Administração Pública impõe aos organismos o ajustamento às novas linhas estratégicas que norteiam o serviço público, pelo que, também nesta matéria, se lançam as bases do futuro.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., abreviadamente designado por IGFSS, I. P., é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - O IGFSS, I. P., prossegue atribuições do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS), sob superintendência e tutela do respectivo ministro.

3 - Junto do IGFSS, I. P., funciona o Fundo de Socorro Social, que mantém a sua gestão autonomizada, regendo-se, com as necessárias adaptações, por todos os princípios de gestão financeira patrimonial aplicáveis ao IGFSS, I. P., e constituindo o seu orçamento e conta anexos ao orçamento e conta da segurança social.

Artigo 2.º

Jurisdição territorial e sede

1 - O IGFSS, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional, sem prejuízo das competências dos organismos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

2 - O IGFSS, I. P., tem sede em Lisboa.

3 - O IGFSS, I. P., dispõe de serviços desconcentrados a nível distrital, denominados secções de processo executivo.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 - O IGFSS, I. P., tem por missão a gestão financeira unificada dos recursos económicos consignados no orçamento da segurança social.

2 - São atribuições do IGFSS, I. P., na área do planeamento, orçamento e conta:

a) Propor as medidas de estratégia e de política financeira a adoptar no âmbito do sistema de segurança social e assegurar a respectiva execução, bem como assegurar o cumprimento do princípio da unidade financeira do sistema de segurança social;

b) Definir, a nível nacional, objectivos, meios e formas de gestão financeira das instituições do sistema de segurança social;

c) Preparar o orçamento da segurança social, apreciando, integrando e compatibilizando os orçamentos parcelares, e assegurar, coordenar e controlar a respectiva execução;

d) Definir os critérios e normas a que deve obedecer a elaboração e organização do orçamento da segurança social, bem como as regras da sua execução e alteração;

e) Definir os princípios, conceitos e procedimentos contabilísticos a adoptar no sistema de segurança social, através da elaboração do plano de contas do sector e assegurar o seu cumprimento;

f) Elaborar a conta da segurança social;

g) Assegurar a verificação, acompanhamento, avaliação e informação, nos domínios orçamental, económico a patrimonial, das actividades dos organismos, instituições e serviços que integram o sistema de segurança social, no âmbito do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado;

h) Participar, em colaboração com as demais instituições, organismos e serviços do sistema, em estudos e trabalhos com incidência no financiamento e na alteração de prestações do sistema de segurança social.

3 - São atribuições do IGFSS, I. P., na área da gestão da dívida à segurança social:

a) Analisar a evolução da dívida à segurança social, bem como acompanhar e controlar a actuação das instituições de segurança social em matéria de regularização da dívida e assegurar a instauração e instrução de processos de execução de dívidas à segurança social;

b) Representar a segurança social nas acções que visem a articulação institucional com outros credores públicos e privados;

c) Apreciar e decidir, nos termos da lei, a posição a assumir pela segurança social no âmbito dos procedimentos extrajudiciais de conciliação, dos processos de insolvência e de recuperação de empresa e, ainda, de operações e procedimentos conducentes à celebração de contratos de consolidação financeira e de reestruturação empresarial, bem como instruir os procedimentos de regularização de dívida mediante dação em pagamento;

d) Negociar e celebrar contratos de cessão de créditos;

e) Promover, em articulação com o Instituto da Segurança Social, I. P., a regularização das situações de incumprimento contributivo na forma, condições e requisitos estabelecidos na lei.

4 - São atribuições do IGFSS, I. P., na área do património imobiliário:

a) Assegurar a gestão e administração dos bens e direitos de que seja titular e que constituem o património imobiliário da segurança social;

b) Promover, no âmbito do sistema de segurança social, estudos e avaliações do património imobiliário;

c) Promover e implementar programas de alienação do património imobiliário da segurança social.

5 - São atribuições do IGFSS, I. P., na área da gestão financeira:

a) Optimizar a gestão dos recursos financeiros do sistema de segurança social;

b) Desempenhar as funções de tesouraria única do sistema de segurança social, assegurando e controlando os pagamentos, bem como a arrecadação das receitas e dos respectivos fundos;

c) Contrair os financiamentos necessários ao equilíbrio financeiro do sistema, nos termos da legislação aplicável;

d) Assegurar a gestão do Fundo de Garantia Salarial, do Fundo de Socorro Social e demais fundos englobados no Instituto;

e) Assegurar a rendibilização de excedentes de tesouraria, nomeadamente mediante o recurso a instrumentos disponíveis no mercado.

Artigo 4.º

Órgãos

São órgãos do IGFSS, I. P.:

a) O conselho directivo;

b) O conselho consultivo;

c) O fiscal único.

Artigo 5.º

Conselho directivo

1 - O conselho directivo do IGFSS, I. P., é composto por um presidente, um vice-presidente e três vogais.

2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho directivo:

a) Autorizar, no uso dos poderes que lhe forem delegados pelo ministro da tutela, a redução, diferimento ou fraccionamento do pagamento das contribuições à segurança social, dando nomeadamente acordo à adopção, em quaisquer processos ou procedimentos de insolvência e recuperação de empresas, de providências que envolvam extinção ou modificação dos créditos da segurança social;

b) Autorizar, mediante prévia aprovação do ministro da tutela, a aquisição e alienação de património de contribuintes na massa falida, em sede de processos de insolvência e recuperação de empresa ou, no mesmo âmbito, a participação do Instituto em sociedades, como forma de acautelar os direitos creditícios da segurança social;

c) Autorizar a divulgação das listas de contribuintes previstas na alínea a) do n.º 5 do artigo 64.º da lei geral tributária;

d) Autorizar a abertura de contas em instituições financeiras destinadas a sediar fundos da segurança social;

e) Apreciar e rectificar os orçamentos e as contas dos órgãos, instituições e serviços com suporte financeira no orçamento da segurança social, segundo o respectivo plano de contas.

3 - O conselho directivo pode distribuir entre os seus membros, sob proposta do presidente, a gestão de áreas de actuação do IGFSS, I. P.

4 - Em circunstâncias excepcionais e urgentes em que não seja possível reunir o conselho directivo, o presidente pode praticar quaisquer actos da competência daquele, ficando os mesmos sujeitos a ratificação, na primeira reunião realizada após a sua prática, sob pena de anulabilidade.

5 - O presidente do conselho directivo é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo vice-presidente ou, no impedimento deste, pelo vogal que para o efeito o presidente venha a designar.

Artigo 6.º

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é composto por:

a) O presidente, nomeado pelo membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social;

b) Um membro do conselho directivo do Instituto;

c) Um representante do Ministério das Finanças;

d) Um representante do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social;

e) Um representante de cada uma das instituições de âmbito nacional da segurança social;

f) Dois representantes das associações, de âmbito nacional, mais representativas dos reformados;

g) Dois representantes das confederações sindicais;

h) Dois representantes das confederações patronais.

2 - Os membros do conselho consultivo são nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social, mediante proposta das entidades nele representadas, sem prejuízo das alíneas a) e d) do número anterior.

3 - Sem prejuízo das competências que lhe foram cometidas por lei, compete ao conselho consultivo:

a) Emitir parecer sobre o orçamento da segurança social;

b) Emitir parecer sobre a conta da segurança social.

Artigo 7.º

Fiscal único

O fiscal único tem as competências e é nomeado nos termos previstos na Lei 3/2004, de 15 de Janeiro.

Artigo 8.º

Organização interna

A organização interna do IGFSS, I. P., é a prevista nos respectivos estatutos.

Artigo 9.º

Estatuto dos membros do conselho directivo

Aos membros do conselho directivo é aplicável o regime definido na lei quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o fixado no estatuto do gestor público.

Artigo 10.º

Regime de pessoal

Ao pessoal do IGFSS, I. P., é aplicável o regime do contrato individual de trabalho.

Artigo 11.º

Receitas

1 - O IGFSS, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado e pelo orçamento da segurança social.

2 - O IGFSS, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) Contribuições e adicionais legalmente afectos;

b) Juros de mora;

c) Transferências do Estado, de outras entidades públicas e privadas e do exterior;

d) Rendimentos do imobilizado financeiro e corpóreo;

e) Rendimentos dos depósitos em instituições de crédito e de aplicações financeiras;

f) Subsídios, doações, legados ou heranças;

g) Amortizações, resgate e alienação de imobilizações financeiras;

h) Alienação de imobilizações corpóreas;

i) Empréstimos contraídos;

j) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

Artigo 12.º

Despesas

Constituem despesas do IGFSS, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições, designadamente:

a) Transferências para as instituições de segurança social;

b) Administração;

c) Acção social;

d) Administração do património;

e) Imobilizações corpóreas e financeiras;

f) Amortizações de empréstimos contraídos.

Artigo 13.º

Relações com o sistema bancário e financeiro

1 - No âmbito do sistema de segurança social, compete ao IGFSS, I. P., estabelecer as relações com o sistema bancário e financeiro, podendo negociar e acordar aplicações de capital, bem como constituir depósitos e contrair empréstimos.

2 - A composição e limites das aplicações de capital efectuadas pelo IGFSS, I. P., são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social.

Artigo 14.º

Alienação de créditos

1 - No âmbito da regularização de dívidas à segurança social, o IGFSS, I. P., pode, excepcionalmente, alienar os créditos de que a segurança social seja titular, correspondentes às dívidas de contribuições, quotizações e juros.

2 - A alienação pode ser efectuada pelo valor nominal ou pelo valor de mercado dos créditos.

3 - A alienação prevista no presente artigo não pode fazer-se a favor:

a) Do contribuinte devedor;

b) Dos membros dos órgãos sociais, quando a dívida respeite ao período de exercício do seu cargo;

c) De entidades com interesse patrimonial equiparável.

Artigo 15.º

Prestação de contas

A prestação de contas do IGFSS, I. P., é efectuada através de relatório e conta anuais a elaborar de acordo com o Plano Oficial de Contas das Instituições de Segurança Social e será submetida à aprovação do membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social, acompanhada do parecer do fiscal único, até 31 de Março do ano seguinte ao que respeitam.

Artigo 16.º

Património

O património do IGFSS, I. P., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular.

Artigo 17.º

Regime transitório de função pública

1 - Os funcionários públicos dos quadros de pessoal do IGFSS, I. P., podem optar pelo regime do contrato individual de trabalho, no prazo de 90 dias a contar da data da notificação que lhe seja feita pelo serviço, nos termos do n.º 7 do artigo 16.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, ou, quando não haja lugar à aplicação de métodos de selecção, da publicitação das listas e mapas a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º da referida lei.

2 - O direito de opção é exercido mediante declaração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao presidente do conselho directivo, no prazo previsto no número anterior.

3 - A celebração do contrato individual de trabalho implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo à função pública, que se torna efectiva com a publicação na 2.ª série do Diário da República.

4 - Os lugares do quadro a que se refere o n.º 1 extinguem-se à medida que vagarem.

5 - O quadro de pessoal em regime de contrato individual de trabalho é ajustado automaticamente à medida que se extinguirem os lugares do quadro transitório referido no número anterior.

Artigo 18.º

Comissão de serviço dos cargos dirigentes

As funções dirigentes e de chefia no IGFSS, I. P., são exercidas em regime de comissão de serviço, previsto no Código do Trabalho e ainda de acordo com o preceituado no regulamento do pessoal dirigente, aprovado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.

Artigo 19.º

Sucessão

O IGFSS, I. P., sucede nas atribuições do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, I. P., relativas à gestão do Fundo de Reservas Matemáticas, do Fundo de Assistência e do Fundo de Garantia e Actualização de Pensões.

Artigo 20.º

Critérios de selecção de pessoal

São definidos como critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições referidas no artigo 2.º o exercício de funções no Centro Nacional de Protecção Contra os Riscos Profissionais, I. P., relativas à gestão do Fundo de Reservas Matemáticas, do Fundo de Assistência e do Fundo de Garantia e Actualização de Pensões.

Artigo 21.º

Regulamentos internos

Os regulamentos internos do IGFSS, I. P., são remetidos ao ministro da tutela e ao ministro responsável pela área das finanças, para aprovação nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 22.º

Execução de dívidas à segurança social

1 - Para efeitos do disposto no Decreto-Lei 42/2001, de 9 de Fevereiro, compete ao IGFSS, I. P., a instauração e instrução do processo de execução de dívidas à segurança social, através da secção de processo executivo do distrito da sede ou da área de residência do devedor.

2 - As instituições do sistema de segurança social remetem as certidões de dívida à secção de processo executivo do IGFSS, I. P., competente, nos termos do número anterior.

3 - Para efeitos do disposto no Decreto-Lei 8-B/2002, de 15 de Janeiro, as competências atribuídas ao IGFSS, I. P., e às suas delegações consideram-se atribuídas ao ISS, I. P., com excepção do disposto no capítulo IV do mesmo diploma.

Artigo 23.º

Secções de processo executivo

1 - As secções de processo executivo dos distritos de Lisboa e do Porto passam a designar-se as por Lisboa I e Porto I, respectivamente.

2 - São criadas as seguintes secções de processo executivo:

a) Duas secções no distrito de Lisboa, designadas por Lisboa II e SPET100;

b) Uma secção no distrito do Porto, designada por Porto II.

Artigo 24.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 260/99, de 7 de Julho.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 14 de Abril de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 16 de Abril de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/05/29/plain-212992.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212992.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-07-07 - Decreto-Lei 260/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova o estatuto orgânico do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e estabelece um regime excepcional de carácter temporário, para a aquisição de bens e serviços necessários à criação de uma única base de dados de contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-09 - Decreto-Lei 42/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos tributários.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-15 - Decreto-Lei 8-B/2002 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece normas destinadas a assegurar a inscrição das entidades empregadoras no sistema de solidariedade e segurança social e a gestão pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social do processo de cobrança e pagamento das contribuições e quotizações devidas à segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-27 - Decreto-Lei 211/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS).

  • Tem documento Em vigor 2006-12-07 - Lei 53/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-05-30 - Portaria 639/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova os Estatutos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-30 - Portaria 1329-C/2010 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social

    Altera (primeira alteração) os Estatutos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., aprovados pela Portaria n.º 639/2007, de 30 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-30 - Decreto-Lei 84/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova a orgânica do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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