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Decreto-lei 84/2012, de 30 de Março

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Sumário

Aprova a orgânica do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.

Texto do documento

Decreto-Lei 84/2012

de 30 de março

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos

serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos

de funcionamento.

Competindo ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., o papel essencial de sustentar a gestão financeira do sistema da segurança social, gerindo globalmente o orçamento da segurança social, urge dinamizar as suas capacidades e a sua estrutura, por forma a fomentar a eficácia e a eficiência da sua atuação.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o

seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., abreviadamente designado por IGFSS, I. P., é um instituto público de regime especial, nos termos da lei, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa

e financeira e património próprio.

2 - O IGFSS, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, sob superintendência e tutela do respetivo ministro.

3 - Junto do IGFSS, I. P., funcionam o Fundo de Socorro Social e o Fundo de Garantia Salarial, regendo-se, com as necessárias adaptações, por todos os princípios de gestão financeira patrimonial aplicáveis ao IGFSS, I. P., e constituindo o seu orçamento e conta parte integrante do orçamento e conta da segurança social.

Artigo 2.º

Jurisdição territorial e sede

1 - O IGFSS, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional, sem prejuízo das competências dos organismos das Regiões Autónomas dos

Açores e da Madeira.

2 - O IGFSS, I. P., tem sede em Lisboa.

3 - O IGFSS, I. P., dispõe de serviços desconcentrados a nível distrital, denominados secções de processo executivo da segurança social.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 - O IGFSS, I. P., tem por missão a gestão financeira unificada dos recursos económicos consignados no orçamento da segurança social.

2 - São atribuições do IGFSS, I. P., na área do orçamento e conta:

a) Elaborar o orçamento da segurança social;

b) Assegurar, coordenar e controlar a execução do orçamento da segurança social;

c) Definir os critérios e normas a que deve obedecer a elaboração e organização do orçamento da segurança social, bem como as regras da sua execução e alteração;

d) Elaborar a conta da segurança social;

e) Definir os princípios, conceitos e procedimentos contabilísticos a adotar no sistema de segurança social, através da elaboração do plano de contas do sector e assegurar o

seu cumprimento;

f) Participar, em colaboração com as demais instituições, organismos e serviços, em estudos e trabalhos com incidência no financiamento e na alteração de prestações do

sistema de segurança social.

3 - São atribuições do IGFSS, I. P., na área da gestão da dívida à segurança social:

a) Assegurar a cobrança da dívida à segurança social;

b) Acompanhar e controlar a atuação das instituições de segurança social em matéria

de regularização da dívida;

c) Representar a segurança social nas ações que visem a articulação institucional com

outros credores públicos e privados;

d) Assegurar a instauração e instrução de processos de execução de dívidas à segurança social, através das secções de processo executivo da segurança social;

e) Decidir, nos termos da lei, a posição a assumir pela segurança social no âmbito dos processos judiciais e extrajudiciais de regularização de dívida.

4 - São atribuições do IGFSS, I. P., na área do património imobiliário:

a) Assegurar a gestão e administração dos bens e direitos de que seja titular e que constituem o património imobiliário da segurança social;

b) Promover, no âmbito do sistema de segurança social, estudos e avaliações do

património imobiliário;

c) Promover e implementar programas de alienação do património imobiliário da

segurança social.

5 - São atribuições do IGFSS, I. P., na área da gestão financeira:

a) Otimizar a gestão dos recursos financeiros do sistema de segurança social, designadamente por recurso a instrumentos disponíveis no mercado, que visem assegurar a rendibilização de excedentes de tesouraria;

b) Desempenhar as funções de tesouraria única do sistema de segurança social;

c) Estabelecer, no âmbito do sistema de segurança social, relações com o sistema bancário e financeiro, ressalvando as competências do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P. (IGFCSS, I. P.);

d) Contrair os financiamentos necessários ao equilíbrio financeiro do sistema, nos

termos da legislação aplicável;

e) Propor as medidas de estratégia e de política financeira a adotar no âmbito do sistema de segurança social e assegurar a respetiva execução, ressalvando as

competências do IGFCSS, I. P.;

f) Assegurar a gestão do Fundo de Garantia Salarial, do Fundo de Socorro Social e

demais fundos englobados no Instituto;

g) Conceder garantias a favor do sistema financeiro, nos termos do decreto-lei de

execução orçamental anual;

h) Assegurar, em articulação com o Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, a execução das dotações inscritas no orçamento da segurança social destinadas ao financiamento dos encargos com cooperação externa, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos

Negócios Estrangeiros.

6 - São atribuições do IGFSS, I. P., no âmbito do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado, assegurar a verificação, acompanhamento, avaliação e informação, nos domínios orçamental, económico e patrimonial das atividades dos organismos que integram o sistema de segurança social.

7 - A composição e limites das aplicações de capital efetuadas pelo IGFSS, I. P., são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e

da segurança social.

Artigo 4.º

Órgãos

São órgãos do IGFSS, I. P.:

a) O conselho diretivo;

b) O fiscal único;

c) O conselho consultivo.

Artigo 5.º

Conselho diretivo

1 - O conselho diretivo do IGFSS, I. P., é composto por um presidente, por um vice-presidente e por dois vogais, cabendo ao presidente voto de qualidade.

2 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do

IGFSS, I. P.:

a) Aprovar a conta da segurança social;

b) Apreciar e retificar os orçamentos e as contas das instituições que integram o perímetro de consolidação do orçamento da segurança social;

c) Autorizar, nos termos da lei, a divulgação das listas de contribuintes devedores;

d) Autorizar a abertura de contas em instituições financeiras destinadas a sediar fundos

da segurança social;

e) Aprovar a constituição de aplicações de capital, bem como contrair empréstimos.

Artigo 6.º

Fiscal único

O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei quadro dos institutos

públicos.

Artigo 7.º

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do IGFSS, I. P., e nas tomadas de decisão do conselho

diretivo.

2 - O conselho consultivo é composto por:

a) O presidente, designado pelo membro do Governo responsável pelas áreas da

solidariedade e segurança social;

b) Um membro do conselho diretivo do IGFSS, I. P.;

c) Um representante do Ministério das Finanças;

d) Um representante do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social;

e) Um representante de cada uma das instituições de âmbito nacional da segurança

social;

f) Dois representantes das associações, de âmbito nacional, mais representativas dos

reformados;

g) Dois representantes das confederações sindicais;

h) Dois representantes das confederações patronais.

3 - Os membros do conselho consultivo são designados por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e segurança social, mediante proposta das entidades nele representadas, nos casos das alíneas b), c) e e) a h) do

número anterior.

4 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete ao conselho consultivo:

a) Emitir parecer sobre o orçamento da segurança social;

b) Emitir parecer sobre a conta da segurança social.

Artigo 8.º

Organização interna

A organização interna do IGFSS, I. P., é a prevista nos respetivos estatutos.

Artigo 9.º

Estatuto dos membros do conselho diretivo

Os membros do conselho diretivo são equiparados, para efeitos remuneratórios, a

gestores públicos.

Artigo 10.º

Receitas

1 - O IGFSS, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado e pelo orçamento da segurança social.

2 - O IGFSS, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) Contribuições, quotizações e adicionais legalmente afetos;

b) Juros de mora;

c) Transferências do Estado, de outras entidades públicas e privadas e do exterior;

d) Rendimentos do imobilizado financeiro e corpóreo;

e) Rendimentos dos depósitos em instituições de crédito e de aplicações financeiras;

f) Subsídios, doações, legados ou heranças;

g) Amortizações, resgate e alienação de imobilizações financeiras;

h) Alienação de imobilizações corpóreas;

i) Empréstimos contraídos;

j) Resultados líquidos da exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério da

Solidariedade e da Segurança Social;

k) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

3 - Os saldos das receitas referidas no número anterior, verificados no final de cada ano, transitam para o ano seguinte nos termos do decreto-lei de execução orçamental

anual.

Artigo 11.º

Despesas

Constituem despesas do IGFSS, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da

prossecução das respetivas atribuições.

Artigo 12.º

Prestação de contas

A prestação de contas do IGFSS, I. P., é efetuada através de relatório e conta anuais a elaborar de acordo com o Plano Oficial de Contas das Instituições do Sistema de Solidariedade e Segurança Social e será submetida à aprovação do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social, acompanhada do parecer do fiscal único, até 31 de março do ano seguinte ao que respeitam.

Artigo 13.º

Património

O património do IGFSS, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e

obrigações de que seja titular.

Artigo 14.º

Cargos dirigentes intermédios

1 - São cargos de direção intermédia de 1.º grau do IGFSS, I. P., os diretores de

departamento e os diretores de gabinete.

2 - São cargos de direção intermédia de 2.º grau do IGFSS, I. P., os diretores de direção, os coordenadores de núcleo e os coordenadores de secção de processo.

3 - A remuneração base dos cargos de direção intermédia identificados nos números anteriores é determinada em percentagem da remuneração base do vogal do conselho diretivo do IGFSS, I. P., nas seguintes proporções:

a) Diretor de departamento, 80 %;

b) Diretor de gabinete, 70 %;

c) Diretor de direção, 60 %;

d) Coordenador de núcleo e coordenador de secção de processo, 50 %.

4 - As despesas de representação dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus do IGFSS, I. P., são determinadas em percentagem das despesas de representação do vogal do conselho diretivo do IGFSS, I. P., nos termos do número anterior.

Artigo 15.º

Execução de dívidas à segurança social

1 - Para efeitos do disposto no Decreto-Lei 42/2001, de 9 de fevereiro, compete ao IGFSS, I. P., a instauração e instrução do processo de execução de dívidas à segurança social, através da secção de processo executivo do distrito da sede ou da

área de residência do devedor.

2 - As instituições do sistema de segurança social remetem as certidões de dívida à secção de processo executivo do IGFSS, I. P., competente, nos termos do número

anterior.

Artigo 16.º

Norma transitória

Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira, da aplicação das regras de fixação de remuneração estabelecidas pelo presente diploma não pode resultar um aumento da remuneração efetivamente paga aos cargos de direção intermédia, designados ou a designar, tendo por referência a remuneração atribuída à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sem prejuízo do eventual exercício da opção pelo vencimento do lugar de origem nas novas designações.

Artigo 17.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 215/2007, de 29 de maio.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de março de 2012. - Pedro Passos Coelho - Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento - Luís Pedro Russo da Mota

Soares.

Promulgado em 27 de março de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 29 de março de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/03/30/plain-290408.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/290408.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-02-09 - Decreto-Lei 42/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Cria as secções de processo executivo do sistema de solidariedade e segurança social, define as regras especiais daquele processo e adequa a organização e a competência dos tribunais administrativos tributários.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-29 - Decreto-Lei 215/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova a orgânica do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., (IGFSS, I.P.), definindo as suas atribuições, orgãos e competências.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-12-19 - Portaria 417/2012 - Ministérios das Finanças e da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova os estatutos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (IGFSS, I.P.)

  • Tem documento Em vigor 2016-04-13 - Decreto-Lei 18/2016 - Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2017-03-03 - Decreto-Lei 25/2017 - Finanças

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-10-02 - Resolução do Conselho de Ministros 149/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza a realização de despesa relativa à aquisição de serviços de emissão de vales postais para pagamento de prestações diferidas e prestações sociais no ano de 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-05-15 - Decreto-Lei 33/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2019-02-26 - Decreto-Lei 30/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o plano de intervenção para a requalificação e construção de residências de estudantes

  • Tem documento Em vigor 2019-04-26 - Decreto-Lei 56/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reforça os poderes e os incentivos aplicáveis à cobrança de dívida à segurança social

  • Tem documento Em vigor 2019-09-06 - Resolução do Conselho de Ministros 153/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza o conselho diretivo do Instituto de Informática, I. P., a realizar a despesa com a reformulação do Sistema de Informação Financeiro e respetiva implementação do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas, no âmbito da segurança social

  • Tem documento Em vigor 2020-08-10 - Resolução do Conselho de Ministros 58/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza o conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., a realizar despesa relativa à aquisição de serviços de emissão de vale postal

  • Tem documento Em vigor 2021-03-05 - Resolução do Conselho de Ministros 12/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., a realizar a despesa relativa à aquisição de serviços associados à segurança social direta

  • Tem documento Em vigor 2023-11-17 - Resolução do Conselho de Ministros 146/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Autoriza o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., a realizar a despesa relativa à aquisição de serviços postais para o período de 2023 a 2026

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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