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Resolução do Conselho de Ministros 97/2024, de 26 de Julho

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Sumário

Autoriza o conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., a realizar a despesa relativa à contratação de serviços para emissão de vale postal para pagamento de prestações familiares, diferidas e sociais.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2024



O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), é um instituto público de regime especial que, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 84/2012, de 30 de março, na sua redação atual, tem por missão a gestão financeira unificada dos recursos económicos consignados no orçamento da segurança social.

No âmbito das suas atribuições, compete ao IGFSS, I. P., as funções de tesouraria única do sistema de segurança social, nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 3.º do referido decreto-lei.

Neste âmbito, importa assegurar o pagamento de prestações diferidas e sociais, nomeadamente, pensões, rendimento social de inserção e doenças profissionais mediante a emissão de vales postais, sendo esta aquisição de serviços imprescindível e revestindo um caráter corrente e contínuo.

A prestação de serviços postais será assegurada pelos CTT - Correios de Portugal, S. A., na medida em que se trata da empresa prestadora do serviço postal universal em território nacional, detendo por esta via a exclusividade dos serviços de aceitação, tratamento e distribuição de objetos postais, bem como a emissão e venda de selos e outros valores postais, tal como decorre do n.º 1 da Cláusula 5.ª do Contrato de Concessão do Serviço Postal Universal, de 6 de janeiro de 2022, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 144/2021, de 3 de novembro, pelo que os serviços postais a contratualizar se enquadram no âmbito do disposto no n.º 1 e na alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, não sendo, por consequência, aplicáveis as disposições desse diploma ao presente procedimento contratual.

A concretização de tal processo dará origem a encargos orçamentais em mais de um ano económico, prevendo-se a celebração de um contrato de serviços para emissão de vale postal para pagamento de prestações familiares, diferidas e sociais, para um período de 24 meses, sem possibilidade de renovação, cuja despesa corresponde ao montante máximo global de 6 512 210,40 EUR, isento de imposto sobre o valor acrescentado.

Assim:

Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 36.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012 de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Autorizar o conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), a realizar a despesa relativa à contratação de serviços para emissão de vale postal para pagamento de prestações familiares, diferidas e sociais, para um período de 24 meses, até ao montante máximo global de 6 512 210,40 EUR, isento de imposto sobre o valor acrescentado (IVA).

2 - Determinar que os encargos resultantes do disposto no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, isento de IVA.

a) 2025 - 3 145 043,35 EUR;

b) 2026 - 3 116 332,05 EUR;

c) 2027 - 250 835,00 EUR.

3 - Estabelecer que os valores fixados em cada ano económico podem ser acrescidos do saldo apurado no ano que antecede.

4 - Estabelecer que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas a inscrever no orçamento do IGFSS, I. P., em cada um dos anos económicos indicados.

5 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.

6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 16 de julho de 2024. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

117943318

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5828633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-30 - Decreto-Lei 84/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Aprova a orgânica do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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