Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/2020
Sumário: Autoriza o conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., a realizar despesa relativa à aquisição de serviços de emissão de vale postal.
O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), é um instituto público de regime especial que, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 84/2012, de 30 de março, na sua redação atual, tem por missão a gestão financeira unificada dos recursos económicos consignados no orçamento da segurança social.
No âmbito das suas atribuições, consagradas nos respetivos Estatutos, compete ao IGFSS, I. P., as funções de tesouraria única do sistema de segurança social, nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 3.º do referido decreto-lei.
Neste âmbito, importa assegurar o pagamento de prestações diferidas e sociais, nomeadamente prestações familiares, pensões, subsídios e complementos processados pela Caixa Nacional de Pensões, rendimento social de inserção, pensões no âmbito das doenças profissionais, prestações de ação social, doença, desemprego e prestação social para a inclusão, mediante a emissão de vales postais, sendo esta aquisição de serviços imprescindível e revestindo-se de caráter corrente e contínuo.
Os CTT - Correios de Portugal, S. A., detêm a exclusividade dos serviços de aceitação, tratamento e distribuição de objetos postais, bem como a emissão e venda de selos e outros valores postais, pelo que os serviços postais a contratualizar se enquadram no âmbito do disposto no n.º 1 e na alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, não sendo aplicáveis as disposições desse diploma relativas aos procedimentos pré-contratuais.
Neste contexto, para cumprir os objetivos referidos, torna-se necessário iniciar as diligências para a celebração de um contrato para emissão de vale postal para pagamento de prestações familiares, diferidas e sociais, pelo período de 36 meses, cuja despesa corresponde ao montante máximo global de (euro) 10 424 026, isento do IVA.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do n.º 1 e da alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar o conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), a realizar a despesa relativa à contratação de serviços para emissão de vale postal para pagamento de prestações familiares, diferidas e sociais, para os anos de 2020 a 2023, até ao montante máximo global de (euro) 10 424 026, isento do IVA.
2 - Determinar que os encargos resultantes do disposto no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, isentos do IVA:
a) 2020 - (euro) 399 910;
b) 2021 - (euro) 4 609 453;
c) 2022 - (euro) 3 407 129;
d) 2023 - (euro) 2 007 534.
3 - Estabelecer que o montante fixado no número anterior, para cada ano económico, pode ser acrescido do saldo apurado no ano que o antecede.
4 - Estabelecer que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento do IGFSS, I. P.
5 - Delegar, com faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social a competência para a prática de todos os atos a realizar no âmbito da presente resolução.
6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de julho de 2020. - Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital.
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