de 26 de abril
No âmbito do sistema de segurança social, cabe ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), a gestão da dívida, assegurando a respetiva cobrança, designadamente através da instauração e instrução de processos de execução de dívidas, conforme o disposto no respetivo diploma orgânico, aprovado pelo Decreto-Lei 84/2012, de 30 de março, na sua redação atual.
Considerando que as referidas atribuições são suscetíveis de ser desenvolvidas, sobretudo no sentido de fomentar a cobrança de dívida e potenciar o combate à fraude e evasão contributiva, importa ampliar os respetivos meios de atuação, designadamente introduzindo a possibilidade de fiscalização dos devedores que apresentam dívida em execução fiscal. No plano prático, estas atribuições são, também, complementadas com a previsão de poderes de autoridade que permitam aos trabalhadores que as exercem desenvolver ações de recolha da prova imprescindível à instrução dos processos de execução de dívida à segurança social.
Por outro lado, a cobrança da dívida à segurança social é, em concreto, conduzida pelo Departamento de Gestão da Dívida do IGFSS, I. P., cuja atividade é claramente orientada para a realização de objetivos de cobrança de dívida, anualmente expressos em instrumentos de gestão como o Quadro de Avaliação e Responsabilização, o Plano de Atividades e o Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública.
Efetivamente, nos últimos três anos, o IGFSS, I. P., arrecadou anualmente, em média, 630 milhões de euros relativos à cobrança de dívida à segurança social, receita que, naturalmente, assume relevância no contexto do orçamento da segurança social.
Atendendo às caraterísticas da atividade desenvolvida, importa assegurar os níveis de eficiência da cobrança já alcançados, potenciando ainda o seu incremento.
Neste sentido, pelo presente decreto-lei são instituídos incentivos à cobrança da dívida à segurança social, nos termos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, a concretizar por via do Fundo de Cobrança Executiva da Segurança Social, que se constitui como um fundo autónomo, sem personalidade jurídica, gerido e administrado pelo IGFSS, I. P., cujas receitas advêm de parcela da taxa de justiça cobrada por este Instituto em sede de processo executivo de cobrança de dívidas à segurança social.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, no n.º 1 do artigo 168.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À segunda alteração ao Decreto-Lei 84/2012, de 30 de março, alterado pelo Decreto-Lei 33/2018, de 15 de maio, que aprova a orgânica do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.);
b) À criação do Fundo de Cobrança Executiva da Segurança Social;
c) À criação de um sistema de recompensa do desempenho, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 168.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 84/2012, de 30 de março
O artigo 3.º do Decreto-Lei 84/2012, de 30 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) Exercer a ação fiscalizadora relativamente ao cumprimento das obrigações dos devedores com dívida à segurança social em execução fiscal e no âmbito dos respetivos processos, visando a recolha da prova necessária à instrução dos mesmos.
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei 84/2012, de 30 de março
É aditado ao Decreto-Lei 84/2012, de 30 de março, na sua redação atual, o artigo 15.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 15.º-A
Poderes de autoridade
1 - Os trabalhadores do IGFSS, I. P., quando no exercício das funções de fiscalização previstas na alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º do presente decreto-lei, gozam das prerrogativas previstas no artigo 16.º do Decreto-Lei 276/2007, de 31 de julho, na sua redação atual.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os trabalhadores do IGFSS, I. P., são portadores de cartão de identificação profissional, de modelo a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social, devendo exibi-lo no exercício das suas funções.»
Artigo 4.º
Fundo de Cobrança Executiva da Segurança Social
1 - É criado o Fundo de Cobrança Executiva da Segurança Social, com a finalidade de proceder à atribuição dos prémios de desempenho a que se refere o artigo seguinte, cuja constituição e funcionamento constam do anexo ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
2 - O Fundo de Cobrança Executiva da Segurança Social procede, ainda, ao pagamento dos prémios de seguro de responsabilidade civil para cobertura do risco inerente ao desempenho profissional dos trabalhadores do IGFSS, I. P., que exercem funções de cobrança de dívida no respetivo Departamento de Gestão da Dívida.
Artigo 5.º
Sistema de recompensa do desempenho dos trabalhadores do Departamento de Gestão da Dívida
1 - É instituído um sistema de recompensa do desempenho dos dirigentes intermédios e trabalhadores do IGFSS, I. P., que exercem funções de cobrança de dívida no respetivo Departamento de Gestão da Dívida, em função dos resultados obtidos na cobrança da dívida à segurança social.
2 - O sistema de recompensa do desempenho a que se refere o número anterior concretiza-se na atribuição de prémios de desempenho, nos termos a definir em portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.
3 - A atribuição dos prémios de desempenho instituídos pelo presente decreto-lei não acumula com a atribuição dos prémios de desempenho previstos no âmbito do artigo 167.º da LTFP.
4 - Os prémios de desempenho a atribuir são suportados pelo Fundo de Cobrança Executiva da Segurança Social.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de março de 2019. - Augusto Ernesto Santos Silva - Mário José Gomes de Freitas Centeno - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 16 de abril de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 22 de abril de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Artigo 1.º
Natureza
O Fundo de Cobrança Executiva da Segurança Social, adiante abreviadamente designado por FCE, tem a natureza de fundo autónomo, sem personalidade jurídica, sendo gerido e administrado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.).
Artigo 2.º
Âmbito
O FCE visa a atribuição de prémios de desempenho aos dirigentes intermédios e aos trabalhadores do IGFSS, I. P., que exerçam funções de cobrança de dívida no respetivo Departamento de Gestão da Dívida, nos termos e condições definidos em portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.
Artigo 3.º
Receitas
1 - Constituem receitas do FCE:
a) Um montante máximo de 25 % da taxa de justiça cobrada no âmbito dos processos de execução de dívidas à segurança social, que é definido anualmente mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social;
b) Os rendimentos resultantes das aplicações financeiras que em seu nome forem efetuadas;
c) O produto da alienação e do reembolso de valores do seu ativo;
d) As receitas próprias do IGFSS, I. P., que, no âmbito da legislação orgânica deste organismo, lhe forem afetas;
e) Outras receitas que lhe venham a ser atribuídas.
2 - É vedado ao FCE contrair empréstimos.
Artigo 4.º
Despesas
Constituem despesas do FCE:
a) O pagamento dos prémios de desempenho a que se refere o artigo 5.º do decreto-lei;
b) Os custos de gestão, de depósito, de transação e de guarda de ativos;
c) As despesas de administração;
d) O pagamento dos prémios de seguro de responsabilidade civil para cobertura do risco inerente ao desempenho profissional dos trabalhadores do IGFSS, I. P., que exercem funções de cobrança de dívida no respetivo Departamento de Gestão da Dívida.
Artigo 5.º
Composição dos ativos
1 - As reservas do FCE, constituídas pela diferença positiva entre o total de receitas e rendimentos percebidos e os prémios de desempenho e despesas de gestão e administração pagos, são denominadas nos seguintes ativos:
a) Títulos de dívida pública ou títulos de dívida de empresas públicas que integrem o perímetro de consolidação das administrações públicas das contas nacionais;
b) Depósitos à ordem ou a prazo.
2 - A gestão das reservas referidas no número anterior é efetuada pelo IGFSS, I. P., no âmbito das respetivas competências de tesouraria única do sistema de segurança social, em articulação com a Tesouraria do Estado, nos termos do disposto no artigo 56.º da Lei 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Equilíbrio financeiro
1 - Em cada ano económico, o montante dos prémios de desempenho, bem como as restantes despesas, não podem exceder 80 % do valor do ativo do fundo contabilizado a 31 de dezembro do ano anterior.
2 - A diferença encontrada nos termos do número anterior constitui a reserva a que se refere o artigo anterior.
3 - Quando as verbas disponíveis para pagamento dos prémios de desempenho não permitam que sejam atingidos os valores fixados para os mesmos, o valor máximo dos prémios é reduzido na mesma proporção da diferença entre as verbas necessárias e as disponíveis.
4 - Em nenhuma circunstância pode haver transferência de verbas adicionais do Orçamento do Estado ou do Orçamento da Segurança Social para o FCE.
Artigo 7.º
Depósito do fundo
Os valores mobiliários afetos ao fundo podem ser depositados na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., ou em conta autónoma, em um ou mais custodiantes.
Artigo 8.º
Relatório e contas anuais
1 - O relatório de atividades e as contas anuais relativas ao FCE são objeto de parecer do fiscal único do IGFSS, I. P.
2 - Os documentos referidos no número anterior são submetidos à aprovação do membro do Governo responsável pela área da segurança social e ao Tribunal de Contas.
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