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Portaria 205/2020, de 27 de Agosto

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Sumário

Fixa o montante percentual da taxa de justiça a atribuir ao Fundo de Cobrança Executiva da Segurança Social (FCE)

Texto do documento

Portaria 205/2020

de 27 de agosto

Sumário: Fixa o montante percentual da taxa de justiça a atribuir ao Fundo de Cobrança Executiva da Segurança Social (FCE).

O Decreto-Lei 56/2019, de 26 de abril, instituiu um sistema de recompensa dos dirigentes e trabalhadores do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS), que exercem funções de cobrança no Departamento de Gestão da Dívida, associado aos resultados de equipa alcançados no âmbito da cobrança da dívida à segurança social, e criou o Fundo de Cobrança Executiva da Segurança Social (FCE).

O FCE tem por finalidade proceder ao pagamento dos prémios de desempenho e de seguro previstos no referido decreto-lei, sendo um fundo autónomo.

A Portaria 173/2019, de 5 de junho, veio proceder à definição dos termos em que se concretiza a atribuição dos prémios de desempenho previstos no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 56/2019, de 26 de abril.

Considerando que:

O objetivo de cobrança de dívida do IGFSS previsto no QUAR para o ano de 2019 foi fixado em (euro)640.000.000,00 (seiscentos e quarenta milhões de euros), tendo a cobrança efetiva ascendido a (euro)666.800.000,00 (seiscentos e sessenta e seis milhões e oitocentos mil euros), o que se traduziu na superação do objetivo definido;

O montante de taxa de justiça cobrado no ano de 2019 se cifrou em (euro)15.277.784,84 (quinze milhões, duzentos e setenta e sete mil setecentos e oitenta e quatro euros e oitenta e quatro cêntimos);

O conselho diretivo do IGFSS propôs ao membro do Governo da área da segurança social que fosse fixado o montante de 13 % da taxa da justiça cobrada em 2019, a fim de dotar o FCE das verbas necessárias à sua instituição e ao pagamento das responsabilidades que lhe são cometidas por lei, em cumprimento da regra do equilíbrio fixada no artigo 6.º do anexo do Decreto-Lei 56/2019, de 26 de abril. Mais tendo proposto que os prémios mensais, pagos trimestralmente, sejam fixados nos montantes referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º da Portaria 173/2019, de 5 de junho:

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do anexo do Decreto-Lei 56/2019, de 26 de abril, do artigo 2.º da Portaria 173/2019, de 5 de junho e das competências delegadas no âmbito do Despacho 892/2020, de 14 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Taxa de justiça

O montante percentual da taxa de justiça a atribuir ao Fundo de Cobrança Executiva da Segurança Social (FCE), para os efeitos do disposto no artigo 3.º do anexo do Decreto-Lei 56/2019, de 26 de abril, é fixado em 13 % da taxa de justiça cobrada em 2019 pelo IGFSS.

Artigo 2.º

Prémios

1 - Os prémios de desempenho a atribuir no ano civil em curso são fixados nos montantes referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º da Portaria 173/2019, de 5 de junho.

2 - O disposto no número anterior mantém-se em vigor até que seja proferida nova portaria que expressamente o altere.

Artigo 3.º

Transferência

O IGFSS procede à transferência do montante previsto no artigo 1.º de verbas do seu orçamento, previstas para o efeito, para conta autónoma do FCE.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2020.

O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, em 25 de agosto de 2020. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos, em 30 de julho de 2020.

113520474

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4225633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-26 - Decreto-Lei 56/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reforça os poderes e os incentivos aplicáveis à cobrança de dívida à segurança social

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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