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Portaria 428/2025/1, de 4 de Dezembro

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Sumário

Fixa o montante percentual da taxa de justiça a atribuir ao Fundo de Cobrança Executiva da Segurança Social.

Texto do documento

Portaria 428/2025/1

de 4 de dezembro

O Decreto Lei 56/2019, de 26 de abril, instituiu um sistema de recompensa dos dirigentes e trabalhadores do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), que exercem funções de cobrança no Departamento de Gestão da Dívida, associado aos resultados de equipa alcançados no âmbito da cobrança da dívida à segurança social e criou o Fundo de Cobrança Executiva da Segurança Social (FCE).

O FCE tem por finalidade proceder ao pagamento dos prémios de desempenho e de seguro previstos no referido decretolei, sendo um património autónomo.

A Portaria 173/2019, de 5 de junho, veio proceder à definição dos termos em que se concretiza a atribuição dos prémios de desempenho previstos no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Lei 56/2019, de 26 de abril.

Considerando que:

O objetivo de cobrança de dívida do IGFSS, I. P., previsto no QUAR para o ano de 2024 foi fixado em 660 M€ (seiscentos e sessenta milhões de euros), tendo a cobrança efetiva ascendido a 759,08 M€ (setecentos e cinquenta e nove milhões e oitenta mil euros) o que se traduziu na superação do objetivo definido;

O montante de taxa de justiça cobrado no ano de 2024 se cifrou em 19 371 768,76 € (dezanove milhões, trezentos e setenta e um mil, setecentos e sessenta e oito euros, e setenta e seis cêntimos). O Conselho Diretivo do IGFSS, I. P., propôs ao membro do Governo da área da segurança social que fosse fixado o montante de 10 % da taxa de justiça cobrada em 2024 a fim para dotar o FCE das verbas necessárias ao pagamento das responsabilidades que lhe são cometidas por lei e assegurar o respeito da regra do equilíbrio fixada no artigo 6.º do anexo ao Decreto Lei 56/2019, de 26 de abril. Mais propôs que os valores dos prémios mensais, pagos trimestralmente, sejam fixados nos montantes referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º da Portaria 173/2019, de 5 de junho.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do anexo ao Decreto Lei 56/2019, de 26 de abril, no artigo 2.º da Portaria 173/2019, de 5 de junho, e nas competências delegadas no âmbito dos Despachos 8869-A/2025, de 29 de julho e 9158/2025, de 30 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento e pela Secretária de Estado da Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Taxa de justiça O montante percentual da taxa de justiça a atribuir ao Fundo de Cobrança Executiva da Segurança Social (FCE), para os efeitos do disposto no artigo 3.º do anexo ao Decreto Lei 56/2019, de 26 de abril, é fixado em 10 % da taxa de justiça cobrada em 2024 pelo IGFSS, I. P.

Artigo 2.º

Prémios 1-Os prémios de desempenho a atribuir no ano civil em curso são fixados nos montantes referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º da Portaria 173/2019, de 5 de junho.

2-O disposto no número anterior mantém-se em vigor até que seja proferida nova portaria que expressamente o altere.

Artigo 3.º

Transferência O IGFSS, I. P., procede à transferência do montante previsto no artigo 1.º de verbas do seu orçamento, previstas para o efeito, para conta autónoma do FCE.

Artigo 4.º

Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.

O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito, em 28 de novembro de 2025.-A Secretária de Estado da Segurança Social, Susana Filipa de Moura Lima, em 23 de outubro de 2025.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6367668.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-26 - Decreto-Lei 56/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reforça os poderes e os incentivos aplicáveis à cobrança de dívida à segurança social

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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