Na prossecução da missão de formular, conduzir, executar e avaliar a política financeira do Estado, com vista à máxima eficiência na gestão dos recursos públicos, em especial no que concerne à gestão orçamental, ao abrigo e nos termos do disposto nos artigos 44.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, conjugados com o disposto na alínea b) do artigo 2.º, no n.º 2 do artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 10.º e no artigo 12.º, todos do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho, que aprovou o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, na Lei Orgânica do Ministério das Finanças, aprovada pelo Decreto Lei 117/2011, de 15 de dezembro, e no Decreto Lei 53/2025, de 28 de março:
1-Delego no Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito, os poderes que, por lei, me são atribuídos relativamente a todas as matérias e à prática de todos os atos respeitantes aos serviços, organismos e entidades a seguir indicados, com faculdade de subdelegação, quando aplicável, nos respetivos dirigentes:
a) Entidade Orçamental (EO);
b) Comissão de Normalização Contabilística (CNC), no que respeita à normalização do setor público;
c) Conselho Coordenador do Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado (SCI);
d) À Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública-IGCP, EPE.
2-A delegação de poderes a que se refere o número anterior abrange, quando aplicável, nomeadamente:
a) A autorização para a realização de despesas com a aquisição de bens e serviços e respetivos pagamentos até aos montantes referidos na alínea c) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, bem como a respetiva decisão de contratar e os demais poderes atribuídos ao órgão competente para a decisão de contratar, nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro;
b) A autorização relativa a encargos com contratos de aquisição de serviços nos termos das leis do orçamento do Estado e dos decretosleis de execução orçamental, bem como da respetiva regulamentação;
c) Para a autorização de assunção de encargos plurianuais, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, que estabelece as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas (LCPA), conjugado com o disposto no artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, que regulamenta a aplicação da LCPA, e no artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril;
d) A autorização de alterações orçamentais;
e) A autorização para as deslocações em serviço, ao estrangeiro e no território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento das respetivas despesas com deslocação e estada e o abono das correspondentes ajudas de custo, nos termos dos DecretosLeis 192/95, de 28 de julho e 106/98, de 24 de abril.
3-Mais delego no Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito, com faculdade de subdelegação restrita a titulares de cargo de direção superior, quando aplicável, os poderes que me são legalmente atribuídos para o tratamento dos assuntos e para a prática de todos os atos:
a) Pelo artigo 39.º do Decreto Lei 155/92, de 28 de julho, que estabelece o regime da administração financeira do Estado;
b) Pelo n.º 5 do artigo 22.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais;
c) Para a autorização de assunção de encargos plurianuais, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, que estabelece as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas (LCPA), conjugado com o disposto no artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, que regulamenta a aplicação da LCPA, e no artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril;
d) Pela Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, referente aos compromissos e pagamento em atraso das entidades públicas, e pelo Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, que estabelece os procedimentos necessários à aplicação daquela lei;
e) Em matérias de gestão orçamental que decorram de lei orçamental ou decretolei de execução orçamental, designadamente em matérias relativas a transferências e alterações orçamentais, utilização da reserva orçamental, cativações e descativações, transição e aplicação de saldos;
f) Pelo artigo 27.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei 151/2015, de 11 de setembro;
g) Referentes às autorizações de natureza orçamental no âmbito de processos enquadrados no n.º 12 do artigo 171.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, regulamentado pela Portaria 48/2021, de 4 de março, que estabelece os procedimentos de antecipação de fundos europeus de inscrição orçamental e de assunção de encargos plurianuais, e respetivos mecanismos de controlo, relativamente a instrumentos financeiros europeus, enquadrados no Next Generation EU;
h) Pelo artigo 25.º do Decreto Lei 466/99, de 6 de novembro, relativamente à concessão da pensão por serviços excecionais e relevantes prestados ao País, pelo n.º 2 do artigo 11.º da Lei 49/86, de 31 de dezembro, pelo artigo 8.º da Lei 75/93, de 20 de dezembro, e pelo Decreto Lei 466/99, de 6 de novembro, relativamente à atribuição da subvenção mensal vitalícia por internamento no campo de trabalho do Tarrafal, e pelo artigo 2.º do Decreto Lei 189/2003, de 22 de agosto, relativamente à atribuição da pensão por méritos excecionais na defesa da liberdade e da democracia;
i) Respeitantes aos assuntos e atos relativos às transferências para fundações previstos na LeiQuadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei 24/2012, de 9 de julho, ou que decorra de lei orçamental ou decretolei de execução orçamental;
j) Pela alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei 53/2014, de 25 de agosto, que estabelece o regime jurídico da recuperação financeira municipal, regulamentando o Fundo de Apoio Municipal;
k) Respeitantes aos encargos e à atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de bens e serviços e realização de obras públicas que decorram de lei orçamental ou de decretolei de execução orçamental;
l) Pelo n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, relativas à autorização prévia para a realização de despesas com seguros, em casos excecionais;
m) Pelo artigo 13.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, que aprovou a lei quadro dos institutos públicos;
n) Relativamente ao Fundo de Cobrança Executiva da Segurança Social (FCE), previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do anexo ao Decreto Lei 56/2019, de 26 de abril;
o) Pelo Decreto Lei 106/98, de 24 de abril, que estabelece o regime do abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público, e pelo Decreto Lei 192/95, de 28 de julho, que disciplina o abono de ajudas de custo por deslocação em serviço ao estrangeiro;
p) Decorrentes da participação no Comité Económico e Financeiro, no contexto da participação de Portugal na União Europeia;
q) Relativos à coordenação entre as finanças das regiões autónomas e as do Estado, nomeadamente no âmbito do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, conferidos pela Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro;
r) Pelo artigo 3.º do Decreto Lei 215/87, de 29 de maio, que adotou diversas medidas de desgraduação normativa e desconcentração de competências, conjugado com o disposto no Decreto Lei 324/85, de 6 de agosto;
s) Relativos à gestão do Capítulo 60 do orçamento do Ministério das Finanças em termos de despesa efetiva;
t) Relativos ao Fundo de Regularização da Dívida Pública, previsto no Decreto Lei 43453, de 30 de dezembro de 1960, bem como no Decreto Lei 452/88, de 13 de dezembro.
4-Delego ainda no Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito, com faculdade de subdelegação restrita aos respetivos titulares de cargo de direção superior, os poderes que me são legalmente atribuídos relativamente:
a) À SecretariaGeral do Ministério das Finanças no que concerne à entidade contabilística
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», no âmbito da respetiva subentidade;
b) À InspeçãoGeral de Finanças (IGF), no âmbito do controlo e avaliação da regularidade da realização da despesa pública por parte dos serviços públicos, e respetivas auditorias, incluindo para efeitos da coordenação prevista nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho, sem prejuízo dos poderes delegados em outros secretários de Estado;
c) À Caixa Geral de Aposentações, IP, no âmbito da coordenação prevista no n.º 8 do artigo 24.º do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho, e sem prejuízo dos poderes delegados na Secretária de Estado da Administração Pública;
d) Ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, no âmbito da coordenação prevista no n.º 13 do artigo 27.º do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho.
5-Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 185.º da Constituição, salvo minha indicação em contrário, serei substituído nas minhas ausências e impedimentos pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito.
6-O presente despacho produz efeitos a 6 de junho de 2025, ficando por este meio ratificados, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos que tenham sido praticados pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito, desde aquela data.
29 de julho de 2025.― O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento.
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