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Despacho 8869-A/2025, de 29 de Julho

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Sumário

Delegação de poderes no Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento do XXV Governo Constitucional, José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito.

Texto do documento

Despacho 8869-A/2025

Na prossecução da missão de formular, conduzir, executar e avaliar a política financeira do Estado, com vista à máxima eficiência na gestão dos recursos públicos, em especial no que concerne à gestão orçamental, ao abrigo e nos termos do disposto nos artigos 44.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, conjugados com o disposto na alínea b) do artigo 2.º, no n.º 2 do artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 10.º e no artigo 12.º, todos do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho, que aprovou o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, na Lei Orgânica do Ministério das Finanças, aprovada pelo Decreto Lei 117/2011, de 15 de dezembro, e no Decreto Lei 53/2025, de 28 de março:

1-Delego no Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito, os poderes que, por lei, me são atribuídos relativamente a todas as matérias e à prática de todos os atos respeitantes aos serviços, organismos e entidades a seguir indicados, com faculdade de subdelegação, quando aplicável, nos respetivos dirigentes:

a) Entidade Orçamental (EO);

b) Comissão de Normalização Contabilística (CNC), no que respeita à normalização do setor público;

c) Conselho Coordenador do Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado (SCI);

d) À Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública-IGCP, EPE.

2-A delegação de poderes a que se refere o número anterior abrange, quando aplicável, nomeadamente:

a) A autorização para a realização de despesas com a aquisição de bens e serviços e respetivos pagamentos até aos montantes referidos na alínea c) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, bem como a respetiva decisão de contratar e os demais poderes atribuídos ao órgão competente para a decisão de contratar, nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro;

b) A autorização relativa a encargos com contratos de aquisição de serviços nos termos das leis do orçamento do Estado e dos decretosleis de execução orçamental, bem como da respetiva regulamentação;

c) Para a autorização de assunção de encargos plurianuais, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, que estabelece as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas (LCPA), conjugado com o disposto no artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, que regulamenta a aplicação da LCPA, e no artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril;

d) A autorização de alterações orçamentais;

e) A autorização para as deslocações em serviço, ao estrangeiro e no território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento das respetivas despesas com deslocação e estada e o abono das correspondentes ajudas de custo, nos termos dos DecretosLeis 192/95, de 28 de julho e 106/98, de 24 de abril.

3-Mais delego no Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito, com faculdade de subdelegação restrita a titulares de cargo de direção superior, quando aplicável, os poderes que me são legalmente atribuídos para o tratamento dos assuntos e para a prática de todos os atos:

a) Pelo artigo 39.º do Decreto Lei 155/92, de 28 de julho, que estabelece o regime da administração financeira do Estado;

b) Pelo n.º 5 do artigo 22.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais;

c) Para a autorização de assunção de encargos plurianuais, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, que estabelece as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas (LCPA), conjugado com o disposto no artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, que regulamenta a aplicação da LCPA, e no artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril;

d) Pela Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, referente aos compromissos e pagamento em atraso das entidades públicas, e pelo Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, que estabelece os procedimentos necessários à aplicação daquela lei;

e) Em matérias de gestão orçamental que decorram de lei orçamental ou decretolei de execução orçamental, designadamente em matérias relativas a transferências e alterações orçamentais, utilização da reserva orçamental, cativações e descativações, transição e aplicação de saldos;

f) Pelo artigo 27.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei 151/2015, de 11 de setembro;

g) Referentes às autorizações de natureza orçamental no âmbito de processos enquadrados no n.º 12 do artigo 171.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, regulamentado pela Portaria 48/2021, de 4 de março, que estabelece os procedimentos de antecipação de fundos europeus de inscrição orçamental e de assunção de encargos plurianuais, e respetivos mecanismos de controlo, relativamente a instrumentos financeiros europeus, enquadrados no Next Generation EU;

h) Pelo artigo 25.º do Decreto Lei 466/99, de 6 de novembro, relativamente à concessão da pensão por serviços excecionais e relevantes prestados ao País, pelo n.º 2 do artigo 11.º da Lei 49/86, de 31 de dezembro, pelo artigo 8.º da Lei 75/93, de 20 de dezembro, e pelo Decreto Lei 466/99, de 6 de novembro, relativamente à atribuição da subvenção mensal vitalícia por internamento no campo de trabalho do Tarrafal, e pelo artigo 2.º do Decreto Lei 189/2003, de 22 de agosto, relativamente à atribuição da pensão por méritos excecionais na defesa da liberdade e da democracia;

i) Respeitantes aos assuntos e atos relativos às transferências para fundações previstos na LeiQuadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei 24/2012, de 9 de julho, ou que decorra de lei orçamental ou decretolei de execução orçamental;

j) Pela alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei 53/2014, de 25 de agosto, que estabelece o regime jurídico da recuperação financeira municipal, regulamentando o Fundo de Apoio Municipal;

k) Respeitantes aos encargos e à atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de bens e serviços e realização de obras públicas que decorram de lei orçamental ou de decretolei de execução orçamental;

l) Pelo n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, relativas à autorização prévia para a realização de despesas com seguros, em casos excecionais;

m) Pelo artigo 13.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, que aprovou a lei quadro dos institutos públicos;

n) Relativamente ao Fundo de Cobrança Executiva da Segurança Social (FCE), previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do anexo ao Decreto Lei 56/2019, de 26 de abril;

o) Pelo Decreto Lei 106/98, de 24 de abril, que estabelece o regime do abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público, e pelo Decreto Lei 192/95, de 28 de julho, que disciplina o abono de ajudas de custo por deslocação em serviço ao estrangeiro;

p) Decorrentes da participação no Comité Económico e Financeiro, no contexto da participação de Portugal na União Europeia;

q) Relativos à coordenação entre as finanças das regiões autónomas e as do Estado, nomeadamente no âmbito do Conselho de Acompanhamento das Políticas Financeiras, conferidos pela Lei Orgânica 2/2013, de 2 de setembro;

r) Pelo artigo 3.º do Decreto Lei 215/87, de 29 de maio, que adotou diversas medidas de desgraduação normativa e desconcentração de competências, conjugado com o disposto no Decreto Lei 324/85, de 6 de agosto;

s) Relativos à gestão do Capítulo 60 do orçamento do Ministério das Finanças em termos de despesa efetiva;

t) Relativos ao Fundo de Regularização da Dívida Pública, previsto no Decreto Lei 43453, de 30 de dezembro de 1960, bem como no Decreto Lei 452/88, de 13 de dezembro.

4-Delego ainda no Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito, com faculdade de subdelegação restrita aos respetivos titulares de cargo de direção superior, os poderes que me são legalmente atribuídos relativamente:

a) À SecretariaGeral do Ministério das Finanças no que concerne à entidade contabilística

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Ação Governativa

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, no âmbito da respetiva subentidade;

b) À InspeçãoGeral de Finanças (IGF), no âmbito do controlo e avaliação da regularidade da realização da despesa pública por parte dos serviços públicos, e respetivas auditorias, incluindo para efeitos da coordenação prevista nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho, sem prejuízo dos poderes delegados em outros secretários de Estado;

c) À Caixa Geral de Aposentações, IP, no âmbito da coordenação prevista no n.º 8 do artigo 24.º do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho, e sem prejuízo dos poderes delegados na Secretária de Estado da Administração Pública;

d) Ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, no âmbito da coordenação prevista no n.º 13 do artigo 27.º do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho.

5-Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 185.º da Constituição, salvo minha indicação em contrário, serei substituído nas minhas ausências e impedimentos pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito.

6-O presente despacho produz efeitos a 6 de junho de 2025, ficando por este meio ratificados, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos que tenham sido praticados pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito, desde aquela data.

29 de julho de 2025.― O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento.

319372044

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6258663.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-12-30 - Decreto-Lei 43453 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral dos Serviços da Junta do Crédito Público

    Altera algumas disposições da Lei nº 1933 (dívida pública) e cria o Fundo de regularização da dívida pública e o Fundo de renda vítalicia, em substituição do Fundo de amortização da dívida pública. Autoriza o Ministro das Finanças a mandar emitir, por intermédio da Junta do Crédito Público, titulos de dívida pública nominativos e amortizáveis, denominados certificados de aforro, destinados a conceder uma aplicação remuneradora aos pequenos capitais.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-06 - Decreto-Lei 324/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Prevê a concessão, caso a caso, por Resolução do Conselho de Ministros, de indemnização por prejuízos sofridos aos funcionários contra os quais tenham sido praticados actos terroristas, com carácter de intimidação ou retaliação, em razão da qualidade funcional.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Lei 49/86 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 1987.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-29 - Decreto-Lei 215/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adopta diversas medidas no campo da desgraduação normativa e de desconcentração de competências. Os membros das comissões de gestão a que alude o nº 1 do artigo 3 do Decreto Lei nº 572/76, de 20 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei nº 240/77, de 8 de Junho, são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e da Agricultura, Pescas e Alimentação. As concessões de prospecção, pesquisas, desenvolvimento e exploração de petróleo bem como a transmissão e prorrogação nomeadamente as previ (...)

  • Tem documento Em vigor 1988-12-13 - Decreto-Lei 452/88 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 413/87, de 31 de Dezembro, que adequa o regime do imposto profissional ao curto período de duração da actividade de profissional de desporto.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-12-20 - Lei 75/93 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1994.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-28 - Decreto-Lei 192/95 - Ministério das Finanças

    REGULA A ATRIBUIÇÃO DE AJUDAS DE CUSTO POR DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO PÚBLICO AO ESTRANGEIRO, POR PARTE DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVÊ A FIXAÇÃO, POR DESPACHO CONJUNTO DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS A QUE DEVE FICAR SUJEITO O PESSOAL EM SERVIÇO NAS MISSÕES NO ESTRANGEIRO E POSTOS CONSULARES.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-06 - Decreto-Lei 466/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime jurídico das pensões de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Decreto-Lei 189/2003 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime jurídico das pensões por méritos excepcionais na defesa da liberdade e da democracia.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-15 - Decreto-Lei 117/2011 - Ministério das Finanças

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-09 - Lei 24/2012 - Assembleia da República

    Aprova a Lei-Quadro das Fundações e altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 47344, de 25 de novembro de 1966.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-02 - Lei Orgânica 2/2013 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-25 - Lei 53/2014 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da recuperação financeira municipal e regulamenta o Fundo de Apoio Municipal (FAM), e altera (primeira alteração) a Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-11 - Lei 151/2015 - Assembleia da República

    Lei de Enquadramento Orçamental

  • Tem documento Em vigor 2019-04-26 - Decreto-Lei 56/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reforça os poderes e os incentivos aplicáveis à cobrança de dívida à segurança social

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Lei 75-B/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2021

  • Tem documento Em vigor 2025-03-28 - Decreto-Lei 53/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura a Direção-Geral do Orçamento e aprova a orgânica da Entidade Orçamental.

  • Tem documento Em vigor 2025-07-25 - Decreto-Lei 87-A/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional.

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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