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Decreto-lei 53/2025, de 28 de Março

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Sumário

Reestrutura a Direção-Geral do Orçamento e aprova a orgânica da Entidade Orçamental.

Texto do documento


Decreto-Lei 53/2025

de 28 de março

No âmbito da «reforma da organização, governação e prestação do setor público» prevista no seu Programa, o XXIV Governo Constitucional estabeleceu como prioridade a «agregação de serviços dispersos em unidades, serviços, direções-gerais e inspeções», bem como o desenvolvimento dos centros de competência existentes, com os principais objetivos de melhorar o serviço prestado aos cidadãos e criar instituições eficazes e eficientes, transparentes, sustentáveis, inclusivas e mais próximas dos cidadãos e das empresas. Esta alteração no funcionamento e organização interna da Administração Pública é também uma das reformas relevantes no contexto do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) dirigido à Administração Pública - componente C19, «Administração Pública - Capacitação, digitalização e interoperabilidade e cibersegurança».

Com efeito, revela-se crucial, no seio da reforma em curso, refundar o processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública, com a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo os seus custos de funcionamento, por via de uma alocação mais eficiente e racional dos recursos públicos.

Adicionalmente, o Programa do Governo prevê uma reforma profunda das finanças públicas e da gestão financeira do setor público. Tal reforma pretende dotar o setor público de instrumentos de gestão moderna que permitam uma melhoria dos serviços em simultâneo com um aumento da eficiência e eficácia da despesa pública. Os Portugueses exigem um Estado mais qualificado e eficiente, capaz de produzir níveis de proteção e de desenvolvimento social elevados com um nível rigoroso de utilização de recursos, que não comprometa a competitividade da economia e a produção de riqueza. Deste modo, os Portugueses poderão usufruir de serviços públicos de qualidade com carga fiscal e custos de contexto mais baixos. Alcançar um Estado mais qualificado pressupõe uma reforma profunda do Estado, em que uma das partes críticas é a reforma das finanças públicas, que melhore a gestão financeira e patrimonial do Estado, aumente a transparência da gestão pública, reduza os desperdícios e aumente a autonomia e a responsabilização da gestão no setor público administrativo.

Nesta senda, o presente decreto-lei procede à reestruturação da Direção-Geral do Orçamento, que passa a designar-se Entidade Orçamental (EO), bem como à aprovação da respetiva orgânica, passando a EO a integrar a Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental na sua estrutura interna, criada pela Lei 151/2015, de 11 de setembro, e constituída nos termos do Decreto-Lei 77/2016, de 23 de novembro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO GERAL

Artigo 1.º

Objeto

No âmbito da reforma funcional e orgânica da Administração Pública, prevista no Decreto-Lei 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, o presente decreto-lei:

a) Procede à reestruturação da Direção-Geral do Orçamento que passa a designar-se Entidade Orçamental (EO), bem como à aprovação da respetiva orgânica;

b) Procede à integração da Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental (UNILEO) na estrutura interna da EO.

CAPÍTULO II

NATUREZA, MISSÃO E ATRIBUIÇÕES

Artigo 2.º

Natureza

A Entidade Orçamental, abreviadamente designada por EO, é um serviço da administração direta do Estado dotado de autonomia administrativa, sob direção do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 - A EO tem por missão superintender na elaboração e execução do Orçamento do Estado, na contabilidade do Estado, no controlo da legalidade, regularidade e economia da administração financeira do Estado, assegurar a participação do Ministério das Finanças (MF) no quadro da negociação do orçamento e da programação financeira plurianual da União Europeia.

2 - São atribuições da EO:

a) Preparar o Orçamento do Estado;

b) Elaborar a Conta Geral do Estado;

c) Acompanhar a evolução da conta das administrações públicas, na perspetiva do cumprimento dos objetivos de política definidos;

d) Produzir e difundir a informação respeitante à execução orçamental e às matérias relativas às finanças públicas;

e) Garantir uma efetiva articulação em matéria orçamental com os coordenadores dos programas orçamentais;

f) Elaborar estimativas das contas das administrações públicas na ótica da contabilidade nacional e colaborar na elaboração das contas nacionais;

g) Definir e acompanhar, numa ótica de melhoria contínua, os princípios e normas do processo orçamental, incluindo a definição dos requisitos funcionais dos sistemas de gestão e informação orçamental;

h) Analisar, acompanhar e controlar a execução dos programas orçamentais, em colaboração com os respetivos coordenadores;

i) Propor orientações para melhorar o desempenho da política orçamental;

j) Desencadear as iniciativas necessárias para efeitos da realização de auditorias orçamentais e colaborar com a Inspeção-Geral de Finanças em ações deste âmbito;

k) Superintender na elaboração e divulgação de normas de contabilização de receitas e despesas públicas e colaborar na definição de regras e procedimentos necessários à elaboração das demonstrações financeiras do Estado, de acordo com o modelo conceptual definido pela Comissão de Normalização Contabilística;

l) Coordenar o sistema de gestão e informação orçamental;

m) Elaborar o quadro plurianual do Orçamento do Estado e manter atualizado um quadro previsional da evolução das contas orçamentais do setor público administrativo;

n) Preparar proposta de projetos de diploma de execução orçamental e instruções para o seu cumprimento e elaborar pareceres jurídicos e orçamentais sobre os projetos de diplomas que impliquem despesas e receitas públicas;

o) Assegurar, em articulação com o Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI), a participação do MF no quadro da aprovação do orçamento e da programação financeira plurianual da União Europeia;

p) Gerir o capítulo 70 do Orçamento do Estado no que se refere aos recursos próprios europeus;

q) Acompanhar os programas celebrados entre o Estado e os municípios e os Governos Regionais;

r) Estabelecer, em coordenação com a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), a conceção de instrumentos de suporte e ou execução financeiros e orçamentais;

s) Assegurar, em articulação com o Centro de Pessoas e Administração Pública (CEPAP), a definição e coordenação de um centro de competências para a gestão financeira pública, garantindo uma rede de partilha de conhecimento, designadamente por via de formação de competências, bem como de boas práticas, adotando modelos de trabalho colaborativo com as entidades relevantes nesta área;

t) Emitir orientações com vista à harmonização de entendimentos e conformadoras da atuação dos serviços e organismos da Administração Pública no âmbito das suas atribuições.

3 - A ação da EO, nos termos do disposto no número anterior, exerce-se no âmbito do setor público administrativo, sobre todas as entidades, independentemente do seu grau de autonomia ou estatuto especial, e ainda, no que se refere à recolha e tratamento de informação de natureza financeira, sobre as restantes entidades do setor empresarial do Estado.

4 - A EO tem ainda por missão, no âmbito da área de atividade da UNILEO, pelo período necessário à sua conclusão, assegurar a implementação da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO) nas dimensões jurídica, técnica, comunicacional, informática e de controlo, de forma a proporcionar ao Estado e aos seus serviços e organismos maior eficácia das políticas públicas numa lógica de resultados.

CAPÍTULO III

ÓRGÃOS E ORGANIZAÇÃO INTERNA

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 4.º

Órgãos

1 - A EO, é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por cinco subdiretores-gerais, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.

2 - A um dos subdiretores-gerais da EO compete assegurar a direção da UNILEO.

3 - A EO tem uma Direção Alargada, com funções consultivas e de coordenação estratégica interinstitucional.

Artigo 5.º

Diretor-geral

1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor-geral dirigir e orientar a ação dos órgãos e serviços da EO.

2 - Incluem-se nas competências de direção do diretor-geral previstas no número anterior:

a) Aprovar os regulamentos internos da EO;

b) Aprovar os projetos do quadro de avaliação e responsabilização, do plano e do relatório de atividades;

c) Aprovar a proposta de orçamento;

d) Aprovar o projeto de plano anual de formação profissional;

e) Aprovar o projeto de relatório único;

f) Aprovar a priorização dos projetos estratégicos, especialmente aqueles que incidam em áreas de sistemas de informação e tecnologia e parcerias e protocolos, bem como acompanhar e avaliar o respetivo progresso e resultados;

g) Aprovar propostas ao nível da gestão de recursos humanos da EO, nomeadamente quanto aos critérios de afetação, mobilidade e fixação dos postos de trabalho;

h) Propor a designação dos chefes de equipas multidisciplinar.

3 - Os subdiretores-gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

4 - Para o exercício das suas funções podem ser designados, pelo diretor-geral da EO até dois assessores, com domínio de conhecimentos em áreas especializadas relacionadas com as atribuições da EO, titulares de licenciatura ou grau académico superior a esta, e um trabalhador com funções de secretariado.

5 - O exercício das funções pelos assessores e secretário é efetuado em regime de comissão de serviço, pelo período de dois anos, renovável por iguais períodos, sendo os assessores e o secretário pessoal remunerados, respetivamente, pelos níveis remuneratórios 77 e 50 da tabela remuneratória única dos trabalhadores em funções públicas (TRU).

Artigo 6.º

Estatuto remuneratório

O estatuto remuneratório dos cargos dirigentes da EO consta do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 7.º

Tipo de organização

A organização interna da EO obedece ao seguinte modelo estrutural misto:

a) Nas áreas de projetos orçamentais e implementação da LEO, o modelo de estrutura matricial;

b) Nas restantes áreas, o modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 8.º

Receitas

1 - A EO dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A EO dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) Os montantes obtidos com a exploração contratual de direitos, designadamente o produto da venda de estudos, publicações e outros trabalhos editados pela EO;

b) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições, incluindo a área dos sistemas de informação orçamental;

c) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou qualquer outro título lhe sejam atribuídas.

3 - As receitas referidas no número anterior são afetas à realização de despesas da EO durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados, transitar para o ano seguinte, nos termos do decreto-lei de execução orçamental.

4 - As quantias cobradas pela EO são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.

Artigo 9.º

Despesas

Constituem despesas da EO as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 10.º

Mapas de cargos de direção

Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau constam do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 11.º

Estatuto remuneratório dos chefes de equipa multidisciplinares

Aos chefes das equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços ou chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços ser atribuído a mais de duas chefias de equipa.

Artigo 12.º

Dever de cooperação e prerrogativas

1 - Todos os serviços e organismos e, em especial, os seus órgãos de controlo interno e os órgãos de fiscalização existentes nos departamentos ministeriais, os coordenadores dos programas orçamentais, bem como todas as instituições públicas de recolha e produção de dados sobre as finanças públicas, devem cooperar estreitamente com a EO para a prossecução das atribuições elencadas no n.º 2 do artigo 3.º

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o diretor-geral, os subdiretores-gerais e os diretores de serviços podem corresponder-se diretamente, no desempenho das suas funções, com quaisquer entidades e serviços, civis e militares, dentro e fora do território nacional.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os trabalhadores da EO, quando em serviço e sempre que necessário ao desempenho das suas funções, para além de outros direitos previstos na lei geral, têm direito a solicitar toda e qualquer documentação, independentemente do respetivo suporte, que se mostre necessária para o exercício das respetivas funções.

Artigo 13.º

Direção Alargada da Entidade Orçamental

1 - A Direção Alargada da EO, integra os seguintes elementos:

a) O diretor-geral da EO, que preside;

b) Os subdiretores-gerais da EO;

c) O diretor-geral do CEPAP, ou subdiretor-geral da CEPAP que este designar;

d) O diretor-geral da Entidade do Tesouro e Finanças (ETF), ou subdiretor-geral da ETF que este designar;

e) O diretor do Centro de Planeamento e Avaliação de Políticas Públicas (PLANAPP), ou subdiretor da PLANAPP que este designar;

f) O secretário-geral da Secretaria-Geral do Governo (SGGOV), ou subdiretor-geral da Secretaria-Geral do Governo que este designar;

g) O diretor-geral do GPEARI, ou subdiretor-geral do GPEARI que este designar.

2 - São competências da Direção Alargada:

a) Propor e pronunciar-se, a pedido do membro do Governo responsável pela área das finanças, acerca da formulação e conteúdo jurídico de projetos de diplomas legislativos, bem como avaliação dos seus impactos, designadamente a nível orçamental;

b) Pronunciar-se, a pedido do diretor-geral da EO, sobre o exercício das respetivas competências previstas no n.º 2 do artigo 5.º do presente diploma;

c) Assessorar e apoiar os processos de reorganização dos serviços e organismos da Administração Pública, emitindo parecer conjunto que integre as vertentes técnico-jurídica e orçamental com vista à otimização dos recursos do Estado e à eliminação de sobreposição de atribuições;

d) Concertar a emissão de pareceres técnicos da EO e do CEPAP legalmente previstos ou quando solicitados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e das finanças, bem como monitorizar o respetivo procedimento e impactos;

e) Pronunciar-se sobre as questões que o diretor-geral da EO no exercício das suas funções, submeta à sua apreciação.

3 - No âmbito do exercício das competências da Direção Alargada e, sempre que se considere relevante para a prossecução da sua atividade, o diretor-geral da EO pode, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer outro membro, convidar para colaborar nos trabalhos, em razão das matérias em apreço, representantes de outros serviços e organismos da Administração Pública e/ou personalidades de reconhecido mérito.

4 - A Direção Alargada reúne ordinariamente, pelo menos, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que o diretor-geral da EO o convoque.

5 - As reuniões da Direção Alargada são convocadas pelo diretor-geral da EO, devendo ser indicados na convocatória a data, a hora e o local em que se realizam, bem como a respetiva ordem de trabalhos.

6 - As deliberações da Direção Alargada são tomadas por maioria simples e constam de ata, tendo o diretor-geral da EO voto de qualidade.

7 - O exercício do cargo de membro da Direção Alargada não é remunerado.

SECÇÃO II

UNIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DA LEI DE ENQUADRAMENTO ORÇAMENTAL

Artigo 14.º

Autonomia técnica e profissional

A UNILEO goza de autonomia técnica e profissional nas atividades relacionadas com o desenvolvimento dos projetos de implementação da LEO.

Artigo 15.º

Competências

Compete à UNILEO, no âmbito da implementação da LEO, designadamente:

a) Propor o âmbito, os objetivos, o calendário e o orçamento de cada projeto de implementação da LEO;

b) Supervisionar as atividades dos projetos, estabelecendo, acompanhando e avaliando o cumprimento de objetivos a alcançar;

c) Adotar todas as decisões necessárias ao cumprimento dos objetivos e calendários estabelecidos e propor a emissão de instruções estratégicas que devem ser observadas;

d) Propor a criação das equipas de projeto encarregues de concretizar cada um dos projetos de implementação da LEO e propor a designação dos respetivos chefes das equipas;

e) Apoiar na tomada de decisões respeitantes à implementação da LEO, nomeadamente nos procedimentos preparatórios da prática de atos administrativos, na preparação de projetos de atos normativos e nas decisões respeitantes à definição, atribuição de prioridade e coordenação dos projetos de implementação.

Artigo 16.º

Dever de colaboração

1 - Compete à ESPAP, I. P., assegurar para a EO, incluindo à UNILEO a aquisição de equipamentos informáticos, a aquisição, renovação, prorrogação ou manutenção de licenças ou serviços de software, de computação ou de armazenamento e a aquisição de serviços de consultoria ou assessoria, incluindo avenças ou contratos de tarefa da UNILEO, com vista à implementação dos projetos de reforma da LEO.

2 - Os serviços e entidades do MF prestam a colaboração que lhes for solicitada pela EO, podendo esta, caso seja conveniente, solicitar a colaboração de outros serviços, entidades, órgãos ou estruturas sujeitas ao poder de direção, de tutela ou superintendência de outros membros do Governo.

CAPÍTULO IV

PROCESSO DE REESTRUTURAÇÃO DA DIREÇÃO-GERAL DO ORÇAMENTO

Artigo 17.º

Disposições gerais

1 - O processo de reestruturação da DGO, compreende todas as operações e decisões necessárias à concretização das alterações introduzidas nas atribuições, competências, estrutura orgânica interna e à reafetação de recursos.

2 - O processo de reestruturação decorre sob a responsabilidade do dirigente máximo da EO.

3 - Concluído o processo de reestruturação, é publicado na 2.ª série do Diário da República despacho do dirigente máximo da EO declarando a data da conclusão do mesmo.

4 - Sem prejuízo do previsto no presente decreto-lei, ao processo de reestruturação da DGO, é aplicável o disposto no Decreto-Lei 200/2006, de 25 de outubro, e no Regime da Valorização Profissional dos Trabalhadores com Vínculo de Emprego Público, aprovado em anexo à Lei 25/2017, de 30 de maio.

Artigo 18.º

Sucessão

1 - A EO sucede nas atribuições da DGO, nos termos previstos no artigo 3.º, bem como nos direitos e deveres e em todas as relações jurídicas contratuais.

2 - O presente decreto-lei constitui título bastante, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, transmissão de direitos e obrigações, e bem assim de outras posições jurídicas, ficando a EO isenta do pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos.

3 - Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à DGO, devem ter-se por feitas à EO.

4 - As referências legais feitas à UNILEO, criada pela Lei 151/2015, de 11 de setembro, e constituída nos termos do Decreto-Lei 77/2016, de 23 de novembro, devem ter-se por feitas à UNILEO a que se refere o presente decreto-lei.

Artigo 19.º

Cargos dirigentes da Direção-Geral do Orçamento

1 - As comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes da DGO cessam automaticamente.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os titulares dos cargos dirigentes mantêm-se em funções até à data determinada por despacho do responsável do processo de reestruturação da DGO.

Artigo 20.º

Procedimentos pendentes

1 - Os procedimentos concursais pendentes à data do início do processo de reestruturação da DGO mantêm-se.

2 - Para todos os efeitos legais, no que respeita aos procedimentos concursais em tramitação, a EO sucede à DGO, na posição jurídica de empregador público.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos períodos experimentais em curso à data do início do processo de reestruturação da DGO.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei 191/2012, de 23 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 38/2022, de 30 de maio, que aprova a orgânica da Direção-Geral do Orçamento;

b) O Decreto-Lei 77/2016, de 23 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 38/2022, de 30 de maio, que constitui a Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental.

Artigo 22.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de abril de 2025.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de março de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - António Leitão Amaro.

Promulgado em 21 de março de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 24 de março de 2025.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 6.º)

Estatuto remuneratório do pessoal dirigente

Cargo

Remuneração base mensal (RBM)

Despesas de representação (percentagem da RBM do respetivo cargo)

Diretor-geral (DG)

100 % do nível remuneratório 80 da TRU

25

Subdiretor-geral

85 % da RBM/DG

20

Diretor de serviços

75 % da RBM/DG

15

Chefe de divisão

70 % da RBM/DG

10

ANEXO II

(a que se refere o artigo 10.º)

Mapa de pessoal dirigente

Designação dos cargos dirigentes

Qualificação dos cargos dirigentes

Grau

Número de lugares

Diretor-geral

Direção superior

1.º

1

Subdiretor-geral

Direção superior

2.º

5

Diretor de serviços

Direção intermédia

1.º

15

118863535

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6120519.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-10-25 - Decreto-Lei 200/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime geral de extinção, fusão e reestruturação de serviços públicos e de racionalização de efectivos.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-23 - Decreto-Lei 191/2012 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Direção-Geral do Orçamento.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-11 - Lei 151/2015 - Assembleia da República

    Lei de Enquadramento Orçamental

  • Tem documento Em vigor 2016-11-23 - Decreto-Lei 77/2016 - Finanças

    Constitui a Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental

  • Tem documento Em vigor 2017-05-30 - Lei 25/2017 - Assembleia da República

    Aprova o regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, procede à segunda alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quarta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e revoga a Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2022-05-30 - Decreto-Lei 38/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera orgânicas de diversos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado no âmbito da execução do Plano de Recuperação e Resiliência

  • Tem documento Em vigor 2024-07-02 - Decreto-Lei 43-B/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Governo e o modelo organizativo a adotar pelas entidades com responsabilidade em matéria de estudos e planeamento, no âmbito da reforma da administração central do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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