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Decreto-lei 77/2016, de 23 de Novembro

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Sumário

Constitui a Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental

Texto do documento

Decreto-Lei 77/2016

de 23 de novembro

O n.º 1 do artigo 4.º da Lei 151/2015, de 11 de setembro, que aprova a Lei de Enquadramento Orçamental, cria a Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental (Unidade), sendo a mesma constituída pelos Gabinetes Executivo, Técnico e de Gestão e Coordenação de Projetos.

Nos termos do n.º 6 do artigo 4.º da referida lei, a constituição e as regras de funcionamento da Unidade são aprovadas por decretolei. Com a constituição da Unidade pretende-se estabelecer uma estrutura de carácter temporário responsável pela coordenação e monitorização dos diferentes projetos cuja concretização é necessária a uma efetiva implementação da Lei de Enquadramento Orçamental.

Deste modo, o presente decretolei constitui e estabelece as regras de funcionamento da Unidade.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 4.º da Lei 151/2015, de 11 de setembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decretolei aprova a constituição e as regras de funcionamento da Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental, criada pela Lei 151/2015, de 11 de setembro, doravante designada como

«

Unidade

»

.

Artigo 2.º

Missão e gabinetes da Unidade

1 - A Unidade é dirigida pelo membro do Governo responsável pela área das finanças e tem por missão assegurar a implementação da Lei de Enquadramento Orçamental nas dimensões jurídica, técnica, comunicacional, informática e de controlo, de forma a proporcionar ao Estado e aos seus serviços e organismos maior eficácia das políticas públicas numa lógica de resultados.

2 - A Unidade é constituída por:

a) Um gabinete executivo;

b) Um gabinete técnico; e c) Um gabinete de gestão e coordenação de projetos.

Artigo 3.º

Competências do Gabinete Executivo

Compete ao Gabinete Executivo:

a) Aprovar, por sua iniciativa ou sob proposta do Gabinete Técnico e para sujeição a apreciação do membro do Governo responsável pela área das finanças, o âmbito, os objetivos, o calendário e o orçamento de cada projeto de implementação da Lei de Enquadramento Orçamental;

b) Supervisionar as atividades dos projetos, estabelecendo, acompanhando e avaliando o cumprimento de objetivos a alcançar pelo Gabinete Técnico e apreciando os contributos formulados pelo mesmo;

c) Adotar todas as decisões necessárias ao cumprimento dos objetivos e calendários estabelecidos, incluindo a emissão de instruções estratégicas que devem ser observadas pelo Gabinete Técnico;

d) Criar e constituir, por sua iniciativa ou mediante proposta do Gabinete Técnico, as equipas encarregues de concretizar cada um dos projetos de implementação da Lei de Enquadramento Orçamental e designar os respetivos responsáveis;

e) Apoiar o membro do Governo responsável pela área das finanças na tomada de decisões respeitantes à implementação da Lei de Enquadramento Orçamental e ao funcionamento da Unidade, nomeadamente nos procedimentos preparatórios da prática de atos administrativos, na preparação de projetos de atos normativos e nas decisões respeitantes à definição, atribuição de prioridade e coordenação dos projetos de implementação.

Artigo 4.º

Composição do Gabinete Executivo

O Gabinete Executivo é composto pelos seguintes elementos:

a) O membro do Governo responsável pela área das

b) O membro do Governo responsável pela área do finanças; orçamento;

c) O DiretorGeral do Orçamento;

d) O Coordenador da Unidade designado nos termos do n.º 1 do artigo 9.º

Artigo 5.º

Competências do Gabinete Técnico

Compete ao Gabinete Técnico:

a) Planear os projetos de implementação da Lei de Enquadramento Orçamental, estabelecendo, acompanhando, assegurando a coordenação geral e avaliando o cumprimento de objetivos a alcançar pelo Gabinete de Gestão e Coordenação de Projetos;

b) Assegurar a execução dos projetos de implementação e emitir instruções que assegurem uma visão integrada dos diversos projetos que devem ser observadas pelo Gabinete de Gestão e Coordenação de Projetos;

c) Avaliar o grau de cumprimento dos objetivos e de observância do calendário dos projetos de implementação, apreciando os contributos formulados pelo Gabinete de Gestão e Coordenação de Projetos;

d) Elaborar e apreciar projetos de diplomas, apresentados pelo Gabinete de Gestão e Coordenação de Projetos, destinados a regulamentar a Lei de Enquadramento Orçamental;

e) Apoiar o Gabinete Executivo no exercício das respetivas competências, nomeadamente propondo medidas de criação, alteração e extinção dos diferentes projetos de implementação.

Artigo 6.º

Composição do Gabinete Técnico

O Gabinete Técnico é composto pelos seguintes elementos:

a) O Coordenador da Unidade;

b) Um membro designado pelo membro do Governo responsável pela área do orçamento;

c) Dois representantes da DireçãoGeral do Orçamento;

d) Um representante da InspeçãoGeral das Finanças;

e) Um representante da DireçãoGeral do Tesouro e Finanças;

f) Um representante da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.;

g) Um representante da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E.;

h) Um representante da Comissão de Normalização

i) Um representante do Instituto Nacional de Contabilística;

Estatística, I. P.;

j) Um representante do Conselho das Finanças Públicas;

k) Um representante do Tribunal de Contas;

l) Um membro designado pelo membro do Governo responsável pela Presidência do Conselho de Ministros;

m) Um membro designado pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social;

n) Um representante do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.;

o) Três representantes de entidades relevantes da sociedade civil ou personalidades de reconhecido mérito das matérias da competência da Unidade, cooptados pelos restantes membros.

Artigo 7.º

Competências do Gabinete de Gestão e Coordenação de Projetos

Compete ao Gabinete de Gestão e Coordenação de Projetos:

a) Promover as atividades necessárias à concretização dos objetivos de cada projeto de implementação da Lei de Enquadramento Orçamental, executando as instruções emitidas pelo Gabinete Técnico;

b) Coordenar as atividades mencionadas na alínea anterior, apreciar os contributos formulados pelas equipas encarregues de concretizar cada um dos projetos de implementação e emitir instruções a observar pelas equipas referidas;

c) Controlar as atividades de concretização dos projetos de implementação, com vista a assegurar o respeito pelos recursos e calendário aprovados bem como a sua concretização de forma integrada e em linha com as instruções mencionadas na alínea anterior;

d) Apoiar o Gabinete Técnico no exercício das respetivas competências, nomeadamente propondo:

i) A criação do plano de atividades e calendário bem como a incorporação, alteração e cancelamento de projetos de implementação e respetivas especificações técnicas e funcionais;

ii) As ações corretivas e de contingência em caso de desvio face aos objetivos e calendário de cada projeto de implementação;

e) Apoiar o Gabinete Executivo no exercício das respetivas competências preparando, para o efeito, os documentos que lhe forem solicitados pelo mesmo.

Artigo 8.º

Composição do Gabinete de Gestão e Coordenação de Projetos

O Gabinete de Gestão e Coordenação de Projetos é composto pelos seguintes elementos:

a) O Coordenador da Unidade;

b) Um membro designado pelo membro do Governo responsável pela área do orçamento;

c) Os responsáveis das equipas mencionadas na alínea b) do artigo anterior;

d) O Responsável Técnico da Unidade, quando o mesmo se encontre designado nos termos do n.º 2 do artigo seguinte. Artigo 9.º Coordenação e gestão técnica dos trabalhos da Unidade

1 - O membro do Governo responsável pela área das finanças designa, por despacho, o Coordenador da Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental, ao qual é cometida a coordenação, promoção e dinamização dos trabalhos da Unidade.

2 - O membro do Governo responsável pela área das finanças pode designar, por despacho, o Responsável Técnico da Unidade, ao qual é cometida a gestão técnica dos trabalhos a desenvolver pelas equipas mencionadas na alínea b) do artigo 7.º

Artigo 10.º

Designação dos membros dos Gabinetes e constituição das equipas de trabalho

1 - A designação dos representantes dos gabinetes governamentais, serviços e entidades nos Gabinetes da Unidade é efetuada, consoante o caso, por despacho do respetivo membro do Governo ou dirigente máximo do serviço ou entidade e é comunicada ao Coordenador da Unidade no prazo máximo de 15 dias a contar da publicação do despacho de nomeação do Coordenador da Unidade. 2 - As equipas mencionadas na alínea b) do artigo 7.º são constituídas por despacho conjunto dos dirigentes máximos dos serviços respetivos.

Artigo 11.º

Reuniões dos Gabinetes da Unidade

1 - Os Gabinetes da Unidade podem promover mecanismos de participação das entidades relevantes da sociedade civil ou personalidades de reconhecido mérito nos trabalhos a desenvolver, designadamente através da sua audição ou presença em reuniões de trabalho.

2 - O Gabinete Técnico e o Gabinete de Gestão e Coor denação de Projetos podem funcionar em diferentes subgabinetes especializados em razão da matéria.

Artigo 12.º

Regulamento da Unidade

O membro do Governo responsável pela área do orçamento pode aprovar, sob proposta do Gabinete Executivo, um regulamento interno de funcionamento da Unidade.

Artigo 13.º

Apoio ao funcionamento da Unidade

1 - O membro do Governo responsável pela área das finanças determina, por despacho, os serviços ou entidades do Ministério das Finanças que asseguram e suportam os apoios administrativo e logístico e as despesas necessárias ao funcionamento da Unidade.

2 - Sem prejuízo do disposto na lei em matéria de deslocações para a generalidade dos trabalhadores em funções públicas ou se de outra forma estabelecido no despacho de designação, os elementos dos Gabinetes da Unidade não auferem qualquer remuneração ou abono pelo exercício das respetivas funções.

3 - Os serviços e entidades do Ministério das Finanças prestam a colaboração que lhes for solicitada pelo Coordenador da Unidade podendo este, caso seja conveniente, solicitar a colaboração de serviços sob tutela ou superintendência de outros membros do Governo.

Artigo 14.º

Relatório trimestral

O Gabinete Técnico apresenta ao Gabinete Executivo um relatório trimestral, contendo a avaliação do estado de implementação Lei de Enquadramento Orçamental.

Artigo 15.º

Prazo de funcionamento da Unidade

1 - A Unidade funciona pelo prazo de três anos, renovável por igual período.

2 - A eventual renovação do prazo de funcionamento da Unidade é determinada por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente decretolei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de setembro de 2016. - António Luís Santos da Costa - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - Mário José Gomes de Freitas Centeno - José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 9 de novembro de 2016.

Publique-se.

O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.

Referendado em 18 de novembro de 2016.

O PrimeiroMinistro, António Luís Santos da Costa.

DEFESA NACIONAL

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2800631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-04-05 - Portaria 128/2017 - Finanças

    Estabelece a estratégia de disseminação e implementação do SNC-AP

  • Tem documento Em vigor 2022-05-30 - Decreto-Lei 38/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera orgânicas de diversos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado no âmbito da execução do Plano de Recuperação e Resiliência

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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