Resolução do Conselho de Ministros 31/2025, de 20 de Fevereiro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 36/2025, Série I de 2025-02-20
- Data: 2025-02-20
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Texto do documento
Os projetos associados à Componente 17 - «Qualidade e sustentabilidade das finanças públicas» do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) na medida «C17.01 - Sistema de Informação de Gestão Financeira Pública» têm como objetivos primordiais a melhoria da qualidade e da sustentabilidade das finanças públicas, promovendo a modernização, simplificação e digitalização de processos, a automatização contabilística e a integração de informação em sistemas centrais, robustos e ágeis, no Ministério das Finanças.
Estes projetos, no que diz respeito ao seu âmbito funcional, visam dar resposta às necessidades de gestão das entidades, bem como aos processos centrais do Ministério das Finanças, que decorrem da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, bem como do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas, aprovado pelo Decreto-Lei 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual.
O investimento em presença vem reforçar uma gestão integrada dos processos administrativos e financeiros das entidades que integram o universo das administrações públicas, promovendo, simultaneamente, a modernização da gestão global das finanças públicas, sendo concretizado pelo Ministério das Finanças, através da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública (ESPAP, I. P.), em parceria com a Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental (UniLEO) e a Direção-Geral do Orçamento (DGO), nos termos da mesma Lei de Enquadramento Orçamental e do Decreto-Lei 77/2016, de 23 de novembro, na sua redação atual, e demais instrumentos formais que as entidades entendam necessários.
Complementarmente ao processo da Reforma da Gestão Financeira Pública, decorre a implementação da Reforma da Administração Central do Estado, conforme determinado no Decreto-Lei 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, e demais legislação relacionada, que visa, entre outros aspetos, a especialização dos serviços da administração direta e indireta setoriais, em função das missões desenvolvidas, decorrente da partilha de serviços comuns e de suporte, com impacto significativo na organização dos processos financeiros assim como nos requisitos de sistemas de informação da ESPAP, I. P.
Neste contexto, revela-se necessário autorizar a despesa e os respetivos encargos plurianuais relativa à aquisição de serviços de migração da atual versão de SAP para SAP S/4HANA RISE, do SAP - Gestão de Recursos Financeiros, no contexto da execução da «C17.01 - Sistema de Informação de Gestão Financeira Pública» do PRR, assim como dos serviços complementares para a solução de suporte à nova Lei de Enquadramento Orçamental das Finanças Públicas, para os anos de 2025 a 2029, até ao montante máximo global de € 76 851 719, a que acresce o imposto sobre o valor acrescentado, à taxa legal em vigor.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública (ESPAP, I. P.), a realizar a despesa e a assumir os respetivos encargos plurianuais, até ao montante máximo global de € 76 851 719, a que acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), à taxa legal em vigor, relativa à aquisição de serviços de migração da atual versão de SAP para SAP S/4HANA RISE, do SAP - Gestão de Recursos Financeiros, no contexto da execução da «C17.01 - Sistema de Informação de Gestão Financeira Pública» do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), assim como dos serviços complementares para a solução de suporte à nova Lei de Enquadramento Orçamental das Finanças Públicas, em cumprimento do planeamento aprovado para a implementação da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, e ainda a despesa necessária ao desenvolvimento e manutenção da solução até ao ano de 2029.
2 - Determinar que os encargos resultantes da despesa referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) 2025 - € 14 993 167;
b) 2026 - € 25 096 610;
c) 2027 - € 13 392 621;
d) 2028 - € 13 039 370;
e) 2029 - € 10 329 951.
3 - Estabelecer que o montante fixado em cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.
4 - Estabelecer que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos pelas verbas provenientes do PRR, no âmbito da medida «C17.01 - Sistema de Informação de Gestão Financeira Pública», mediante subvenções a fundo perdido que não incluem a despesa relativa ao IVA, sem prejuízo, se aplicável, do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho, na sua redação atual, bem como por financiamento nacional quanto aos serviços e subscrição para manutenção da solução, e consultoria para o período posterior ao PRR.
5 - Determinar que os encargos financeiros resultantes da execução da presente resolução são satisfeitos através de verbas adequadas inscritas, no ano de 2025, e a inscrever, nos anos de 2026 a 2029, nas fontes de financiamento 483 - PRR - subvenções, 484 - PRR - subvenções - IVA e 311 - receitas de impostos não afetas a projetos cofinanciados, do orçamento da ESPAP, I. P.
6 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área das finanças a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
7 - Revogar o Despacho 3015/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 21 de março de 2024.
8 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 13 de fevereiro de 2025. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118706735
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6078165.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
-
2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.
-
2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República
Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
-
2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças
Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.
-
2015-09-11 - Lei 151/2015 - Assembleia da República
Lei de Enquadramento Orçamental
-
2015-09-11 - Decreto-Lei 192/2015 - Ministério das Finanças
Aprova o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas
-
2016-11-23 - Decreto-Lei 77/2016 - Finanças
Constitui a Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental
-
2021-06-23 - Decreto-Lei 53-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência
-
2024-07-02 - Decreto-Lei 43-B/2024 - Presidência do Conselho de Ministros
Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Governo e o modelo organizativo a adotar pelas entidades com responsabilidade em matéria de estudos e planeamento, no âmbito da reforma da administração central do Estado.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/6078165/resolucao-do-conselho-de-ministros-31-2025-de-20-de-fevereiro