Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 3015/2024, de 21 de Março

Partilhar:

Sumário

Autoriza a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., a proceder à realização da despesa e à assunção de encargos plurianuais, no que respeita à aquisição de licenciamento de software e infraestrutura, e serviços para a solução de suporte à nova Lei de Enquadramento Orçamental das Finanças Públicas.

Texto do documento

Despacho 3015/2024



No quadro da supervisão supranacional do Semestre Europeu e dos objetivos de sustentabilidade das Finanças Públicas e na sequência do diagnóstico efetuado com o apoio técnico de entidades internacionais (OCDE e as avaliações no âmbito do Programa de Assistência Económica e Financeira), foram identificados um conjunto de mecanismos de planeamento, execução e acompanhamento da gestão financeira das administrações públicas, os quais verteram para a Lei do Enquadramento Orçamental, objeto de revisão em 2015, a qual tem vindo a acompanhar as exigências em matéria de governação orçamental e das finanças públicas.

Neste enquadramento, foram identificados investimentos da maior relevância, os quais foram objeto de enquadramento no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) visando, designadamente, promover a sustentabilidade das finanças públicas, reforçando os mecanismos digitais que permitam a integração de todo o sistema de gestão financeira pública, seja no âmbito do planeamento, acompanhamento e prestação de contas dos vários subsetores das administrações públicas, numa ótica orçamental, financeira e de desempenho, também numa ótica plurianual, promovendo a adequada gestão baseada nos atuais paradigmas e referenciais contabilísticos.

O investimento vem reforçar uma gestão integrada dos processos administrativos e financeiros das entidades que integram o universo das administrações públicas, promovendo simultaneamente a modernização, simplificação, normalização, otimização e adequação das práticas, e governação de forma transversal a toda a administração pública, sendo executado pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública (eSPap, I. P.), em parceria estreita com a Unidade da Lei de Enquadramento Orçamental (UniLEO) e a Direção-Geral do Orçamento (DGO), no quadro da implementação da LEO e do SNCAP, nos termos da mesma Lei e do Decreto-Lei 77/2016, de 23 de novembro, na sua redação atual.

Foi estabelecido o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do PRR, bem como a estrutura orgânica relativa ao exercício de competências de gestão estratégica e operacional, através do Decreto-Lei 29-B/2021, de 4 de maio, assim como se procedeu à criação da Estrutura de Missão Recuperar Portugal, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 46-B/2021, de 4 de maio.

Deste modo, a eSPap, I. P., constituiu-se como beneficiário direto para a medida "C17.01 - Sistema de Informação de Gestão Financeira Pública", tendo contratualizado com a Estrutura de Missão Recuperar Portugal.

Os projetos associados à medida "C17.01 - Sistema de Informação de Gestão Financeira Pública", no que diz respeito ao seu âmbito funcional, visam dar resposta às necessidades de gestão das entidades, bem como aos processos centrais do Ministério das Finanças, que decorrem da LEO e plasmadas no Despacho 274/2023, do Ministro das Finanças, que regulamenta a Entidade Contabilística Estado e no Despacho 275/2023, do Ministro das Finanças, que aprova o Modelo Conceptual de Controlo Orçamental, Económico e Financeiro. Os projetos permitirão: i) otimização da atual multiplicidade de instrumentos de reporte, promovendo que a interação das entidades seja efetuada num único sistema agregador dos modelos de recolha; ii) utilização otimizada da informação contabilística reportada pelas entidades; iii) promoção do fim dos reportes declarativos, promovendo solução que permita obter informação tempestiva junto de cada uma das entidades; iv) garantia de mecanismos de validação e integração automática da informação; v) capacidade de integração de forma interoperável com os restantes sistemas; vi) capacidade de recolha com automatismo da informação de impacto plurianual, com seguimento especial de projetos de grande impacto; vii) automatização de recolha de informação tipificada inerente a passivos contingentes/riscos tipificados com impacto nas Contas Nacionais; viii) otimização da gestão de tesouraria; ix) obtenção de informação tipificada de recursos humanos para assegurar as estimativas de impactos nesta área da maior relevância para a gestão pública nomeadamente no que respeita a informação referente a progressões, promoções, tipo de vínculo, carreira, posição remuneratória e prémios de desempenho; x) garantir soluções transacionais de base fornecidas pelo Ministério das Finanças otimizadas numa orientação processual; xi) garantir soluções contabilísticas que assegurem a transparência das contas públicas e os relatos individuais e consolidados.

O Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 10/2023, de 8 de fevereiro, estabeleceu um regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos e definição de competências referentes à execução dos projetos que integram o PRR aprovado pela Comissão Europeia, por parte das entidades da administração central, incluindo entidades públicas reclassificadas, e da segurança social, de modo a agilizar a concretização das medidas de política ou dos investimentos em causa, de forma célere e transparente, aplicando-se ao caso concreto.

Considerando que a eSPap, I. P., é uma entidade beneficiária direta do PRR da medida "C17.01 - Sistema de Informação de Gestão Financeira Pública" e pretendendo neste âmbito dar-se seguimento à execução dos investimentos 1 a 8, abrangendo os anos de 2024, 2025 e 2026, torna-se necessária a autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Nestes termos, e em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho, na sua redação atual, bem como do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e no artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, todos na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Finanças, o seguinte:

1 - Fica a eSPap, I. P., autorizada à realização da despesa e à assunção de encargos plurianuais, até ao montante máximo global de 76 710 000 euros, a que acresce IVA à taxa legal em vigor, para a aquisição de licenciamento de software e infraestrutura e para o esforço de consultoria, com o âmbito já detalhado, para implementação dos projetos da dimensão "Transição Digital" do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) aprovado em 16 de junho de 2021 pela Comissão Europeia, mais especificamente na medida "C17.01 - Sistema de Informação de Gestão Financeira Pública", que tem como objetivos primordiais a modernização e simplificação da Gestão Financeira Pública, nos termos expostos no enquadramento e em cumprimento do planeamento aprovado para a implementação da LEO.

2 - Os encargos resultantes do procedimento referido no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, as seguintes importâncias:

2024: 19 370 000 €, a que acresce IVA à taxa legal em vigor;

2025: 31 350 000 €, a que acresce IVA à taxa legal em vigor;

2026: 25 990 000 €, a que acresce IVA à taxa legal em vigor.

3 - O montante fixado em cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.

4 - Estabelecer que os encargos financeiros decorrentes do presente despacho são satisfeitos pelas verbas provenientes do PRR, no âmbito da medida "C17.01 - Sistema de Informação de Gestão Financeira Pública", mediante subvenções a fundo perdido que não incluem a despesa relativa ao IVA, sem prejuízo, se aplicável, do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 53-B/2021, de 23 de junho.

5 - Os encargos financeiros resultantes da execução do presente despacho são satisfeitos por conta das verbas inscritas ou a inscrever nos orçamentos da eSPap, I. P., referentes aos anos indicados, nos termos do contrato assinado.

7 de março de 2024. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia.

317457107

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5688711.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2016-11-23 - Decreto-Lei 77/2016 - Finanças

    Constitui a Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental

  • Tem documento Em vigor 2021-05-04 - Decreto-Lei 29-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência

  • Tem documento Em vigor 2021-06-23 - Decreto-Lei 53-B/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime excecional de execução orçamental e de simplificação de procedimentos dos projetos aprovados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência

  • Tem documento Em vigor 2023-02-08 - Decreto-Lei 10/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2023

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda