Despacho 275/2023, de 6 de Janeiro
- Corpo emitente: Finanças - Gabinete do Ministro
- Fonte: Diário da República n.º 5/2023, Série II de 2023-01-06
- Data: 2023-01-06
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o modelo conceptual de controlo orçamental, económico e financeiro.
A Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), aprovada em anexo à Lei 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, introduziu inovações relevantes com impacto na estrutura do Orçamento do Estado (OE) e da Conta Geral do Estado (CGE), como forma de prossecução do princípio da transparência orçamental, bem como da estabilidade orçamental, da sustentabilidade das finanças públicas, da anualidade e plurianualidade e da economia, eficiência e eficácia.
Do Programa de Recuperação e Resiliência (C17 - i0.1 - P6) consta como meta, ao nível macro-orçamental, a conclusão e aprovação do modelo para acompanhamento da execução orçamental e financeira das administrações públicas, em alinhamento com o Programa de Estabilidade, das Grandes Opções e do Orçamento do Estado, de forma a garantir a permanente articulação entre os vários instrumentos de controlo orçamental, económico e financeiro, em vigor e daqueles que resultem da reforma da modernização e simplificação da gestão financeira pública, em curso.
Considerando a necessidade de assegurar uma maior eficiência na obtenção dos elementos fundamentais para a elaboração da previsão económica e orçamental e acompanhamento da execução orçamental e da atividade económica, através da criação e/ou melhoria de sistemas de informação, bem como a sua interoperabilidade e os benefícios decorrentes da criação de novos indicadores chave para diferentes dimensões do ciclo da receita e de indicadores e de painéis integrados de controlo e avaliação de risco para diferentes dimensões do ciclo da despesa, é aprovado o novo modelo de controlo orçamental, económico e financeiro.
Com a implementação do novo modelo são eliminados os reportes de informação tornados redundantes.
Ao abrigo do disposto no artigo 19.º da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), aprovada em anexo à Lei 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, determino o seguinte:
1 - É aprovado o modelo integrado de controlo orçamental, económico e financeiro, o qual é publicado no sítio eletrónico da Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental.
2 - Compete à Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental, à Direção-Geral do Orçamento e à Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., em articulação com os restantes organismos públicos, assegurar a implementação do modelo referido no número anterior, de forma faseada, em articulação com os prazos de implementação dos restantes projetos da reforma da modernização e simplificação da gestão financeira pública, em curso.
3 - No âmbito do número anterior e até à conclusão da implementação do modelo, as três entidades supracitadas remetem trimestralmente aos Gabinetes do Ministro das Finanças e da Secretária de Estado do Orçamento ponto de situação conjunto relativo à evolução da implementação do modelo.
28 de dezembro de 2022. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia.
Modelo Integrado de Controlo Orçamental, Económico e Financeiro
O novo Modelo de Controlo Orçamental, Económico e Financeiro (Modelo) visa proporcionar um maior conhecimento e em tempo útil de informação económica, financeira e orçamental que permita ao Estado Português gerir as finanças públicas, de modo a cumprir com os objetivos macro-orçamentais definidos bem como as regras orçamentais nacionais e supranacionais vigentes em cada momento, de um modo compatível com a concretização das políticas públicas pelo Governo, assegurando a adequada afetação de recursos e a sua utilização eficiente, no quadro anual e plurianual.
1) Contexto
O novo Modelo assenta:
Na introdução das dimensões económica e financeira, de forma a robustecer o atual controlo das contas públicas, para, entre outros, potenciar uma melhor avaliação dos equilíbrios, riscos e sustentabilidade das contas públicas consolidadas, e visando ainda a eliminação de procedimentos duplicados, através da criação de sinergias nas interações com outras entidades públicas e a plena concretização da orçamentação por programas;
Assim, será possível obter-se informação através da contabilidade orçamental, bem como da contabilidade financeira (nova vertente) recolhida em SNC-AP, no Sistema de Contabilidade e Contas Públicas (atualmente designado por S3CP).
Na implementação do PCM, que permitirá a relação direta relevante para efeito das Contas Nacionais, bem como para a obtenção de estimativas de execução orçamental nas AP.
Num contínuo investimento do Estado Português na inovação, simplificação e modernização dos instrumentos de gestão financeira pública e de controlo, na procura de garantir uma melhor qualidade da informação prestada e da análise de dados e, em última análise, maior eficiência dos recursos afetos a estas atividades.
Figura 1 - Dimensões contabilísticas
(ver documento original)
2) Ambição
Assegurar o cumprimento dos objetivos consagrados na LEO, em todos os seus requisitos relativos às diferentes fases do processo orçamental português, com destaque para a total implementação da orçamentação por programas e respetivo controlo;
Alargar o controlo da contabilidade pública da dimensão exclusivamente orçamental para as dimensões financeira e de gestão e promover a relação direta com a contabilidade nacional através do PCM;
Fornecer informação atempada e útil que permita uma melhor análise à execução orçamental, por forma a apoiar os decisores na tomada de decisões mais fundamentadas e informadas;
Melhorar o fluxo de informação entre os vários intervenientes nas diferentes fases do processo orçamental, ambicionando-se uma maior eficiência, quer pela eliminação de procedimentos duplicados e automatização de processos, como também pela criação de sinergias, garantindo a necessária transparência orçamental;
Garantir uma representação permanente da execução orçamental e financeira e a capacidade de previsão face aos objetivos e metas de finanças públicas, conhecendo as margens e riscos orçamentais e os impactos de medidas e políticas.
3) Implementação
Identificação de novos processos e revisão dos atuais, bem como a identificação de alterações necessárias ao Modelo de recolha de informação atual e a identificação das variáveis relevantes para efeitos de projeções e cenarização;
Definição de painéis de controlo e de regras de cálculo de indicadores a monitorizar, para avaliação do equilíbrio, sustentabilidade e riscos;
Definição de relatórios (quadros com estrutura fixa/dinâmica e indicadores) que permitam a análise individual e agregada das entidades públicas, incluindo o que sejam objeto de apresentação aos diferentes intervenientes do processo orçamental;
Novas formas de acesso dinâmico aos dados da contabilidade e utilização de ferramentas de analise de dados e de previsão ou cenarização;
Garantia de interoperabilidade e automatização da integração de informação e de dados de outras vertentes da gestão financeira, complementares ao processo orçamental - Compras Públicas, Gestão de Recursos Humanos, Gestão de Tesouraria e Gestão do Património e participações e Empresas Públicas.
4) Modelo
Figura 2 - Modelo de Controlo Orçamental, Económico-Financeiro
(ver documento original)
No que respeita à figura 2, importa clarificar:
Governação - nesta componente cabe:
Ao Ministro das Finanças - definir e aprovar o funcionamento do Modelo de controlo;
À DGO - definir, operacionalizar e garantir o cumprimento dos diferentes processos integrantes do Modelo, incluindo a realização e monitorização dos mesmos.
À ESPAP - assegurar o desenvolvimento e gestão de ferramentas tecnológicas (Sistemas de informação) que garantem a operacionalização do Modelo, em cumprimento dos processos definidos;
À UniLEO - garantir que o novo Modelo é implementado e que o mesmo cumpre com os requisitos expressos na legislação em vigor.
Ciclo orçamental - engloba as 4 fases do processo, nomeadamente:
Planeamento - Compreende o planeamento das opções de política económica com a LGO e a programação orçamental plurianual, que se concretiza como a elaboração do PE, que contempla uma análise detalhada das finanças públicas e uma projeção das suas principais componentes da receita e da despesa no médio prazo, atendendo ao cenário macroeconómico traçado no mesmo e que serve de referência para a elaboração do QPDP;
Orçamento - A elaboração do OE é o principal instrumento de gestão financeira do Estado, materializando-se num conjunto de documentos, aprovados pela ARep, contemplando a previsão e autorização das receitas e despesas do Estado, incluindo as entidades com autonomia financeira e o OSS. Inclui ainda uma estimativa da conta das AL e AR;
Execução - Nesta fase assegura-se o desenvolvimento ao longo do ano de um conjunto vasto de ações de controlo e acompanhamento articulado da informação orçamental e financeira, com o objetivo de garantir a integridade, qualidade e tempestividade da informação analisada e divulgada, garantindo-se uma resposta eficaz a desvios identificados e a implementação de medidas corretivas. É exercido o controlo, acompanhamento e relato, mensal e trimestral, da execução do OE;
Prestação de Contas - Contempla a CGE, o principal documento de prestação e divulgação de Contas do Estado, submetida a parecer do TdC e remetida para aprovação da AR.
Inputs - informação registada pelas entidades da AP nos sistemas de informação central, bem como os seguintes documentos, que contêm neles elementos cruciais para as análises e controlos efetuados no âmbito do Modelo:
PE (previsão macroeconómica e orçamental plurianual)
GO (projeção das receitas e os limites globais de despesa numa ótica plurianual no QPDP)
OE (limites de despesa, endividamento, transferências, metas dos programas orçamentais, entre outros)
Outputs - informação resultante do modelo, que compreende todos os:
Relatórios, reportes e publicações fornecidos no âmbito do Modelo, em especial através da introdução das dimensões económica e financeira.
Notas
Estes elementos são outputs do Modelo e inputs da fase da execução mensal e controlo, sendo utilizados na gestão orçamental e de tesouraria
O novo Modelo trará novas ferramentas que proporcionem uma avaliação de risco/cumprimento de metas mais eficiente e tempestiva, através de indicadores e painéis de controlo.
Pretende-se a introdução de soluções informáticas dinâmicas que possibilitem a construção de projeções e cenarização, tendo em vista a obtenção de indicadores chave para a previsão de execução da receita e despesa pública e da situação global das AP e respetivos subsetores, no curto, médio e longo prazo.
5) Instrumentos e indicadores do ciclo orçamental
Figura 3 - Instrumentos e Indicadores de referência e de controlo em cada fase do ciclo de gestão
(ver documento original)
PE e LGO
Enquadramento
O processo orçamental inicia-se com a entrega do PE e da LGO em Matéria de Planeamento e da Programação Orçamental Plurianual, à ARep e à CE.
O PE é apresentado no âmbito dos procedimentos relativos ao Semestre Europeu e constitui, em conjunto com a LGO, o quadro orçamental de médio prazo, que inclui o ano em curso e os quatro anos seguintes.
O quadro orçamental de médio prazo contempla objetivos orçamentais plurianuais abrangentes e transparentes em termos de saldo global, despesa (QPDP) e dívida pública para o setor das AP. Os referidos objetivos orçamentais plurianuais são compatíveis com as regras orçamentais definidas na LEO, designadamente, a regra do saldo orçamental estrutural; dos excedentes orçamentais; do limite da dívida pública; dos desvios; dos saldos orçamentais; dos limites do endividamento, entre outros.
Dinâmicas de referência e controlo
1) Precedências
A atualização do Programa de Estabilidade específica, partindo de um cenário de políticas invariantes, as medidas de política económica e de política orçamental;
A revisão anual do Programa de Estabilidade inclui um projeto de atualização do quadro plurianual das despesas e receitas públicas, sem prejuízo da sua concretização na Lei das Grandes Opções.
2) Exercício de Planeamento Orçamental
Deve proceder-se à atualização do cenário macroeconómico e das estimativas de execução dos subsetores das AP, tanto para o ano em curso como para o ano do Orçamento, tendo presentes os cenários de Políticas da fase anterior, analisando a sua compatibilidade com os objetivos de saldo orçamental e de rácio de dívida pública;
A sua preparação deve respeitar o conjunto de princípios orçamentais: estabilidade orçamental, sustentabilidade das finanças públicas, solidariedade recíproca, equidade intergeracional, unidade e universalidade, anualidade e plurianualidade, não consignação, especificação, economia, eficiência e eficácia, transparência orçamental (artigos 9.º a 19.º da LEO); bem como das regras orçamentais, designadamente a regra do Excedente que determina o destino do seu uso. (artigo 20.º da LEO).
3) Mecanismos de Controlo
Instrumentos
Cenário Macro orçamental em Políticas Invariantes
Medidas de Política
Informação relevante dos Stakeholders
QPDP
Indicadores: Limites de Despesa e a Projeção de Receita
Processos de Controlo
Os processos de controlo nesta fase traduzem-se no conjunto de atividades que visam assegurar e verificar os requisitos estabelecidos na LEO e no SNC-AP, nomeadamente o respeito pelos princípios e regras orçamentais.
Orçamento do Estado
Enquadramento
O OE é o principal instrumento anual de gestão financeira do Estado, materializando-se num conjunto de documentos, aprovados pela ARep, contemplando a previsão e autorização das receitas e despesas, respetivamente. O OE tem um grau de importância multidimensional, dado que:
As medidas constantes do OE contribuem diretamente para agregados que compõem o Produto Interno Bruto e condicionam a sua evolução e de outros indicadores macro-orçamentais;
É um dos principais instrumentos de concretização da política económica e fiscal dirigida às empresas e às famílias;
É um elemento vital para o funcionamento da Administração Pública, para além de que consubstancia as linhas mestras de intervenção governativa nos diversos setores de atuação do Estado;
Está sujeito a um conjunto de regras decorrentes do Tratado sobre a Estabilidade, Coordenação e Governação, sendo que os objetivos de finanças públicas que subjazeram à sua elaboração relevam para a relação com as instâncias europeias (artigos 36.º a 51.º da LEO).
Dinâmicas de referência e controlo
1) Precedências
O OE é o documento de planeamento anual que assume como referência e concretiza o Programa de Estabilidade, designadamente o Cenário macroeconómico e os cenários de políticas e o quadro Plurianual de Despesa Pública, com os limites de Despesa Totais e por Programa Orçamental, que constitui a primeira fase do ciclo de gestão.
São ainda considerados como elementos de relevância para esta fase quer a Programação Orçamental Plurianual ligada ao quadro Plurianual de Despesa, quer todos os compromissos plurianuais e certos e renováveis e vinculações externas e obrigatórias que incidem sobre o Estado e que devem ser satisfeitos para o ano do Orçamento.
2) Exercício de Planeamento Orçamental
Deve proceder-se à atualização do cenário macroeconómico e das Estimativas de execução dos subsetores das AP em contabilidade orçamental e Contas Nacionais, tanto para o ano em curso como para o ano do Orçamento tendo presentes os cenários de Políticas da fase anterior, analisando a sua compatibilidade com os objetivos do Pacto e Tratados de Estabilidade, coordenação e Governação na U.E: - Défice e Dívida - a incluir na Proposta de OE. (artigo 37.º da LEO).
3) Mecanismos de Controlo
Instrumentos
Assumindo como referências os instrumentos e indicadores da fase anterior, o OE envolve (artigo 37.º da LEO):
i) As entidades individualmente e as Entidades Gestoras dos Programas Orçamentais, ao nível dos setores que integram o perímetro do OE preparam as suas propostas de Orçamento, seguindo as orientações das respetivas Tutelas, que integram as respetivas demonstrações orçamentais e demonstrações financeiras previsionais, compatíveis com a Programação Orçamental, designadamente os objetivos, plurianualidade, metas e resultados materiais dos Programas Orçamentais.
ii) O Governo apresenta à ARep Proposta de Lei e Relatório que sustenta a proposta, os quais integram um conjunto de elementos que constituem a referência ou indicadores para o processo de execução e controlo do OE, designadamente:
* Previsões de Receita Fiscal; * Tesouraria e Conta do Tesouro; * Despesa anual de cada um dos Programas Orçamentais; * Medidas de política temporárias ou permanentes; * Despesas anuais e plurianuais com Parcerias público-privadas; * Limite de endividamento e emissão de dívida; * Reserva a inscrever e cada Missão de Base Orgânica; Limite de operações ativas a conceder pelo Estado e entidades; * Limite de garantias pelo Estado; Limite de endividamento das regiões autónomas; * Montante das transferências do OE para a AL, AR e SS.
Ainda que integrando a Proposta de OE, destacam-se instrumentos que balizam e asseguram a transparência da Proposta de OE, designadamente:
* Estimativas da situação financeira orçamental global das AP e de cada subsetor e empresas publicas e de endividamento; * Evolução de pagamentos em atraso; * Responsabilidades contingentes; * Demonstração do desempenho orçamental consolidada, segundo o Sistema Europeu de Contas; * Análise de Riscos Orçamentais; * Atualização do Quadro de Políticas invariantes.
i) O Governo envia à CE a Proposta de OE para eventuais recomendações. | Artigo 36.º da LEO
ii) A sua preparação deve respeitar o conjunto de princípios orçamentais e Regras Orçamentais:
Princípios: 1) Estabilidade orçamental, 2) Sustentabilidade, 3) Solidariedade Recíproca, 4) Equidade intergeracional, 5) Unidade e universalidade, 6) Anualidade e Plurianualidade, 7) Não consignação, 8) Especificação, 9) Economia, eficiência e eficácia, 10) Transparência Orçamental. | Artigos 9.º a 19.º da LEO
Regras: 1) Regra do Excedente e do Saldo Orçamental estrutural - que determina o destino do seu uso - e a Regra do Limite da Dívida/endividamento, salvaguardando o limite estabelecido. | Artigos 20.º a 29 da LEO
Processos de Controlo
Os processos de controlo nesta fase traduzem-se no conjunto de atividades que visam assegurar e verificar os requisitos estabelecidos na LEO e no SNC-AP:
* O respeito pelos princípios e regras orçamentais (4) quer no âmbito dos orçamentos individuais das entidades quer no âmbito do OE como um todo; * assegurar a informação necessária à preparação dos instrumentos e elementos que compõem a Proposta de Orçamento - Conteúdo da Proposta de Lei e conteúdo do Relatório (2); * garantir que os elementos da Proposta refletem os Objetivos e Metas de natureza Orçamental - autorizações de Receita, Limites de Despesa, Saldo e Dívida das AP.
Estes processos são realizados tendo por base os instrumentos referidos acima, sendo usados um conjunto de ferramentas e produtos suportadas no novo Sistema de Informação para a Gestão Financeira Pública e suas várias componentes. As ferramentas que se suportam na estrutura orçamental, vulgo classificações orçamentais e planos de Contas (SNC-AP, PCM e SEC) traduzem-se em:
Painéis de controlo e relatórios de ponto de situação e de alerta e diagnóstico dos vários controlos detalhados, desde o ponto de situação do processo de preparação a alertas relacionados com o cumprimento dos princípios e regras orçamentais e limites de despesa ao nível dos Orçamentos e do Orçamento da AC.
Relatórios emitidos que suportem a análise dos Orçamentos individuais e setoriais, bem como a análise da programação Orçamental para sinalização e apresentação à Tutela das Finanças.
Relatórios que apresentam as Estimativas de Execução para o ano em curso e Contas previsionais para o ano do Orçamento, tanto na perspetiva Orçamental, como financeira, bem como em Contas Nacionais, suportados e possíveis cenários em função das variáveis de input consideradas - evolução do cenário macroeconómico, restrições orçamentais e medidas de política.
Acesso a dados de detalhe e dinâmicos através da Ferramenta de Business Intelligence, que permitam conhecer as determinantes dos agregados relevantes de receita, despesa, saldos, agregados de contas nacionais, Saldo (défice ou superavit) e dívida.
Relatórios que permitem assegurar os elementos que integram a Proposta de Orçamento.
Execução do OE e Relato
1) Enquadramento
Os processos no âmbito da superintendência da execução do OE e no controlo da gestão orçamental visam garantir a integridade, qualidade e tempestividade da informação orçamental e financeira analisada e divulgada e monitorizar a evolução da realização da receita e da despesa e o desempenho orçamental e financeiro das entidades e das AP como um todo, com referência aos objetivos e metas traçados nas fases do planeamento. Visam assim habilitar a gestão orçamental e o decisor político na condução da política orçamental.
Estes processos são desenvolvidos ao longo do ano um conjunto vasto de ações de controlo e acompanhamento articuladas.
2) Dinâmicas de referência e controlo
Precedências
São considerados para esta fase do ciclo de Gestão o conjunto de elementos de referência e indicadores da fase anterior que se traduzem designadamente os valores de referência incluídos na Lei do OE e aprovados pela ARep, tendo subjacentes os objetivos de nível macro, vertidos nas Estimativas das Contas das AP em termos de saldo global, saldo estrutural e dívida.
Programação Orçamental Plurianual aprovada e respetivos compromissos plurianuais e certos e renováveis, compatíveis com os Limites de despesa aprovador para o ano; Limites de endividamento, garantias, operações ativas; Limites de transferências do estado para os outros subsetores (Local, regional e Segurança Social)
Previsões de receita aprovadas; Vinculações externas e obrigatórias que incidem sobre o Estado; Valores de Reservas e Cativos.
Mecanismos de Controlo
Instrumentos
O controlo e acompanhamento da execução do OE envolve monitorizar a atividade orçamental e financeira das entidades, por via dos instrumentos:
1) As operações de execução da Receita e da Despesa são realizadas pelos membros do governo e dirigentes das entidades sob Direção ou Tutela, nos termos do decreto-lei de Execução Orçamental. | Artigo 53.º da LEO
2) Que sejam respeitados os princípios gerais de execução da receita e da despesa. | Artigo 53.º da LEO
Legalidade, adequada inscrição orçamental, adequada classificação orçamental, economia, eficiência e eficácia, segregação de funções. | Artigo 52.º da LEO
3) Um Orçamento de tesouraria das entidades, com previsões mensais, e da Entidade Contabilística Estado, sendo que existirá uma Tesouraria Central dos dinheiros públicos, e uma gestão integrada desta com a Dívida Direta do Estado | Artigo 52.º 54.º e 55.º da LEO
4) Um sistema de Contabilidade que compreende a Contabilidade Orçamental, Contabilidade Financeira e Contabilidade de Gestão, sendo que as Contas Nacionais devem ser diretamente alimentadas pelo Sistema contabilístico. | Artigos 62.º e 63.º da LEO
Desta forma, é assegurado o relato por parte das entidades sobre as suas atividades orçamentais e financeiras e a produção de demonstrações orçamentais e financeiras e atualizada a Estimativa de Execução das AP em Contas Nacionais | Artigo 64.º da LEO
5) A realização de alterações orçamentais segundo os limites de competências estabelecidos pela LEO e Lei do OE e DLEO, assegurando a sua publicitação. | Artigos 59.º a 61.º da LEO
6) Elementos que devem ser publicados ou fornecidos à ARep e TdC para efeitos de transparência e controlo.
* Relações de alterações orçamentais; * Relação da dotação provisional; * mapas da Lei Alterados pelas alterações orçamentais
Processos de Controlo
Os processos de controlo nesta fase traduzem-se no conjunto de atividades que visam assegurar os requisitos estabelecidos na LEO e os referenciais definidos nos termos do OE em vigor:
* O respeito pelos princípios e regras orçamentais; * Garantir que a globalidade da execução orçamental se compadece com os Objetivos e Metas de natureza Orçamental - autorizações de Receita, Limites de Despesa, Saldo e Dívida das AP; * Garantir a disponibilidade de informação contabilística de qualidade; * Assegurar a legalidade das alterações orçamentais, emitindo pareceres para apoio à decisão; * Emissão de Pareceres sobre projetos de diploma e outros atos que impliquem despesa orçamental; * Contribuir para a gestão eficiente da Tesouraria e da Dívida Pública, de Fundos disponíveis, Libertação de Fundos para as entidades; Compromissos em atraso; * Manter um conjunto de apuramentos, análises e pontos de situação sobre a Execução e estimativas de Execução das AP, Necessidades e Riscos, Margens orçamentais e análises de desvios; * Manter uma sistematização permanente dos Impactos nas Contas Nacionais de operações e decisões; * Manter uma avaliação dos impactos de medidas e de políticas; * Monitorizar o desempenho e execução dos Programas Orçamentais; Assegurar as divulgações sobre a execução orçamental e publicações legais.
Estes processos são realizados tendo por base os instrumentos referidos acima, sendo usados um conjunto de ferramentas e produtos suportadas no novo Sistema de Informação para a Gestão Financeira Pública e suas várias componentes:
Painéis de controlo e relatórios de ponto de situação e de alerta e diagnóstico dos vários controlos detalhados.
Relatórios emitidos que suportem a análise da execução da receita e da despesa e da programação Orçamental para sinalização e apresentação à Tutela das Finanças.
Relatórios que apresentam as Estimativas de Execução para o ano em curso, tanto na perspetiva Orçamental, como financeira, bem como em Contas Nacionais, suportados e possíveis cenários em função das variáveis de input consideradas - evolução do cenário macroeconómico, restrições orçamentais e medidas de política.
Acesso a dados de detalhe e dinâmicos através da Ferramenta de Business Intelligence, que permitam conhecer as determinantes dos agregados relevantes de receita, despesa, saldos, agregados de contas nacionais, Saldo (défice ou superavit) e dívida e a sua evolução prevista.
Relatórios que permitem assegurar os elementos que são objeto de divulgação pública, no âmbito da transparência e elementos para outras entidades de controlo.
Conta Geral do Estado
Enquadramento
As Contas das Entidades e a CGE surgem como a última fase do designado ciclo orçamental. Esta fase assume particular importância, pela transparência e responsabilização que permite conferir ao processo orçamental.
A LEO determina no artigo 65.º que a ECE e as Entidades Públicas elaboram, até 31 de março do ano seguinte ao ano económico a que as contas respeitam, os respetivos documentos de prestação de contas que entregam ao membro do Governo responsável pela área das finanças, ao membro do Governo da tutela e ao TdC.
Define ainda que os documentos de prestação de contas integram: a) O relatório de gestão; b) As demonstrações orçamentais e financeiras e c) Outros documentos exigidos por lei.
Por outro lado, os artigos 66.º e 67.º da LEO determinam que o Governo submete à AR, até 15 de maio do ano seguinte ao ano económico a que as mesmas respeitam, as demonstrações orçamentais e financeiras consolidadas dos subsetores da AC e da SS que integram a CGE.
A CGE compreende o conjunto das contas relativas às entidades que integraram o perímetro do OE, e compreende um relatório, as demonstrações orçamentais e financeiras e as notas às demonstrações orçamentais e financeiras (as quais devem adotar o sistema contabilístico que estiver em vigor para as AP).
A CGE é submetida a parecer do TdC, e é remetido à ARep até 30 de setembro do ano seguinte ao ano económico. A CGE é igualmente submetida a certificação do TdC, que a deve emitir até 30 de setembro (procedimento a aplicar ao OE 2023).
A DGO pela sua missão e competências, assume responsabilidades acrescidas nesta fase do ciclo do processo orçamental, designadamente por: emitir instruções e circulares; assegurar o cumprimento de um conjunto de controlos centrais; assegurar as validações de entrada de informação nos sistemas orçamentais centrais; assegurar a elaboração do documento da CGE a entregar à ARep e disponibilizar informação no site da DGO. | Artigos 65.º a 67.º da LEO
Dinâmicas de referência e controlo
Precedências
A CGE tem por objetivo evidenciar a execução orçamental e financeira, bem como apresentar o resultado do exercício e a avaliação do desempenho dos órgãos e instituições do Estado.
A CGE integra a execução orçamental das entidades da AC e a conta consolidada da AC e da segurança social, sendo também apresentada em base patrimonial, sendo objeto de certificação do TdC.
A DGO é a entidade responsável por assegurar a elaboração do documento da CGE, incluindo os mapas da Lei que integram o documento, assegurando as solicitações de informação em tempo aos vários setores e igualmente responsável pela informação de execução que é acompanhada pela DGO.
Mecanismos de Controlo
Instrumentos
Os processos de controlo nesta fase traduzem-se no conjunto de atividades que visam assegurar verificar os requisitos estabelecidos na LEO:
O respeito pelos princípios e regras orçamentais; assegurar a informação necessária à preparação dos instrumentos e elementos que compõem a CGE; garantir que as demonstrações orçamentais refletem as autorizações de Receita e Despesa; os saldos globais; a Dívida das AP.
Deve proceder-se à verificação das consistências entre as diferentes demonstrações orçamentais e financeiras e para as diferentes dimensões, designadamente, na ótica da receita e da despesa; das autorizações de modificações ao orçamento; conciliação com a tesouraria do Estado; o património do Estado, entre outros, em consonância com o OE, incluindo a vertente da contabilidade nacional.
Tópicos transversais
Intervenientes/interlocutores
DGO | ESPAP | UniLEO | IGCP | AT | DGTF | DGAL | EG-PO | Entidades da AC, incluindo EPR | GPEARI | Gabinetes dos membros do Governo responsáveis pela área das Finanças | IGFSS.
Legislação
Constituição da República Portuguesa
Artigos 105.º («Orçamento»), 106.º («Elaboração do Orçamento do Estado») e 136.º («Promulgação e veto»);
LEO - Lei 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual;
Regimento da Assembleia da República
Capítulo IV («Processos de finanças públicas»), Divisões I («Disposições gerais em matéria de finanças públicas») e IV («Orçamento do Estado»)
SNC-AP - Decreto-Lei 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual
Lei do Orçamento do Estado
Decreto-lei de Execução Orçamental
Regulamento (CE) n.º 1466/97, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 1175/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011;
Regulamento da EU n.º 473/2013 que estabelece que cada Estado Membro deve remeter à CE até 15 de outubro o projeto de Plano Orçamental do ano seguinte
Regulamento (UE) n.º 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011.
Regulamentação e orientações relativas a Programação Orçamental
Regulamentação e orientações relativas à Entidade Contabilística Estado e Gestão da Tesouraria do Estado
Sistemas de Informação
O macro sistema de suporte à Gestão Financeira Pública - SIGFINP, integrará as funcionalidades que suportam esta fase, por integração de Sistema de Planeamento (orçamentação por programas e encargos plurianuais), Sistema de Contabilidade e Contas Públicas (S3CP), Sistema de Tesouraria, Recursos Humanos, Património do Estado, Compras Públicas e sistema de BI/DA - Business Intelligence e data analytics.
Nesta dimensão é relevante a integração de informação relativa ao desempenho orçamental não financeiro (programas Orçamentais), bem como informação relativa a compras públicas e dos sistemas de gestão de recursos humanos, para efeitos de previsão e estimação de despesa.
A integração de informação de natureza não financeira em complemento com esta é uma peça relevante para efeitos de avaliação dos impactos das políticas públicas, bem como para compreensão dos fatores que influem na execução e desempenho da receita e despesa e seus principais agregados, como forma de habilitar a análise histórica, bem como a disponibilização de previsões ou estimativas de execução mais rigorosas.
Siglas
AC - Administração Central
AL - Administração Local
AR - Administração Regional
ARep - Assembleia da República
AP - Administrações Públicas
EPR - Entidades Públicas Reclassificadas
AT - Autoridade Tributária e Aduaneira
CE - Comissão Europeia
CGE - Conta Geral do Estado
DGAL - Direção-Geral das Autarquias Locais
DGO - Direção-Geral do Orçamento
DGTF - Direção-Geral do Tesouro e Finanças
EG-PO - Entidades Gestoras dos Programas Orçamentais
ESPAP - Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública
GPEARI - Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério das Finanças
IGCP - Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública
IGFSS - Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social
LEO - Lei de Enquadramento Orçamental
LGO - Lei das Grandes Opções
OE - Orçamento do Estado
PCM - Plano de Contas Multidimensional
PE - Programa de Estabilidade
QPDP - Quadro Plurianual de Despesa Pública
SNC-AP - Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas
SS - Segurança Social
TdC - Tribunal de Contas
UniLEO - Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental
316023739
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5190657.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2015-09-11 -
Lei
151/2015 -
Assembleia da República
Lei de Enquadramento Orçamental
-
2015-09-11 -
Decreto-Lei
192/2015 -
Ministério das Finanças
Aprova o Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas
Ligações para este documento
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
-
2023-08-02 -
Lei
38/2023 -
Assembleia da República
Lei das Grandes Opções para 2023-2026
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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