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Despacho 274/2023, de 6 de Janeiro

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Sumário

Regulamenta a Entidade Contabilística Estado

Texto do documento

Despacho 274/2023

Sumário: Regulamenta a Entidade Contabilística Estado.

A Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), aprovada em anexo à Lei 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, introduziu inovações relevantes, com impacto na estrutura do Orçamento do Estado (OE) e da Conta Geral do Estado (CGE), como forma de prossecução, entre outros, do princípio da transparência orçamental.

A importância de concentrar numa única entidade um conjunto de operações específicas e relevantes, atualmente dispersas no Orçamento do Estado, a LEO determinou a criação da Entidade Contabilística Estado (ECE).

Nos termos do disposto na LEO, a gestão da ECE incumbe ao membro do Governo responsável pela área das finanças, estando as demais entidades públicas sujeitas a um dever de colaboração.

A implementação da ECE requer a definição conceptual desta entidade, a identificação das operações que devem ser objeto de registo contabilístico, tanto para a elaboração do orçamento, como para a sua execução e respetiva prestação de contas.

Assim, ao abrigo do n.º 7 do artigo 5.º da Lei 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, e dos artigos 64.º, 65.º e n.º 6 do artigo 66.º da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), determino o seguinte:

1 - A Entidade Contabilística Estado (ECE), concluída no Orçamento de Estado para o ano de 2023, constitui a representação contabilística das operações relevantes a que se refere o n.º 1 do artigo 49.º da LEO, designadamente:

a) As receitas gerais do Estado provenientes de impostos, taxas, coimas, multas, rendimentos resultantes de valores mobiliários e imobiliários, derivados da sua detenção ou alienação e transferências de fundos da União Europeia;

b) As despesas com aplicações financeiras do Estado, encargos da dívida, dotações específicas, financiamento do setor empresarial do Estado, transferências para as demais entidades públicas, transferências que resultam de imperativos legais e vinculações externas, incluindo aquelas que se destinam a outros subsetores das administrações públicas.

2 - As transações de gestão do Estado que garantem a representação contabilística da ECE referida no número anterior são as seguintes:

a) Gestão das receitas fiscais e aduaneiras;

b) Gestão das receitas não fiscais;

c) Gestão das transferências para outros subsetores e empresas públicas;

d) Gestão do património imobiliário;

e) Gestão do património mobiliário;

f) Gestão da tesouraria do Estado, da dívida pública do Estado e respetivos encargos;

g) Gestão das transferências de fundos da União Europeia e para a União Europeia;

h) Gestão de outras transferências de e para o exterior;

i) Gestão dos ativos e responsabilidades subjacentes aos contratos de parcerias público-privadas e outras concessões;

j) Gestão das responsabilidades e garantias prestadas pelo Estado.

3 - Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 49.º da LEO, as entidades que atuam por conta do Estado colaboram com a Direção-Geral do Orçamento (DGO) na elaboração e execução do orçamento da ECE, prestando-lhe todas as informações necessárias, fidedignas e completas, respeitantes às áreas de atuação do Estado pelas quais são responsáveis.

4 - A informação da ECE é apresentada nas óticas de contabilidade orçamental e financeira, em conformidade com o referencial contabilístico em vigor.

5 - A responsabilidade da DGO quanto ao orçamento da ECE inclui:

a) Coordenar a preparação e propor as orientações para a sua elaboração;

b) Assegurar o acompanhamento da execução;

c) Propor as regras e os procedimentos para a gestão, execução e apresentação de contas específicas para a Entidade Contabilística Estado;

d) Elaborar projeções de suporte à preparação do orçamento e respetiva previsão de execução, com base nos elementos reportados pelas Entidades a que se refere o n.º 7.

6 - As entidades que atuam por conta e em nome do Estado são individualmente responsáveis pela elaboração, execução e informação que deve integrar a prestação de contas da sua área de responsabilidade, garantindo a adequada relevação contabilística das respetivas operações e os registos no sistema de informação da Entidade Contabilística Estado.

7 - Para efeitos do disposto no artigo 65.º da LEO e no cumprimento do dever de prestação de contas, a DGO apresenta ao membro do Governo responsável pela área das finanças o relatório de gestão, as demonstrações orçamentais e financeiras e outros documentos exigidos por lei.

8 - O modelo do orçamento da ECE é aprovado em anexo ao presente despacho do qual faz integrante.

21 de dezembro de 2022. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia.

ANEXO

Modelo do Orçamento da Entidade Contabilística Estado



(ver documento original)

316003789

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5190656.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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