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Decreto-lei 191/2012, de 23 de Agosto

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Sumário

Aprova a orgânica da Direção-Geral do Orçamento.

Texto do documento

Decreto-Lei 191/2012

de 23 de agosto

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase de reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o País está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e da melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.

Importa decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado no sentido de lhe dar maior coerência e capacidade de resposta no desempenho de funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

Contudo, a maior exigência no controlo da despesa pública e no acompanhamento em permanência da aplicação das regras em matéria de controlo orçamental tem imposto um volume de atividade à Direção-Geral do Orçamento (DGO), incomportável com a atual estrutura orgânica, justificando-se, assim, redimensionar a mesma ao nível da estrutura intermédia.

Neste sentido, foi aprovada a Lei Orgânica do Ministério das Finanças pelo Decreto-Lei 117/2011, de 15 de dezembro, determinando-se a reestruturação da DGO, que se mantém como organismo que superintende na elaboração e execução do Orçamento do Estado e no controlo da gestão orçamental.

Neste contexto, o presente decreto-lei representa um contributo para a concretização da política enunciada através da reorganização interna da estrutura orgânica da DGO, em consonância com o disposto na Lei Orgânica do Ministério das Finanças.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

A Direção-Geral do Orçamento, abreviadamente designada por DGO, é um serviço central da administração direta do Estado, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º

Missão e atribuições

1 - A DGO tem por missão superintender na elaboração e execução do Orçamento do Estado, na contabilidade do Estado, no controlo da legalidade, regularidade e economia da administração financeira do Estado, e assegurar a participação do Ministério das Finanças no quadro da negociação do orçamento e da programação financeira plurianual da União Europeia.

2 - A DGO prossegue as seguintes atribuições:

a) Preparar o Orçamento do Estado;

b) Elaborar a Conta Geral do Estado;

c) Acompanhar a evolução da conta das administrações públicas, na perspetiva do cumprimento dos objetivos de política definidos;

d) Produzir e difundir a informação respeitante à execução orçamental e às matérias relativas às finanças públicas;

e) Elaborar estimativas das contas das administrações públicas na ótica da contabilidade nacional e colaborar na elaboração das contas nacionais;

f) Definir e acompanhar, numa ótica de melhoria contínua, os princípios e normas do processo orçamental, incluindo a definição dos requisitos funcionais dos sistemas de gestão e informação orçamental;

g) Analisar, acompanhar e controlar a execução dos programas orçamentais, em colaboração com os respetivos coordenadores;

h) Propor orientações para melhorar o desempenho da política orçamental;

i) Desencadear as iniciativas necessárias para efeitos da realização de auditorias orçamentais e colaborar com a Inspeção-Geral de Finanças em ações deste âmbito;

j) Superintender na elaboração e divulgação de normas de contabilização de receitas e despesas públicas e colaborar na definição de regras e procedimentos necessários à elaboração das demonstrações financeiras do Estado, de acordo com o modelo conceptual definido pela Comissão de Normalização Contabilística;

k) Elaborar o quadro plurianual do Orçamento do Estado e manter atualizado um quadro previsional da evolução das contas orçamentais do sector público administrativo;

l) Preparar os projetos de diploma de execução orçamental e instruções para o seu cumprimento e elaborar pareceres jurídicos e orçamentais sobre os projetos de diplomas que impliquem despesas e receitas públicas;

m) Assegurar, em articulação com o Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais, a participação do Ministério das Finanças no quadro da aprovação do orçamento e da programação financeira plurianual da União Europeia;

n) Gerir o Orçamento do Estado no que se refere aos recursos próprios europeus;

o) Participar no acompanhamento dos programas celebrados entre o Estado e os municípios e os Governos Regionais.

3 - A ação da DGO exerce-se no âmbito do sector público administrativo, sobre todas as entidades, independentemente do seu grau de autonomia ou estatuto especial, e ainda, no que se refere à recolha e tratamento de informação de natureza financeira, sobre as restantes entidades do sector empresarial do Estado.

Artigo 3.º

Órgãos

A DGO é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por quatro subdiretores-gerais, cargos de direção superior dos 1.º e 2.º graus, respetivamente.

Artigo 4.º

Diretor-geral

1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor-geral dirigir e orientar a ação dos órgãos e serviços da DGO.

2 - Os subdiretores-gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 5.º

Tipo de organização interna

A organização interna da DGO obedece ao seguinte modelo estrutural misto:

a) Nas áreas de projetos orçamentais, o modelo de estrutura matricial;

b) Nas restantes áreas, o modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 6.º

Receitas

1 - A DGO dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 - A DGO dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) A venda de publicações ou de outros recursos multimédia;

b) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições, incluindo a área dos sistemas de informação orçamental;

c) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.

3 - As quantias cobradas pela DGO são fixadas e periodicamente atualizadas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.

Artigo 7.º

Despesas

Constituem despesas da DGO as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 8.º

Mapa de cargos de direção

Os lugares de direção superior dos 1.º e 2.º graus e de direção intermédia do 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 9.º

Estatuto remuneratório dos chefes de equipa multidisciplinares

Aos chefes das equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços ou chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o estatuto remuneratório equiparado a diretor de serviços ser atribuído a mais de duas chefias de equipa.

Artigo 10.º

Dever de cooperação e prerrogativas da DGO

1 - Todos os serviços e organismos e, em especial, os seus órgãos de controlo interno e os órgãos de fiscalização existentes nos departamentos ministeriais, os coordenadores dos programas orçamentais, bem como todas as instituições públicas de recolha e produção de dados sobre as finanças públicas, devem cooperar estreitamente com a DGO para a prossecução das suas atribuições.

2 - O diretor-geral, os subdiretores-gerais e os diretores de serviços podem corresponder-se diretamente, no desempenho das suas funções, com quaisquer entidades e serviços, civis e militares, dentro e fora do território nacional.

3 - Os trabalhadores da DGO, quando em serviço e sempre que necessário ao desempenho das suas funções, para além de outros direitos previstos na lei geral, têm direito a solicitar toda e qualquer documentação, independentemente do respetivo suporte, que se mostre necessária para o exercício das respetivas funções.

Artigo 11.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 80/2007, de 29 de março, alterado pelo Decreto-Lei 69-A/2009, de 24 de março.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de julho de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar.

Promulgado em 10 de agosto de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 14 de agosto de 2012.

Pelo Primeiro-Ministro, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, Ministro de Estado e das Finanças.

ANEXO

(a que se refere o artigo 8.º)

Mapa de pessoal dirigente

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/08/23/plain-303126.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/303126.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2022-05-30 - Decreto-Lei 38/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera orgânicas de diversos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado no âmbito da execução do Plano de Recuperação e Resiliência

  • Tem documento Em vigor 2022-08-08 - Portaria 204/2022 - Presidência do Conselho de Ministros e Finanças

    Fixa a estrutura nuclear da Direção-Geral do Orçamento

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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