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Portaria 204/2022, de 8 de Agosto

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Sumário

Fixa a estrutura nuclear da Direção-Geral do Orçamento

Texto do documento

Portaria 204/2022

de 8 de agosto

Sumário: Fixa a estrutura nuclear da Direção-Geral do Orçamento.

A Direção-Geral do Orçamento (DGO), cuja missão, atribuições e tipo de organização interna foram definidos pelo Decreto-Lei 191/2012, de 23 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 38/2022, de 30 de maio, desempenha um papel da maior relevância, enquanto entidade à qual cabe a superintendência da elaboração e execução do Orçamento do Estado e da contabilidade do Estado. Urge, assim, adequar a estrutura orgânica nuclear da DGO aos desafios e dinâmicas das transformações em curso, em moldes suficientemente flexíveis para a acomodação de alterações decorrentes da estrutura do Governo ou dos processos da gestão financeira pública e do processo transformacional inerente a uma permanente melhoria, sempre com a perspetiva de contribuir de forma sólida para a sustentabilidade das Finanças Públicas.

A presente portaria procede, assim, ao ajustamento da estrutura nuclear e das respetivas competências, norteando-se pelos seguintes princípios basilares de atuação: assegurar a especialização na preparação do Orçamento do Estado, acompanhamento da sua execução, análise e prestação de contas, nas diferentes óticas contabilísticas; promover a manutenção de um quadro orçamental plurianual e de capacidade de estimar a evolução da execução orçamental e dos indicadores de finanças públicas; garantir o estudo conceptual dos modelos de gestão financeira pública, com vista à melhoria contínua; promover a normalização de procedimentos no âmbito do processo orçamental; manutenção da capacidade de acompanhamento e monitorização das políticas públicas setoriais e transversais; reconhecer, como estrutura relevante, a função de gestão da informação disponível em suporte tecnológico, como peça central para o apoio à gestão e decisão; promover a qualidade organizacional, a abertura, a capacidade para promover a mudança interna e dos processos em que a DGO intervém.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º e no n.º 3 do artigo 22.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Secretária de Estado da Administração Pública, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria fixa a estrutura nuclear da Direção-Geral do Orçamento (DGO) e as suas atribuições e estabelece o número máximo de unidades flexíveis e de equipas multidisciplinares.

Artigo 2.º

Estrutura da Direção-Geral do Orçamento

1 - A Direção-Geral do Orçamento (DGO), estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:

a) Departamento de Planeamento e Análise;

b) Departamento de Normalização, Controlo e Contas Públicas;

c) Departamento de Análise e Finanças Públicas;

d) Departamento de Estudos da Gestão Financeira Pública;

e) Departamento de Normalização e Controlo Contabilístico;

f) Departamento de Assuntos Europeus;

g) Departamento de Consultadoria Jurídica e Orçamental;

h) Departamento de Tecnologias de Suporte e Comunicação;

i) Departamento de Gestão de Recursos Financeiros e Patrimoniais;

j) Seis Departamentos de Acompanhamento Setorial.

2 - As unidades orgânicas referidas no número anterior são dirigidas por diretores de serviços, cargos de direção intermédia de 1.º grau.

3 - A estrutura da DGO contempla, ainda, o Centro de Tecnologias para a Gestão da Finanças Públicas, bem como unidades responsáveis pela Gestão de Recursos Humanos, pela Formação, pelo Planeamento e Controlo Interno, pela Qualidade e pela Gestão da Documentação e do Conhecimento e Divulgações, que têm a natureza de unidades orgânicas flexíveis, nos termos a definir pelo diretor-geral.

Artigo 3.º

Departamento de Planeamento e Análise

1 - Ao Departamento de Planeamento e Análise compete prosseguir, numa perspetiva plurianual e anual das administrações públicas, designadamente as seguintes competências:

a) Elaborar o quadro plurianual orçamental, acompanhar a sua execução na perspetiva bottom-up e assegurar a manutenção de um quadro analítico e previsional da receita e da despesa plurianual e anual, nos seus agregados relevantes, nomeadamente das despesas com pessoal, principais investimentos públicos, despesas com saúde e segurança social para reporte trimestral à tutela;

b) Assegurar o planeamento e a coordenação das tarefas relativas à preparação do Orçamento do Estado;

c) Proceder à monitorização analítica da receita, despesa e da evolução de agregados relevantes, sistematizando os potenciais riscos, desvios ou outros eventos, assegurando a elaboração de relatórios e de exercícios de previsão ou estimativa para reporte trimestral à tutela;

d) Apoiar na definição de medidas de política e de gestão orçamental e dos seus efeitos orçamentais.

2 - Cabe ainda a este Departamento, centralizar o quadro informativo sobre o orçamento e execução das administrações públicas, decorrente do acompanhamento setorial.

Artigo 4.º

Departamento de Normalização, Controlo e Contas Públicas

Ao Departamento de Normalização, Controlo e Contas Públicas compete assegurar a manutenção de um quadro de normalização e monitorização, no âmbito do processo orçamental em particular da administração central, designadamente através das seguintes competências:

a) Emitir instruções e esclarecimentos no âmbito das várias fases do processo orçamental e assegurar, de forma centralizada, o cumprimento das normas e instruções orçamentais;

b) Obter, recolher e garantir a qualidade dos elementos financeiros que integram a proposta de Orçamento de Estado, assegurando a coerência global dos mesmos, acompanhando os trabalhos relativos à aprovação na Assembleia da República;

c) Assegurar a construção e manutenção de um quadro integrado e sistemático de controlos orçamentais, diagnósticos ou de pontos de situação e apuramento de impactos de medidas de política e de gestão orçamental, vertendo em relatórios periódicos;

d) Coordenar o processo de preparação das contas do Estado nas suas várias vertentes, como definido nos termos da Lei do Enquadramento Orçamental, assegurando ainda a preparação de outros elementos de prestação e divulgação de contas;

e) Acompanhar e articular com os órgãos e entidades competentes, as matérias relacionadas com a tesouraria do Estado, estritamente na vertente da conciliação com a contabilidade do Estado;

f) Assegurar a preparação do Orçamento e a prestação de contas da entidade contabilística Estado.

Artigo 5.º

Departamento de Análise de Finanças Públicas

Ao Departamento de Análise de Finanças Públicas compete prosseguir, em todo o ciclo orçamental, designadamente as seguintes competências, na ótica de contas nacionais e de acordo com o Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais:

a) Acompanhar, prever e elaborar estimativas trimestrais, anuais e plurianuais do saldo das Administrações Públicas, por subsetores, para reporte à tutela;

b) Acompanhar e elaborar previsões e estimativas trimestrais, anuais e plurianuais para a conta das Administrações Públicas, por subsetores;

c) Realizar análises e estudos de finanças públicas sobre os principais agregados de receita e despesa das Administrações Públicas, nomeadamente a receita fiscal, segurança social e outros que se considerem relevantes, monitorizando e procurando antecipar riscos para os objetivos orçamentais;

d) Assegurar o apuramento das transferências no âmbito da Lei das Finanças Locais e Regionais;

e) Emitir pareceres sobre os impactos no saldo orçamental e na dívida pública de políticas públicas e operações financeiras e orçamentais a implementar;

f) Assegurar os contributos para a elaboração do quadro plurianual e do Programa de Estabilidade numa ótica macro e de contas nacionais;

g) Acompanhar o Semestre Europeu, ao nível nacional e em comparação com os demais países, bem como a produção de análises ao nível das principais regras do Pacto de Estabilidade e Crescimento;

h) Prever, estimar e acompanhar a execução de medidas de política orçamental, na vertente do seu impacto orçamental nas finanças públicas, incluindo medidas de políticas invariantes.

Artigo 6.º

Departamento de Estudos da Gestão Financeira Pública

1 - Ao Departamento da Gestão Financeira Pública compete:

a) Apoiar na definição das linhas estratégicas de revisão do modelo e processo orçamental;

b) Elaborar estudos sobre modelos e procedimentos de controlo das contas públicas e manter uma base permanente de documentação e estudos sobre boas práticas nacionais e internacionais;

c) Propor soluções de operacionalização da revisão do modelo e processo orçamentais visando a redução da desfragmentação orçamental existente;

d) Propor medidas de simplificação do processo orçamental;

e) Colaborar com outras entidades na revisão de nomenclaturas utilizadas no domínio orçamental.

2 - Fica ainda este departamento responsável pelo acompanhamento e inovação da reforma financeira pública, nomeadamente no âmbito dos trabalhos da implementação da Lei do Enquadramento Orçamental, bem como pelo desenvolvimento e coordenação da rede de partilha de informação e conhecimento, visando, designadamente, assegurar a competência estabelecida na alínea g) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191/2012, de 23 de agosto, e bem assim como o estabelecimento do centro de competências a que se refere a alínea p) do mesmo artigo.

Artigo 7.º

Departamento de Normalização e Controlo Contabilístico

Ao Departamento de Normalização e Controlo Contabilístico compete:

a) Desenhar requisitos funcionais de apoio à evolução dos sistemas de informação da contabilidade financeira garantindo a sua qualidade e aceitação;

b) Colaborar com a Comissão de Normalização Contabilística (CNC) e contribuir para a aplicação de normas ao processo contabilístico e financeiro e para o esclarecimento e apoio, garantindo a análise do impacto nas diferentes óticas contabilísticas;

c) Análise das diferentes peças contabilísticas das entidades do perímetro orçamental, garantindo a qualidade da informação contabilística financeira;

d) Colaborar com as entidades prestadoras de serviços partilhados nos domínios financeiro, contabilístico, orçamental e patrimonial para efeitos de validação de soluções de simplificação e normalização, bem como para avaliar o cumprimento das mesmas;

e) Colaborar na definição dos requisitos funcionais das aplicações de suporte à administração financeira do Estado;

f) Contribuir para a certificação dos requisitos de integração dos vários sistemas de informação financeira das administrações públicas com o sistema central do Ministério das Finanças;

g) Apoiar as ações de implementação e manutenção das aplicações de suporte aos sistemas de informação contabilística e orçamental que respeitam à administração financeira.

Artigo 8.º

Departamento de Assuntos Europeus

Ao Departamento de Assuntos Europeus compete:

a) Contribuir para a negociação do Orçamento e programação plurianual da União Europeia, incluindo a preparação da participação portuguesa nas reuniões do Conselho de Ministros do Orçamento;

b) Garantir a representação da DGO nas matérias relacionadas com os assuntos europeus;

c) Participar na elaboração do orçamento e conta geral de Estado, no âmbito dos fluxos financeiros com a União Europeia;

d) Elaborar o relatório anual a apresentar à Comissão Europeia sobre o montante definitivo da base dos recursos próprios;

e) Proceder à gestão do orçamento dos recursos próprios comunitários;

f) Elaborar a estimativa de base IVA dos recursos próprios a transmitir anualmente à Comissão Europeia.

Artigo 9.º

Departamento de Consultadoria Jurídica e Orçamental

Ao Departamento de Consultadoria Jurídica e Orçamental compete:

a) Participar na elaboração da proposta de lei anual do Orçamento do Estado, no projeto de decreto-lei de execução orçamental e respetivas instruções;

b) Elaborar estudos, pareceres e informações de caráter jurídico e orçamental;

c) Elaborar instruções tendentes à adoção de critérios uniformes do cumprimento das disposições legais orçamentais;

d) Proceder à compilação de doutrina com relevância jurídica e orçamental.

Artigo 10.º

Departamento de Tecnologias de Suporte e Comunicação

Ao Departamento de Tecnologias de Suporte e Comunicação compete:

a) Definir e aplicar as normas e procedimentos necessários à segurança, integridade física e confidencialidade da informação residente em suportes informáticos da DGO;

b) Gerir e assegurar a manutenção do equipamento informático, suportes lógicos e de telecomunicações;

c) Assegurar as funções de administração de dados e de base de dados;

d) Apoiar os serviços internos na utilização do equipamento e suporte lógico de uso individual, bem como dos sistemas de comunicação e divulgação de informação;

e) Definir as regras a que devem obedecer as configurações dos equipamentos e o respetivo uso;

f) Manter atualizado o inventário central de equipamento e software informático.

Artigo 11.º

Departamento de Gestão de Recursos Financeiros e Patrimoniais

Ao Departamento de Gestão de Recursos Financeiros e Patrimoniais, compete:

a) Elaborar os planos financeiros anuais e plurianuais e respetivo acompanhamento, avaliação e controlo;

b) Assegurar o processo de prestação de contas;

c) Reportar tempestivamente a informação de execução orçamental, nos termos da lei;

d) Desenvolver a elaboração de indicadores de gestão;

e) Assegurar a gestão administrativa e processual dos recursos humanos da DGO;

f) Elaborar o balanço social da DGO;

g) Assegurar de forma eficiente a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais em articulação com as entidades prestadoras de serviços partilhados;

h) Assegurar a gestão e conservação de todo o património afeto, incluindo as instalações, adotando medidas adequadas às necessidades de utilização, segurança, higiene e saúde no trabalho.

Artigo 12.º

Departamentos de Acompanhamento Setorial

1 - Aos Departamentos de Acompanhamento Setorial compete, nas áreas abrangidas pelos ministérios:

a) Assegurar a preparação do Orçamento do Estado, incluindo a análise e o acompanhamento dos projetos de orçamento referentes aos respetivos ministérios e programas orçamentais;

b) Propor orientações técnicas no âmbito da elaboração dos orçamentos das entidades;

c) Contribuir para a produção de normas legais e instruções em matérias orçamentais, designadamente no âmbito do Orçamento do Estado;

d) Colaborar na elaboração da Conta Geral do Estado;

e) Acompanhar a execução orçamental de todos os serviços e organismos integrados e autónomos, incluindo as Entidades Públicas Reclassificadas, do respetivo ministério e programas e realizar as necessárias operações orçamentais no âmbito da administração financeira;

f) Analisar e autorizar os pedidos de libertação de créditos, tendo em conta o previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, bem como na Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e outros que venham a ser estabelecidos;

g) Elaborar relatórios mensais da execução dos programas orçamentais;

h) Efetuar o controlo dos programas, medidas e projetos orçamentais em articulação com os coordenadores;

i) Assegurar o acompanhamento da Administração Regional e Local e da Segurança Social, em interlocução com outros órgãos e entidades com competências nestes subsetores;

j) Assegurar o acompanhamento orçamental da Administração Regional e Local e da Segurança Social, em interlocução com outros órgãos e entidades com competências nestes subsetores;

k) Prestar apoio técnico aos serviços e organismos da Administração Pública, no âmbito das atribuições da DGO, através dos respetivos coordenadores dos programas orçamentais e emitir pareceres técnicos sobre processos com implicações orçamentais no âmbito das suas atribuições.

2 - A criação e o ordenamento dos Departamentos de Acompanhamento Setorial são efetuados por despacho do diretor-geral, em função da orgânica do Governo.

Artigo 13.º

Centro de Tecnologias para a Gestão das Finanças Públicas

Ao Centro de Tecnologias para a Gestão das Finanças Públicas compete dinamizar a gestão eficiente e eficaz de tecnologias essenciais às Finanças Públicas:

a) Gerir, em articulação com a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP), o sistema de informação de gestão orçamental, contabilística e de Finanças Públicas, bem como promover ações de modernização e de inovação neste domínio;

b) Centralizar as necessidades e requisitos funcionais a desenvolver nos sistemas de informação orçamental e contabilístico, assegurando e participando no seu teste e avaliação e na promoção da qualidade da informação gerada;

c) Apoiar as ações de implementação e manutenção das aplicações de suporte aos sistemas de informação contabilística e orçamental que respeitam à administração financeira;

d) Assegurar o desenvolvimento, implementação e manutenção de ferramentas que suportem a gestão, análise e utilização inteligente dos dados ao dispor da DGO e a gestão de acessos.

Artigo 14.º

Competências transversais

1 - São competências transversais a todas as unidades orgânicas ou equipas multidisciplinares da DGO, todas as áreas ou matérias para as quais aquelas sejam chamadas a intervir, no âmbito das suas áreas específicas, designadamente:

a) Contribuir para a preparação do Quadro Orçamental Plurianual, do Orçamento do Estado, para o acompanhamento da execução orçamental e prestação de Contas Públicas;

b) Contribuir para a deteção antecipada de riscos para os objetivos orçamentais;

c) Elaborar pareceres, estudos e análises;

d) Prestar consultoria técnica nas vertentes orçamental, financeira e jurídica e contribuir para a definição e desenvolvimento dos sistemas de informação;

e) Propor as iniciativas necessárias para efeitos de realização de auditorias orçamentais, em colaboração com os órgãos e entidades competentes nesta matéria;

f) Contribuir para a prossecução das competências das restantes unidades orgânicas ou equipas multidisciplinares que compõem a DGO e das restantes entidades do Ministério;

g) Promover a divulgação de informação de natureza orçamental, financeira, legal e de finanças públicas;

h) Acompanhar e garantir a representação ou a colaboração da DGO com entidades nacionais e internacionais em matérias relacionadas com a Gestão Financeira Pública, Estatística e Finanças Públicas;

i) Garantir a participação na preparação, acompanhamento e análise dos instrumentos de planeamento e avaliação de desempenho organizacional da DGO, e da unidade orgânica ou equipa;

j) Adotar práticas que assegurem a manutenção do acervo documental e de conhecimento técnico, relacionado com a sua área de atuação, de modo a manter antecedentes de processos e situações, provendo uma base técnica para melhoria contínua;

k) Participar ativamente para o ambiente organizacional interno e externo e na promoção de dinâmicas ativas de trabalho em equipa e em rede e de inovação;

l) Participar em ações de divulgação e de formação internas e externas.

2 - Por despacho do diretor-geral do Orçamento, podem, ainda, ser atribuídas às unidades orgânicas ou equipas multidisciplinares novas funções que resultem de obrigações legais ou de necessidades de gestão funcional.

Artigo 15.º

Unidades orgânicas flexíveis

O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da DGO é fixado em 33.

Artigo 16.º

Chefes de equipas multidisciplinares

É fixada em quatro a dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares.

Artigo 17.º

Comissões de serviço e chefias

Os dirigentes e equiparados que ocupem, na data de entrada em vigor da presente portaria, cargo dirigente, manterão o respetivo cargo, com as devidas adaptações, desde que sejam reconduzidos por via de despacho do diretor-geral do Orçamento.

Artigo 18.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 432-C/2012, de 31 de dezembro.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 2 de agosto de 2022.

O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. - A Secretária de Estado da Administração Pública, Inês Pacheco Ramires Ferreira.

115584914

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5023436.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 4/2004 - Assembleia da República

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-23 - Decreto-Lei 191/2012 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Direção-Geral do Orçamento.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Portaria 432-C/2012 - Ministério das Finanças

    Fixa a Estrutura nuclear da Direção-Geral do Orçamento.

  • Tem documento Em vigor 2022-05-30 - Decreto-Lei 38/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera orgânicas de diversos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado no âmbito da execução do Plano de Recuperação e Resiliência

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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