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Decreto-lei 452/88, de 13 de Dezembro

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Sumário

Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 413/87, de 31 de Dezembro, que adequa o regime do imposto profissional ao curto período de duração da actividade de profissional de desporto.

Texto do documento

Decreto-Lei 452/88
de 13 de Dezembro
Tendo em conta a onerosidade da elaboração de uma contabilidade regularmente organizada, o presente diploma introduz um sistema de contabilidade de partidas dobradas para as entidades utilizadores dos serviços dos agentes desportivos praticantes, ficando sujeitas àquela exigência apenas as entidades de maior rendimento. Para os restantes é tornada obrigatória apenas a escrituração dos livros de registo indispensáveis à gestão das operações que efectuam.

Em conformidade, procede-se à alteração de algumas disposições do Decreto-Lei 413/87, de 31 de Dezembro, nomeadamente quanto aos limites das multas, por forma a adequá-las aos dois níveis de obrigações de natureza escritural ora introduzidas e ainda no sentido de harmonizar as penalidades nelas fixadas com os níveis considerados para idênticas infracções previstas no Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

Aproveita-se também a oportunidade para definir com maior rigor as entidades abrangidas pelos dois regimes de escrituração, uma vez que a redacção do artigo 3.º daquele diploma era susceptível de levantar algumas dúvidas, ficando com a nova redacção devidamente clarificado que o diploma abrange todas as entidades que se dediquem ao desporto federado, incluindo os organismos da estrutura desportiva federada, caso das associações e federações.

Finalmente, a especificidade dos contratos celebrados entre os agentes desportivos praticantes e as entidades utilizadoras dos seus serviços e demais elementos relevantes para efeitos de tributação, em que a componente confidencial tem um relevo de maior alcance no quadro desportivo, impõe que seja dado o devido peso às rigorosas regras de sigilo a que a administração fiscal está sujeita e que por isso mesmo garantem a privacidade das partes contratantes.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 1 do artigo 3.º e os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 12.º do Decreto-Lei 413/87, de 31 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º - 1 - As entidades regularmente constituídas que se dediquem à prática do desporto federado, incluindo as respectivas associações e federações, ficam obrigadas a possuir:

a) Contabilidade regularmente organizada, se a receita líquida do exercício anterior for igual ou superior a 25000000$00;

b) Livros de registo das operações efectuadas, em conformidade com o disposto no número seguinte, no caso de a referida receita não atingir aquele montante.

2 - ...
3 - ...
Art. 5.º As entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º que não arquivarem os livros da sua escrituração e os documentos com ela relacionados ou os não conservarem em boa ordem durante os cinco anos civis subsequentes serão punidas com multa de 100000$00 a 10000000$00 ou de 25000$00 a 2500000$00, consoante se trate de entidades abrangidas pelo disposto nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 3.º, respectivamente.

Art. 6.º Incorrem na multa de 5000$00 a 1000000$00 ou de 1250$00 a 250000$00 as entidades referidas no n.º 1 do artigo 3.º que não derem cumprimento ao estabelecido nas alíneas a) ou b) do mesmo artigo, respectivamente.

Art. 7.º As entidades mencionadas no n.º 1 do artigo 3.º que deixarem atrasar a sua escrita por tempo superior a 90 ou 45 dias serão punidas com multa de 10000$00 a 100000$00 ou de 2500$00 a 25000$00, consoante se trate, respectivamente, de entidades abrangidas pelas alíneas a) ou b) daquele artigo.

Art. 8.º Verificado o atraso da escrita e independentemente do procedimento para a aplicação da correspondente multa, o autuante ou o chefe da repartição de finanças, consoante esteja ou não presente o transgressor, notificará ou mandará notificá-lo para regularizar a sua escrita dentro de um prazo a designar entre 30 e 90 dias, com a cominação de que, não o fazendo, ficará sujeito à multa prevista no artigo 9.º do presente diploma.

Art. 9.º A recusa de exibição da escrita ou dos documentos com ela relacionados ou a sua ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação serão punidas com multa de 100000$00 a 10000000$00 ou de 25000$00 a 2500000$00, consoante se trate de entidades abrangidas, respectivamente, pelas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 3.º, na qual incorrerão solidariamente com as entidades mencionadas no mesmo artigo os membros da direcção e do conselho fiscal responsáveis pela contabilidade ou pela escrita, conforme o caso, sem prejuízo do procedimento criminal que ao caso couber.

Art. 12.º Poderá, por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Ministro da Educação, ser suspensa, por um período de dois anos, a concessão de subsídios e de quaisquer outros benefícios oficiais a favor das entidades utilizadoras dos serviços dos agentes desportivos praticantes sempre que as mesmas não cumpram as obrigações impostas pelo Código do Imposto Profissional e pelo presente diploma.

Art. 2.º São aditados ao Decreto-Lei 413/87, de 31 de Dezembro, os novos artigos 2.º-A e 13.º-A, com a seguinte redacção:

Art. 2.º-A - Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo 11.º do Código do Imposto Profissional, poderão os agentes desportivos praticantes, aquando da apresentação da respectiva declaração de rendimentos, apresentar prova de não haverem auferido as importâncias constantes dos contratos outorgados com os clubes ou outras entidades através de declaração bastante emitida pela correspondente federação desportiva em termos conformes ao previsto no artigo 50.º-A do mesmo Código ou outro instrumento autenticado igualmente atendível.

Art. 13.º-A - 1 - As infracções ao disposto no artigo anterior serão punidas com multa de 10000$00 a 100000$00.

2 - A multa prevista no número precedente será aplicada nos termos do artigo 10.º do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Agosto de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - José de Oliveira Costa - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 29 de Setembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Outubro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2648.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Decreto-Lei 413/87 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao Código do Imposto Profissional tendo em vista adequar o respectivo regime ao curto período de duração da actividade de profissional de desporto.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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