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Decreto-lei 413/87, de 31 de Dezembro

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Sumário

Introduz alterações ao Código do Imposto Profissional tendo em vista adequar o respectivo regime ao curto período de duração da actividade de profissional de desporto.

Texto do documento

Decreto-Lei 413/87
de 31 de Dezembro
O fenómeno desportivo é, pelas suas especificidades próprias, uma matéria de difícil tratamento e enquadramento normativo, o que exige do legislador uma particular atenção às condições e circunstâncias em que se desenvolve esta actividade.

A fiscalidade assume, neste contexto, aspectos muito peculiares, que merecem soluções algo diversas das que constituem os regimes gerais, mas que, de uma forma clara, coarctem a existência de lacunas derivadas da falta ou inadequação dos instrumentos legais às particularidades e circunstancialismos que rodeiam a actividade desportiva.

Há, pois, que introduzir a necessária moralização neste sector, o que passa não só pela aceitação de um tratamento especial para a situação dos agentes desportivos praticantes, mas também pela criação de mecanismos que incutam verdade e transparência em todo o processo e melhorem a eficácia do combate à evasão fiscal.

Com a publicação do presente diploma introduz-se no Código do Imposto Profissional um regime tributário adaptado à especificidade da actividade dos agentes desportivos praticantes, especialmente dos de alta competição, tendo em vista o esforço desenvolvido numa carreira de curta duração.

Assim, para efeitos de apuramento da matéria colectável, passará a ser deduzida aos rendimentos declarados a totalidade das importâncias despendidas com a constituição de seguros de vida, de fundos de pensões e com outras formas de previdência.

Simultaneamente, é exigida às entidades utilizadores dos serviços dos agentes desportivos praticantes uma contabilidade devidamente organizada, nos termos a definir pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, atentos, designadamente, a dimensão e o volume do respectivo movimento financeiro, por forma a permitir o controle dos rendimentos declarados, através de adequada fiscalização, prescrevendo-se, por outro lado, adequados mecanismos sancionatórios.

Assim:
O Governo decreta, no uso da autorização conferida pelo artigo 63.º da Lei 49/86, de 31 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 6.º, 11.º, 52.º, 64.º e 83.º do Código do Imposto Profissional (CIP) passam a ter a seguinte redacção:

Art. 6.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º Ficam dispensadas da apresentação da declaração as pessoas isentas, nos termos do artigo 4.º ou de legislação especial, quando não aufiram rendimentos do trabalho de outra proveniência e, bem assim, as abrangidas pela alínea a), com excepção dos agentes desportivos praticantes, e pela alínea b) do artigo 2.º, cujas remunerações ou rendimentos provenham de uma única entidade pagadora ou, quando provenientes de mais de uma entidade pagadora, a soma dos respectivos quantitativos não exceda o limite fixado no artigo 5.º, salvo tratando-se, em qualquer caso, de rendimentos em espécie, alimentação e aposentadoria.

Art. 11.º A determinação da matéria colectável sujeita a imposto profissional compete:

a) Ao chefe da repartição de finanças em que deva ser apresentada a declaração modelo n.º 5, com base nos elementos constantes da mesma declaração, em quaisquer outros elementos de que disponha, bem como em informação devidamente fundamentada dos serviços de fiscalização, quando julgado conveniente, sendo tal informação obrigatória quanto às declarações dos agentes desportivos praticantes;

b) ...
§ 1.º ...
§ 2.º As declarações dos contribuintes que exerçam apenas actividades por conta de outrem, com excepção dos agentes desportivos praticantes, serão verificadas através das listagens extraídas automaticamente das relações modelo n.º 8, a que se refere o artigo 47.º, e demais elementos existentes, procedendo-se à fixação nos termos previstos no presente artigo somente quando na declaração se reconheça existirem quaisquer faltas, insuficiências ou inexactidões e, bem assim, quando se trate de rendimentos em espécie, alimentação e aposentadoria.

Art. 52.º ...
§ único. As repartições de finanças que receberem os elementos referidos nos artigos 50.º-A e 51.º respeitantes a contribuintes domiciliados na área de outras repartições deverão proceder em conformidade com a parte final do corpo deste artigo.

Art. 64.º A falta ou inexactidão das comunicações, das informações ou das cópias a que aludem os artigos 18.º, 49.º, 50.º e 50.º-A e o § único do artigo 54.º, bem como as omissões nelas praticadas, serão punidas com multa de 100$00 a 10000$00, salvo sendo cometidas por funcionários públicos, aos quais será aplicável o disposto no artigo 69.º, § 1.º

Art. 83.º As repartições de finanças deverão devolver sempre, com recibo, um dos exemplares das declarações, relações, notas, participações ou contratos a que se referem os artigos 6.º, 9.º, 27.º-A, § único, 45.º-A, 47.º, 49.º, 50.º e 50.º-A, quando apresentados em duplicado ou triplicado.

Art. 2.º São aditados ao CIP os artigos 10.º-A e 50.º-A, com a seguinte redacção:

Art. 10.º-A. No apuramento da matéria colectável dos agentes desportivos praticantes serão deduzidas aos rendimentos declarados as importâncias despendidas com a constituição de seguros de vida, que garantam o pagamento de pensões ou de capital, de fundos de pensões e com outras formas de previdência, salvo se houver lugar a qualquer correcção desses rendimentos.

Art. 50.º-A. As federações desportivas deverão entregar na repartição de finanças da área da sua sede, no mês seguinte ao da sua celebração, cópia, em duplicado, por elas devidamente autenticada, dos contratos celebrados entre agentes desportivos praticantes e as entidades utilizadoras dos seus serviços, ali registados.

Art. 3.º - 1 - As entidades utilizadoras dos serviços dos agentes desportivos praticantes ficam obrigadas a possuir contabilidade regularmente organizada.

2 - As entidades referidas no número precedente deverão apresentar na repartição de finanças respectiva, para numeração e rubrica, antes de utilizados, os livros e documentos que venham a ser indicados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação e se tornem necessários ao cumprimento da exigência estabelecida no número anterior.

3 - A portaria referida no número anterior será publicada no prazo de 90 dias após a publicação do presente diploma.

Art. 4.º Os exames às escritas das entidades mencionadas no artigo anterior serão realizados pelos técnicos economistas ou pelos peritos de fiscalização tributária dos serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, conforme a complexidade do exame a realizar.

1 - Os funcionários referidos no corpo deste artigo poderão examinar os arquivos de repartições públicas, de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e de organismos ligados ao desporto, bem como os livros e documentos dos contribuintes ou responsáveis, sejam ou não comerciantes, embora sempre com observância do disposto no § único do artigo 43.º do Código Comercial.

2 - As autoridades civis e militares deverão prestar àqueles funcionários todo o auxílio que estes lhes requererem para efeito de fiscalização a seu cargo.

Art. 5.º As entidades utilizadoras dos serviços dos agentes desportivos praticantes que não arquivarem os livros da sua escrituração e os documentos com ela relacionados ou os não conservarem em boa ordem durante os cinco anos civis subsequentes serão punidas com multa de 5000000$00 a 50000000$00.

Art. 6.º Incorrem na multa de 1000000$00 a 5000000$00 as entidades referidas no artigo anterior que não possuírem contabilidade regularmente organizada.

Art. 7.º As entidades utilizadoras dos serviços dos agentes desportivos praticantes que deixarem atrasar a sua escrita por tempo superior a 90 dias serão punidas com multa de 100000$00 a 1000000$00.

Art. 8.º Verificado o atraso da escrita e independentemente do procedimento para a aplicação da correspondente multa, o autuante ou o chefe da repartição de finanças, consoante esteja ou não presente o transgressor, notificará ou mandará notificá-lo para regularizar a sua escrita dentro de um prazo a designar entre 30 e 90 dias, com a cominação de que, não o fazendo, ficará sujeito à multa prevista no artigo 7.º do presente diploma.

Art. 9.º A recusa de exibição da escrita ou dos documentos com ela relacionados ou a sua ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação serão punidas com multa de 5000000$00 a 50000000$00, na qual incorrerão, solidariamente com as entidades mencionadas no artigo 5.º, os membros da direcção e do conselho fiscal, técnicos de contas ou responsáveis pela contabilidade, conforme o caso, sem prejuízo do procedimento criminal que ao caso couber.

Art. 10.º - 1 - As multas previstas nos artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º do presente diploma serão aplicadas nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos.

2 - Nos casos de pagamento espontâneo nos termos dos artigos 7.º e 8.º daquele Código, as multas referidas no número anterior serão reduzidas a metade, revertendo integralmente para o Estado.

Art. 11.º Em caso de litígio entre o agente desportivo praticante e a entidade utilizadora dos seus serviços, só poderão ser invocados em juízo os contratos que antes do início da sua vigência tenham sido registados na respectiva federação, considerando-se inexistentes quaisquer cláusulas contratuais que ali não tenham sido registadas.

Art. 12.º Ficará suspensa por um período de dois anos a concessão de subsídios e de quaisquer outros benefícios oficiais a favor das federações desportivas e das entidades utilizadoras dos serviços dos agentes desportivos praticantes, sempre que as mesmas não cumpram as obrigações impostas pelo CIP e pelo presente diploma.

Art. 13.º As federações desportivas deverão entregar na repartição de finanças da área da sua sede, até 30 de Junho de 1988, cópia, em duplicado, por elas devidamente autenticada, de todos os contratos em vigor ali registados, celebrados entre agentes desportivos praticantes e as entidades utilizadoras dos respectivos serviços, até 31 de Dezembro de 1987.

Art. 14.º As alterações introduzidas nos artigos 6.º e 11.º do CIP, bem como o artigo 10.º-A, aditado ao mesmo Código, nos termos dos artigos 1.º e 2.º do presente diploma, são aplicáveis às remunerações e rendimentos recebidos ou postos à disposição dos seus titulares nos anos de 1987 e seguintes, com excepção da parte aplicável aos agentes desportivos praticantes, relativamente aos quais aquelas alterações se aplicam às remunerações e rendimentos, nas condições supra, nos anos de 1988 e seguintes.

Art. 15.º O disposto no artigo 3.º deste diploma entra em vigor 30 dias após a publicação da portaria indicada no mesmo artigo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Dezembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.

Promulgado em 31 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 31 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44953.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-12-13 - Decreto-Lei 452/88 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 413/87, de 31 de Dezembro, que adequa o regime do imposto profissional ao curto período de duração da actividade de profissional de desporto.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-03 - Portaria 5/89 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Regulamenta o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 413/87, de 31 de Dezembro (livros e documentos a que estão obrigadas as entidades utilizadoras dos serviços dos agentes desportivos praticantes).

  • Tem documento Em vigor 1997-05-16 - Acórdão 178/97 - Tribunal Constitucional

    Declara inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma do artigo 11º (institui novas regras em matéria de forma e publicidade dos contratos celebrados entre os clubes desportivos e os jogadores profissionais de futebol), do Decreto Lei 413/87, de 31 de Dezembro - Introduz alterações ao Código do Imposto Profissional tendo em vista adequar o respectivo regime ao curto período de duração da actividade de profissional de desporto -, por violação do disposto na alínea a) do nº 2 do artigo 57º da Constit (...)

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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