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Portaria 5/89, de 3 de Janeiro

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Sumário

Regulamenta o disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 413/87, de 31 de Dezembro (livros e documentos a que estão obrigadas as entidades utilizadoras dos serviços dos agentes desportivos praticantes).

Texto do documento

Portaria 5/89
de 3 de Janeiro
O n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 413/87, de 31 de Dezembro, obriga as entidades regularmente constituídas que se dediquem à prática do desporto federado, incluindo as respectivas associações e federações, a possuírem contabilidade regularmente organizada ou livros de registo de operações, consoante a sua receita líquida do exercício anterior for igual ou superior a 25000 contos ou inferior a este montante.

Por outro lado, o n.º 2 do mesmo artigo estabelece que os livros e documentos a que as referidas entidades ficam obrigadas devem ser indicados em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação.

Assim, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 413/87, de 31 de Dezembro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Educação, o seguinte:
1.º As entidades obrigadas a dispor de contabilidade regularmente organizada, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 413/87, de 31 de Dezembro, devem possuir os seguintes livros:

a) De balanços;
b) Diários;
c) De inventários de existências e de imobilizado;
d) De actas.
2.º A escrituração do livro de balanços, no caso de as entidades referidas no número anterior não disporem de contabilidade devidamente organizada com referência de 31 de Dezembro de 1988, iniciar-se-á com a relação de todos os bens activos e passivos, com referência a 1 de Janeiro de 1989, seguindo-se-lhe o balanço respectivo.

3.º O livro Diário poderá ser escriturado mensalmente com um único lançamento, desde que existam livros ou registos auxiliares onde sejam exaradas com regularidade e clareza e por ordem cronológica todas as operações parcelares englobadas no mencionado lançamento.

4.º O livro de inventários referido na alínea c) do n.º 1.º será escriturado com periodicidade anual, devendo constar desse registo a discriminação, por espécies, de todos os elementos que façam parte das contas de existências e de imobilizado, com indicação das respectivas quantidades e valores.

5.º Do livro de actas a que se refere a alínea d) do n.º 1.º deverão constar as decisões sobre a aprovação das contas tomadas pelos sócios em assembleia geral ou em congresso.

6.º Na escrituração dos livros a que se refere o n.º 1.º da presente portaria aplicar-se-ão os requisitos formais previstos no artigo 39.º do Código Comercial, devendo o riscado e o formato das suas folhas corresponder aos que são normalmente utilizados nos livros equiparáveis das empresas comerciais.

7.º Os livros a que se referem as alíneas a) e c) do n.º 1.º devem ser assinados pelos elementos da direcção que obriguem a entidade desportiva, pelo conselho fiscal e pelo responsável pela contabilidade, devendo os livros de actas ser assinados pelos membros da mesa da assembleia geral ou do congresso.

8.º As entidades abrangidas pela alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do citado decreto-lei são obrigadas a possuir os seguintes livros, desde que não disponham de contabilidade regularmente organizada:

a) De receitas;
b) De despesas;
c) De inventário de existência e de imobilizado;
d) De actas.
9.º Os livros a que se referem as alíneas a), b) e c) do número anterior obedecerão aos modelos anexos à presente portaria e substituem, quando for caso disso, os referidos no artigo 50.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

10.º Na escrituração dos livros a que se refere o n.º 8.º aplicam-se os requisitos formais previstos no artigo 39.º do Código Comercial, ficando aqueles abrangidos pelas disposições contidas nos n.os 5.º e 7.º na parte que lhes for aplicável.

Ministérios das Finanças e da Educação.
Assinada em 14 de Dezembro de 1988.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.


LIVRO DE RECEITAS
(ver documento original)

LIVRO DE DESPESAS
(ver documento original)

Livro de inventário de existência e de imobilizado
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36670.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-12-31 - Decreto-Lei 413/87 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações ao Código do Imposto Profissional tendo em vista adequar o respectivo regime ao curto período de duração da actividade de profissional de desporto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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