A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 189/2003, de 22 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Aprova o regime jurídico das pensões por méritos excepcionais na defesa da liberdade e da democracia.

Texto do documento

Decreto-Lei 189/2003

de 22 de Agosto

O regime de atribuição da pensão por méritos excepcionais na defesa da liberdade e da democracia encontra-se disperso por vários diplomas - Decretos-Leis n.os 171/77, de 30 de Abril, 43/78, de 11 de Março, 31/81, de 28 de Fevereiro, e 215/87, de 29 de Maio, e Despacho Normativo 9-H/80, de 9 de Janeiro.

Esta dispersão dificulta a interpretação e aplicação do referido regime, em especial no que respeita à organização e instrução do processo, havendo, pois, todo o interesse em promover a centralização desta matéria num único diploma, aproveitando-se a oportunidade para proceder à actualização de algumas disposições, designadamente as referentes à remuneração relevante para o cálculo da pensão.

Por outro lado, a natureza da pensão em causa, a necessidade de simplificação de procedimentos e a evolução sócio-económica verificada nos últimos anos aconselham a que se adoptem soluções idênticas às previstas no Decreto-Lei 466/99, de 6 de Novembro, que aprovou o novo regime jurídico das pensões de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, designadamente no que respeita à emissão de parecer prévio da Procuradoria-Geral da República, à determinação dos beneficiários e à acumulação da pensão com outros rendimentos.

Foi ouvida a Caixa Geral de Aposentações.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma permite a atribuição de uma pensão expressiva de público reconhecimento aos cidadãos portugueses que se tenham distinguido por méritos excepcionais na defesa da liberdade e da democracia.

Artigo 2.º

Atribuição da pensão

A atribuição da pensão é efectuada por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, precedido de parecer favorável da Procuradoria-Geral da República.

Artigo 3.º

Beneficiários da pensão

1 - A pensão pode ser atribuída em benefício do próprio autor dos factos que lhe dão origem, enquanto vivo, ou, após a sua morte, de quem estiver, à data do óbito, sucessivamente e por ordem de preferência, em alguma das situações referidas nas alíneas seguintes:

a) Cônjuges sobrevivos separados judicialmente de pessoas e bens, divorciados, pessoas que estiverem nas condições do artigo 2020.º do Código Civil e descendentes;

b) Pessoa que o tenha criado e sustentado;

c) Ascendentes de qualquer grau;

d) Irmãos.

2 - Se a pensão tiver sido atribuída em vida ao próprio autor dos factos que lhe dão origem, transmite-se, após a sua morte, às pessoas que a poderiam requerer pelo seu falecimento.

Artigo 4.º

Requisitos gerais

1 - O direito a receber a pensão só é reconhecido às pessoas que, incluindo-se em alguma das alíneas do n.º 1 do artigo anterior, estivessem a cargo do falecido à data do óbito e reúnam os requisitos indicados no artigo 5.º 2 - O requisito de estar a cargo do falecido à data do óbito é dispensado quanto aos órfãos menores, à pessoa que criou o falecido e aos ascendentes.

3 - Às pessoas incluídas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º é reconhecido o direito de, a todo o tempo, requererem a pensão.

Artigo 5.º

Requisitos especiais

1 - O cônjuge sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens só tem direito à pensão desde que estivesse a viver em comunhão de mesa e habitação com o falecido à data do óbito.

2 - Os separados judicialmente de pessoas e bens ou divorciados só têm direito à pensão desde que:

a) Tivessem direito a receber do falecido à data do óbito pensão de alimentos fixada ou homologada judicialmente;

b) Não sejam casados nem se encontrem nas condições previstas no artigo 2020.º do Código Civil.

3 - Aquele que estiver nas condições previstas no artigo 2020.º do Código Civil só tem direito à pensão depois de sentença judicial que lhe fixe o direito a alimentos, ainda que provisório, e enquanto se mantiver o referido direito.

4 - Os descendentes só têm direito à pensão enquanto satisfizerem as seguintes condições:

a) Terem menos de 18 ou de 21 anos e estarem matriculados e a frequentar curso de nível secundário ou equiparado ou menos de 25 anos e estarem matriculados e a frequentar curso superior ou equiparado;

b) Independentemente da idade, sofrerem de incapacidade absoluta e permanente para o trabalho.

5 - A pessoa que criou o falecido e os ascendentes deste só têm direito à pensão quando tiverem mais de 65 anos ou, sendo de idade inferior, se sofrerem de incapacidade absoluta e permanente para o trabalho.

6 - Os irmãos têm direito à pensão desde que satisfaçam os requisitos indicados no n.º 4 e sejam órfãos de pai e mãe à data do falecimento do autor da pensão.

Artigo 6.º

Quantitativo e abono da pensão

1 - As regras sobre o cálculo, acumulação, redução, reversão, abono e cessação do direito à pensão, bem como as respeitantes à prova de rendimentos, concorrência de beneficiários e execução da decisão, são as estabelecidas para as pensões de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País, previstas no Decreto-Lei 466/99, de 6 de Novembro, com as especialidades constantes no presente diploma.

2 - Para efeitos de cálculo da pensão, a remuneração a considerar é a auferida à data dos factos que lhe dão origem e determina-se de acordo com o regime estabelecido nos artigos 47.º e 48.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro, não podendo, porém, o seu montante ser de valor inferior ao escalão 1 do vencimento base de um soldado da Guarda Nacional Republicana em vigor à mesma data.

3 - Nos casos em que o autor não tenha qualquer vínculo funcional ao Estado, incluindo as autarquias locais, ter-se-á em conta, para efeitos de cálculo da pensão, o valor mínimo referido no número anterior.

4 - Sempre que os rendimentos ou proventos de qualquer natureza do agregado familiar do ou dos beneficiários da pensão sejam superiores ao dobro do salário mínimo nacional, a parte que exceder esse limite será deduzida à quota-parte da pensão que lhes couber, não podendo, porém, o valor desta ser inferior à correspondente quota-parte do salário mínimo nacional.

5 - A pensão por méritos excepcionais na defesa da liberdade e da democracia não é acumulável com as pensões previstas no Decreto-Lei 466/99, de 6 de Novembro.

Artigo 7.º

Instrução do processo de atribuição da pensão

1 - A iniciativa da atribuição da pensão compete aos membros do Governo, aos deputados, aos órgãos da administração local e regional e a quaisquer organismos ou instituições de interesse público.

2 - As entidades referidas no número anterior dirigem ao Ministro das Finanças uma proposta que contenha a qualificação inequívoca e fundamentada do cidadão em causa como alguém que se distinguiu por méritos excepcionais na defesa da liberdade e da democracia, com indicação do ou dos beneficiários da pensão quando o autor dos factos que lhe dão origem já tenha falecido.

3 - A proposta referida no número anterior deve ser instruída com as certidões, atestados e demais documentos que provem os factos justificativos da atribuição da pensão, assim como o nome, filiação, nacionalidade, data do nascimento e estado civil do ou dos beneficiários.

4 - As propostas de atribuição de pensões são remetidas à Caixa Geral de Aposentações, que organiza o processo, podendo solicitar às entidades competentes todos os demais elementos que considere necessários, designadamente os que respeitem à verificação dos requisitos a que se referem os artigos 4.º e 5.º 5 - Concluída a organização do processo, a Caixa Geral de Aposentações remete-o à Procuradoria-Geral da República para emissão do parecer previsto no artigo 2.º, enviando-o, após a emissão daquele parecer, ao Ministro das Finanças para despacho.

Artigo 8.º

Pagamento da pensão

A pensão por méritos excepcionais na defesa da liberdade e da democracia é devida a partir da data da publicação do despacho conjunto referido no artigo 2.º

Artigo 9.º

Disposição transitória

Os quantitativos das pensões que estiverem a ser abonadas não sofrem qualquer redução por força da entrada em vigor do presente diploma, mantendo-se inalterados até que da sua aplicação resultem quantitativos superiores.

Artigo 10.º

Revogação

São revogados o Decreto-Lei 171/77, de 30 de Abril, o Despacho Normativo 9-H/80, de 9 de Janeiro, e o artigo 2.º do Decreto-Lei 215/87, de 29 de Maio.

Artigo 11.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação, aplicando-se aos processos pendentes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Julho de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.

Promulgado em 6 de Agosto de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 8 de Agosto de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/08/22/plain-165713.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/165713.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-30 - Decreto-Lei 171/77 - Ministério das Finanças

    Cria uma pensão a atribuir aos cidadãos portugueses que se tenham distinguido por méritos excepcionais na defesa da liberdade e da democracia.

  • Tem documento Em vigor 1980-01-09 - Despacho Normativo 9-H/80 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Esclarece dúvidas sobre a interpretação do Decreto-Lei n.º 171/77, de 30 de Abril (cria uma pensão a atribuir a cidadãos portugueses que se distinguiram pelo amor à liberdade e pela sua devoção à causa dos direitos humanos e da justiça social).

  • Tem documento Em vigor 1987-05-29 - Decreto-Lei 215/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adopta diversas medidas no campo da desgraduação normativa e de desconcentração de competências. Os membros das comissões de gestão a que alude o nº 1 do artigo 3 do Decreto Lei nº 572/76, de 20 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Lei nº 240/77, de 8 de Junho, são nomeados por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e da Agricultura, Pescas e Alimentação. As concessões de prospecção, pesquisas, desenvolvimento e exploração de petróleo bem como a transmissão e prorrogação nomeadamente as previ (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-11-06 - Decreto-Lei 466/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime jurídico das pensões de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda