de 1 de setembro
Sumário: Fixa o montante percentual da taxa de justiça a atribuir ao Fundo de Cobrança Executiva da Segurança Social.
O Decreto-Lei 56/2019, de 26 de abril, instituiu um sistema de recompensa dos dirigentes e trabalhadores do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS), que exercem funções de cobrança no Departamento de Gestão da Dívida, associado aos resultados de equipa alcançados no âmbito da cobrança da dívida à segurança social, e criou o Fundo de Cobrança Executiva da Segurança Social (FCE).
O FCE tem por finalidade proceder ao pagamento dos prémios de desempenho e de seguro previstos no referido decreto-lei, sendo um fundo autónomo.
A Portaria 173/2019, de 5 de junho, veio proceder à definição dos termos em que se concretiza a atribuição dos prémios de desempenho previstos no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 56/2019, de 26 de abril.
Considerando que:
O objetivo de cobrança de dívida do IGFSS previsto no QUAR para o ano de 2020 foi fixado em (euro) 456 000 000,00 (quatrocentos e cinquenta e seis milhões de euros), tendo a cobrança efetiva ascendido a (euro) 470 600 000,00 (quatrocentos e setenta milhões e seiscentos mil euros), o que se traduziu na superação do objetivo definido;
O montante de taxa de justiça cobrado no ano de 2020 se cifrou em (euro) 9 984 542,87 (nove milhões, novecentos e oitenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e dois euros e oitenta e sete cêntimos);
Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do anexo do Decreto-Lei 56/2019, de 26 de abril, e do artigo 2.º da Portaria 173/2019, de 5 de junho, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:
Artigo 1.º
Taxa de justiça
O montante percentual da taxa de justiça a atribuir ao Fundo de Cobrança Executiva da Segurança Social (FCE), para os efeitos do disposto no artigo 3.º do anexo do Decreto-Lei 56/2019, de 26 de abril, é fixado em 13 % da taxa de justiça cobrada em 2020 pelo IGFSS.
Artigo 2.º
Prémios
1 - Os prémios de desempenho a atribuir no ano civil em curso são fixados nos montantes referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º da Portaria 173/2019, de 5 de junho.
2 - O disposto no número anterior mantém-se em vigor até que seja proferida nova portaria que expressamente o altere.
Artigo 3.º
Transferência
O IGFSS procede à transferência do montante previsto no artigo 1.º de verbas do seu orçamento, previstas para o efeito, para conta autónoma do FCE.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2021.
O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, em 26 de agosto de 2021. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos, em 27 de agosto de 2021.
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