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Portaria 453/2023, de 26 de Dezembro

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Sumário

Fixa o montante percentual da taxa de justiça a atribuir ao Fundo de Cobrança Executiva da Segurança Social

Texto do documento

Portaria 453/2023

de 26 de dezembro

Sumário: Fixa o montante percentual da taxa de justiça a atribuir ao Fundo de Cobrança Executiva da Segurança Social.

O Decreto-Lei 56/2019, de 26 de abril, instituiu um sistema de recompensa dos dirigentes e trabalhadores do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., que exercem funções de cobrança no Departamento de Gestão da Dívida, associado aos resultados de equipa alcançados no âmbito da cobrança da dívida à segurança social, e criou o Fundo de Cobrança Executiva da Segurança Social (FCE).

O FCE tem por finalidade proceder ao pagamento dos prémios de desempenho e de seguro previstos no referido decreto-lei, sendo um fundo autónomo.

A Portaria 173/2019, de 5 de junho, veio proceder à definição dos termos em que se concretiza a atribuição dos prémios de desempenho previstos no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 56/2019, de 26 de abril.

Considerando que:

O objetivo de cobrança de dívida do IGFSS previsto no Quadro de Avaliação e Responsabilização (QUAR) para o ano de 2022 foi fixado em (euro) 471 000 000 (quatrocentos e setenta e um milhões de euros) tendo a cobrança efetiva ascendido a (euro) 514 710 000 (quinhentos e catorze milhões, setecentos e dez mil euros) o que se traduziu na superação do objetivo definido.

O montante de taxa de justiça cobrado no ano de 2022 se cifrou em (euro) 11 034 575,10 (onze milhões, trinta e quatro mil, quinhentos e setenta e cinco euros e dez cêntimos).

Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do anexo ao Decreto-Lei 56/2019, de 26 de abril, e do artigo 2.º da Portaria 173/2019, de 5 de junho, e das competências delegadas no âmbito do Despacho 7473/2022, de 14 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Despacho 2869/2023, de 2 de março, e do Despacho 7910/2022, de 28 de junho, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Orçamento e pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:

Artigo 1.º

Taxa de justiça

O montante percentual da taxa de justiça a atribuir ao Fundo de Cobrança Executiva da Segurança Social (FCE), para os efeitos do disposto no artigo 3.º do anexo ao Decreto-Lei 56/2019, de 26 de abril, é fixado em 13 % da taxa de justiça cobrada em 2022 pelo IGFSS.

Artigo 2.º

Prémios

1 - Os prémios de desempenho a atribuir no ano civil em curso são fixados nos montantes referidos nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º da Portaria 173/2019, de 5 de junho.

2 - O disposto no número anterior mantém-se em vigor até que seja proferida nova portaria que expressamente o altere.

Artigo 3.º

Transferência

O IGFSS procede à transferência do montante previsto no artigo 1.º de verbas do seu orçamento, previstas para o efeito, para conta autónoma do FCE.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua assinatura e produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.

A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha, em 18 de dezembro de 2023. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Gabriel Gameiro Rodrigues Bastos, em 19 de dezembro de 2023.

117184331

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5593836.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-26 - Decreto-Lei 56/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reforça os poderes e os incentivos aplicáveis à cobrança de dívida à segurança social

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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