Despacho 7473/2022, de 14 de Junho
- Corpo emitente: Finanças - Gabinete do Ministro
- Fonte: Diário da República n.º 114/2022, Série II de 2022-06-14
- Data: 2022-06-14
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Delegação de competências na Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha.
Ao abrigo do disposto na alínea f) do artigo 2.º, no n.º 7 do artigo 3.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 11.º, no artigo 18.º e nos artigos 30.º e 31.º do Regime da Organização e Funcionamento do XXIII Governo Constitucional, aprovado pelo Decreto-Lei 33/2012, de 9 de maio, nos artigos 44.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e em harmonia com o disposto na Lei Orgânica do Ministério das Finanças, aprovada pelo Decreto-Lei 117/2011, de 15 de dezembro, com a última redação dada pelo Decreto-Lei 19/2021, de 15 de março, determino o seguinte:
1 - Delego na Secretária de Estado do Orçamento, mestre Sofia Alves de Aguiar Batalha, as minhas competências relativas a todos os assuntos e à prática de todos os atos respeitantes aos serviços, organismos e entidades a seguir indicados, com faculdade de subdelegação nos respetivos dirigentes:
a) Direção-Geral do Orçamento («DGO»);
b) Unidade de Implementação da Lei de Enquadramento Orçamental;
c) Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. («ESPAP, I. P.»), sem prejuízo das competências da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública e das competências delegadas no Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais no que se refere a veículos automóveis;
d) Comissão de Normalização Contabilística («CNC») no que respeita à normalização do setor público;
e) Conselho Coordenador do Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado («SCI»);
f) Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. («IFAP»), sem prejuízo das competências reservadas pelo Decreto-Lei 33/2012, de 9 de maio, a outros membros do Governo;
g) Caixa Geral de Aposentações, I. P. («CGA»), nos termos previstos no n.º 8 do artigo 24.º do Decreto-Lei 33/2012, de 9 de maio;
h) Inspeção-Geral de Finanças («IGF»), no âmbito do controlo e avaliação da regularidade da realização da despesa pública por parte dos serviços públicos, e respetivas auditorias;
i) Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. («ADSE, I. P.»), nos termos do Decreto-Lei 7/2017, de 9 de janeiro, na sua redação atual, ou que decorra de lei orçamental ou decreto-lei de execução orçamental.
2 - As competências delegadas na Secretária de Estado do Orçamento ao abrigo do número anterior, quando aplicável, abrangem:
a) A decisão de contratar e a autorização da despesa inerente aos contratos a celebrar até aos montantes referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, e das demais competências do órgão competente para a decisão de contratar atribuídas pelo Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 109.º deste último diploma legal;
b) A autorização prévia de despesas com seguros em casos excecionais, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, repristinado nos termos referidos na alínea anterior;
c) A autorização das deslocações em serviço, ao estrangeiro e no território nacional, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento das respetivas despesas com deslocação e estada e o abono das correspondentes ajudas de custo, nos termos do Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, que disciplina o abono de ajudas de custo por deslocação em serviço ao estrangeiro, e do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, que disciplina o abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações em serviço público, ambos nas suas redações atuais.
3 - Delego, ainda, na Secretária de Estado do Orçamento, nas matérias e entidades abrangidas pelo presente despacho, as competências que me são legalmente atribuídas relativamente à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças, incluindo as referentes à entidade contabilística «Ação Governativa», exclusivamente em matérias relativas a alterações orçamentais no âmbito das respetivas subentidades.
4 - Mais delego na Secretária de Estado do Orçamento, com faculdade de subdelegação, as competências que me são legalmente atribuídas:
a) Pelo artigo 39.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, que estabelece o regime da administração financeira do Estado;
b) Pelo n.º 5 do artigo 22.º, da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual;
c) Pelo artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, até ao limite de (euro) 50 000 000,00 (cinquenta milhões de euros);
d) Pela Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, referente aos compromissos e pagamento em atraso das entidades públicas, e pelo Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, que estabelece os procedimentos necessários à aplicação daquela lei;
e) Em matérias de gestão orçamental que decorram de lei orçamental ou decreto-lei de execução orçamental, designadamente em matérias relativas a transferências e alterações orçamentais, utilização condicionada de dotações orçamentais, cativações e descativações, transição e aplicação de saldos;
f) Pelo artigo 27.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual;
g) Referentes às autorizações de natureza orçamental no âmbito de processos enquadrados no n.º 12 do artigo 171.º da Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, regulamentado pela Portaria 48/2021, de 4 de março;
h) Pelo artigo 25.º do Decreto-Lei 466/99, de 6 de novembro, na sua redação atual, relativamente à concessão da pensão por serviços excecionais e relevantes prestados ao País, pelo n.º 2 do artigo 11.º da Lei 49/86, de 31 de dezembro, pelo artigo 8.º da Lei 75/93, de 20 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 466/99, de 6 de novembro, relativamente à atribuição da subvenção mensal vitalícia por internamento no campo de trabalho do Tarrafal, pelo n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 161/2001, de 22 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 170/2004, de 16 de julho, relativamente à atribuição da pensão de ex-prisioneiro de guerra, e pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 189/2003, de 22 de agosto, relativamente à atribuição da pensão por méritos excecionais na defesa da liberdade e da democracia;
i) Todos os assuntos e atos relativos às transferências para fundações previstos na Lei-Quadro das Fundações, aprovada em anexo à Lei 24/2012, de 9 de julho, na sua redação atual, ou que decorra de lei orçamental ou decreto-lei de execução orçamental;
j) Pela alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei 53/2014, de 25 de agosto, na sua redação atual;
k) Referentes aos encargos e à atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços, que decorram de lei orçamental ou decreto-lei de execução orçamental;
l) Pelo n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, relativas a autorização prévia com seguros em casos excecionais;
m) Para a prática de atos relativos à participação na Comissão Interministerial de Coordenação (CIC Portugal 2020), criada pelo Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro e atos conexos no âmbito do Portugal 2030, bem como dos atos relativos ao n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 29-B/2021 de 4 de maio;
n) Pelo n.º 8 do artigo 28.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual;
o) Pelo n.º 1 do artigo 13.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro («Lei-Quadro dos Institutos Públicos»), na redação atual;
p) Pelo n.º 8 do artigo 50.º da Lei 9/2007, de 19 de fevereiro, na redação atual;
q) Para emissão de parecer, para efeitos de verificação do impacto e ou da viabilidade da despesa pública, para mudanças de categoria ou posto e graduações de acordo com as disposições orçamentais em vigor, exceto quanto ao setor empresarial do Estado, até ao limite de 50 (cinquenta) trabalhadores;
r) Para emissão de pareceres prévios à contratação de trabalhadores docentes e não docentes e de investigadores e não investigadores, que decorram de lei orçamental ou decreto-lei de execução orçamental;
s) Para emissão do parecer prévio para a celebração ou renovação de contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa ou de avença, previsto no n.º 2 do artigo 32.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, e que decorra de lei orçamental ou decreto-lei de execução orçamental, bem como à autorização excecional prevista no n.º 3 do artigo 32.º da LTFP, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho;
t) Para autorização da abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de vínculos de emprego público por tempo indeterminado ou a termo, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído, que decorra de lei orçamental ou decreto-lei de execução orçamental, até ao limite de 50 (cinquenta) trabalhadores;
u) Para o reconhecimento do direito a abono para falhas, previsto no Decreto-Lei 4/89, de 6 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 276/98, de 11 de setembro, e pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, e a que se refere o n.º 5 do Despacho 15409/2009, de 30 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 130, de 8 de julho de 2009;
v) Para autorização para o exercício de funções públicas por trabalhador reformado ou aposentado por idade de 70 anos, nos termos do artigo 294.º-A da LTFP e dos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação;
w) Para autorização da passagem à situação de pré-reforma, nos termos do artigo 284.º da LTFP;
x) Para autorização de valorizações remuneratórias que decorra de lei orçamental ou decreto-lei de execução orçamental, até ao limite de 50 (cinquenta) trabalhadores;
y) Para autorização de constituição e consolidação de situações de mobilidade de trabalhadores em entidades do SNS, sujeitas ao âmbito objetivo de aplicação da LTFP, incluindo ao abrigo do artigo 22.º-A do Estatuto do SNS ou que decorra de lei orçamental ou decreto-lei de execução orçamental;
z) Para autorização das situações de cedência de interesse público nos termos do n.º 2 do artigo 241.º da LTFP e de consolidação nos termos dos n.os 9 e 10 do artigo 99.º da LTFP, ou outra que decorra de lei orçamental ou decreto-lei de execução orçamental, com exceção de cedência de interesse público de trabalhador em pessoa coletiva de direito público e empresas do setor público empresarial;
aa) Pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 72/80, de 15 de abril, na redação dada pelo artigo 43.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro;
bb) No âmbito das atribuições específicas no Sistema Nacional de Compras Públicas (SNCP), a competência para autorizar casuisticamente a dispensa da aquisição centralizada de bens e serviços e de aquisição ao abrigo dos acordos quadro celebrados pela ESPAP, I. P., nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 37/2007, de 19 de fevereiro, na sua redação atual, sem prejuízo das competências delegadas no Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais em matéria de veículos automóveis.
5 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 30 de março de 2022, ficando por esta forma expressamente ratificados todos os atos que, no âmbito das competências ora delegadas, tenham sido praticados pela Secretária de Estado do Orçamento.
3 de junho de 2022. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia.
315400516
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4956170.dre.pdf .
Ligações deste documento
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1980-04-15 -
Decreto-Lei
72/80 -
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano
Concede aos membros do Governo que não tenham residência permanente na cidade de Lisboa ou numa área circundante de 100 km habitação por conta do Estado ou atribui um subsídio de alojamento.
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1986-12-31 -
Lei
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Assembleia da República
Aprova o orçamento do Estado para 1987.
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1989-01-06 -
Decreto-Lei
4/89 -
Ministério das Finanças
Estabelece condições de processamento uniforme do abono para falhas aos funcionários e agentes da Administração Pública.
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1992-07-28 -
Decreto-Lei
155/92 -
Ministério das Finanças
Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)
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1993-12-20 -
Lei
75/93 -
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Aprova o Orçamento do Estado para 1994.
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1995-07-28 -
Decreto-Lei
192/95 -
Ministério das Finanças
REGULA A ATRIBUIÇÃO DE AJUDAS DE CUSTO POR DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO PÚBLICO AO ESTRANGEIRO, POR PARTE DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVÊ A FIXAÇÃO, POR DESPACHO CONJUNTO DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS A QUE DEVE FICAR SUJEITO O PESSOAL EM SERVIÇO NAS MISSÕES NO ESTRANGEIRO E POSTOS CONSULARES.
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1998-04-24 -
Decreto-Lei
106/98 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.
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1998-09-11 -
Decreto-Lei
276/98 -
Presidência do Conselho de Ministros
Altera o Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro, que regula as condições de atribuição de abono para falhas para os funcionários e agentes da Administração Pública.
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1999-06-08 -
Decreto-Lei
197/99 -
Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
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1999-11-06 -
Decreto-Lei
466/99 -
Ministério das Finanças
Aprova o regime jurídico das pensões de preço de sangue e por serviços excepcionais e relevantes prestados ao País.
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2001-05-22 -
Decreto-Lei
161/2001 -
Ministério da Defesa Nacional
Regulamenta a Lei nº 34/98, de 18 de Julho, que estabeleceu um regime excepcional de apoio aos prisioneiros de guerra nas ex-colónias.
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2003-08-22 -
Decreto-Lei
189/2003 -
Ministério das Finanças
Aprova o regime jurídico das pensões por méritos excepcionais na defesa da liberdade e da democracia.
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2004-01-15 -
Lei
3/2004 -
Assembleia da República
Aprova a lei quadro dos institutos públicos.
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2004-01-15 -
Lei
4/2004 -
Assembleia da República
Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado.
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2004-07-16 -
Decreto-Lei
170/2004 -
Ministério da Defesa Nacional
Altera a Lei n.º 34/98, de 18 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 161/2001, de 22 de Maio, que estabelecem um regime excepcional de apoio aos ex-prisioneiros de guerra.
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2007-02-19 -
Lei
9/2007 -
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2007-02-19 -
Decreto-Lei
37/2007 -
Ministério das Finanças e da Administração Pública
Cria a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., e aprova os respectivos estatutos.
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2008-01-29 -
Decreto-Lei
18/2008 -
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Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.
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2008-12-31 -
Lei
64-A/2008 -
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Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.
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2011-12-15 -
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Aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças.
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Decreto-Lei
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Aprova a orgânica da Inspecção-Geral das Actividades em Saúde (IGAS) e publica o mapa de pessoal dirigente.
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2012-02-21 -
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2012-06-21 -
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127/2012 -
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Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.
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2012-07-09 -
Lei
24/2012 -
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Aprova a Lei-Quadro das Fundações e altera o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei 47344, de 25 de novembro de 1966.
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2012-12-31 -
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66-B/2012 -
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2013-09-03 -
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Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.
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2014-06-20 -
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Estabelece o regime jurídico da recuperação financeira municipal e regulamenta o Fundo de Apoio Municipal (FAM), e altera (primeira alteração) a Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.
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2014-09-12 -
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Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período de 2014-2020.
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Orçamento do Estado para 2021
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2021-03-15 -
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2021-05-04 -
Decreto-Lei
29-B/2021 -
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Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência
Ligações para este documento
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2023-12-26 -
Portaria
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Finanças e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Fixa o montante percentual da taxa de justiça a atribuir ao Fundo de Cobrança Executiva da Segurança Social
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Portaria
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