A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 15409/2009, de 8 de Julho

Partilhar:

Sumário

Determina as carreiras e categorias dos trabalhadores que têm direito ao suplemento designado «abono para falhas».

Texto do documento

Despacho 15409/2009

O suplemento remuneratório designado «abono para falhas», regulamentado pelo Decreto-Lei 4/89, de 6 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 276/98, de 11 de Setembro, foi já objecto da revisão a que se reporta o artigo 112.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, através da Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, tendo já sido fixado o seu valor pela Portaria 1553-C/2008, de 31 de Dezembro.

No entanto, o reconhecimento do direito ao seu abono depende da identificação das carreiras e ou categorias, bem como dos trabalhadores que manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis.

Atendendo a que, no actual elenco das carreiras, não existe qualquer carreira ou categoria inequivocamente associada a esta área, como anteriormente acontecia com a carreira de tesoureiro, e ao facto de os trabalhadores nela integrados terem transitado para a carreira e categoria de assistente técnico, reconhece-se o direito a esse abono aos trabalhadores integrados nessa carreira e categoria que ocupem postos de trabalho nas áreas de tesouraria ou cobrança que envolvam a responsabilidade inerente ao manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos.

Atende-se, ainda, ao caso específico da administração local, reconhecendo o mesmo direito aos trabalhadores das autarquias que sejam titulares da categoria de coordenador técnico da carreira de assistente técnico e que se encontrem nas mesmas condições, bem como aos trabalhadores integrados na categoria subsistente de tesoureiro-chefe.

No que respeita ao reconhecimento do direito ao abono para falhas a trabalhadores que ocupem postos de trabalho cuja carreira e categoria não seja a de assistente técnico, deverá o mesmo concretizar-se, em cada departamento ministerial, mediante despacho conjunto do membro do Governo responsável pelas áreas da Administração Pública e da tutela respectiva.

Assim:

Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 4/89, de 6 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 276/98, de 11 de Setembro, e pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, determina-se o seguinte:

1 - Têm direito ao suplemento designado «abono para falhas», regulado pelo Decreto-Lei 4/89, de 6 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 276/98, de 11 de Setembro, e pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro, os trabalhadores titulares da categoria de assistente técnico da carreira geral de assistente técnico que ocupem postos de trabalho que, de acordo com a caracterização constante do mapa de pessoal, se reportem às áreas de tesouraria ou cobrança que envolvam a responsabilidade inerente ao manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos.

2 - Nas autarquias locais, têm ainda direito ao suplemento a que se refere o número anterior os trabalhadores titulares da categoria de coordenador técnico da carreira de assistente técnico que se encontrem nas mesmas condições, bem como os titulares da categoria subsistente de tesoureiro-chefe.

3 - O montante pecuniário do abono para falhas é o que se encontra fixado na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 68.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.

4 - Nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 73.º da Lei 12-A/2008, o abono para falhas é apenas devido quando haja efectivo exercício de funções e enquanto perdurarem as condições que determinaram a sua atribuição.

5 - O reconhecimento do direito a abono para falhas a trabalhadores integrados noutras carreiras, ou titulares de outras categorias, efectua-se mediante despacho conjunto dos membros do Governo da tutela e das Finanças e da Administração Pública.

6 - O presente despacho produz efeitos a 1 de Janeiro de 2009, relativamente aos trabalhadores que nessa data se encontrassem nas condições para o reconhecimento do direito ao abono para falhas.

30 de Junho de 2009. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/07/08/plain-256501.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/256501.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-01-06 - Decreto-Lei 4/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece condições de processamento uniforme do abono para falhas aos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-11 - Decreto-Lei 276/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro, que regula as condições de atribuição de abono para falhas para os funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Portaria 1553-C/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, contendo o número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um e actualiza os índices 100 de todas as escalas salariais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda