de 11 de Setembro
O Decreto-Lei 4/89, de 6 de Janeiro, atribui o direito ao abono para falhas [artigo 2.º, n.º 1, alínea b)] aos «funcionários e agentes que, não se encontrando integrados na carreira de tesoureiro, manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis».Muito embora o reconhecimento do direito ao abono para falhas ao pessoal abrangido por esta previsão seja feito, relativamente a cada departamento ministerial, mediante despacho conjunto do respectivo ministro, do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, tem havido diversos casos em que, à luz do entendimento inicialmente feito dos objectivos e do contexto daquele decreto-lei, se tem restringido o âmbito da sua aplicação; mostra-se assim conveniente esclarecer que o reconhecimento do direito ao abono para falhas ao abrigo da aludida disposição legal pode ser feito relativamente a qualquer trabalhador não integrado na carreira de tesoureiro que seja responsável directo pelo manuseamento e guarda de dinheiros ou valores públicos.
Considerou-se, entretanto, que, atenta a diversidade de situações existentes nos serviços e as diferentes formas de organização interna das responsabilidades pelo manuseamento e guarda de dinheiros públicos, era desejável flexibilizar os critérios de atribuição do abono para falhas, sem prejuízo da indispensável equidade entre o risco e a responsabilidade.
Vai neste sentido o compromisso assumido no acordo salarial para 1997, que, na parte 2, alínea b), n.º 8, aponta para se «alargar a atribuição do abono para falhas aos trabalhadores que sejam responsáveis pelo manuseamento ou guarda de dinheiros públicos».
Foram ouvidas as associações sindicais representantes dos trabalhadores da Administração Pública e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 2.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei 4/89, de 6 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
1 - .....................................................................................................................a) Os funcionários integrados na carreira de tesoureiro;
b) ......................................................................................................................
2 - No caso da alínea b) do número anterior, as carreiras que em cada departamento ministerial têm direito a abono para falhas são determinadas por despacho conjunto do respectivo ministro, do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
3 - O abono para falhas pode ser reconhecido a mais de um funcionário ou agente por cada serviço ou organismo público quando a actividade de guarda ou manuseamento de valores ou dinheiros públicos abranja diferentes postos de trabalho, em resultado da organização dos serviços e organismos.
Artigo 4.º 1 - O abono para falhas a que se refere o presente diploma é fixado em 10 % do valor correspondente ao escalão 1 da carreira de tesoureiro.
2 - .....................................................................................................................
1 - .....................................................................................................................
2 - .....................................................................................................................
3 - Em casos excepcionais, a reversibilidade de área de abono para falhas pode ser fraccionada a favor dos funcionários ou agentes que a ele tenham direito e distribuída na proporção do tempo de serviço prestado no exercício das funções.»
Artigo 2.º
É aditado ao Decreto-Lei 4/89, de 6 de Janeiro, um artigo 2.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 2.º-A
As propostas do reconhecimento do direito ao abono para falhas deverão ser sempre devidamente fundamentadas, designadamente por referência à ou às carreiras abrangidas, aos riscos efectivos e às responsabilidades que impendem sobre os funcionários ou agentes para os quais é solicitado o abono e aos montantes anuais movimentados.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 26 de Agosto de 1998.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Setembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.