de 31 de Dezembro
A presente portaria aprova a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, assim se completando as disposições de natureza remuneratória essenciais à execução da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e se estabelecendo o enquadramento das remunerações base de todos aqueles trabalhadores.Nos termos do artigo 109.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, os trabalhadores serão reposicionados remuneratoriamente na tabela a partir de 1 de Janeiro de 2009.
Para o efeito, porém, há que proceder à actualização das suas remunerações base actuais.
Remunerações que não devam, nunca, ser absorvidas pela tabela remuneratória única são também actualizadas em igual percentagem.
São também actualizados os suplementos do «abono para falhas» e pelo exercício de funções de secretariado, adoptando já a regra da fixação em montantes pecuniários exactos, decorrente da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Cumprindo o que oportunamente se acordou em sede de negociação sindical, fixa-se em (euro) 28 o mínimo do primeiro acréscimo remuneratório resultante de alteração de posição remuneratória que deva ter lugar após a transição dos trabalhadores para os novos regimes de vinculação, carreiras e remunerações.
Assim:
Ao abrigo dos n.os 2 e 4 do artigo 68.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:
1.º É aprovada a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, em anexo à presente portaria, contendo o número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um.
2.º Nos termos da subalínea i) da alínea b) do artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado para 2009 e dos n.os 3 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, os índices 100 de todas as escalas salariais são actualizados em 2,9 %.
3.º A actualização referida no número anterior não prejudica a actualização em montante superior, na medida do estritamente necessário para fazer equivaler à retribuição mínima mensal garantida as remunerações base que fossem inferiores.
4.º São actualizadas, nos termos previstos nos números anteriores:
a) As remunerações base que não coincidam com qualquer índice das escalas salariais;
b) As remunerações base de titulares de cargos equiparados a funções dirigentes, mas que não detenham o efectivo exercício das competências de chefia, bem como as do pessoal dirigente constante do anexo ii do Decreto-Lei 406/82, de 27 de Setembro, que não esteja integrado no designado «novo sistema retributivo da função pública».
5.º Os montantes pecuniários referidos no n.º 3 do artigo 106.º e no n.º 4 do artigo 108.º, ambos da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, são actualizados nos termos previstos no n.º 2.º 6.º As gratificações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, são actualizadas em 2,9 %.
7.º O adicional à remuneração criado pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 61/92, de 15 de Abril, continua a ser abonado aos trabalhadores dos corpos especiais abrangidos pela alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado para 2009, nas mesmas condições em que actualmente o vêm percebendo.
8.º O adicional à remuneração dos trabalhadores, quer dos corpos especiais referidos no número anterior, quer dos corpos especiais já revistos, é actualizado em 2,9 %.
9.º Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 4/89, de 6 de Janeiro, o montante pecuniário do «abono para falhas» é de (euro) 86,29.
10.º Nos termos do n.º 5 do artigo 33.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, o montante pecuniário do suplemento remuneratório pelo exercício de funções de secretariado é de (euro) 116,63.
11.º Nos termos do n.º 5 do artigo 104.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, o montante pecuniário ali referido é de (euro) 28.
12.º A presente portaria produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2009.
Em 31 de Dezembro de 2008.
Pelo Primeiro-Ministro, Fernando Teixeira dos Santos, Ministro de Estado e das Finanças. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1.º)
Tabela remuneratória única
(ver documento original)