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Decreto Legislativo Regional 11/2021/M, de 18 de Maio

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Sumário

Estabelece a carreira de médico dentista no SESARAM, EPERAM

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 11/2021/M

Sumário: Estabelece a carreira de médico dentista no SESARAM, EPERAM.

Estabelece a carreira de médico dentista no SESARAM, EPERAM

O Programa do XIII Governo Regional da Madeira definiu, como uma das suas orientações estratégicas para a área da Saúde, o respeito institucional e pessoal, onde todos os trabalhadores sejam valorizados na sua condição de colaboradores, reconhecida a sua competência, mas sem prejuízo de uma justa avaliação das suas capacidades.

Desde 1991, que o então Centro Regional de Saúde contava com a colaboração de médicos dentistas nos Centros de Saúde da Região Autónoma da Madeira e, a partir de 1995, em parceria com a Delegação Regional da Madeira da Ordem dos Médicos Dentistas, foi implementado o Programa Regional de Promoção e Prevenção em Saúde Oral, abrangendo, numa fase inicial, utentes dos 3 aos 13 anos, estendendo-se, em 2005, aos utentes adultos.

É necessário, pois, salvaguardar-se, e em alinhamento com a orientação estratégica do Governo Regional, a situação dos trabalhadores do SESARAM, EPERAM, que, por vazio legal nacional, não têm reconhecida a sua diferenciação profissional.

O presente Decreto Legislativo Regional visa estabelecer, com toda a justiça, de forma inovadora e pioneira no país, uma carreira própria no Serviço Regional de Saúde para o médico dentista, reconhecendo a sua diferenciação profissional, permitindo contribuir para a melhoria da qualidade na prestação de cuidados de saúde oral aos cidadãos e na qualificação e no desenvolvimento técnico-científico dos respetivos profissionais, criando-se, desta forma, um estímulo para um percurso de diferenciação profissional, com etapas exigentes, com avaliação interpares e reconhecimento institucional.

Foi observado o procedimento de consulta estabelecido no artigo 470.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na redação atual.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 1 do artigo 228.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, das alíneas m) e n) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 159.º e seguintes da Lei 35/2014, de 20 de junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto legislativo regional estabelece o regime da carreira de médico dentista, bem como os requisitos de evolução e avaliação na carreira.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente decreto legislativo regional aplica-se aos médicos dentistas em regime de contrato de trabalho sem termo, nos termos do Código do Trabalho, no SESARAM, EPERAM, de acordo com os diplomas legais que definem o regime jurídico dos trabalhadores das entidades públicas empresariais, sem prejuízo da manutenção do mesmo regime laboral.

CAPÍTULO II

Nível habilitacional

Artigo 3.º

Natureza do nível habilitacional

O nível habilitacional exigido para a carreira de médico dentista corresponde aos graus de qualificação previstos no presente decreto legislativo regional.

Artigo 4.º

Qualificação do médico dentista

1 - A qualificação do médico dentista tem por base a obtenção de uma qualificação académica superior, decorrente da atribuição do título de médico dentista, com inscrição na Ordem dos Médicos Dentistas, e compreende os seguintes graus:

a) Especialista;

b) Consultor.

2 - A qualificação dos médicos dentistas estrutura-se em graus, enquanto títulos de habilitação profissional, em função da obtenção de níveis de competência diferenciados e sujeitos a procedimento concursal.

Artigo 5.º

Aquisição dos graus

1 - O grau de especialista adquire-se com a inscrição na Ordem dos Médicos Dentistas, após conclusão, com aproveitamento, de formação académica superior.

2 - O grau de consultor adquire-se após procedimento concursal, que tenha por base, cumulativamente:

a) Exercício efetivo, durante cinco anos, de funções com o grau de especialista;

b) Avaliação curricular;

c) Prova de verificação de aprofundamento de competências.

3 - O procedimento concursal previsto no número anterior é regulado por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da Saúde, ouvida a Ordem dos Médicos Dentistas.

Artigo 6.º

Utilização do grau

No exercício e publicitação da sua atividade profissional, o médico dentista deve sempre fazer referência ao grau detido.

CAPÍTULO III

Estrutura da carreira

Artigo 7.º

Exercício profissional

O exercício profissional do trabalhador inserido na carreira de médico dentista é adequado à natureza da atividade que desenvolve, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 8.º

Perfil profissional

1 - Considera-se médico dentista o profissional legalmente habilitado ao exercício da medicina dentária, capacitado para a prevenção, o diagnóstico, tratamento, ou recuperação de anomalias e doenças dos dentes, da boca, dos maxilares e das estruturas e tecidos anexos, e apto a prestar cuidados e a intervir sobre indivíduos, conjuntos de indivíduos ou grupos populacionais, doentes ou saudáveis, tendo em vista a proteção, melhoria ou manutenção do seu estado e nível de saúde oral.

2 - A integração na carreira de médico dentista determina o exercício das correspondentes funções.

3 - O médico dentista exerce a sua atividade com plena responsabilidade profissional e autonomia técnico-científica, através do exercício correto das funções assumidas, coopera com outros profissionais cuja ação seja complementar à sua e pode coordenar as equipas multidisciplinares de trabalho constituídas.

Artigo 9.º

Categorias

A carreira de médico dentista é pluricategorial e estrutura-se nas seguintes categorias:

a) Assistente;

b) Assistente graduado;

c) Assistente graduado sénior.

Artigo 10.º

Conteúdo funcional da categoria de assistente

O conteúdo funcional da categoria de assistente compreende funções de médico dentista enquadradas em diretrizes gerais bem definidas, organizadas em equipa, com observância pela autonomia e características técnico-científicas inerentes, nomeadamente:

a) Prestar cuidados de saúde oral mediante a prática de atos médicos dentários, sob a sua responsabilidade direta ou sob responsabilidade da equipa na qual o médico dentista esteja integrado;

b) Recolher, registar, e efetuar tratamento e análise da informação relativa ao exercício das suas funções, incluindo aquela que seja relevante para os sistemas de informação institucionais na área da saúde oral, designadamente os referentes à vigilância de fenómenos de saúde e de doença orais;

c) Participar nas atividades de planeamento e programação do trabalho a executar pela unidade ou serviço;

d) Participar em programas e projetos de investigação ou de intervenção, quer institucionais quer multicêntricos, nacionais ou internacionais, seja na sua área de especialização ou em área conexa;

e) Colaborar na formação de médicos dentistas em formação básica e de alunos das licenciaturas em medicina dentária ou de outras áreas da saúde conexas;

f) Participar em júris de concurso ou noutras atividades de avaliação dentro da sua área de especialização ou competência;

g) Assegurar as funções de assistente graduado ou de assistente graduado sénior, quando não existam ou nas suas faltas e impedimentos;

h) Colaborar em programas regionais de saúde oral.

Artigo 11.º

Conteúdo funcional da categoria de assistente graduado

Para além das funções inerentes à categoria de assistente, compete ainda ao médico dentista com a categoria de assistente graduado:

a) Planear e programar o trabalho a executar pela unidade ou serviço;

b) Desenvolver atitudes e práticas de coordenação técnico-científica e de autoaperfeiçoamento, que constituam modelo de referência para os médicos dentistas e outros profissionais da unidade ou serviço em que o médico dentista esteja integrado;

c) Manter e promover atividades regulares de investigação, bem como apresentar anualmente, aos profissionais da unidade ou serviço em que esteja integrado, relatório da atividade realizada;

d) Coadjuvar o assistente graduado sénior nas suas atividades;

e) Exercer cargos de direção e chefia, quando não exista assistente graduado sénior;

f) Participar em júris de concurso para as categorias de assistente e assistente graduado;

g) Colaborar em programas regionais de saúde oral.

Artigo 12.º

Conteúdo funcional da categoria de assistente graduado sénior

Para além das funções inerentes às categorias de assistente e de assistente graduado, compete ainda ao médico dentista com a categoria de assistente graduado sénior:

a) Planear, programar e avaliar o trabalho da respetiva unidade, serviço ou departamento;

b) Assumir a responsabilidade pelas atividades de formação e de desenvolvimento profissional contínuo dos médicos dentistas da sua unidade, serviço ou departamento, ou das atribuições de formação em medicina dentária da instituição, quando designado;

c) Elaborar, promover ou apoiar a concretização de projetos de desenvolvimento técnico-científico, institucional, de qualidade e de inovação, que mobilizem e envolvam o conjunto da equipa profissional em que o médico dentista esteja integrado;

d) Participar em júris de concursos para todos os graus e categorias da carreira de médico dentista;

e) Exercer cargos de direção e chefia;

f) Coadjuvar o diretor de serviço nas atividades de gestão;

g) Substituir o diretor de serviço nas suas faltas e impedimentos;

h) Colaborar em programas regionais de saúde oral.

Artigo 13.º

Deveres funcionais

Sem prejuízo do conteúdo funcional inerente à respetiva categoria, os trabalhadores integrados na carreira de médico dentista estão obrigados, no respeito pelas leges artis, ao cumprimento dos seguintes deveres profissionais, com observância pela autonomia e características técnico-científicas inerentes ao médico dentista:

a) Exercer a sua profissão com respeito pelo direito à proteção da saúde dos utentes e da comunidade;

b) Esclarecer devidamente o utente sobre os cuidados a prestar e sobre aqueles que foram prestados, assegurando a efetividade do consentimento informado;

c) Exercer as suas funções com zelo e diligência, assegurando o trabalho em equipa, tendo em vista a continuidade e garantia da qualidade da prestação de cuidados e a efetiva articulação de todos os intervenientes;

d) Participar em equipas para fazer face a situações de emergência ou catástrofe;

e) Observar o sigilo profissional e todos os demais deveres éticos e princípios deontológicos;

f) Atualizar e aperfeiçoar conhecimentos e competências na perspetiva do desenvolvimento pessoal, profissional e de melhoria do seu desempenho;

g) Colaborar com todos os intervenientes no trabalho de prestação de serviços de saúde, favorecendo o desenvolvimento de relações de cooperação, respeito e reconhecimento mútuo.

Artigo 14.º

Grau de complexidade funcional

A carreira de médico dentista é classificada como sendo de grau 3, em termos de complexidade funcional.

Artigo 15.º

Condições de admissão

1 - Para a admissão à categoria de assistente, é exigido o grau de especialista.

2 - Para a admissão à categoria de assistente graduado, é exigido o grau de consultor.

3 - Para a admissão à categoria de assistente graduado sénior, é exigido o grau de consultor e cinco anos de exercício efetivo com a categoria de assistente graduado.

Artigo 16.º

Recrutamento

1 - O recrutamento para os postos de trabalho sujeitos ao regime do Código do Trabalho, no âmbito da carreira de médico dentista, incluindo mudança de categoria, é feito mediante processo de seleção com observância do disposto no artigo 15.º do presente decreto legislativo regional.

2 - Os requisitos de candidatura e a tramitação do processo de seleção previstos no número anterior são regulados por portaria conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da Saúde.

Artigo 17.º

Período experimental

1 - O período experimental do contrato sem termo tem a duração de 180 dias.

2 - Considera-se cumprido o período experimental a que se refere o número anterior sempre que o contrato sem termo tenha sido imediatamente precedido da constituição de um vínculo, nas modalidades de contrato a termo resolutivo.

Artigo 18.º

Avaliação do desempenho

A avaliação do desempenho relativa aos trabalhadores que integrem a carreira de médico dentista rege-se pelo regime do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração regional autónoma da Madeira.

Artigo 19.º

Remunerações e posições remuneratórias

1 - A identificação dos níveis remuneratórios correspondentes às posições remuneratórias das categorias da carreira de médico dentista constam do anexo ao presente decreto legislativo regional, do qual faz parte integrante, tendo por base a tabela remuneratória única, aprovada pela Portaria 1553-C/2008, de 31 de dezembro, com as atualizações que entretanto decorram.

2 - A cada categoria da carreira de médico dentista corresponde um número variável de posições remuneratórias, as quais constam do anexo ao presente decreto legislativo regional.

3 - A alteração da posição remuneratória na categoria faz-se nos termos previstos no regime do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração regional autónoma da Madeira.

Artigo 20.º

Tempo de trabalho

1 - O período normal de trabalho dos trabalhadores médicos dentistas é de 8 horas diárias e 40 horas semanais, organizadas de segunda a sexta-feira, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - O regime de trabalho correspondente a 40 horas de trabalho implica a prestação de até 12 horas de trabalho semanal normal nos serviços de urgência, externa e interna, a prestar até duas jornadas de trabalho, de duração não superior a 12 horas e com aferição do total de horas realizadas num período de referência de 8 semanas, sendo pago o trabalho extraordinário que exceda as 144 horas do período normal de trabalho, relativamente ao referido período de aferição.

3 - Os médicos dentistas não podem realizar, em média, mais de 48 horas por semana, incluindo trabalho suplementar, num período de referência de 6 meses.

4 - Sem prejuízo da obrigação de prestar trabalho suplementar nos termos gerais, os médicos dentistas devem prestar, quando necessário, um período semanal único até 6 horas de trabalho suplementar no serviço de urgência.

5 - O cumprimento do período normal de trabalho nos serviços de urgência, externa e interna, ocorre no período compreendido entre as 0 horas de segunda-feira e as 24 horas de domingo, sem prejuízo da parte final do n.º 2.

Artigo 21.º

Direção e chefia

1 - Os trabalhadores integrados na carreira de médico dentista podem exercer funções de direção, chefia, ou coordenação, desde que sejam titulares das categorias de assistente graduado sénior ou, em casos devidamente fundamentados, de assistente graduado.

2 - O exercício de funções de direção, chefia, ou coordenação é cumprido em comissão de serviço por três anos, nos termos do Código do Trabalho, renovável por iguais períodos.

3 - O exercício das funções referidas nos números anteriores não impede a manutenção da atividade de prestação de cuidados de saúde por parte dos médicos dentistas, mas prevalece sobre a mesma.

CAPÍTULO IV

Normas de transição

Artigo 22.º

Transição para a nova carreira

1 - Os médicos dentistas que já exerçam as funções descritas no presente decreto legislativo regional são automaticamente integrados na carreira de médico dentista do SESARAM, EPERAM, na categoria de assistente, com as inerentes alterações do regime de trabalho.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, é aprovada uma lista nominativa, através de despacho conjunto dos membros do governo com a tutela da área da saúde e das finanças.

Artigo 23.º

Mapas de pessoal

Os mapas de pessoal consideram-se automaticamente alterados, passando a carreira e as categorias a ser as constantes do presente decreto legislativo regional.

Artigo 24.º

Legislação subsidiária

Em tudo o demais não previsto no presente decreto legislativo regional, é aplicável aos médicos dentistas a legislação em vigor para empresas públicas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 7 de abril de 2021.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

Assinado em 4 de maio de 2021.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

(a que se refere o artigo 19.º)

Tabela Remuneratória

(ver documento original)

114217503

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4522636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Portaria 1553-C/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, contendo o número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um e actualiza os índices 100 de todas as escalas salariais.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2023-06-28 - Decreto Legislativo Regional 23/2023/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria regras excecionais para a avaliação do desempenho referente aos biénios de 2019-2020 e de 2021-2022, com a atribuição de 4 pontos a todos os profissionais em exercício de funções no SESARAM, EPERAM, avaliados através do sistema denominado SIADAP-RAM, e define as regras a aplicar na avaliação do desempenho e mudanças de posição remuneratória dos dirigentes superiores ou equiparados, intermédios ou equiparados do SESARAM, EPERAM

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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